Circular SECEX nº 27 de 02/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011
Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2011.
1.1. A média das cotações de PVC-S para os EUA, no mês de maio de 2011, alcançou US$ 1.135,00/t (mil cento e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) e para o México, US$ 1.445,00/t (mil quatrocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência vigentes para o trimestre junho-julho-agosto/2011 são de US$ 971,00/t (novecentos e setenta e um dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.473,00/t (mil quatrocentos e setenta e três dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS | DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
EUA | DAE = (971,00 por tonelada) - (1,14 x Preço CIF por tonelada) |
México | DAE = (1.473,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.
TATIANA LACERDA PRAZERES