Circular BACEN nº 2.813 de 18/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1998
Faculta a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.03.1998, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º da Resolução nº 2.034, de 17.12.1993, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, decidiu:
Art. 1º. Facultar, mediante a realização de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, a aplicação, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro de que tratam a Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a Circular nº 2.812, de 18.03.1998, de recursos oriundos de resgate de quotas de fundos de investimento financeiro mantidas por investidores estrangeiros que representem interesses coletivos.
Parágrafo único. A utilização da faculdade de que trata este artigo é admitida apenas em relação a recursos existentes em fundos de investimento financeiro em 17.03.1998.
Art. 2º. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Circular, para utilização da faculdade de que trata o artigo 1º.
Nota: Prazo prorrogado para 29.05.1998 pela Circular BACEN nº 2.815, de 01.04.1998.
Art. 3º. Autorizar os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR), cada qual dentro de sua área de atuação, a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Diretor
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"