Circular BACEN nº 2.543 de 22/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1995

Fixa prazo máximo para a duração de grupos de consórcio e limita a utilização do instrumento de lance.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.627, de 05.10.1995.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.02.1995, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, decidiu:

Art. 1º. Fixar prazo máximo de 6 (seis) meses para a duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camionetas e utilitários, constituídos a partir desta data.

Art. 2º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.600, de 03.08.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado
"Art. 2º. Com relação a lances, em grupos de consórcio, deve ser observado o seguinte:
I - permanece vedada a contemplação por lance nos grupos constituídos a partir de 20.10.1994;
II - nos grupos constituídos anteriormente a 20.10.1994, o valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem referenciado no contrato.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o artigo 2º da Circular nº 2.496, de 19.10.1994.

Cláudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"