Circular BACEN nº 2.600 de 03/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1995

Permite a contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis especificados e de bens imóveis e limita a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.627, de 05.10.1995.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.08.1995, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, decidiu:

Art. 1º. Com relação à contemplação por lance em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:

I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;

II - nos grupos referenciados em quaisquer outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:

a) permanece vedada, naqueles constituídos a partir de 20.10.1994;

b) continua permitida, nos grupos constituídos até 19.10.1994, limitado, o valor de cada lance, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato.

Art. 2º. Limitar, nos grupos de consórcio referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato o valor da antecipação, por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de consórcio.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o artigo 2º da Circular nº 2.543, de 22.02.1995.

Cláudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"