Circular CAIXA nº 279 de 17/01/2003
Norma Federal
Define as condições e procedimentos operacionais básicos para análise e contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento (FCP/SAN), com a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 311, de 17.12.2003, DOU 23.12.2003 , com efeitos a partir de 19.12.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , e o art. 67, Inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 267, de 21.10.1997 , 376, de 17.12.2001 e 396, de 24.06.2002 , e Instrução Normativa nº 17, de 26.12.2002 , da então Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR e publicada no DOU, de 01.01.2003, baixa a presente Circular.
1. OBJETIVO DO PROGRAMA
1.1 O Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento (FCP/SAN) tem por objetivo financiar, à iniciativa privada, empreendimentos destinados à melhoria das condições sanitárias nas áreas urbanas, por intermédio do aumento da cobertura e melhoria no atendimento dos serviços de saneamento básico, contribuindo na promoção do desenvolvimento socioeconômico e com a preservação do meio ambiente.
2. MODALIDADES OPERACIONAIS
2.1 As propostas de operação de crédito, pleiteadas no âmbito do FCP/SAN, deverão ser formuladas em uma das 05 (cinco) modalidades operacionais a seguir.
2.1.1 Abastecimento de Água - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção e melhorias de sistemas de abastecimento de água, a qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) implantação de sistema;
b) ampliação de sistemas;
c) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
d) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
2.1.2 Esgotamento Sanitário - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou tratamento e destinação final adequados dos efluentes, a qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) implantação de sistema;
b) ampliação de sistemas;
c) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
d) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
2.1.3 Resíduos Sólidos - modalidade destinada à implantação ou ampliação da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento/reciclagem e disposição final, visando à solução adequada para os resíduos sólidos urbanos.
2.1.4 Desenvolvimento Operacional - DO - modalidade destinada a implementar um conjunto de ações que impliquem aumento da eficiência operacional da prestação de serviços de água e esgoto, desde que não seja de forma isolada.
2.1.5 Estudos e Projetos - Modalidade destinada à elaboração de estudos de concepção e de projetos básicos e executivos para empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que não seja de forma isolada.
2.2 Serão admitidas propostas de empreendimentos que contemplem simultaneamente as modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e desenvolvimento operacional, nas quais as condições financeiras deverão observar os menores prazos e maiores taxas de juros, exceto quanto à modalidade estudos e projetos que deve estar inserida nas respectivas modalidades permitidas.
3. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
3.1 O enquadramento das propostas no programa será realizado pelo Agente Financeiro e seguirá os critérios e pré-requisitos estabelecidos no item 3 do Anexo da Resolução nº 267, do CCFGTS , alterado pela Resolução do CCFGTS nº 396/02 , e no item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 17/02, da então SEDU/PR .
4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS PROPOSTAS
4.1 O processo de hierarquização e seleção das propostas, previamente analisadas e enquadradas pelos Agentes Financeiros, será realizado pelo Gestor da Aplicação e seguirá os critérios e pré - requisitos estabelecidos no item 5 da Instrução Normativa nº 17/02 , da então SEDU/PR, até o limite de recursos previamente alocados para o programa, na respectiva Unidade da Federação.
4.1.1 Os projetos vinculados ao Programa FCP/SAN devem possuir licenciamento ambiental e autorização do ente federativo competente ou a sua dispensa, se for o caso, devendo este documento ser apresentado previamente à contratação da operação de financiamento e repasse.
4.2 As operações de créditos selecionadas pelo Gestor da Aplicação devem ser contratadas no prazo máximo de 08(oito) meses, contados a partir da data da publicação da seleção.
4.2.1 Decorrido esse prazo ou na ocorrência de cancelamento/desistência do proponente, o Agente Operador comunicará a ocorrência ao Gestor da Aplicação.
5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
5.1 VALOR DO INVESTIMENTO
5.1.1 O valor do investimento será composto pelos seguintes componentes de custos, por modalidade:
a) estudos e projetos, exceto para a modalidade resíduos sólidos;
b) obras e serviços;
c) aquisição de materiais e equipamentos;
d) itens complementares indispensáveis à consecução do projeto financiado;
e) trabalho social, quando necessário;
f) terreno, desde que se refira à planta industrial do projeto.
5.2 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
5.2.1 DESEMBOLSOS
5.2.1.1 Os desembolsos serão realizados em parcelas mensais, decorrentes das etapas físicas executadas, atestadas pelo mutuário/agente promotor e comprovada pelo agente financeiro, respeitado o cronograma de desembolso previsto contratualmente.
5.2.1.2 A cada desembolso, deve ser observado, no mínimo, o percentual cumulativo de contrapartida relativo ao empreendimento, admitindo-se, a critério do mutuário, a antecipação da aplicação da contrapartida.
5.2.1.3 Quando o primeiro desembolso não ocorrer no prazo de 12 meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, o agente financeiro deve promover sua rescisão de pleno direito, com retorno dos recursos às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
5.2.1.3.1 Para tanto, o agente financeiro deve inserir cláusula no contrato de financiamento a ser firmado com o mutuário final contendo tal dispositivo.
5.2.2 PRAZO DE CARÊNCIA
5.2.2.1 O prazo de carência corresponderá àquele previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 meses, contado a partir do mês previsto para o primeiro desembolso e limitado aos prazos constantes no subitem 5.2.5, desta Circular.
5.2.2.2 O prazo de carência de cada operação deverá ser definido em conformidade com o porte e a complexidade de cada empreendimento.
5.2.2.3 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente estabelecido, o Agente Operador, após justificativa fundamentada do mutuário/agente promotor e devidamente aprovada pelo agente financeiro, poderá conceder prorrogação do prazo de carência e, conseqüentemente, do prazo de desembolso.
5.2.2.4 O somatório do prazo de carência original (prazo de construção mais até 2 meses) com o da prorrogação eventualmente concedida não poderá ultrapassar os limites máximos, por modalidade e/ou tipo de intervenção, estabelecidos nesta Circular.
5.2.2.5 A prorrogação do prazo de carência implicará na redução do prazo de amortização na mesma proporção, mantendo-se o prazo total (carência + amortização) original do contrato.
5.2.3 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO
5.2.3.1 O prazo de amortização de cada operação deverá ser definido em conformidade com a capacidade de pagamento, o porte e a complexidade de cada empreendimento.
5.2.3.2 Os prazos máximos de amortização são os definidos no quadro constante do subitem 5.2.5 desta Circular, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência.
5.2.4 CONTRAPARTIDA
5.2.4.1 O percentual mínimo de contrapartida de responsabilidade do mutuário, para qualquer das modalidades previstas no programa, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do investimento.
5.2.4.2 No caso de a contrapartida total ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), a parcela que ultrapassar esse índice poderá ser composta por recursos de terceiros, desde que tais recursos se refiram ao mesmo empreendimento e tenham sido contratados pelo mutuário anteriormente ou simultaneamente ao financiamento do Programa FCP/SAN.
5.2.4.3 A responsabilidade pela integralização da contrapartida é única e exclusiva do mutuário, independente de a fonte dos recursos ser própria ou de terceiros.
5.2.4.4 A critério do Agente Operador, as obras/serviços executados após a data de seleção da proposta poderão ser aceitos para fins de reembolso ou de composição da contrapartida.
5.2.4.4.1 Para tanto, todos os serviços executados a partir da data de seleção da proposta deverão ser medidos e atestados pelo Agente Financeiro, até a assinatura do contrato de empréstimo.
5.2.5 Limites máximos dos prazos de carência e de amortização do empréstimo e de participação mínima do proponente no investimento:
MODALIDADE OPERACIONAL | CARÊNCIA (meses) | AMORTIZAÇÃO (meses) | CONTRAPARTIDA (% do VI) |
ABAST. ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
- implantação de sistemas | 24 | 180 | 25 |
- ampliação de sistemas | 24 | 180 | 25 |
- otimização e/ou reabilitação de sistemas | 24 | 120 | 25 |
- expansão de redes e/ou ligações prediais | 24 | 120 | 25 |
RESÍDUOS SÓLIDOS | 24 | 180 | 25 |
DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL | 24 | 180 | 25 |
5.2.6 JUROS
5.2.6.1 Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com as taxas estabelecidas na tabela abaixo:
MODALIDADE OPERACIONAL | TAXA DE JUROS (% ao ano) |
- Abastecimento de água e Resíduos Sólidos | 8,0 |
- Esgotamento Sanitário | 6,5 |
- Desenvolvimento Operacional integrado com as modalidades Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de forma conjunta | 8,0 |
- Desenvolvimento Operacional integrado somente com a modalidade Abastecimento de água | 8,0 |
- Desenvolvimento Operacional integrado somente com a modalidade Esgotamento Sanitário | 6,5 |
5.2.7 GARANTIAS
5.2.7.1 As previstas na legislação do FGTS, conforme Lei nº 9.467, de 10.07.1997 , suas alterações e aditamentos, e RCCFGTS 381, de 12.03.2002 .
5.2.8 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO DO AGENTE OPERADOR
5.2.8.1 O agente financeiro pagará mensalmente, ao Agente Operador, "Taxa de Risco de Crédito" em percentual variável de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, que é calculada em conformidade com o rating atribuído a cada tomador (agente financeiro) por operação de crédito.
5.2.8.1.1 A Taxa de Risco de Crédito será cobrada, mensalmente, após o primeiro desembolso, juntamente com as prestações do agente financeiro, na sua respectiva data eleita.
5.2.8.2 O Agente Operador providenciará a avaliação do tomador, por ocasião da análise de cada operação de crédito ou da reavaliação do agente financeiro, e em função do rating apurado é cobrada a Taxa de Risco de Crédito, de acordo com o quadro abaixo:
CONCEITO DO RATING | TAXA NOMINAL DE RISCO DE CRÉDITO (%a.a.) |
"AA" | 0,2 |
"A" | 0,4 |
"B" | 0,6 |
"C" | 0,8 |
"D" | 1,7 |
"E" | 4,8 |
"F", "G" e "H" | 14,4 |
5.2.8.3 Não será concedido empréstimo/financiamento a agentes com rating inferior a "C".
5.2.8.4 O Agente Operador realizará avaliações anuais do rating, com base na evolução da conjuntura do risco coletivo dos negócios do FGTS, para definição das novas taxas de risco de crédito, se for o caso.
5.2.8.5 Os agentes financeiros devem encaminhar ao Agente Operador, por intermédio da Representação Regional do Agente Operador de sua vinculação, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a documentação necessária para realização da referida avaliação.
5.2.8.5.1 Ocorrendo variação no percentual da Taxa de Risco de Crédito, o novo percentual terá reflexo nas novas operações de crédito contratadas com o agente financeiro durante a vigência do novo rating.
5.2.9 PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO E JUROS
5.2.9.1 Pagas mensalmente, com vencimento na data estabelecida contratualmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
5.2.9.1.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento dessas prestações, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste pro rata do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das contas vinculadas do FGTS, vigentes à época do evento, ou na falta deste, de outro índice de remuneração definido em legislação específica, acrescida dos juros remuneratórios, calculados à taxa prevista no contrato de empréstimo, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.
5.2.9.1.2 Sobre esse valor apurado incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.
5.2.10 REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR
5.2.10.1 O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
5.2.11 TARIFA OPERACIONAL
5.2.11.1 Com vistas à cobertura de custos operacionais das etapas de análise do pedido de financiamento, bem como das análises das alterações contratuais que venham a ocorrer no contrato de abertura de crédito e no contrato de financiamento, o agente financeiro deve recolher previamente, ao Agente Operador, tarifa operacional por etapa efetivada, de acordo com o valor estabelecido na tabela de tarifas da CAIXA.
5.3 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO
5.3.1 As condições do financiamento do agente financeiro ao mutuário são as mesmas estabelecidas nos subitens 5.2.1 a 5.2.10 desta Circular, exceto no que se refere aos subitens que se seguem:
5.3.1.1 REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
5.3.1.1.1 Diferencial de Juros nas fases de carência e amortização de 2% (dois por cento) ao ano, pago mensalmente junto com os juros contratuais, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito.
5.3.1.2 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO DO AGENTE FINANCEIRO
5.3.1.2.1 A taxa de risco de crédito, quando cobrada do mutuário, deve ser acessório do encargo mensal devido durante o prazo do contrato, incidente sobre o saldo devedor, e deve levar em consideração a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos.
5.3.1.3 TARIFA OPERACIONAL
5.3.1.3.1 O agente financeiro, pode, a seu critério, cobrar do mutuário/agente promotor a tarifa operacional prevista no subitem 5.2.11 desta Circular.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Previamente à contratação do financiamento entre o agente financeiro e o mutuário/agente promotor, deverá ser formalizado Acordo de Melhoria de Desempenho, conforme definido no item 7 do Anexo da Instrução Normativa da então SEDU/PR nº 17/02 .
6.2 O desembolso de que trata o subitem 5.2.1 desta Circular será efetuado mensalmente pelo Agente Operador ao agente financeiro, entre o dia 10 (dez) e o último dia de cada mês, na conta do agente financeiro vinculada ao empreendimento, respeitado o cronograma físico-financeiro do contrato de financiamento e repasse firmado entre o agente financeiro e o mutuário.
6.2.1 O referido desembolso será condicionado à efetiva execução das respectivas etapas físicas da obra/serviços devidamente atestadas pelo Agente Operador, não sendo admitido desembolso de recursos no período de 01 a 10 de cada mês.
6.3 Até 02 (dois) dias úteis (d+2) após o recebimento dos recursos do Agente Operador, deduzidos os encargos pertinentes, o agente financeiro deverá creditá-los na conta do mutuário/agente promotor vinculada ao empreendimento.
7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 123, de 17.02.1998.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor"