Circular SUSEP nº 263 de 23/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004

Altera a Circular SUSEP nº 217, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas b e f, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005624/2002-07, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º, da Circular SUSEP nº 217, de 13 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Após autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

§ 1º No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o caput deste artigo poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.

§ 2º A sociedade ou entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o caput deste artigo."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR