Circular BACEN nº 2.764 de 25/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Estabelece as modalidades de aplicação de recursos captados ao amparo da Resolução nº 63/1967.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no Decreto-Lei nº 448, de 03 de fevereiro de 1969, e no item II da Resolução nº 1.128, de 15 de maio de 1986,

Decidiu:

Art. 1º Os recursos captados no exterior, nos termos da Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967, enquanto não empregados em operações de repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplicados em:

I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº 708, de 24 de junho de 1982;

II - operações de arrendamento mercantil, na forma da Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996;

III - aquisições de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, decorrentes de contratos celebrados no mercado interno com lastro em recursos captados no exterior e que contenham cláusula de variação cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1992;

IV - depósitos em moeda nacional no Banco Central do Brasil, sem remuneração;

V - Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D), exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos registros e autorizações;

VI - depósitos constituídos em dólar dos Estados Unidos, mediante crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remunerado, sendo os referidos juros pagos juntamente com o valor do depósito liberado, mediante crédito a conta especificada pelo estabelecimento depositante.

Parágrafo único. O Departamento de Operações Internacionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.

Art. 2º O depósito no Banco Central do Brasil de que trata o inciso IV do art. 1º deverá ser efetuado na mesma data em que constatada a existência de recursos não aplicados nas demais alternativas elencadas por esta Circular, admitido o recolhimento no dia útil imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo financeiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.

§ 1º Constatada insuficiência no recolhimento do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada nos termos da Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.

§ 2º O custo financeiro referido no parágrafo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, podendo ser debitado na data em que devido ou, a opção da instituição, em data presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos depósitos interfinanceiros (DI).

§ 3º Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 4º Ocorrendo erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995, e na Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.

§ 5º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá baixar as normas complementares necessárias à operacionalização do depósito de que se trata, inclusive estabelecendo escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na data de entrada em vigor desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.726, de 31 de outubro de 1996. - Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, Gustavo H. B. Franco e Alkimar Ribeiro Moura, Diretores.