Circular BACEN nº 2.805 de 11/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1998
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11.02.1998, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.1996, decidiu:
Art. 1º. Alterar para 30.06.1998 a data de que trata o artigo 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.1997.
Art. 2º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
ANEXO
Nota: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constantes da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.1998, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de controvérsias da Aladi;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo Diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."