Circular SUSEP nº 265 DE 16/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2004

Disciplina os procedimentos relativos à adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifárias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não-padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000 , e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.000269/2004-33, de 28 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar, na forma indicada nesta Circular, os procedimentos relativos à adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifárias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não-padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de remissão, consideram-se:

I - Plano Não-Padronizado: Plano de seguro cujas condições contratuais e nota técnica atuarial são elaboradas pela própria sociedade seguradora.

II - Plano Padronizado: plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:

a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou

b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site.

III - Tarifação Padronizada: conjunto de informações técnicas específicas de uma determinada modalidade de seguro, previstas em normas publicadas pela SUSEP ou pelo CNSP, relacionadas ao cálculo do prêmio, incluindo taxas e/ou prêmios mínimos, fatores tarifários, franquias, descontos, agravações e quaisquer outros dados necessários à fixação do preço final.

(Inciso IV revogado a parir de 17 de junho de 2013 pela Circular SUSEP Nº 458 DE 19/12/2012):

IV - Seguro Singular: plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de ser comercializado para outro segurado, não se enquadrando como seguro singular apenas por possuir algumas das seguintes características:

a) alterações pontuais que possam ser implementadas nas condições contratuais de planos padronizados ou não-padronizados, entendidas como aquelas que não alterem a estrutura ou a essência do produto;

b) alterações efetuadas na tarifação padronizada ou na nota técnica atuarial submetida à SUSEP; ou

c) contratação de resseguro.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS NÃO-PADRONIZADOS

Art. 3º Para operar com planos não-padronizados, as sociedades seguradoras deverão observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais.

Art. 4º Previamente à comercialização, as sociedades seguradoras deverão encaminhar à SUSEP as condições contratuais do produto e a respectiva nota técnica atuarial.

§ 1º A SUSEP poderá, em função da análise das condições contratuais a ela encaminhadas, enquadrar o plano como padronizado, devendo a sociedade seguradora, nesta hipótese, observar o disposto no Capítulo III desta Circular.

Art. 5º Caberá às sociedades seguradoras incorporar em seus planos não-padronizados as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após a protocolização desses planos na SUSEP.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS PADRONIZADOS

Art. 6º Previamente à comercialização dos planos padronizados, as sociedades seguradoras deverão enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Circular.

§ 1º A utilização do plano a que se refere o caput deste artigo é facultativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º desta Circular.

§ 2º As sociedades seguradoras ficam dispensadas de encaminhar as condições contratuais dos planos mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do plano padronizado prever a obrigatoriedade do envio de parâmetros técnicos, as sociedades seguradoras deverão anexar expediente contendo esses parâmetros à correspondência de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Se no plano de seguro não estiver prevista tarifação padronizada ou nota técnica atuarial padronizada com adoção de parâmetros técnicos, as sociedades seguradoras deverão juntar à correspondência de que trata o caput deste artigo a respectiva nota técnica atuarial, elaborada em conformidade com os critérios mínimos previstos na regulamentação específica.

Art. 7º Na comercialização de seguros obrigatórios que tenham condições padronizadas, as sociedades seguradoras deverão adotar integralmente as Condições Contratuais mínimas e obrigatórias estabelecidas em normas do CNSP e/ou da SUSEP, observado o disposto no art. 8º desta Circular.

Art. 8º Na hipótese de efetuar alterações pontuais em planos padronizados, as sociedades seguradoras, previamente à comercialização, deverão enviar a correspondência de que trata o art. 6º desta Circular, acompanhada das alterações e suas respectivas justificativas técnicas.

§ 1º As alterações pontuais previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas em caráter facultativo, permitindo-se assim que, mediante processo administrativo único, sejam comercializados seguros totalmente padronizados ou com as alterações submetidas.

§ 2º A SUSEP poderá, em função da análise nas alterações submetidas, enquadrar o plano como não padronizado, devendo as sociedades seguradoras, nesta hipótese, observar o disposto no Capítulo II desta Circular.

§ 3º Para os seguros de que trata o art. 7º desta Circular, somente serão admitidas alterações pontuais que ampliem os direitos do segurado.

Art. 9º Caberá às sociedades seguradoras que estejam comercializando condições contratuais idênticas às constantes de normas aprovadas pela SUSEP ou pelo CNSP a adaptação de seus produtos aos demais normativos em vigor.

Parágrafo único. Não são consideradas alterações pontuais aquelas decorrentes da adaptação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. As condições contratuais de planos padronizados atualmente constantes de circulares poderão ser substituídas por novas condições contratuais aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site.

Parágrafo único. A adaptação, pelas sociedades seguradoras, às novas condições contratuais aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, deverá ser efetuada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação formal da SUSEP, sobre a disponibilização no site.

Art. 11. As sociedades seguradoras deverão incorporar alterações implementadas nas condições contratuais dos planos padronizados já disponibilizados no site da SUSEP, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação formal da SUSEP, sobre essas alterações.

Art. 12. Caberá às sociedades seguradoras, que operam com planos padronizados aprovados pelo Conselho Diretor da SUSEP, alterarem suas condições contratuais para incorporar modificações decorrentes de adaptações às leis e às normas que venham a ser publicadas, independentemente de sua atualização no site da SUSEP.

CAPÍTULO IV
(Revogado pela Circular SUSEP nº 381, de 08.01.2008, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DOS SEGUROS SINGULARES
Art. 13. Previamente à comercialização dos planos de seguros singulares, as sociedades seguradoras deverão enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo constante do Anexo II desta Circular.
Art. 14. As sociedades seguradoras deverão justificar detalhadamente, conforme previsto na alínea d do Anexo II desta Circular, o enquadramento do plano de seguro como singular, atentando para a definição prevista no art. 2º, inciso IV desta Circular.
§ 1º A SUSEP poderá solicitar informações complementares à justificativa apresentada.
§ 2º Não sendo observado o perfeito enquadramento do plano como singular, a SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras promovam os ajustes necessários para o reenquadramento da referida apólice em um plano não-padronizado ou padronizado, conforme o caso.
Art. 15. A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio da cópia do frontispício da apólice e das condições contratuais para verificar a regularidade destas em relação às normas em vigor, aplicando, quando necessário, as penalidades cabíveis.
Art. 16. As apólices referentes às renovações de seguros deverão ser emitidas com o mesmo número de processo anteriormente instaurado, não havendo, portanto, necessidade do envio de nova correspondência à SUSEP.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda a contratações não consecutivas referentes a uma mesma apólice."

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte dos planos de seguro.

Art. 18. As correspondências de que tratam os Anexos I e II desta Circular deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP, para obtenção do número de processo administrativo do plano de seguro.(Revogado pela Circular SUSEP Nº 438 DE 15/06/2012)

§ 1º Após o período estabelecido no caput, novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.

§ 2º A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela Sociedade do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.

Art. 5º. Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no Manual de Utilização, as condições contratuais/regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da

Art. 4º. O sistema estará disponível para envio eletrônico, no portal da Susep na Internet, após 90 (noventa) dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Circular.

§ 1º Após o período estabelecido no caput, novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.

§ 2º A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela Sociedade do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização.

Art. 5º. Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no Manual de Utilização, as condições contratuais/regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da

Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Circular SUSEP nº 203, de 2 de outubro de 2002 .

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO I

(Local), (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Ref.: Plano de Seguro Padronizado

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial, Informamos que esta Sociedade Seguradora estará iniciando a comercialização do plano de seguro , ramo nº , padronizado por meio da(o) , a partir da data do protocolo deste documento na SUSEP.

Encaminhamos, para análise e arquivamento dessa Autarquia,

  Expediente contendo parâmetros técnicos 

(quando couber)

  Nota Técnica Atuarial referente ao plano de seguro 

(quando couber)

  As justificativas técnicas referentes à alteração pontual do respectivo seguro. 

(quando couber)

Atenciosamente,

ANEXO II
(Revogado pela Circular SUSEP nº 381, de 08.01.2008, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II

(Local), (data)
À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Ref.: Seguro Singular
Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial, Informamos que esta Sociedade Seguradora concluiu as negociações para efetivação do seguro singular especificado, a seguir:
a)
b) -
c) data prevista para início de vigência de seguro -
d) justificativa detalhada para o enquadramento do seguro como singular.

Informamos, também, que esta Sociedade Seguradora se compromete a utilizar o número do processo administrativo, a ser obtido após o protocolo da presente correspondência, em todo material de comercialização do plano de seguro, nos termos da regulamentação específica, bem como a observar a legislação sobre cosseguro (quando couber), sobre a identificação dos ramos e as demais normas vigentes.
Por último, comunicamos, ainda, que as condições contratuais, as disposições tarifárias e também as apólices dos seguros em tela estarão em conformidade com a legislação e normas vigentes e à disposição da SUSEP para eventual fiscalização.
Atenciosamente,
"