Circular BACEN nº 2.559 de 20/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1995

Estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de crédito externo mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.661, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.1995, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.1965, e das Resoluções nº 63, de 21.08.1967, nº 64, de 23.08.1967, nº 125, de 12.09.1969, nº 644, de 22.10.1980 e nº 1.853, de 31.07.1991,

Decidiu:

Art. 1º Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para as renovações ou prorrogações de operações de crédito externo, nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".

Art. 2º O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido no art. 2º, da Circular nº 2.546, de 09.03.1995.

Art. 3º Aplicam-se aos pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº 2.384, de 26.11.1993 e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.1992, conforme for a modalidade da operação.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.547, de 09.03.1995.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor"