Resolução BACEN nº 2.515 de 29/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998

Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, sem garantia da União, bem como para captação de recursos externos por bancos estaduais.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.06.1998, com base nos artigos 4º, incisos V, VI e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer os seguintes critérios a serem observados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, sem garantia da União:

a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil;

b) o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deve corresponder ao total das obrigações, incluindo principal e juros, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;

c) o credor externo ("underwriter", no caso de emissão de títulos) deve ser instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção;

d) os contratos relativos à operação devem conter cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reuna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos empréstimos e financiamentos concedidos por organismos multilaterais dos quais o País seja participante ou por organismos oficiais.

§ 2º. O disposto nas alíneas a, b e c deste artigo não se aplica às operações relacionadas com financiamentos à importação de bens e serviços.

§ 3º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.890, de 26.09.2001, DOU 27.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.790, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000)"

Art. 2º. Estabelecer que as contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao critério mencionado na alínea c do artigo anterior.

Art. 3º. Estabelecer que o banco estadual, para ser autorizado a captar recursos no exterior, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.756, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Estabelecer que o banco estadual para ser autorizado a captar recursos no exterior deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência."

Art. 4º. O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e disporá sobre os casos que não devam ser enquadrados nas restrições aqui previstas.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 2.383, de 22.05.1997.

Gustavo H. B. Franco

Presidente