Circular BACEN nº 2.782 de 12/11/1997

Norma Federal

Regulamenta o disposto na Resolução nº 2.441, de 12.11.1997, que dispõe sobre a concessão de adiantamentos aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.

Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997 Revogada pela Circular DC/BACEN Nº 3592 DE 02/05/2012:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.11.1997, com base na Resolução nº 2.441, de 12.11.1997, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º. Os insumos referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.441, de 12.11.1997, são os classificáveis como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 2º. Os bancos devem registrar as duplicatas que recebam nas contas 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e 9.0.4.90.00-8 DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º. Fica criado no COSIF o subtítulo "1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta" no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, destinado ao registro dos créditos concedidos pelos bancos com lastro nas duplicatas que recebam.

§ 2º. O saldo do subtítulo "1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta" deve ser atualizado, diariamente, pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos e demais encargos.

Art. 3º. Independentemente de as duplicatas terem sido emitidas e aceitas em dólares dos Estados Unidos ou em reais:

I - deve o banco, no dia em que as receba, registrar no SISBACEN, transação PCAM660, por duplicata, os dados requeridos pelo sistema;

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)


Nota:Redação Anterior:
"II - o registro no SISBACEN receberá numeração seqüencial, renovável anualmente, e impactará a posição de câmbio do banco pelo equivalente em dólares dos Estados Unidos ao valor do financiamento a ser creditado em conta corrente do emitente da duplicata (exportador indireto);"


III - em cada duplicata deve ser anotado o número de registro a que se referir e a quantidade de dias do financiamento;

IV - o financiamento terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, limitado à data de vencimento da duplicata que o lastreia;

V - o crédito à conta corrente do exportador indireto deve ser efetuado em uma única oportunidade, até 2 (dois) dias úteis contados da data do registro referido no inciso I deste artigo;

VI - uma mesma duplicata pode ser utilizada mais de uma vez como lastro para financiamento, observado que:

a) o financiamento anterior tenha sido concedido por prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e esteja quitado;

b) o novo financiamento fique limitado ao prazo que restar para completar os 180 (cento e oitenta) dias;

VII - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.545, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011)


Nota:Redação Anterior:
"VII - o nivelamento da posição de câmbio dar-se-á mediante operações de câmbio de venda a clientes ou no interbancário, inclusive cancelamentos e baixas de operações de câmbio de compra;"


VIII - o custo total do financiamento deve ser representado por uma única taxa remuneratória prefixada que englobe todos os ônus da operação, inclusive, nos financiamentos lastreados por duplicatas em reais, os relativos à variação cambial e à transação de hedge indicada no inciso seguinte;

IX - nos financiamentos lastreados por duplicatas em reais deve o banco, obrigatoriamente, efetuar operação de hedge com vistas a se proteger dos efeitos da variação cambial que, prefixada, componha a taxa remuneratória referida no inciso anterior.

Art. 4º. Quanto à quitação da operação, deve ser observado:

I - caso o exportador indireto quite o financiamento até a data do vencimento da duplicata ou o exportador final quite a duplicata até a data do vencimento do financiamento concedido ao exportador indireto, deve o banco baixar a operação de financiamento no SISBACEN, transação PCAM660, promovendo os adequados registros contábeis;

II - caso não ocorra a quitação do financiamento concedido ao exportador indireto até a data do seu vencimento, deve o banco dar baixa:

a) no registro efetuado no SISBACEN, transação PCAM660; e

b) (Revogada pela Resolução BACEN nº 2.682, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999 .)


Nota:Redação Anterior:
"b) no respectivo valor registrado na conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, subtítulo "A Exportação Indireta", mediante débito à adequada conta representativa de financiamento em atraso ou de créditos em liquidação, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 1.748, de 30.08.1990."


Art. 5º. Fica incluído no artigo 1º da Circular nº 2.751, de 09.04.1997, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto

Diretor

Sérgio Darcy da Silva Alves

Diretor