Circular BACEN nº 2.910 de 14/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1999
Redefine o recolhimento compulsório sobre os recursos inscritos nos subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.089, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de julho de 1999, tendo em conta o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, decidiu:
Art. 1º Redefinir o recolhimento compulsório sobre os recursos, inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados em valores absolutos:
I - 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Exportação; 4.9.2.35.20-7 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - Financeiro; 4.9.2.44.20-5 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES - Financeiro; e 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, considerados apenas os valores referentes a contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, deduzido o somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.10-3 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar;
b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues;
c) 4.9.2.36.40-2 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;
d) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
e) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
f) 4.9.2.48.50-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;
II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
III - 1.8.2.26.30-2 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser deduzidos do saldo dos títulos contábeis indicados no inciso I deste artigo, os valores relativos aos adiantamentos sobre contratos de câmbio com desembolso previsto para até o segundo dia útil contado da data da contratação do câmbio.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada sobre os saldos diários da base de incidência. da seguinte forma:
I - 0% (zero por cento) sobre o resultado da soma algébrica definida no inciso I do artigo 1º; e (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.941, de 14.10.1999, DOU 15.10.1999)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 15% (quinze por cento) sobre o resultado da soma algébrica definida no inciso I do artigo 1º; e"
II - 30% (trinta por cento) sobre os valores registrados nos demais incisos do artigo 1º.
Art. 3º O recolhimento compulsório será efetuado no segundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, da seguinte forma:
I - exigibilidade apurada nos termos do inciso I do artigo 2º: mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da instituição e não vinculados a compromissos de revenda; e
II - exigibilidade apurada nos termos do inciso II do artigo 2º: em espécie, sem fazer jus a qualquer remuneração.
Parágrafo único. Os títulos vinculados em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Art. 4º Para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório e respectivo ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES527 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários das rubricas relacionadas no artigo 1º.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas até o dia útil imediatamente seguinte ao da posição respectiva, dispensando-se as relativas às datas em que não houver modificação dos dados.
§ 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso ou vier a substituí-las após a data prevista no § 1º deste artigo, incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995 e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.
§ 3º A instituição financeira cujo saldo em todas as rubricas relacionadas no artigo 1º for igual a zero fica dispensada da prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.
Art. 6º Toda a movimentação financeira relativa à parcela em espécie do recolhimento compulsório de que trata esta Circular será efetuada mediante lançamento na conta Reservas Bancárias.
Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao dia 23 de julho de 1999, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.760 e 2.879, de 11 de junho de 1997 e de 31 de março de 1999, respectivamente.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"