Circular BACEN nº 2.777 de 19/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1997

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Medida Provisória nº 1.569-6, de 18 de setembro de 1997, e na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996,

Decidiu:

Art. 1º Alterar a fórmula de cálculo da multa instituída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, que passa a ter como indexador a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Diretor

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.777, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

1. Nos termos da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

d) não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada nos itens 5, 6 e 7 deste título.

3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, na forma indicada nos itens 8, 9 e 10 deste título.

4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26 de setembro de 1997, o cálculo é efetuado:

a) com base nos itens 5, 6 e 7, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive;

b) com base nos itens 8, 9 e 10, para os valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, considerando-se o dia 26 de setembro de 1997 como o dia de início do período de incidência.

I - PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMPREENDIDOS ATÉ 25 DE SETEMBRO DE 1997, INCLUSIVE:

5. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100 
 (RLBC-VTC)  

6. A multa de que trata a alínea c do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100 
 RLBC  

7. A multa de que trata a alínea d do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

b.1) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3) a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com aplicação das seguintes fórmulas:

c.1) nos casos previstos em "b.1":

M = Vme X Tx1 X (RLBC - 1) 
 100 

c.2) nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 X (RLBC - 1) 
 100 

c.3) nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

II - PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DA MULTA INICIADOS A PARTIR DE 26 de setembro de 1997, INCLUSIVE:

8. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100 
 (RCG-VTC)  

9. A multa de que trata a alínea c do item 1 será calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100 
 RCG  

10. A multa de que trata a alínea d do item 1 será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3) a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1) na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2) no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1) nos casos previstos em "b.1":

M = Vme X Tx1 X (RCG - 1) 
 100 

d.2) nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 X (RCG - 1) 
 100 

d.3) nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

11. Para os efeitos dos itens de 5 a 10, considera-se:

M = Valor da multa, em reais.

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea a do item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

12. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data início da contagem do período;

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

13. Para os efeitos dos itens 5, 6 e 7 deste título, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

14. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PEFI300, opção 16, item 4 (capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte forma:

a) data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem do período;

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do dia útil imediatamente anterior;

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:

  NDU 
RCG = 1 + TXOVER X 100 
 3.000  

onde:

TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado no caput deste item;

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

15. Para os efeitos dos itens 8, 9 e 10, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

16. A multa referida na alínea a do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

17. A multa referida nas alíneas b e c do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

18. A multa referida na alínea d do item 1 deverá ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S/A, independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo 0.07.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;

b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569/1997, além do nome e do número do CGC ou CPF do importador, e do número da DI relativa à importação ainda não liquidada;

c) cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI, pelo fax nº (061) 225-7992;

d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

19. A multa de que trata este título não será cobrada:

a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março 1997;

b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710.00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42 - "Fuel-oil"

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos

c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

d) nas importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas."