Circular BACEN nº 2.760 de 11/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1997
Redefine o recolhimento compulsório sobre os recursos inscritos nos subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.910, de 14.07.1999, DOU 15.07.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
Decidiu:
Art. 1º Redefinir o recolhimento compulsório sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados em valores absolutos:
I - 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Exportação, deduzido o somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.10-3 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar;
b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues;
c) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
d) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
III - 1.8.2.26.30-2 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;
IV - 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;
V - 1.8.2.26.50-8 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Operações de Câmbio Interbancárias de Liquidação Futura;
VI - 1.8.2.26.60-1 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Abertura de Cartas de Crédito de Importação.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada sobre os saldos diários da base de incidência, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) sobre o resultado da soma algébrica definida no inciso I do art. 1º; e
II - 30% (trinta por cento) sobre os valores registrados nos demais incisos do art. 1º.
Art. 3º O recolhimento compulsório será efetuado no segundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, exclusivamente em espécie, e não fará jus a qualquer remuneração.
Art. 4º Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório e respectivo ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES527 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários das rubricas relacionadas no art. 1º.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da posição respectiva, dispensando-se as relativas às datas em que não houver modificação dos dados.
§ 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso ou vier a substituí-las após a data prevista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995 e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.
§ 3º A instituição financeira cujo saldo em todas as rubricas relacionadas no art. 1º for igual a zero fica dispensada da prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.
Art. 6º Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório de que trata esta Circular será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao dia 13 de junho de 1997. - Gustavo H. B. Franco e Francisco Lafaiete de P. Lopes, Diretores."