Circular BACEN nº 2.826 de 29/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998

Regulamenta o disposto na Resolução nº 2.515, de 29.06.1998, quanto aos critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal; dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, sem garantia da União, e dá nova redução ao artigo 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.1993.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.515, de 29.06.1998, decidiu:

Art. 1º. Alterar o artigo 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. No caso de a entidade pertencer ao Setor Público, a mesma deverá, previamente a qualquer decisão de ida ao mercado externo para fins do disposto no artigo 1º desta Circular, comunicar a intenção ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional."

Art. 2º. Por ocasião do pedido de manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, bem como as autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, devem apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores, valores, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação com os recursos externos a serem captados, de acordo com a alínea a do artigo 1º da Resolução nº 2.515, de 29.06.1998.

Parágrafo único. Enquanto não utilizados na liquidação dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo devem permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata.

Art. 3º. O depósito de que trata a alínea b do artigo 1º da Resolução nº 2.515, de 29.06.1998, deve ser efetuado em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.

Art. 4º. A entidade interessada deve apresentar, quando da solicitação de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):

a) documentação que comprove ser o credor externo ("underwriter", no caso de emissão de títulos) detentor de classificação de risco igual ou superior a "BBB" (ou equivalente) ou que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País;

b) declaração do credor externo ("underwriter", no caso de emissão de títulos), em formato a ser definido pelo Banco Central do Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com garantia da União e que a cláusula de que trata a alínea d do artigo 1º da Resolução nº 2.515, de 29.06.1998, estará presente no contrato a ser firmado entre as partes.

Parágrafo único. A ausência da cláusula a que se refere a alínea b deste artigo impossibilitará o Banco Central do Brasil de conceder o registro da operação.

Art. 5º. O banco estadual, quando do pedido de autorização prévia para contratação de operação de empréstimo externo, deve apresentar a documentação mencionada no item "a" do artigo anterior, bem como comprovar deter em agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogada a Circular nº 2.755, de 22.05.1997.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes

Diretor"