Circular BACEN nº 2.825 de 24/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1998
Estabelece, altera e sistematiza os procedimentos cambiais relativos às exportações financiadas.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24.06.1998, com base no artigo 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.1992, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.224, de 20.12.1995, 2.380 e 2.381, ambas de 25.04.1997, e 2.452, de 18.12.1997, 2.490, de 30.04.1998, bem como na Circular nº 2.231, de 25.09.1992, decidiu:
Art. 1º. Criar, no Regulamento de Câmbio de Exportação, correspondente ao capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o título 18 - Exportações Financiadas.
Art. 2º. Transpor para o título 18, ora criado, os procedimentos cambiais relativos a exportações financiadas atualmente constantes em normas esparsas.
Art. 3º. Permitir o encadeamento de contratos de câmbio de exportação celebrados anteriormente ao embarque de mercadorias com operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, modalidade de financiamento do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Alterar os mecanismos de encadeamento já existentes, relativos a operações no âmbito do PROEX - modalidade de equalização de taxa de juros e do Programa BNDES-exim.
Art. 5º. Autorizar o Departamento de Câmbio - DECAM a promover os ajustes operacionais e procedimentais decorrentes do disposto nesta Circular, bem como os que se fizerem necessários em razão de modificações que sejam efetuadas nos Programas PROEX e BNDES-exim.
Art. 6º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.000, de 02.08.1991, 2.037, de 12.09.1991, e 2.729, de 04.12.1996, e as Cartas-Circulares nºs 2.287, de 16.06.1992, 2.665, de 02.07.1996, e 2.705, de 05.12.1996.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto - Diretor
Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.
Consolidação das Normas Cambiais
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
XXV - OPERAÇÕES ESPECIAIS
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO OBSERVAÇÕES
Encadeamento PROEX 5/99217
Encadeamento BNDES-exim 5/ 992245/ Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto na CNC 5-18.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Índice do Capítulo
Encargos Financeiros sobre Cancelamentos e
Baixas de Contratos de Câmbio de Exportação 10
Exportações Financiadas 18
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de
Produtos para Uso e Consumo a Bordo de Veículos de
Bandeira Estrangeira 15
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Posição Especial - 7
8. Os contratos de câmbio que se encontrem em posição especial na data de 24.06.1998, com base na sistemática instituída pela Circular nº 2.729, de 04.12.1996, podem, a critério das partes, ser enquadrados nos termos do título 18 deste capítulo ou permanecer regidos pela referida Circular.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Exportações Financiadas - 18
1. Este título dispõe sobre os procedimentos cambiais relativos a exportações financiadas, conforme indicado nas seções abaixo:
I - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX: modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
I - 1. Contratação e liquidação de câmbio
I -2. Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
II - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX: modalidade de equalização de taxas de juros
II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior
II - 1.1. Contratação e liquidação de câmbio
II - 1.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX - modalidade de equalização de taxas de juros
II - 2. Financiador: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - Programa BNDES-exim
II - 2.1. Contratação e liquidação de câmbio
II - 2.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim
Seção I
: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
I - 1. Contratação e liquidação de câmbio
2. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias financiadas no âmbito do PROEX, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais" .
3. Na hipótese de ser utilizado o mecanismo de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional deve ser observado o disposto na seção I - 2.
4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de serviços financiadas no âmbito do PROEX, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a natureza "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais".
I - 2. Encadeamento de contratos de câmbio com PROEX - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional.
5. As condições e os procedimentos a seguir descritos aplicam-se aos contratos de câmbio de exportação que se vincularem ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, por consenso entre bancos e exportadores, expresso em cláusula contratual específica.
6. Para o encadeamento dos contratos de câmbio o banco deve estar de posse da seguinte documentação:
a) originais dos documentos de embarque e das cambiais de principal e de juros ou carta de crédito;
b) Registro de Operação de Crédito (RC) aprovado pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional;
c) Registros de Exportação (REs) com despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, que comprovem o embarque das mercadorias;
d) comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, devendo tal comprovação ser feita mediante contrato de câmbio - Tipo 01, celebrado sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada", pelo respectivo valor e integralmente liquidado.
7. Cumprido, em sua totalidade, o disposto no item anterior, o banco deve remeter as cambiais de principal e de juros ou carta de crédito, conforme o caso, ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional, juntamente com os originais dos documentos de embarque, capeadas por correspondência do seguinte teor:
"Encaminhamos a documentação necessária para o encadeamento de contratos de câmbio com financiamento PROEX, conforme Circular nº 2.825, de 24.06.1998, do Banco Central do Brasil, e Registro de Operação de Crédito - RC nº ..............................
Declaramos estar a referida documentação em ordem para respaldar a liberação do respectivo valor em reais, que solicitamos seja creditado em nossa conta "Reservas Bancárias" sob referência..........................
Para esse efeito, encontram-se anexos os originais dos documentos de embarque e ("das cambiais de principal e de juros", ou "da carta de crédito", conforme o caso), para avaliação e tratamento por esse Agente Financeiro do Tesouro Nacional."
8. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas Bancárias", o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula específica referida no item 5 desta seção;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio - Tipo 04, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea d acima, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento PROEX", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.
9. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento PROEX".
10. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item "2.c" desta seção.
Seção II
: PROGRAMA DE FINANCIAMENTOS ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX - modalidade de equalização de taxas de juros
11. O beneficiário da equalização de taxas de juros é sempre uma instituição financeira ou um estabelecimento de crédito ou financeiro.
II - 1. Financiador: residente ou domiciliado no exterior
12. Na hipótese de pagamento antecipado, se o pagador no exterior não for instituição financeira ou estabelecimento de crédito ou financeiro, o exportador deve informar, no Registro de Operação de Crédito (RC), a instituição financeira ou o estabelecimento de crédito ou financeiro em que o pagador tenha tomado os recursos, que será o beneficiário da equalização.
II - 1.1. Contratação e liquidação de câmbio
13. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:
a) quando do recebimento do valor em moeda estrangeira correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"
"45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"45711 - Serviços Técnicos Especializados - Outros Serviços Técnicos-Profissionais"
b) quando do recebimento de valor em moeda estrangeira correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada", nos casos previstos na Seção I deste título.
II - 1.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX - modalidade de equalização de taxas de juros.
14. O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados previamente ao embarque de mercadorias, a operações enquadradas no PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros, pode ser efetuado mediante liquidação e aplicação em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo tais despachos constar de Registros de Exportação (REs) pertinentes ao Registro de Operação de Crédito (RC) do PROEX.
15. Os contratos de câmbio de exportação celebrados e liquidados previamente ao embarque de mercadorias (pagamento antecipado) também podem ser vinculados a operações enquadradas no PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros, mediante aplicação em despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, cobrindo integralmente o valor da exportação, devendo também tais despachos constar de Registros de Exportação (REs) pertinentes ao Registro de Operação de Crédito (RC) do PROEX.
16. Sobre os valores aplicados na forma do item anterior, o pagamento de juros pelo exportador, relativo ao pagamento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias, assim considerada a data de emissão do respectivo conhecimento de transporte internacional.
II - 2. Financiador: Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - Programa BNDES-exim
II - 2.1. Contratação e liquidação de câmbio
17. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME com banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 01, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES -exim - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME com banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio - Tipo 03, quando do recebimento do valor em moeda estrangeira, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim".
18. Quando utilizado o mecanismo de encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim deve ser observado o disposto na seção II - 2.2.
II - 2.2. Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim.
19. As condições e os procedimentos a seguir descritos aplicam-se aos contratos de câmbio de exportação que se vincularem ao Programa BNDES-exim da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, por consenso entre bancos e exportadores, expresso em cláusula contratual específica.
20. Para o encadeamento dos contratos de câmbio o banco deve estar de posse da seguinte documentação:
a) originais dos documentos de embarque e das cambiais de principal e de juros, devidamente aceitas pelo importador no exterior, ou carta de crédito;
b) Registro de Operação de Crédito (RC);
c) Registros de Exportação (REs) com despachos averbados pela Secretaria da Receita Federal, que comprovem o embarque das mercadorias; e
d) comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso, devendo tal comprovação, quando cabível, ser feita mediante contrato de câmbio - Tipo 01 celebrado sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada", pelo respectivo valor e integralmente liquidado.
21. Cumprido, em sua totalidade, o disposto no item anterior, o banco deve remeter as cambiais de principal e de juros, ou carta de crédito, conforme o caso, à FINAME, juntamente com os originais dos documentos de embarque.
22. Na mesma data do recebimento do valor liberado o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula específica referida no item 19;
c) efetuar as devidas aplicações nos respectivos despachos de exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;
d) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à FINAME; e
e) celebrar e liquidar contrato de câmbio - Tipo 04, sendo o comprador da moeda estrangeira a FINAME, no mesmo valor indicado na alínea d acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim", com forma da entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes.
23. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a FINAME deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio - Tipo 03, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim".
24. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto no item "17.c" desta seção.
25. Cabe à FINAME ajustar, com seus bancos agentes, os aspectos financeiros e os procedimentos operacionais e de prestação de serviços, em face do disposto nesta seção."