Circular SECEX nº 25 DE 11/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001240/2017-81 e do Parecer nº14, de 21 de maio de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Bareine e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO I

1. O PROCESSO

2. Do histórico

As exportações para o Brasil de filmes PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia e petição de início de investigação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação apenas contra essas origens por meio da Circular SECEX nº12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.

Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações supramencionadas com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nas tabelas a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

332,84

 

Flex Industries Limited

176,88

 

Garware Polyester Limited

575,51

 

Polyplex Corporation Limited

89,08

 

Demais

876,11

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

 

Demais

762,56

.

Medida Compensatória Definitiva

Empresa

Medida Compensatória Definitiva

(US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão dos direitos vigentes, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

Antes disso, em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Nessa segunda ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes PET desses países, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. em 23 de novembro de 2010.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. em 1ode março de 2012, a investigação antidumping supracitada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping, sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

 

Demais

576,32

México

Todos

1.013,90

Turquia

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S

67,44

 

Demais

646,12

Em 31 de outubro de 2016, a empresa Terphane protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os mencionados direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

Por intermédio da Circular SECEX nº12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. em 24 de fevereiro de 2017, deu-se início à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº14, de 2012. Os direitos aplicados permaneceram em vigor durante a condução da mencionada revisão.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2018, a revisão da medida antidumping supracitada foi encerrada com prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

 

JBF RAK LLC

576,32

 

Demais

576,32

México

Todos

1.013,90

Turquia

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S

67,44

 

Demais

646,12

Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou petições de início de investigação de dumping nas exportações de filmes PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil e de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil . Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações de filmes PET desses países, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, tendo sido demonstrados indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

Por meio da Resolução CAMEX nº46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2015, aplicou-se direito antidumping por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes PET originárias da China, do Egito e da Índia, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Todos

946,36

Egito

Flex P. Filmes (Egypt) S.A.E

419,45

 

Demais

483,83

Índia

Ester Industries Limited

222,15

 

Polyplex Corporation Limited

255,50

 

Jindal Polyester Ltd.

248,09

 

Vacmet India Ltd.

 
 

Garware Polyester Ltd.

 
 

Polypacks Industries

 
 

Demais

854,36

Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº36, de 20 de abril de 2016, que aplicou medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas, nos montantes abaixo especificados:

Medida Compensatória Definitiva

Origem

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva

(USD/t)

Índia

Jindal Polyester Ltd.

15,06

 

Polyplex Corporation Ltd.

4,24

 

Ester Industries Ltd.

0,00

 

Vacmet India Ltd.

6,68

 

Polypacks Industries

6,68

 

Garware Polyester Ltd.

689,66

 

Demais

83,39

Por fim, em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. em 10 de julho de 2015.

Não comprovada a existência de ameaça de dano à indústria doméstica, a investigação foi encerrada sem aplicação de direitos antidumping por intermédio da Circular SECEX nº49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. em 29 de julho de 2016.

1.2. Da petição

Em 27 de outubro de 2017, a empresa Terphane Ltda. protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias do Bareine, do Peru e da Tailândia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 13 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.032/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Cumpre mencionar que em função de instabilidades apresentadas pelo SDD, ocorridas no período de 20 de novembro a 6 de dezembro, o prazo para apresentação de tais informações foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 7 de dezembro de 2017. A Terphane apresentou, tempestivamente, em 6 de dezembro, as informações solicitadas.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 27 de dezembro de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos do Bareine e do Peru foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 3.176/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 3.177/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

Destaca-se que não há representação oficial do Bareine no Brasil e, dessa forma, a notificação de petição instruída para o Governo do Bareine foi encaminhada com o auxílio do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no § 7odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no39, de 29 de dezembro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes PET do Bareine e Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no68, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U de 2 de janeiro de 2018.

Ressalta-se que o pleito da peticionária para que fosse iniciada investigação sobre as exportações de filmes PET da Tailândia para o Brasil foi indeferido, nos termos do Art. 5.8 do Acordo Antidumping, tendo em vista a constatação da insignificância do volume de importações daquele país.

1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores do Bareine e do Peru e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos do Bareine e do Peru, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no68, de 29 de dezembro de 2017.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao governos do Bareine e Peru o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como de suas informações complementares.

Reitera-se que não há representação oficial do Bareine no Brasil e, dessa forma, a notificação de início de investigação para o Governo do Bareine foi encaminhada com o auxílio do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no § 7odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Dos importadores do produto objeto da investigação

As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas pelas empresas: Comercial Ficael Limitada, DMI Isolantes Elétricos Ltda., Inapel Embalagens Ltda., Papéis Amália Ltda., Pastificio Selmi SA, Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., RVD Materiais Dielétricos Ltda., Solefilmes Importação Distribuição e Logística Ltda., Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Valfilm - Mg Indústria de Embalagens Ltda. e Videplast Indústria de Embalagens Ltda.

A empresa Amcor Flexibles Brasil Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo, e de que não seria considerada.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Comercial Ficael Limitada, DMI Isolantes Elétricos Ltda., Inapel Embalagens Ltda., RVD Materiais Dielétricos Ltda. e Videplast Indústria de Embalagens Ltda.

A empresa Videplast Indústria de Embalagens Ltda. não apresentou resposta ao ofício de informações complementares e, dessa forma, a empresa foi notificada de que sua resposta ao questionário não seria considerada.

As demais empresas apresentaram respostas aos ofícios de informações complementares tempestivamente.

Ainda, em que pese a resposta ao ofício de informações complementares da empresa Comercial Ficael Limitada ter sido apresentada tempestivamente em 16 de abril de 2018, ressalte-se que esta não foi incorporada a este documento, uma vez que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 101odia da investigação em tela, qual seja, 13 de abril de 2018.

Registre-se também que a empresa Papéis Amália Ltda., cuja resposta foi apresentada sem a devida habilitação dos representantes por ela indicado, foi notificada do prazo para regularização da habilitação de tais representantes, tendo sido apresentada tempestivamente.

1.6.2. Dos produtores/exportadores

As empresas JBF Bahrain S.P.C (JBF) e a OPP Film S.A. (OPP Film) solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 20 de março de 2018.

Após a análise das respostas ao questionário, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares, por meio dos Ofícios nos439 e 440/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de abril de 2018, respectivamente, com prazo para resposta até 25 de abril de 2018. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.

As referidas empresas solicitaram tempestivamente, com as devidas justificativas, a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, tendo sido, portanto, concedida.

Ressalte-se que os prazos a elas estipulados são posteriores à data considerada neste Documento.

1.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Terphane, em Cabo de Santo Agostinho - PE, no período de 19 a 23 de fevereiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação foram consideradas válidas, e não foram identificadas inconsistências nos dados relativos à produção e comercialização do produto similar apresentados pela peticionária. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam o resultado da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em sua petição de início, a Terphane afirmou que, "há vários anos, viria sofrendo por conta da concorrência predatória de grandes empresas que atuam no cenário internacional". Nessas circunstâncias, e tendo em vista o substancial incremento das importações identificadas por meio de sua petição, a Terphane afirmou que seria provável que a situação da indústria doméstica sofresse deterioração no curso da investigação, justificando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas provisórias.

A OPP Film, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2018, alegou que a recomendação de aplicação de direitos provisórios estaria impossibilitada, uma vez que:

(i) A Terphane estaria atuando a plena capacidade e eventual aumento de sua produção dependeria de investimento adicional;

(ii) Os preços de venda da Terphane no Brasil estariam em patamar superior ao praticado no mercado internacional e a concorrência exercida pela OPP Film não teria alterado essa realidade;

(iii) A Terphane seria beneficiada em sua concorrência com as importações investigadas, por diversos programas de apoio governamental, incluindo um regime de substituição tributária de IPI;

(iv) A variação dos indicadores de produção, vendas, emprego, salários, produtividade e utilização da capacidade da Terphane teria sido "claramente favorável", não configurando dano à indústria doméstica. Ademais, a relação custo-preço teria seguido a tendência de evolução dos custos das matérias-primas. Segundo a exportadora, as discrepâncias observadas nesta evolução dos custos de matérias primas teriam se originado do "comportamento oportunista de Terphane (P4) de aumento de preços em relação à tendência de preços das resinas e a sua posterior regularização em P5, ou por problemas de elevação atípica de custos da Peticionária";

(v) A peticionária estaria buscando a proteção do mercado e a melhoria de sua margem por meio da exclusão de concorrentes;

(vi) A evolução desfavorável de alguns indicadores teria outras explicações, tais como alegada transferência significativa de recursos da Terphane para sua controladora no exterior a partir de 2016. Entre essas outras explicações, a empresa peruana citou, ainda, os riscos decorrentes de variação cambial, cujos efeitos a Terphane teria mitigado com contratos de hedge válidos até dezembro de 2018.

Por todo o exposto, a OPP Film requereu que não fossem aplicadas medidas provisórias no âmbito da investigação em tela, solicitando, ainda, que a investigação fosse encerrada sem aplicação de medidas antidumping definitivas.

1.9. Dos comentários acerca das manifestações

Remeta-se ao item 10 deste Documento, em que se expõem as razões que motivaram a recomendação de aplicação de direito provisório.

1.10. Dos prazos da investigação

Nos termo do art. 194 do Decreto no8.058, de 2013, foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo previsto no art. 65 do mesmo decreto, referente à elaboração da determinação preliminar de dano, dumping e nexo de causalidade.

São apresentados na tabela a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto no8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

23/07/2018

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

13/08/2018

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

10/09/2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

01/10/2018

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

22/10/2018

Ademais, apresentam-se a seguir as datas sugeridas às empresas selecionadas para a realização das verificações in loco.

Produtor/exportador

Cidade - País

Data

JBF Bahrain S.P.C

Salman Industrial City - Bareine

3 a 7 de junho de 2018

OPP Film S.A.

Lima - Peru

21 a 25 de maio de 2018

Ressalte-se que, conforme notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, e no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, pode-se cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado na investigação em tela, simplesmente, como filmes PET, exportados pelo Bareine e pelo Peru para o Brasil.

Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação os filmes PET já processados para outros fins (produto acabado), além de filmes PET "tracing and drafting" e filmes PET "transfer metalized".

Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

Para utilização em embalagens flexíveis, os produtos exportados ao Brasil seriam basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetro de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. Para o mercado de aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc., os produtos exportados para o Brasil seriam basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetro de espessura, não tratados.

O produto objeto de investigação está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a JBF afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Segundo a exportadora, os filmes PET são produzidos a partir da resina PET, a qual é convertida em filme PET pelos processos de secagem, extrusão e orientação. A exportadora bareinita afirmou produzir filmes PET de espessura de 8 a 250 micrômetros, o que incluiria o produto investigado (com esperrura de 5 a 50 micrômetros) e outros filmes PET. Os filmes PET são produzidos em rolos jumbo com tamanhos de 8,7 e 5,8 metros, os quais são, posteriormente, cortados nas dimensões requeridas pelos clientes de cada mercado.

De acordo com as informações apresentadas pela JBF, os filmes PET, além das aplicações já citadas (industriais e embalagens flexíveis), seriam utilizados também em aplicações elétricas, eletrônicas, em paneis solares, dentre outras.

Segundo a exportadora bareinita, o produto é normalmente identificado por suas propriedades térmicas, óticas, elétricas, mecânicas e de superfície.

O processo produtivo da JBF engloba as seguintes etapas de produção: [Confidencial]. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo são a resina PET, resina PET masterbatch, químicos e alumínio. Ademais, são consumidos no processo produtivo da JBF água, gás, óleo e ar comprimido.

Conforme exposto pela OPP Film, em resposta ao questionário do produtor/exportador, a matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais - mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Em seguida, a exportadora descreveu o processo produtivo dos filmes PET: os chips são misturados e, depois, transportados para as extrusoras onde são fundidos, homogeneizados e extrudidos. O material extrudido é solidificado e, em seguida, realiza-se estiramento no sentido de tensionamento da máquina. O filme passa por um rolo de revestimento, onde podem ser aplicados tratamentos químicos necessários para atender às necessidades dos clientes. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo para a etapa de estiragem transversal. Finalmente, o filme passa pelo tratador corona e, depois, é enrolado em tubos de metal que são armazenados para descanso e posterior corte, obtendo-se filmes de diferentes larguras e diâmetros.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os filmes PET, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

O processo produtivo dos filmes PET adotado pela peticionária consiste em duas fases, quais sejam: polimerização e fabricação de filmes de poliéster.

a) Polimerização:

Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG), podendo, também, ter em sua formulação o [Confidencial].

Dentro de um primeiro reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e submetida a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é, então, transferida para um segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, por meio da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.

Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.

b) Fabricação de filmes de poliéster:

O fluxo de produção de filmes de poliéster compreende basicamente 5 (cinco) etapas: secagem do polímero, extrusão, estiramento longitudinal, estiramento transversal e bobinagem. Após essas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e "coating".

·Secagem: primeiramente, deve-se realizar secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão.

·Extrusão: esse processo consiste em fundir o polímero, fazendo-o passar por um canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é, então, bombeada e filtrada. O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo, o qual é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal. Pode haver, ainda, o processo de coextrusão, no qual o polímero fundido oriundo de 2 (duas) ou 3 (três) extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, com a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.

·Estiramento Longitudinal: o filme é estirado no sentido de tensionamento da máquina (machine direction), com a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido. O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades, o que causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo para a etapa de estiragem transversal. Antes de ser estirado transversalmente, no entanto, e logo após a estiragem longitudinal, o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha". Esses tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizados os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada. Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme monoorientado.

·Estiramento Transversal: o forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na Zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação fornecida às moléculas e, por fim, em uma última zona do forno, ocorre diminuição de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode, ainda, passar pelo tratador corona, com a função de aumentar a tensão superficial do filme, proporcionando melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.

·Bobinagem: etapa em que são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. Após a bobinagem, o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos.

Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.

O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto de investigação, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [Confidencial] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Assim como o produto investigado, o produto similar nacional é utilizado no segmento de embalagens flexíveis e em aplicações industriais.

Para o segmento de embalagens, a linha de produtos da Terphane compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [Confidencial]em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha, usualmente, com espessuras entre 8 microns e 23 microns.

Já os filmes PET de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ter de 5 a 50 microns de espessura.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os filmes PET são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

Ressalta-se que nas NCMs supramencionadas também são classificados filmes PET de espessura superior a 50 micrômetros, os quais não são objeto desse pleito.

Ademais, de acordo com a peticionária, já teriam sido identificadas importações brasileiras do produto investigado classificadas erroneamente na NCM 3920.62.11 e já teriam, também, sido identificadas anteriormente importações de filmes PET erroneamente classificadas nos subitens tarifários 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.

Entretanto, no período considerado, além dos subitens tarifários pertinentes (3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99), foram identificadas importações do produto objeto de análise classificadas somente no subitem 3920.69.00 da NCM.

Apresentam-se as descrições dos itens tarifários mencionados acima pertencentes à NCM/SH:

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.6

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres.

3920.62

De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrômetro

3920.62.19

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

3920.62.99

Outras

3920.63.00

De poliésteres não saturados

3920.69.00

De outros poliésteres

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante o período de investigação de indícios de dano - julho de 2012 a junho de 2017, com a exceção da NCM 3920.62.11, cuja alíquota do Imposto de Importação foi 2% nesse período.

Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil/MERCOSUL e alguns países, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto de investigação. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida pelo Brasil/MERCOSUL, além de sua respectiva base legal:

Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-MERCOSUL-Bolivia

100%

Chile

ACE35-MERCOSUL-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - MERCOSUL - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

60%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela

100%

Já os itens da NCM 39.20.69.00 e 39.20.62.11 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai) com preferência de 100%, e Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%. Quanto à NCM 3920.62.11, há acordo de preferência tarifária de 10% com a Índia (APTF-Mercosul-Índia), porém, não abrange produto similar, uma vez que favorece apenas produtos com espessura inferior a 5 micrômetros.

2.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas respostas aos questionários dos exportadores e dos importadores, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir de matérias-primas similares. Os filmes PET são produzidos a partir da resina PET, a qual pode ser adquirida no mercado ou fabricada internamente a partir do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG);

(ii) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;

(iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC no51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC no105, de 19 de maio de 1999, Resolução Brasileira RDC no56, de 16 e novembro de 2012, Resolução Brasileira RDC no17, de 17 de março de 2008 e Resolução Brasileira RDC no26, de 2 de julho de 2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

(iv) São produzidos segundo processos de produção semelhantes, o qual abrangem, entre outros, 5 (cinco) etapas básicas, quais sejam, secagem, extrusão, orientação (estiragem) e bobinagem;

(v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados, entre outros, ao mercado de embalagens flexíveis (alimentos e outros produtos de limpeza) e ao mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas);

(vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes

2.5. Das manifestações acerca da similaridade

De acordo com a importadora Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., o filme PET importado possuiria melhores características do que o similar nacional, tais como "muito boa transparência, excelente usinabilidade, alta resistência ao calor, tratamento corona, tratamento químico, excelente adesividade ao alumínio e variedade de tintas".

A importadora DMI Isolantes Elétricos Ltda., por sua vez, alegou que o produto nacional não teria as mesmas características de aplicação do produto importado, principalmente no que se refere à resistência a tração e alongamento.

A empresa Solefilmes Importação, Distribuição e Logística Ltda informou que o filme PET importado apresentaria, no filme transparente, brilho superior ao nacional, o que proporcionaria maior destaque visual nas embalagens de alimentos e menor coeficiente de atrito, garantindo maior maquinabilidade.

Já de acordo com a empresa RVD Materiais Dielétricos Ltda., o filme PET fabricado no Brasil seria destinado, principalmente, ao mercado de embalagens e outros mercados industriais, não sendo destinado, prioritariamente, ao mercado de aplicações em isolação elétrica. Os filmes nacionais não possuiriam certificação para utilização em equipamentos elétricos - Certificação UL ("UL Plastic Components - QMFZ"), sendo que esta certificação seria fundamental, diante de postura "bastante exigente" dos fabricantes dos equipamentos elétricos mencionados.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a JBF Bahrain S.P.C solicitou a exclusão na investigação em tela daqueles produtos que, por meio da Resolução CAMEX no6, de 2018, foram expressamente excluídos do escopo do produto objeto da investigação na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações de filme PET dos EAU, do México e da Turquia.

De acordo com as empresas Tecnoval Laminados Plásticos Ltda. e Valfilm MG Indústria de Embalagens, as especificações tanto do produto importado como do similar nacional seriam similares, não havendo diferenças significativas em sua qualidade.

A importadora Pastifício Selmi SA também afirmou não haver qualquer diferença entre a qualidade do produto importado e o similar nacional. Essa informação foi corroborada também pela empresa Inapel Embalagens Ltda. que esclareceu importar os filmes PET em[Confidencial].

A importadora Papéis Amália Ltda também não apresentou alegações referentes a eventuais diferenças entre o produto importado e o nacional. Segundo a empresa, as importações de filme PET ocorrem apenas porque "o preço internacional é bastante inferior ao praticado no Brasil". Segundo a importadora, como a empresa adquire pequenas quantidades de filmes PET, o preço praticado pelo produtor doméstico inviabilizaria sua operação.

A OPP Film, em resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou a exclusão dos produtos "Opet Thermo Film REM-QV"e "Opet Poly Metal Film REM-QY", alegando que não haveria produto similar produzido nacional.

O filme Opet Thermo Film REM-QV seria constituído por um substrato de PET metalizado de alto brilho e revestimento de Etil Vinil Acetato (EVA), aplicado por extrusão sobre a face metalizada. Já o filme Opet Poly Metal Film REM-QY seria constituído por um substrato de PET metalizado de alto brilho e revestimento de polietileno de baixa densidade (LDPE) sobre a camada metalizada.

O produto Opet Thermo Film REM-QV seria um filme escasso, produzido por poucos fabricantes no mundo. Seria usado especialmente na indústria gráfica, onde o metal revestido teria aderência ao papel ou papelão por um processo térmico que funde o EVA e o entrelaça com as fibras do papel, tais como as caixas usadas para perfumes. Além disso, apresentaria aderência a lacas e tintas, sendo resistente a riscos.

Por fim, com relação ao processo produtivo de ambos produtos, a empresa informou que a bobina de filme PET metalizado seria carregada na linha de revestimento por extrusão. O processo começaria com o filme sendo desenrolado para passar primeiro por um tratador de corona que limpe a superfície e melhore a aderência e, em seguida, por uma cortina de fundição feita de polietileno (PE) ou acetato de vinila de etila (EVA), dependendo do uso que será dado ao filme final. Esta camada de PE ou EVA seria, normalmente, de 10, 12 ou 15 microns, dependendo da espessura desejada pelo cliente. Depois de aderir à nova camada, a película, após de recuperar, passaria para o processo de corte de acordo com as medições solicitadas pelos clientes e depois para a embalagem.

2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Ressalte-se que parte dos importadores afirmaram não haver diferença entre o produto investigado e o similar nacional, sendo o preço o principal fator que afetaria a decisão de compra.

Outros importadores, no entanto, afirmaram haver diferenças de qualidade entre os produtos. Apesar de algumas das empresas terem afirmado que o produto importado possuiria qualidade superior à do produto nacional, é entendimento da autoridade investigadora que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos ou diferenças de transparência, usinabilidade ou resistência a calor não ensejam a descaracterização de sua similaridade. Ademais, as empresas não apresentaram elementos de prova que demonstrassem que eventuais diferenças físicas entre os produtos poderiam afastar a possibilidade de substituição entre eles. Foi apurado que o produto investigado e o produto fabricado no Brasil têm os mesmos usos e aplicações e apresentariam alto grau de substitubilidade. Ainda, não foi comprovado que as características mencionadas implicariam na inviabilidade da substituição destes pelos similares da indústria doméstica.

Assim, para fins de determinação preliminar, considerou-se que não foram apresentados argumentos que demonstrassem categoricamente a diferença de aplicação dos produtos mencionados daqueles fabricados pela indústria doméstica. Além disso, tendo em vista o caráter provisório desta determinação e que ainda há oportunidade para que as demais partes interessadas se manifestem acerca do pleito da peticionária, concluiu-se, preliminarmente, que os filmes PET destinados para aplicações em isolamento elétrico não deveriam ser excluídos do escopo da investigação.

Com relação à solicitação do exportador JBF referente às exclusões do escopo, em conformidade com as investigações anteriores sobre o mesmo produto, remeta-se ao item 2.1, em que se discriminam as exclusões do escopo da investigação, conforme conclusões alcançadas anteriormente.

Com relação ao pedido da OPP para se excluíssem do escopo da investigação os produtos "Opet Thermo Film REM-QV"e "Opet Poly Metal Film REM-QY", afirma-se que, para fins de determinação preliminar, tendo em vista o caráter provisório desta determinação e que ainda há oportunidade para que as demais partes interessadas se manifestem acerca do pleito da OPP, decidiu-se pela manutenção dos filmes PET indicados pela OPP no escopo da investigação.

No entanto, buscar-se-ão maiores detalhamentos sobre o produto quando da verificação in loco no produtor/exportador peruano. Nessa ocasião, será dada a oportunidade para que a empresa possa comprovar em que medida as singularidades dos produtos afastam a similaridade deste tipo de produto daqueles considerados no escopo da investigação.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação.

Considerando as informações apresentadas e a análise constante no item 2.4 deste documento, a autoridade investigadora concluiu que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

Durante a investigação serão colhidas informações mais detalhadas sobre os produtos fabricados pelas origens investigadas e pela indústria doméstica para que, eventualmente, possam ser determinadas exclusões de determinados tipos de produtos.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Ressalte-se que a autoridade investigadora buscou identificar outros produtores nacionais de filmes PET por meio de consulta realizada à ABIPLAST e não foram identificadas outras empresas fabricantes nacionais do produto similar.

Assim, tendo em vista que a peticionária consiste em única produtora nacional de filmes PET, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane, responsável por 100% da produção nacional de filmes PET no período de julho de 2016 a junho de 2017.

4. DO dumping

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeitos de início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Barein e do Peru e da Tailândia.

4.1.1. Do Bareine

No que diz respeito à apuração do valor normal do Bareine quando do início da investigação, por não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno do Bareine e por não ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresente os preços de filmes PET praticados nesse país, a peticionária, com base no art. 14, inciso I, do Decreto no8058, de 2013, apresentou o preço médio de filmes PET exportados para terceiro país, qual seja os Estados Unidos da América. Tal escolha deveu-se ao fato de este país ser o principal país de destino das exportações do Bareine no período considerado.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org e considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para o Bareine, na condição FOB, de US$ 1.951,31/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações do Bareine para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.69.00 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.517,52/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para o Bareine, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.951,31

1.517,52

433,79

28,6

4.1.2. Do Peru

No que diz respeito à apuração do valor normal do Peru quando do início da investigação, por não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno peruano e por não ter conhecimento de qualquer publicação internacional que apresentasse os preços de filmes PET praticados nesse país, a peticionária apresentou o preço médio de filmes PET importados pela Colômbia originárias do Peru.

A escolha da Colômbia pela peticionária como país destino das exportações se deu em função do grau de integração dessas economias, ambas integrantes da Comunidade Andina, sendo a Colômbia o principal país de destino das exportações peruanas no bloco em questão.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org, considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para o Peru, na condição FOB, de US$ 3.621,77/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações do Peru para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.838,02/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para o Peru.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.621,77

1.838,02

1.783,75

97,0

4.1.3. Da Tailândia

Inicialmente, ressalta-se que, em que pese ter sido constatada, para fins de início da investigação, existência de indício de dumping nas exportações de filmes PET da Tailândia para o Brasil, após depuração dos dados de importação, constatou-se que em P5, as importações de filmes PET provenientes da Tailândia alcançaram 465,3 t, o equivalente a 2,7% do total de filmes PET importados pelo Brasil neste período. Dessa forma, nos termos do Acordo Antidumping, tendo em vista a constatação da insignificância do volume de importações de filmes PET provenientes deste país, não foram identificados indícios de que essas importações poderiam estar causando dano à indústria doméstica e, dessa forma, não foi iniciada investigação sobre suas exportações.

A apuração do valor normal da Tailândia quando do início da investigação foi realizada com base no preço médio de filmes PET exportados para terceiro país, qual seja a Coreia do Sul. Tal escolha deveu-se ao fato de este país ser o principal país de destino das exportações da Tailândia no período considerado.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Trademap - www.trademap.org e considerando-se a subposição 3920.62 do SH (Sistema Harmonizado), chegou-se ao valor normal apurado para a Tailândia, na condição FOB, de US$ 1.644,40/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Tailândia para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi US$ 1.453,07/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para a Tailândia, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.644,60

1.453,07

191,53

13,2

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação

Em manifestação protocolada em 16 de março de 2018, a OPP Film questionou o início da investigação em tela em função de alegada inexistência de evidências ou indícios válidos de dumping.

Segundo exposto pela empresa peruana, o início de investigação antidumping, baseada em provas que não corresponderiam à realidade dos fatos, violaria as obrigações contidas no Regulamento Brasileiro e no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ("Acordo Antidumping"). Além disso, a OPP Film mencionou o Art. 5.2 do Acordo Antidumping, que dispõe sobre os requisitos mínimos que devem estar presentes em uma petição de início de investigação antidumping:

"Artículo 5: Iniciación y procedimiento de la investigación

[...]

5.2 Con la solicitud a que se hace referencia en el párrafo 1 se incluirán pruebas de la existencia de: a) dumping; b) un daño en el sentido del artículo VI del GATT de 1994 según se interpreta en el presente Acuerdo y c) una relación causal entre las importaciones objeto de dumping y el supuesto daño. No podrá considerarse que para cumplir los requisitos fijados en el presente párrafo basta una simple afirmación no apoyada por las pruebas pertinentes. La solicitud contendrá la información que razonablemente tenga a su alcance el solicitante sobre los siguientes puntos: [...]" (grifos da empresa)

A OPP Film acrescentou que segundo o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC o artigo mencionado deve ser interpretado de maneira conjunta com o Art. 5.3 e com o Art. 2 do Acordo Antidumping. As obrigações contidas nos Arts. 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping, à luz das obrigações do Art. 2, teriam como exigência para o início de uma investigação que esta fosse embasada em provas pertinentes, exatas e suficientes. A exportadora citou, então, decisão do Painel no caso Guatemala - Cemento II:

"(...) hemos de examinar la relación entre las prescripciones del párrafo 3 del artículo 5 relativas a la suficiencia de las pruebas para justificar la iniciación de una investigación y las disposiciones sustantivas del artículo 2 relativas al dumping. A este respecto, observamos, en primer lugar, que aunque en el párrafo 3 del artículo 5 no hay una referencia expresa a las pruebas de la existencia de dumping, puede interpretarse en conexión com el párrafo 2 del artículo 5, que en el párrafo 3 de dicho artículo se trata de las pruebas sobre los tres elementos necesarios para la imposición de una medida antidumping. Dicho de otro modo, el párrafo 2 del artículo 5 exige que la solicitud incluya pruebas suficientes de la existencia de dumping, de daño y de una relación causal entre uno y otro, mientras que el párrafo 3 de ese artículo obliga a la autoridad investigadora a cerciorarse de la exactitud y pertinencia de las pruebas con el objeto de determinar que son suficientes para justificar la iniciación de la investigación." (Relatório do Painel, Guatemala - Cemento II, parágrafo 8.35) (grifos da empresa)

Em que pese o Acordo Antidumping não exigir provas definitivas e completas de dumping para que se inicie uma investigação, no entendimento da OPP Film, deveriam haver, ainda assim, parâmetros a serem observados, tais como a exigência de qualidade do teor das provas constantes do início da investigação, de modo que uma autoridade "objetiva e imparcial" as considerem suficientes. A exportadora destacou, no entanto, que considerar preços de exportação sem separar os filmes convertidos dos não convertidos - "tendo pleno conhecimento de que isso distorceria severamente a comparação" - seria atentar contra essa imparcialidade:

"[...] Observamos además que la única aclaración que se hace en el Acuerdo Antidumping del término "dumping" es la que figura en el artículo 2. En consecuencia, para determinar que existen pruebas suficientes de dumping, la autoridad investigadora no puede prescindir completamente de los elementos que configuran la existencia de esta práctica según se describen en el artículo 2. El objeto del presente análisis no es formular uma determinación de que la iniciación de una investigación ha infringido el artículo 2, sino establecer criterios que nos sirvan de orientación en nuestro examen de la determinación del Ministerio de que existían pruebas suficientes de dumping que justificaban una investigación. Naturalmente, no pretendemos sugerir que la autoridad investigadora haya de contar en el momento en que inicia una investigación con pruebas de la existência de dumping, en el sentido del artículo 2, en la cantidad y de la calidad que serían necesarias para apoyar una determinación preliminar o definitiva. Una investigación antidumping es un proceso en el que se llega gradualmente a la certidumbre de la existencia de todos los elementos necesarios para adoptar una medida, conforme avanza la investigación. No obstante, es necesario que las pruebas sean de tal calidad que uma autoridad investigadora imparcial y objetiva pueda determinar que existen pruebas suficientes de dumping en el sentido del artículo 2 que justifican la iniciación de una investigación." (Relatório do Painel, Guatemala - Cemento II, parágrafo 8.35) (grigos da empresa)

"Estamos completamente de acuerdo con las constataciones de ese Grupo Especial, y seguiremos el mismo enfoque en el caso presente. Para determinar si existen o no pruebas suficientes de la existencia de dumping, una autoridad investigadora no puede descartar por completo los elementos que configuran la existencia de esa práctica, como se establece en el artículo 2. Por supuesto que no es nuestra intención sugerir que la autoridad investigadora debe contar, en el momento de la iniciación de la investigación, con las pruebas de la existencia de dumping en el sentido del artículo 2, de la cantidad y calidad que serían necessárias para fundar una determinación preliminar o definitiva. Sin embargo, las pruebas deben ser tales que una autoridad investigadora imparcial y objetiva pudiera determinar que hay pruebas suficientes de la existência de dumping, en el sentido del artículo 2, para justificar la iniciación de uma investigación." (Relatório do Painel, Argentina - Derechos antidumping sobre los pollos, parágrafo 7.62) (grifos da empresa)

A OPP Film mencionou também a jurisprudência da OMC segundo a qual seria necessário integrar as obrigações do Art. 2.4 que dispõe sobre comparação justa com aquelas contidas nos art. 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping. Seria consolidado o entendimento acerca da importância de se assegurar comparação justa para fins de se poder realizar determinação válida de dumping no início de uma investigação:

"Entre otras disposiciones del artículo 2 que desarrollan esta definición básica figura el párrafo 4 de ese artículo, que establece determinados principios en relación con la comparabilidad de los precios de exportación y el valor normal. En concreto, el párrafo 4 del artículo 2 especifica que la comparación entre el precio de exportación y el valor normal se hará en el mismo nivel comercial, y que se tendrán debidamente en cuenta en cada caso, según sus circunstancias particulares, las diferencias que influyan em la comparabilidad de los precios, incluidas las diferencias en los niveles comerciales y en las cantidades. En consonancia con nuestro análisis anterior, consideramos que, aunque esas disposiciones del artículo 2 no son "aplicables", como tales, a las determinaciones relativas a la iniciación, son sin duda pertinentes a la consideración por las autoridades investigadoras de la existencia o no de pruebas suficientes de dumping que justifican la iniciación de una investigación." (Relatório do Painel, Guatemala - Cemento II, parágrafo 8.36) (grifos da empresa)

A OPP Film destacou ainda a penúltima frase do caput do Art. 5.2, ressaltado pelo Painel e que disporia que "não basta "(...) uma simple afirmación no apoyada por las pruebas pertinentes". Ou seja, as afirmações sobre existência de dumping, segundo a exportadora, deveriam sustentar-se em fatos reais demonstráveis ou verificáveis:

"[...] Según la descripción que hace de ellos Guatemala en sus comunicaciones, los argumentos de México con respecto a las pruebas que han de presentarse con la solicitud implican que el párrafo 2 del artículo 5 requiere que esas pruebas estén apoyadas por medios probatórios documentales. No obstante, a nuestro juicio, lo que México aduce em realidad es que la exposición de conclusiones no basadas en hechos no puede satisfacer la prescripción del párrafo 3 del artículo 5. Coincidimos con México en que las conclusiones no basadas en hechos no constituyen pruebas del tipo exigido por el párrafo 2 del artículo 5 y cuya exactitud y pertinencia puedan ser examinadas por una autoridad investigadora conforme a lo dispuesto en el párrafo 3 del artículo 5." (Relatório do Painel, Guatemala - Cemento II, parágrafo 8.35) (grifos da empresa)

Os entendimentos expostos acima, conforme argumentado pela produtora/exportadora peruana, confirmariam que o início de uma investigação antidumping com um valor normal que não corresponde à realidade atentaria contra as obrigações contidas no Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Além disso, o Art. 5.3 do Acordo Antidumping estaria sendo violado, diante de alegado conhecimento da inconsistência do valor normal obtido a partir da metodologia sugerida pela Terphane, já que a autoridade investigadora, em virtude de investigação antidumping ocorrida entre os anos de 2015 e 2016, que tinha por objeto o mesmo produto em questão, saberia os preços praticados pela OPP Film no mercado peruano.

Apresentou coleta de dados no site da SUNAT - Superintendencia Nacional de Aduanas y de Adminstración Tributaria, para demonstrar que há outros exportadores do produto investigado no Peru, a despeito de ser a OPP a única produtora, e que os preços praticados por esses exportadores nas operações destinadas a Colômbia, seriam superiores àqueles praticados pela OPP, o que teria distorcido a análise quando foram utilizadas as informações agregadas do Trademap.

A exportadora reiterou que a confiança da autoridade investigadora nos dados apresentados pela peticionária, sem ter supostamente recorrido a fontes alternativas e nem verificado a correção desses dados, teria resultado em início de investigação antidumping baseada em uma margem de dumping "totalmente incorreta" e que não existiria, caracterizando erro grave. Tudo isso seria contrário às obrigações impostas à autoridade investigadora, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:

"Nos parece evidente que las autoridades de Guatemala se basaron en las pruebas presentadas con la solicitud a los efectos de la iniciación de la investigación. Hemos expuesto la opinión de que los párrafos 2 y 3 del artículo 5 recogen obligaciones distintas. Una de las consecuencias de esse hecho es que las autoridades investigadoras no tienen que contentarse necesariamente con la información facilitada en la solicitud, sino que pueden reunir información por propia iniciativa con el fin de cumplir la norma de la suficiencia de pruebas para la iniciación establecida en el párrafo 3 del artículo 5. [...]" (Relatório do Painel, Guatemala - Cemento II, parágrafo 8.62) (grifos da empresa)

"Cuando, como ocurre en este caso, resulta evidente a primera vista que las pruebas relativas al valor normal que la autoridad tenía ante sí en el momento de la iniciación no se refieren a un productor o exportador, sino a un nivel comercial diferente, y es posible que ni siquiera reflejen produtos producidos en el país exportador, la autoridad deberá hacer su mejor esfuerzo para verificar que esas pruebas reflejan los precios que predominan en el mercado interno al nivel de los productores y/o exportadores" (Relatório do Painel, Mexico - Tuberías de Acero, parágrafo 7.35) (grifos da empresa)

O único resultado juridicamente possível, no entendimento da OPP Film, seria a inadmissibilidade do pedido da Terphane com relação aos filmes PET originários do Peru, por supostamente inexistirem os elementos necessários ao início da investigação.

Por fim, a OPP Film afirmou que o início e a continuidade da investigação representaria uma afronta aos seguintes princípios elencados no art. 2oda lei do Processo Administrativo - Lei no9.784, de 1999:

a) Legalidade: o início de investigação com a suposta ausência de indícios suficientes da prática de dumping seria ilegal, por contrariar as obrigações contidas no Acordo Antidumping e no Decreto no8.058, de 2013;

b) Motivação: o início dessa investigação teria sido baseado em um motivo inexistente (a suposta existência de indícios de dumping nas exportações do Peru), de forma que não teriam sido apresentadas justificativas suficientes para o início da investigação;

c) Razoabilidade: não seria razoável submeter diversas partes interessadas a uma investigação supostamente eivada de vício insanável desde o seu início;

d) Interesse público: a continuidade dessa investigação implicaria custos para a movimentação da máquina pública (emissão de ofícios, realização de verificação in loco, recursos humanos etc.), em um cenário de escassez de recursos, o que seria contrário ao interesse da coletividade;

e) Eficiência: a continuidade dessa investigação seria contrária à economicidade, à qualidade e à rapidez, inerentes a uma atuação funcional da administração pública.

Diante de todo o exposto, a exportadora peruana requereu o encerramento imediato da investigação em epígrafe, no que diz respeito ao Peru, por "total falta de um dos elementos justificadores de seu início".

Ressalta-se que a OPP Film apresentou em 9 de janeiro de 2018 recurso administrativo, com pedido de reconsideração da decisão de início da investigação, solicitando seu encerramento, tendo sido, no entanto, indeferido.

Conforme argumentado pela produtora/exportadora peruana, os dados agregados de exportação do Peru à Colômbia incluiriam produtos totalmente diversos daqueles exportados pela OPP Film ao Brasil. Acrescentou ainda que haveria dados públicos os quais seriam facilmente acessíveis e verificáveis e que demonstrariam a incorreção do valor normal apurado.

Conforme exposto pela OPP Film, os dados obtidos junto ao sítio eletrônico da SUNAT, seriam os seguintes:

Preço Médio Depurado das Exportações do Peru para a Colômbia

(jul/2016 - jun/2017) - posição tarifária 3920620000

EXPORTADOR

kg

FOB US$

FOB US$/kg

OPP Film S.A.

555.373

970.145

1.75

Peruplast S.A.

172.239

1.052.151

6.14

Resinplast S.A.

1.847

16.497

8.93

Emusa Peru S.A.C.

513

2.414

4.71

Total

729.972

2.041.207

2.80

A requerente ressaltou, ainda, que os demais exportadores não seriam produtores de filmes PET objeto da investigação, informação esta que seria de conhecimento da Terphane e até mesmo da autoridade investigadora (ao revisar as informações constantes da investigação antidumping de filmes PET anterior, em que todos teriam figurados como seus clientes no mercado interno peruano).

Acrescentou que os preços exportados pelas referidas empresas seriam mais elevados por corresponderem a filmes PET convertidos, processados ou com impressão e, portanto, distintos do produto exportado pela OPP Film. Ademais, a empresa apresentou, para fins de corroborar seus argumentos, a tabela a seguir, com dados detalhados de importações da Colômbia, obtidos por meio do sítio eletrônico do DATASUR - base de dados privada e que teria convênio com várias Aduanas do mundo.

Importações de Filmes PET da Colômbia Provenientes do Peru

(jul/2016 - jun/2017) - posição tarifária 3920620000

EXPORTADOR

kg

FOB US$

FOB US$/kg

OPP Film S.A.

556.038

971.352

1,75

Peruplast S.A.

353.587

2.274.833

6,43

Resinplast S.A.

1.847

16.497

8,93

Emusa Peru S.A.C.

513

2.417

4,71

Total

911.985

3.265.099

3,58

Ainda com base no DATASUR, a OPP Film destacou também as exportações de filmes PET pela Terphane para a Colômbia, conforme tabela a seguir:

Exportações de Filmes PET da OPP Film (Peru) e Terphane (Brasil)

(jul/2016 - jun/2017) - posição tarifária 3920620000

EXPORTADOR

kg

FOB US$

FOB US$/kg

OPP Film S.A.

556.038

971.352

1,75

Peruplast S.A.

743.006

1.261.849

1,70

A partir dos dados expostos, a exportadora peruana questionou a boa-fé da Terphane, que teria praticado preço médio inferior ao da OPP Film - seu único concorrente no Peru, e mesmo assim, teria sugerido como valor normal para o Peru um preço superior ao dobro do seu preço.

Ademais, ao se analisarem os dados da SUNAT, constataria-se que o preço de exportação para o Brasil seria o maior entre os cinco maiores destinos das exportações da OPP Film no período investigado.

Exportações da OPP Film (jul/2016-jun/2017)

PAÍS DE DESTINO

kg

FOB US$

FOB US$/kg

Brasil

7.615.785

13.902.149

1,83

Estados Unidos da América

3.243.826

5.251.624

1,62

Chile

1.185.312

2.115.000

1,78

Colômbia

555.373

970.145

1,75

Equador

464.224

791.750

1,71

Diante do exposto, a empresa peruana reiterou que uma consulta aos dados publicamente disponíveis junto à SUNAT seria suficiente para verificar a suposta informação incorreta e distorcida do valor normal obtida por meio da metodologia sugerida pela Terphane. A OPP Film frisou, ainda, que os dados da SUNAT - "os dados corretos" confirmariam a inexistência de indícios de dumping que justificassem o início da investigação, conforme tabela a seguir:

Cálculo da Margem de Dumping da OPP Film (jul/2016-jun/2017)

OPP Film

Brasil

Colômbia

MD (%)

FOB US$/ kg

1,83

1,75

-4.37%

A OPP Film salientou ainda que os tipos de filmes que ela produz (filmes não convertidos) e sua diferenciação em relação aos filmes convertidos ou processados, de maior valor agregado seriam de conhecimento da peticionária, já que não seria a primeira vez que a Terphane, nas palavras da OPP Film, tenta restringir seu acesso ao mercado brasileiro. A manifestante mencionou também declaração da Terphane, por ocasião da investigação antidumping contra as mesmas origens, iniciada em 10 de julho de 2015 com a publicação da Circular SECEX no45, de 9 de julho de 2018, e encerrada um ano depois, de que a OPP Film seria especializada em filmes PET mais básicos ou genéricos e, portanto, mais baratos. Ainda, a própria OPP Film teria alertado o DECOM, na referida investigação, acerca das diferenças entre os filmes PET que afetariam seus preços, e teria mencionado que os dados estatísticos de importação e exportação do Peru seriam públicos e de fácil acesso.

A autoridade investigadora teria sido alertado também em outra investigação (sobre importação de BOPP, ocorrida entre os anos de 2013 e 2015) pela exportadora sobre a alegada necessidade e possibilidade de se fazer a depuração de dados de comércio exterior do Peru com base em fonte pública - SUNAT, para fins de se evitarem distorções. Assim, de acordo com a empresa, poderia o DECOM mesmo ter feito esta análise ou demandado à Terphane que apresentasse esclarecimentos a respeito.

A OPP Film acrescentou às suas objeções a utilização da Colômbia como terceiro país apropriado para a determinação de seu valor normal. Ao contrário do que determina o art. 14, inciso I, do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação do Peru à Colômbia, no seu entendimento, não seria representativo, uma vez que, em termos de volume, representou somente aproximadamente 10% das exportações do Peru ao Brasil (incluídas as exportações dos filmes convertidos que não são objeto da investigação).

Exportações Peruanas de Filmes PET (jul/2016 - jun/2017)

PAÍS DE DESTINO

kg

US$ FOB

FOB US$/ kg

Brasil

7.615.785

13.902.149

1,83

Estados Unidos da América

4.175.053

6.551.808

1,57

Chile

1.519.421

2.568.267

1,69

Colômbia

729.972

2.041.207

2,80

Equador

519.184

873.437

1,68

Argentina

449.150

864.103

1,92

México

234.077

431.366

1,84

Guatemala

229.098

497.495

2,17

Costa Rica

208.205

554.129

2,66

El Salvador

164.848

287.668

1,75

Porto Rico

64.940

332.084

5,11

Venezuela

57.871

254.409

4,40

República Dominicana

41.695

138.937

3,33

Panamá

34.207

59.423

1,74

Bolívia

14.163

58.948

4,16

Trinidad e Tobago

6.477

41.380

6,39

Honduras

4.482

7.635

1,70

Jamaica

2.602

22.579

8,68

Reino Unido

1.461

1.608

1,10

Uruguai

1.049

1.925

1,84

Alemanha

1.030

1.586

1,54

Total

16.074.770

29.492.143

1,83

Fonte: SUNAT

Com base na tabela anterior, portanto, a OPP Film argumentou que uma comparação com os dados dos EUA ou do Chile (parceiro do Peru no âmbito da Aliança do Pacífico), além de ser mais representativo para fins de obtenção do valor normal do Peru, confirmaria a inexistência de indícios de dumping nas exportações peruanas ao brasil.

Por fim, a manifestante concluiu que tanto a autoridade investigadora quanto a Terphane teriam plenas condições de saber que o valor normal apurado com base nos dados agregados obtidos de acordo com a metodologia sugerida pela peticionária não refletiria a realidade, já que:

a) O DECOM já teria sido informado em outros processos envolvendo filmes de BOPP e filmes PET do Peru que os "filmes convertidos" e os "não convertidos" seriam vendidos a preços substancialmente diferentes, não obstante poderem ser classificados sob a mesma posição tarifária;

b) A Terphane, empresa atuante no mercado de filmes PET, também teria a mesma informação acerca dos tipos de filmes, inclusive tendo exportado seus produtos para a Colômbia a preços supostamente inferiores àqueles praticados pela OPP Film, sua única concorrente peruana;

c) O DECOM poderia, no seu entendimento, ter inferido que uma informação estatística que reportava preços de exportação de filmes PET convertidos a um valor médio de US$ 3.621,77/t para a Colômbia não se configuraria como prova pertinente ou positiva;

d) Uma consulta aos dados estatísticos junto ao sítio eletrônico da SUNAT demonstraria a incorreção das estatísticas que serviram de base para a determinação do valor normal do Peru.

4.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação aos argumentos apresentados pela OPP acerca do valor normal e da margem de dumping para efeito do início da investigação, cabe ressaltar que, por um lado, o Acordo Antidumping, no Artigo 5.2, exige do peticionário que ele forneça informações de preços do produto objeto da investigação e valor normal, para fins de apuração da margem de dumping, respaldadas por elementos probatórios, não sendo consideradas simples alegações não devidamente fundamentadas. Por outro lado, nesse mesmo artigo, o Acordo estabelece que uma petição deve conter informações que estejam razoavelmente disponíveis ao peticionário.

No caso em tela, a peticionária apresentou informações relativas às exportações do Peru para a Colômbia constantes do sítio eletrônico do Trademap (Trade Statistics for International Business Development), disponibilizado pelo ITC (International Trade Centre). Reitere-se que as informações estatísticas extraídas do referido sítio eletrônico são confiáveis, porque agregam dados fornecidos pelos próprios governos nacionais de cada país, a partir de suas fontes oficiais de coleta de informações aduaneiras, e, por essa razão, são reiteradamente utilizadas para fins de início de investigações de dumping.

A OPP afirmou que a utilização da base de dados da SUNAT proporcionaria uma informação mais acurada e que permitiria análise mais adequada dos dados de importação da Colômbia. Nesse contexto, deve-se ressaltar que não há obrigatoriedade de que as partes interessadas utilizem determinada fonte de dados. Requer-se, no entanto, que se colacionem à petição os elementos que estejam razoavelmente à sua disposição bem como as provas e metodologias para tudo quanto é posto nas alegações apresentadas. Esse ônus probatório é exigido tanto do peticionário, quando apresenta uma petição de investigação de dumping, quanto de quaisquer outras partes interessadas durante a instrução processual.

Em que pese a afirmação da OPP, a informação divulgada pelo Trademap não pode ser considerada incorreta pelo simples fato de a empresa entender que haveria melhor opção disponível. De fato, o Trademap disponibiliza informações agregadas por posição do SH, porém é esperado que as evidências recolhidas dessa fonte sejam contrastadas com as demais informações juntadas ao processo no decorrer da instrução processual, para que, a partir da confrontação das provas, seja possível a emissão de conclusões.

Ademais, o fato alegadamente de haver produtos fora do escopo da investigação não torna os dados apresentados pela peticionária menos razoáveis para fins de início da investigação, até porque as alternativas apresentadas pela OPP tampouco constituíam informações específicas para o produto objeto da investigação. Ressalte-se que a OPP não demonstrou constar da base de dados da SUNAT a descrição detalhada do produto, para que fosse possível operacionalizar uma depuração dos dados. A OPP afirmou tão somente que os dados da SUNAT indicavam o exportador do produto, o que não constitui elemento de prova suficiente nem para determinar qual o modelo de produto predominantemente exportado por cada um, nem para descaracterizar nenhuma das conclusões constantes do Parecer DECOM no39, de 2017, refletidas na Circular SECEX no68, de 2017.

Outro ponto que merece destaque é que embora a OPP afirme que os dados estatísticos oficiais da SUNAT estariam facilmente acessíveis ao público em geral e que por elas seria possível identificar as exportações colombianas de produto similar originárias do Peru, tentou-se acessar essas informações e não foi possível identificar as descrições detalhadas da mercadoria, como sugere a empresa exportadora. Tal dificuldade de acesso ocorreu também na investigação de Filme BOPP citada pela OPP, conforme pode ser constatado na Circular SECEX no3, de 6 de fevereiro de 2015.

Cumpre ainda destacar que os dados da SUNAT apresentam, segundo demonstrou a OPP dados de exportação por exportador. Segundo a OPP, a Terphane saberia que as empresa ali listadas não seriam produtoras de filmes PET. Não só afirmou a OPP que a Terphane teria pleno conhecimento desse fato, como afirmou que o DECOM teria "todas as condições de [sabê-lo] também". Não foram apresentados, no entanto, elementos que sustentem a afirmação categórica sobre o conhecimento da Terphane e a presunção do conhecimento da autoridade investigadora.

Ressalte-se, a esse respeito, que o fato de a OPP ser a única produtora peruana de filme PET não contribui para a exclusão dos dados divulgados pela SUNAT para os demais exportadores. Os dados da SUNAT apresentam volumes, valores e preços de filme PET por exportador, de forma que, se o argumento da OPP se mostrar verdadeiro, a única pressuposição adotada seria a de considerar as empresas listadas como meras exportadoras/revendedoras do produto fabricado pela OPP, o que de forma alguma descaracteriza os dados a elas atribuídas como exportações peruanas de filmes PET.

A OPP afirma que essas empresas podem ter utilizado o produto fabricado pela OPP, modificando-o, para, então exportá-lo para a Colômbia. Esclareça-se que não foram apresentados elementos probatórios para confirmar tal afirmação. Além disso, ainda que essas empresas tenham modificado o produto por ela fabricado, a OPP não demonstrou em que medida essa modificação afastaria eventual conclusão de similaridade.

Nesse sentido, ressalte-se que o produto investigado foi definido como os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona. A eventual transformação do filme PET fabricado pela OPP ou mesmo por outros produtores de outras origens que revendem a convertedores peruanos poderia ter passado por algum dos processos de tratamento indicados na Circular SECEX no68, de 2017, sem que isso tenha o condão de afastar a similaridade do produto.

Por essas razões, ainda que se decidisse utilizar os dados divulgados pela SUNAT, não há elementos que demandem a desconsideração das informações das demais empresas listadas por essa fonte de dados, seja porque elas poderiam ser apenas exportadoras do produto da OPP, seja porque elas poderiam ser indústria de transformação do filme PET, sem que a modificação por ela empreendida afastasse a similaridade evidenciada na Circular SECEX no68, de 2017.

A OPP afirmou que os preços praticados pelos demais exportadores de filme PET do Peru para a Colômbia, por serem superiores aos praticados pela OPP, indicariam por si só que os produtos por eles vendidos corresponderiam a filmes PET convertidos, processados ou com impressão, o que os tornam totalmente distintos, não sendo, na sua avaliação, produto similar.

Quanto a isso, esclareça-se que a mera observação de preços não é capaz de trazer conclusões acerca da definição do produto. Com efeito, os produtos considerados similares naquele processo variaram 380% em preço. Dessa forma, a variação de preço não é elemento suficiente para afastar a similaridade concluída quando da análise empreendida pelo item 2.4 do Parecer DECOM no39, de 2017, no qual foram analisadas as matérias-primas utilizadas na fabricação do produto, o processo produtivo, as características físico-químicas, os regulamentos técnicos a que estão submetidos os filmes PET, o uso e as aplicações, os canais de distribuição e o grau de substitubilidade.

Com relação à escolha da Colômbia como destino das exportações para a apuração do valor normal do Peru, cumpre destacar que não há previsão legal ou compromissos internacionais que exijam que se leve em consideração a representatividade das exportações para que se proceda à escolha do país destino das exportações para fins de apuração do valor normal. Nos termos do art. 38 do Decreto no8.058, de 2013, a petição deve conter indícios da existência de dumping, não tendo sido especificados requisitos específicos para fins de aferição do valor normal.

Nesse sentido, conforme informações constantes da Circular SECEX no68, de 2017, a escolha da Colômbia pela peticionária como país de destino das exportações a ser utilizado na apuração do valor normal do Peru se deu em função do grau de integração dessas economias, ambas integrantes da Comunidade Andina, sendo a Colômbia o principal país de destino das exportações peruanas no bloco em questão. A autoridade investigadora considerou razoáveis, para fins de início da investigação, os argumentos trazidos pela peticionária para que as exportações do Peru para a Colômbia servissem de base para a apuração do valor normal daquele país.

Por todo o exposto, conclui-se que os dados de exportação do Peru, trazidos pela peticionária, foram considerados suficientes e respaldados em elementos de prova para apresentar indícios da prática de dumping das exportações de filme PET ao Brasil provenientes do Peru.

Por fim, deve-se ressaltar que a despeito de os dados trazidos pela Terphane terem consistido em indícios suficientes para fins de início da investigação, a OPP respondeu ao questionário do produtor/exportador, de forma que a margem de dumping apresentada neste documento, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base nos próprios dados da empresa. Ressalte-se que as informações fornecidas pela empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, constituem fontes primárias de informação, cuja análise permitirá apurar, com exatidão, o seu valor normal e seu preço de exportação.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Bareine e Peru.

As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: JBF Bahrain S.A.S. e OPP Film S.A.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas neste documento refletem as informações apresentadas por ambas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se, a esse respeito, que foram solicitadas informações complementares às referidas resposta, cujo prazo estipulado é posterior à data considerada neste Documento. Insta salientar, ainda, que todos os dados fornecidos pelas produtoras/exportadoras e suas empresas relacionadas serão submetidos a procedimento de verificação in loco.

4.2.1. Do Bareine

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da JBF Bahrain SPC, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1. Do valor normal

O valor normal da JBF foi apurado considerando cada um dos modelos de produto comercializados pela empresa, de acordo com a categorização (CODIP) dos filmes PET sugerida no questionário do produtor/exportador enviado a empresa. O volume de filmes PET vendido durante o período de investigação de dumping no mercado interno bareinita correspondeu a 281.650,4 kg.

Nesse contexto, primeiro, para apuração do valor normal da JBF, efetuou-se o cálculo do preço na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda do produto similar no mercado bareinita. Para tanto, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: custo financeiro, frete interno, despesas indiretas de venda, despesas indiretas de venda incorridas por parte relacionada, custo de manutenção de estoque e seguro internacional.

Segundo informou em resposta ao questionário do produtor/exportador, a despesas indiretas de vendas estariam relacionadas, dentre outras, a despesas [Confidencial]. As despesas indiretas foram alocadas de acordo com valor bruto da venda.

Ressalte-se que, devido a inconsistências na memória de cálculo referente às taxas de juros de curto prazo utilizadas pela empresa para calcular o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, as referidas taxas foram recalculadas, utilizando como parâmetro da taxa de juros de curto prazo o percentual de [Confidencial]%, conforme consta da linha "short term loan" do arquivo apresentado pela empresa como memória de cálculo.

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno da produtora bareinita, inclusive com relação à rubrica denominada "seguro internacional", a qual foi reportada como despesa de venda mercado interno bareinita. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de verificação in loco.

Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno bareinita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, buscou-se então apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico bareinita foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total mensal de fabricação para cada tipo de produto. Registre-se que foram realizadas vendas no mercado interno bareinita de apenas quatro tipos de produtos, todos vendidos para [Confidencial].

Ressalte-se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de sua resposta ao questionário do exportador. No referido Apêndice, além do custo de manufatura, conforme solicitado, foi apresentado o valor do custo total de produção, o qual corresponde à soma do custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas e receitas. Além dessas rubricas, foram reportadas no referido apêndice despesas de vendas, as quais não compuseram o custo de produção total adotado pela autoridade investigadora para fins da apuração das operações comerciais normais.

Cumpre ressaltar que, conforme apontado na resposta ao questionário, os principais insumos utilizados no processo produtivo de filmes PET pela JBF foram adquiridos de partes relacionadas. Nesse sentido, conforme previsto no § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, as operações entre partes relacionadas não devem ser consideradas no cálculo do custo relativo à produção, salvo se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas. A JBF apresentou conjunto de faturas emitidas por suas partes relacionadas, referentes a operações de vendas dos insumos a partes independentes, para tentar comprovar que a aquisição da matérias-primas de partes relacionadas ocorreu a preços de mercado

Em oficio de informações complementares foi solicitado que a empresa apresentasse a totalidade das operações de venda de suas partes relacionadas para fins de comprovação dos preços praticados entre as partes relacionadas e para partes independentes. Os elementos de prova colacionados aos autos em resposta ao questionário foram considerados adequados para fins de determinação preliminar. Sua utilização, porém, para fins de determinação final, depende da comprovação, com base na totalidade das vendas de suas partes relacionadas, de que os preços praticados na aquisição de insumos entre partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas.

Isto posto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção de cada dos tipos de produto, verificou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela JBF, destinadas ao mercado bareinita, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 77,9% ([Confidencial]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para fins de determinação do valor normal, caracterizando quantidade substancial.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, nenhuma operação superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação de dumping, para efeitos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, em período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, 77,9% do volume vendido pela exportadora no mercado bareinita foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Desse modo, o volume de filmes PET comercializado pela JBF no mercado interno bareinita em operações comerciais normais totalizou [Confidencial]kg, correspondente a 1,5% do volume exportado total. Dessa forma, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, as vendas de filmes PET no mercado doméstico bareinita não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de filmes PET exportados ao Brasil no período de investigação de dumping.

Dessa forma, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, na medida em que o volume de venda em condições normais de comércio em quantidade suficiente. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Ressalte-se que o valor construído foi apurado por CODIP, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

O custo de manufatura da empresa bareinita representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em resina PET, resina PET masterbatch, químicos e alumínio, e as utilidades, representadas pela água, energia elétrica óleo e ar comprimido. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Ressalte-se que o custo de produção utilizado para averiguação das operações comerciais normais estava líquido das despesas indiretas de vendas. No entanto, no caso da apuração do valor normal ex fabrica para fins do cálculo da margem de dumping com vistas a determinação preliminar, a construção do valor normal a partir do custo de produção da empresa incluiu as despesas indiretas de vendas, tendo em vista que estas não foram deduzidas do preço de exportação apurado a fim de garantir justa comparação entre eles.

A margem de lucro utilizada na apuração do valor construído corresponde àquela calculada para a OPP, empresa sujeita à mesma investigação. A referida margem de lucro alcançou [Confidencial]%, conforme metodologia descrita no item 4.2.2.1. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno bareinita ao longo do período de investigação de dumping, chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs. O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP/(1-ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.

Por fim, cumpre destacar que os dados da JBF foram reportados em dinar bareinita. Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda bareinita em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, após o teste de flutuação de câmbio.

Para os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, o custo de produção, em dinar bareinita, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade média da moeda em relação ao dólar para o período de investigação de dumping. Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.928,85/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela JBF, relativos aos preços efetivos de venda de cada tipo do produto objeto da investigação destinado ao mercado brasileiro, calculados na condição ex fabrica.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filmes PET da JBF destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [Confidencial] kg, referentes ao montante total de US$ [Confidencial]

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque.

Ressalte-se que, devido a inconsistências nas taxas de juros de curto prazo utilizadas pela empresa para calcular o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque, as referidas taxas foram recalculadas, utilizando como parâmetro da taxa de juros de curto prazo o percentual de [Confidencial]%, conforme consta da linha "short term loan" do arquivo apresentado pela empresa como memória de cálculo.

Ressalte-se que a empresa apresentou arquivo separado, discriminando as operações de remessa de amostras para o Brasil. As amostras encaminhadas ao Brasil foram consideradas na apuração do preço de exportação. Essas operações foram realizadas a preço zero e com volume de [Confidencial] kg. Os custos de envio das amostras foram considerados na apuração do preço de exportação, sendo que, para tanto, foi calculado o custo do envio das amostras por meio da soma do frete internacional e o custo de manutenção de estoque. Não foi atribuído custo financeiro, porque as amostras não possuíam valor comercial.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado pela quantidade vendida de cada tipo de produto da JBF Bahrain SPC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.453,70/t (mil, quatrocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.928,85

1.453,70

475,15

32,7%

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,7%.

4.2.2. Do Peru

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da OPP Film S.A., para fins de determinação preliminar.

4.2.2.1. Do valor normal

O valor normal da OPP Film para fins de determinação preliminar foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado peruano no período de julho de 2016 a junho de 2017, em atendimento ao disposto no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013. O volume de filmes PET vendido durante o período de investigação de dumping no mercado interno peruano correspondeu a [Confidencial] t.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a OPP Film reportou os seguintes montantes a serem deduzidos do preço bruto de vendas: outros descontos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas, custo de manutenção de estoques, e custo de embalagem.

Com relação aos outros descontos, a empresa informou que estes se referem a notas de crédito emitidas, as quais fazem referência às respectivas faturas previamente emitidas. Dentre as notas de crédito (NC), encontram-se (i) NC por devolução; (ii) NC por anulação de fatura e (iii) NC por transferências gratuitas.

No que se refere ao custo financeiro, os valores reportados pela OPP Film não foram utilizados, visto que, ao contrário do que foi apresentado pela empresa, considerou-se não se justificar a utilização de taxas de juros diferenciadas em função do mercado a que se destina a mercadoria. Nesse sentido, foi utilizada a média das taxas mensais de juros apresentadas pela empresa, multiplicada pela diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data da fatura e pelo valor unitário bruto da fatura.

Ressalta-se que para os casos em que o pagamento se deu em duas ou mais parcelas, apurou-se a média das datas de recebimento de pagamento apresentadas.

No tocante ao frete interno, a empresa esclareceu que o transporte de filmes PET para os clientes do mercado interno peruano é realizado por empresa não relacionada, que lhe emite uma vez por mês fatura relacionada ao serviço prestado, e cujo custo é apurado em função do número de viagens ocorridas no mês e das distâncias dessas viagens, levando-se em consideração o volume transportado.

No tocante ao custo de manutenção de estoques, os valores reportados pela OPP Film não foram utilizados, tendo em vista que a empresa não seguiu as orientações contidas no questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que o custo de manutenção de estoques se refere a custo de oportunidade para manter estoques para venda. Além disso, ao contrário do que foi apresentado pela empresa, considerou-se não se justificar a utilização de taxas de juros diferenciadas em função do mercado a que se destina a mercadoria, como esclarecido anteriormente.

Nesse sentido, o custo de manutenção de estoques foi recalculado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a média das taxas mensais de juros apresentadas pela OPP Film e o período médio em estoque dos filmes PET comercializados pela empresa. O período médio em estoque, por sua vez, foi apurado por meio da divisão entre o volume médio do produto em estoque no período de investigação e as vendas totais da empresa no mesmo período, resultando em período médio de [Confidencial] dias.

Nas outras despesas diretas de vendas, foram considerados os gastos de pessoal e gastos gerais relacionados aos encarregados pelas vendas de filmes PET, tendo sido apuradas em função da participação do produto investigado no faturamento da empresa.

Já com relação ao custo de embalagem, a empresa informou que foram considerados os custos de materiais, mão de obra envolvida no processo de embalagem e os gastos gerais também envolvidos nessa área.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela OPP Film no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

A empresa reportou faturas de remessa de amostras cujas quantidades totalizaram [Confidencial]t de filmes PET. Assim, de acordo com o inciso I, do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que as remessas de amostras não são consideradas operações comerciais normais, elas foram desprezadas na apuração do valor normal.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1odo mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os custos mensais gerais, por CODIP, assim como os preços de venda dos produtos também foram categorizados por CODIP.

Salienta-se que para os meses em que não houve produção de filmes PET classificados em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para filmes PET categorizados no CODIP em questão.

Cumpre registrar que as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas não foram reportadas pela empresa, conforme requerido no questionário do produtor/exportador. Apurou-se, então, a razão entre essas despesas e o CPV da empresa, conforme consta do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) da OPP Film de 2016 e, em seguida, aplicou os percentuais obtidos aos custos de fabricação apresentados pela empresa.

Não foram reportadas, também, despesas indiretas de venda. Dessa forma, apurou-se a razão entre as despesas de vendas e o CPV da empresa, conforme consta de sua DRE de 2016 e, em seguida, aplicou o percentual obtido ao custo de fabricação apresentado. Ainda, as despesas diretas de venda no mercado interno peruano, para fins de comparação com seu custo, não foram deduzidos do preço bruto.

Após os referidos ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela OPP Film no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 34,6% ([Confidencial]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Apurou-se, então, que, do volume total de vendas abaixo do custo, [Confidencial]t ([Confidencial]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do respectivo CODIP obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar, na determinação do valor normal da OPP Film.

O volume restante de [Confidencial] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Desse modo, o volume comercializado pela OPP Film no mercado interno peruano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [Confidencial]t de filmes PET. Nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de filmes PET exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Registra-se que, de modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente entre as empresas envolvidas, as classificações de [Confidencial] foram reclassificadas como "[Confidencial]" e as classificações de "[Confidencial]" foram reclassificadas como "[Confidencial].

Constatou-se que a OPP Film vendeu no mercado interno, considerando o binômio CODIP+categoria de cliente ([Confidencial]) cinco CODIPs ([Confidencial]) que também foram vendidos ao Brasil. Entretanto, no caso do binômio [Confidencial], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil. Com relação ao binômio [Confidencial], a empresa vendeu no mercado interno somente um CODIP ([CONFIDENCIAL]) que também foi vendido ao Brasil.

Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto classificado nos CODIPs (considerando o binômio CODIP - categoria de cliente) [Confidencial] em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, bem como ter sido constatada quantidade insuficiente de vendas do produto classificado no [Confidencial] no mercado interno do país exportador, o valor normal da OPP Film para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados,[Confidencial]reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa peruana no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [Confidencial]%.

Diante do exposto, o valor normal da OPP Film, na condição ex fabrica, ponderado por categoria do cliente e pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ 1.875,14/t (mil oitocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada).

4.2.2.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da OPP Film, para fins de determinação preliminar, foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de filmes PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filmes PET da OPP Film destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 7.637,9 t, referentes ao montante total de US$ [Confidencial]

Registra-se que, de modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente entre as empresas envolvidas, as classificações de [Confidencial] foram reclassificadas como "[Confidencial]" e as classificações de "[Confidencial]" foram reclassificadas como "[Confidencial].

Assim, as vendas de filmes PET pela OPP Film para o Brasil, durante o período de investigação, foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das categorias "[Confidencial]" e "[Confidencial]".

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: outros descontos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para porto de embarque, despesa com agente e manuseio, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custos de embalagem, além de reembolso de impostos, a ser acrescido ao preço de exportação.

Os outros descontos, as outras despesas diretas de vendas e os custos de embalagem reportados consistem em despesas semelhantes às incorridas nas vendas no mercado doméstico.

No que se refere ao custo financeiro, os valores reportados pela OPP Film não foram utilizados, visto que, ao contrário do que foi apresentado pela empresa, considerou-se não se justificar a utilização de taxas de juros diferenciadas em função do mercado a que se destina a mercadoria. Nesse sentido, foi utilizada a média das taxas mensais de juros apresentadas pela empresa, multiplicada pela diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data da fatura e pelo valor unitário bruto da fatura.

Ressalta-se que para os casos em que o pagamento se deu em duas ou mais parcelas, apurou-se a média das datas de recebimento de pagamento apresentadas.

Já o frete interno - unidade de produção/armazenagem para porto de embarque, conforme informado pela empresa, é realizado por empresa não relacionada, que lhe cobra cerca de US$ [Confidencial] por container.

As despesas de carga e corretagem estão relacionadas a operadores logísticos que se encarregam de todo o processo e gastos relacionados à exportação (manuseio de carga, direitos de embarque etc).

No tocante ao frete internacional, esta despesa foi atribuída às vendas [Confidencial] e o seguro internacional às operações de venda [Confidencial], tendo sido, ambos, apuradas em função do volume de filme PET exportado.

Assim como na apuração do valor normal, o custo de manutenção de estoque reportado pela OPP Film não foi utilizado, tendo em vista que a empresa não seguiu as orientações contidas no questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que o custo de manutenção de estoques se refere a custo de oportunidade para manter estoques para venda. Além disso, ao contrário do que foi apresentado pela empresa, considerou-se não se justificar a utilização de taxas de juros diferenciadas em função do mercado a que se destina a mercadoria.

Nesse sentido, o custo de manutenção de estoques foi recalculado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a média das taxas mensais de juros apresentadas pela OPP Film e o período médio em estoque dos filmes PET comercializados pela empresa. O período médio em estoque, por sua vez, foi apurado por meio da divisão entre o volume médio do produto em estoque no período de investigação e as vendas totais da empresa no mesmo período, resultando num período médio de [Confidencial] dias.

Por fim, com relação ao drawback a que faz jus, a empresa esclareceu que o percentual de 3% ou 4% - a depender do ano em que a restituição foi solicitada, é aplicado sobre o valor líquido de cada operação de venda.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da OPP Film, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos binômios CODIPs/categoria do cliente da empresa ([Confidencial]), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.713,88/t (mil setecentos e treze dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.3. Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.875,22

1.713,88

161,33

9,4

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 161,33/t (cento e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) nas exportações da OPP Film para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 9,4%.

4.3. Das manifestações acerca do dumping

A OPP Film informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que as vendas do filme PET Thermofilm MQC (REM-QV) - CODIP [CONFIDENCIAL] ao Brasil teriam sido a título de amostras ou provas industriais, e em pouca quantidade, para um cliente específico, não tendo sido, portanto, comercializado em "condições comerciais normais".

A OPP Film acrescentou que a jurisprudência da OMC deixaria clara a necessidade de se efetuar justa comparação entre as vendas no mercado interno peruano e as vendas ao Brasil.

In US - Stainless Steel (Korea), the Panel explained the status of paragraph 3 in Article 2. See paragraph 37 above.

Article 2.4 (a) First sentence (i) Fair comparison of export price and normal value

In Egypt - Steel Rebar, the Panel considered that "Article 2.4 in its entirety, including its burden of proof requirement, has to do with ensuring a fair comparison, through various adjustmentsas appropriate,of export price and normal value".(100) (...):

"Article 2.4, on its face, refers to the comparison of export price and normal value, i.e., the calculation of the dumping margin, and in particular, requires that such a comparison shall be 'fair'. A straightforward consideration of the ordinary meaning of this provision confirms that it has to do not with the basis for and basic establishment of the export price and normal value (which are addressed in detail in other provisions)(101), but with the nature of the comparison of export price and normal value. First, the emphasis in the first sentence is on the fairness of the comparison. The next sentence, which starts with the words '[t]his comparison', clearly refers back to the 'fair comparison' that is the subject of the first sentence. The second sentence elaborates on considerations pertaining to the 'comparison', namely level of trade and timing of sales on both the normal value and export price sides of the dumping margin equation. The third sentence has to do with allowances for 'differences which affect price comparability', and provides an illustrative list of possible such differences. The next two sentences have to do with ensuring 'price comparability' in the particular case where a constructed export price has been used. The final sentence, where the reference to burden of proof at issue appears, also has to do with 'ensur[ing] a fair comparison'. In particular, the sentence provides that when collecting from the parties the particular information necessary to ensure a fair comparison, the authorities shall not impose an unreasonable burden of proof on the parties."

No que se refere às vendas em condições normais de comércio, a empresa mencionou o seguinte:

In US - Hot-Rolled Steel, the Appellate Body explained that the exclusion of sales not in the ordinary course of trade from the calculation of the normal value is mandated by Article 2.1 in order to ensure that the normal value is indeed "normal":

"Article 2.1 requires investigating authorities to exclude sales not made 'in the ordinary course of trade', from the calculation of normal value, precisely to ensure that normal value is, indeed, the 'normal' price of the like product, in the home market of the exporter. Where a sales transaction is concluded on terms and conditions that are incompatible with 'normal' commercial practice for sales of the like product, in the market in question, at the relevant time, the transaction is not an appropriate basis for calculating 'normal' value.

A não exclusão desse produto do seu preço de exportação, segundo a OPP Film, geraria "enormes distorções" que resultaria em determinações incompatíveis com os artigos 2.1 e 2.4 do Acordo Antidumping.

4.4. Dos comentários acerca das manifestações

Deve-se deixar claro que o conceito de operações comerciais normais, tal qual esclarecido pela jurisprudência apresentada pela própria OPP, é aplicado tão somente ao valor normal. Isso porque busca-se justamente com a apuração do valor normal a aferição dos preços praticados em operações consideradas "normais", que servirão de parâmetro para comparação com o preço de exportação, na eventual determinação da prática de dumping.

Por outro lado, para fins de apuração do preço de exportação, necessariamente todas as operações de exportação devem ser consideradas. De acordo com a legislação multilateral, intensamente analisada e esclarecida pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de Comércio, a autoridade investigadora está obrigada a considerar todas as operações de exportação do produto objeto da investigação destinadas ao mercado do país importador, sem exceções, não podendo haver qualquer tipo de seleção dessas operações.

4.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de filmes PET do Bareine e Peru para o Brasil, realizadas no período de julho de 2016 e junho de 2017.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2012 a junho de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2012 a junho de 2013;

P2 - julho de 2013 a junho de 2014;

P3 - julho de 2014 a junho de 2015;

P4 - julho de 2015 a junho de 2016;

P5 - julho de 2016 a junho de 2017.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos itens da NCM importações de filmes PET, bem como de outros produtos, distintos do produto sob investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado.

O produto sob investigação são as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 microns e igual ou inferior a 50 microns, exportadas pelo Bareine e pelo Peru para o Brasil.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que distam dessa descrição, tais como:

a) importações de filmes PET com espessura inferior a 5μ e superior a 50μ;

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga; e

r) importações de filmes PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) importações de filmes PET "tracing and drafting"; e

t) importações de filmes PET "transfer metalized".

No que se refere aos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados, não estratificados, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(tereftalato de etileno), além de outras chapas com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície, foram considerados como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de filmes PET genericamente descritos e de filmes PET com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise.

Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais subitens da NCM (3920.62.11, 3920.63.00, 3920.69.00), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de filmes PET sob investigação foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de espessura inferior a 5 microns, além de poliésteres não saturados e de outros poliésteres, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise.

Portanto, para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes PET cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise. Já para os subitens 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.69.00, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito.

Deve-se destacar que foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos classificados como produto objeto da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca de sua descrição detalhada, que permitissem concluir-se pela sua não caracterização como filmes PET objeto da investigação em epígrafe.

Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações consideradas quando do início da investigação.

5.2. Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1odo art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2odo art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

Como demonstrado anteriormente no item 4.2 deste documento, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias do Bareine e Peru corresponderam, respectivamente, 24,7% e 47,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de filmes PET pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, a distribuidores e consumidores finais, apresentando alto grau de substitutibilidade, conforme evidenciado no item 2.4 deste documento.

Dessa forma, concluiu-se pela adequação da análise cumulativa das importações investigadas, nos termos do art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5.2.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bareine

100,0

293,8

259,6

398,1

Peru

100,0

127,3

260,6

319,2

Total (investigadas)

100,0

176,4

260,3

342,5

China

100,0

49,4

19,0

8,1

14,6

Egito

100,0

115,1

87,9

1,8

Estados Unidos da América

100,0

95,8

76,5

78,3

69,2

Índia

100,0

75,1

31,9

5,5

8,8

Tailândia

100,0

11.226,7

51.276,7

15.510,0

Outros*

100,0

30,0

46,2

54,1

114,7

Total (exceto sob investigação)

100,0

83,7

61,4

26,9

29,7

Total Geral

100,0

105,9

100,5

84,7

105,7

*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

Durante todo o período analisado esteve em vigor direito antidumping sobre as importações de filmes de PET dos EAU, do México e da Turquia.

É importante destacar também que em P1 estava em vigor medida compensatória sobre as importações de filme PET da Índia e direitos antidumping sobre as importações de filme PET da Índia e da Tailândia. Isso não obstante, observou-se que o volume de filme PET importado pelo Brasil nesse período era bastante significativo, com destaque para o volume importado do Egito e da Índia. Nesse período, Peru e Bareine ainda não se configuravam como fornecedores ao mercado brasileiro de filmes PET, não tendo sido identificadas importações desses países em P1.

Após a expiração das medidas mencionadas ao início de P2, observou-se elevação do total de filmes PET importado pelo Brasil, ocasionada em parte pelo aumento das importações do Egito, mas principalmente pelo início do fornecimento ao mercado brasileiro de filmes PET pelo Bareine e Peru.

Com o início de investigação de dumping nas exportações de filme PET da Índia, China e Egito, ocorrida ao final de P2, e a consequente aplicação das medidas antidumping sobre as importações dessas origens ao final de P3, observou-se redução gradual e consecutiva do volume importado por essas origens. Por outro lado, pôde-se constar aumento recorrente das importações de filmes PET do Bareine e do Peru, origens investigadas.

O volume das importações brasileiras de filmes PET investigadas apresentou aumentos sucessivos de 76,4% de P2 para P3, 47,6% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Durante o período de P2 a P5, houve aumento acumulado dessas importações de 242,5%. Considerando a ausência de importações investigadas em P1, a participação dessas importações no total geral importado, que representava 21% em P2, passou a representar 71,9% em P5.

Por outro lado, pelos motivos expostos acima, o volume importado de outras origens diminuiu 16,3% de P1 para P2, 26,6% de P2 para P3 e 56,2% de P3 para P4, tendo aumentado 10,3% apenas de P4 para P5. Deve-se ressaltar, no entanto, que, ainda que tenha sido observada a elevação das importações das demais origens de P4 para P5, essas representaram em P5 29,6% do total importado em P1. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 70,3%.

Como pôde-se notar, as importações investigadas não só ocuparam o espaço deixado pelas importações das demais origens, como também contribuíram para a elevação das importações totais de filmes PET do Brasil observada durante o período investigado. Constatou-se aumento acumulado de 5,7% nas importações totais de filme PET do Brasil durante o período analisado. De P1 para P2, houve aumento de 5,9%, diminuição de 5% de P2 para P3, de 15,8% de P3 para P4 e aumento de 24,8% de P4 para P5.

5.2.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bareine

100,0

282,5

222,8

299,9

Peru

100,0

119,6

215,6

256,4

Total (investigadas)

100,0

163,7

217,6

268,2

China

100,0

49,4

22,4

17,0

29,9

Egito

100,0

109,1

79,3

1,7

Estados Unidos da América

100,0

105,1

99,8

70,4

67,5

Índia

100,0

70,1

32,2

7,3

9,3

Tailândia

100,0

7.761,5

26.519,5

7.890,7

Outros*

100,0

51,8

58,9

59,3

132,8

Total (exceto sob investigação)

100,0

84,0

65,4

31,9

43,1

Total Geral

100,0

101,3

93,9

69,7

89,7

*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

Destaca-se que os valores das importações brasileiras de filmes PET das origens investigadas apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados de 63,7%, 32,9% e 23,2% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se o período de P2 a P5, houve elevação dos valores das importações brasileiras de filmes PET das origens investigadas de 168,2%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: quedas de 16% de P1 para P2, 22,1% de P2 para P3, e 51,3% de P3 para P4, seguido de aumento de 35,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se queda nos valores importados dos demais países de 56,9%.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Bareine

100,0

96,1

85,8

75,3

Peru

100,0

93,9

82,8

80,3

Total (investigadas)

100,0

92,8

83,6

78,3

China

100,0

100,0

118,3

208,9

204,3

Egito

100,0

94,8

90,2

95,8

Estados Unidos da América

100,0

109,7

130,6

90,0

97,5

Índia

100,0

93,3

100,9

134,0

105,1

Tailândia

100,0

70,1

52,5

51,6

Outros*

100,0

171,9

129,2

112,6

116,8

Total (exceto sob investigação)

100,0

100,4

106,6

118,6

145,2

Total Geral

100,0

95,7

93,4

82,3

84,8

*Outros: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Holanda, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.

Observou-se que, assim como em relação ao volume e valor das importações, os preços praticados pelas origens investigadas apresentaram comportamento inverso àquele verificado nas importações das demais origens.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filmes PET investigadas diminuiu durante todo o período analisado: 7,2%, 9,9% e 6,3% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 21,7%.

Por outro lado, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: aumentos de 0,4% de P1 para P2, 6,2% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 22,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações aumentou 45,2%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, com a exceção de P1, em que não houve importação de filmes PET investigado.

Constatou-se, inclusive, que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço médio CIF ponderado das importações brasileiras das origens as quais foram impostos direitos antidumping, decorrente da Resolução CAMEX no46, de 2015 (China, Índia e Egito).

5.3. Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de filmes PET se equivalem.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET, foram considerados os volumes vendidos pela Terphane no mercado interno, líquidos de devoluções, bem como os volumes importados totais apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.

Mercado Brasileiro (t)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,9

100,0

83,7

96,1

P3

92,2

176,4

61,4

96,0

P4

114,5

260,3

26,9

101,0

P5

118,5

342,5

29,7

112,7

As vendas internas de filmes PET da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro apresentou quedas de 3,9% de P1 para P2 e de 0,1% de P2 para P3. Nos demais períodos, apresentou crescimentos de 5,2% (P3 para P4) e 11,6% (P4 para P5). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro de filmes PET apresentou elevação de 12,7%.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filmes PET.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Período

Mercado Brasileiro

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,1

100,0

87,1

110,2

P3

96,0

176,5

63,9

104,6

P4

101,0

247,5

26,6

83,9

P5

112,7

291,9

26,3

93,8

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que era nula em P1, aumentou em todos os períodos: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p.

Já a participação das importações totais de filmes PET no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, esta participação apresentou quedas de [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial] p.p.

5.4.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes PET.

Cabe esclarecer que a produção nacional se refere ao volume de filmes PET fabricado pela Terphane, uma vez que esta constitui a única fabricante nacional do produto similar.

Importações Investigadas e Produção Nacional

 

Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1

100,0

P2

92,0

100,0

100,0

P3

110,6

176,4

146,7

P4

120,9

260,3

198,0

P5

124,3

342,5

253,3

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes PET aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [confidencial] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações do produto objeto da investigação cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de ausência de importações em P1 para [confidencial] t em P5;

b) em relação à produção nacional, pois de P2 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) houve aumento dessa relação em [confidencial] p.p. e em [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação dessas importações, que era nula em P1, apresentou aumentos de [confidencial] p.p. de P2 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) e de [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5;

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da investigação, quando considerado o período de investigação de dano (P1-P5) tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações do produto objeto da investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado, com exceção de P1 (período em que não houve importações investigadas), além de seus preços terem apresentado queda de 21,7% de P2 para P5.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2017.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes PET da Terphane, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se que os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição e na resposta ao pedido de informações complementares foram objeto de verificação in loco e não foram identificadas inconsistências nos dados relativos à produção e comercialização do produto similar apresentados pela peticionária.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de filmes PET no mercado interno.

6.2. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da Terphane de filmes PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e confirmadas quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno

(t)

(%)

Vendas ao Mercado Externo

(t)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,4

87,9

95,2

100,0

108,2

P3

104,5

92,2

88,3

125,7

120,3

P4

121,3

114,5

94,4

133,0

109,7

P5

122,3

118,5

96,9

128,9

105,4

Observou-se que o volume de vendas de filmes PET destinado ao mercado interno apresentou queda de 12,1% de P1 para P2, e aumentos de 4,9%, 24,2% e 3,5% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno apresentou crescimento de 18,5%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo mantiveram-se constantes de P1 para P2, aumentaram 25,7% de P2 para P3, 5,8% de P3 para P4, e diminuíram 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas de filmes PET destinadas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram 28,9%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte comportamento: redução de 7,6% de P1 para P2 e aumentos de 13,1% de P2 para P3, 16,1% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 22,3%.

6.3. Da participação do volume de vendas da Indústria Doméstica no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,9

96,1

91,6

P3

92,2

96,0

96,1

P4

114,5

101,0

113,4

P5

118,5

112,7

105,1

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filmes PET diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo aumentado [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de [confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

P2

91,6

100,0

87,1

100,0

P3

96,1

176,5

63,9

100,0

P4

113,4

247,5

26,6

100,0

P5

105,1

291,9

26,3

100,0

Ao considerar a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, observou-se que, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se elevou apenas [confidencial] p.p. de P1 para P5, e se reduziu [confidencial] p.p. de P4 para P5, nos mesmos períodos, as importações investigadas aumentaram sua participação em [confidencial] p.p.e [confidencial] p.p., respectivamente.

6.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. A Terphane adotou, para fins de apuração da capacidade instalada efetiva, a seguinte fórmula:

Capacidade Efetiva = L x V x E x D x UT x SY x 60 min x 24 h x (365-PM) d / 1000000, sendo:

L (em m) - a largura do rolo máster produzido; V (em m/min) - a velocidade de produção para filmes de espessura 12 micrômetros nas linhas [Confidencial] e [Confidencial]micrômetros nas linhas de [Confidencial](considerada a espessura padrão para a aplicação em embalagem); E (em micra) - a espessura do filme; D - a densidade do filme; UT - o uptime, ou taxa de utilização, que corresponde ao percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme; SY - o rendimento no corte do rolo máster, o qual consiste na relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado; PM - o número de dias de parada para manutenção programada.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção de filmes PET (t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

92,0

92,0

P3

165,4

110,6

66,9

P4

178,4

120,9

67,8

P5

178,4

124,3

69,7

A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se constante de P1 para P2 e apresentou aumentos de 65,4% e 7,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respetivamente. De P4 para P5, a capacidade efetiva da empresa manteve-se inalterada. Considerando todo o período investigado, houve aumento de 78,4% da capacidade instalada efetiva da Terphane.

Em maio de 2012, a empresa aumentou sua capacidade de produção em [confidencial] toneladas por ano, ao instalar em uma das linhas de produção mais uma extrusão de polímero. Além disso, em setembro de 2014, houve novo aumento de sua capacidade produtiva com o início de operação de outra linha produtiva, o que contribuiu para o aumento dessa capacidade de P3 para P4. Não tendo havido alterações físicas posteriores a P3, a capacidade produtiva manteve-se inalterada de P4 para P5.

Destaca-se que a Terphane possui 4 (quatro) linhas de produção de filmes PET no Brasil, localizadas no Cabo de Santo Agostinho - PE.

Ademais, de acordo com a peticionária, desde janeiro de 2015, a empresa estaria operando com duas linhas de produção desligadas.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 8% de P1 para P2 e aumentos de 20,2%, 9,4% e 2,8% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 24,3%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração o volume de produção apenas do produto similar produzido pela Terphane, os filmes PET, uma vez que não são produzidos outros produtos na mesma linha de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuições de [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes (de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente) houve aumentos de [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p.. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da Terphane.

6.5. Dos estoques

A tabela a seguir indica o acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] toneladas, alterado em decorrência da verificação in loco.

Estoque Final (t)

Período

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Importações

(-) Revendas

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

92,0

87,9

100,0

1.269,8

(103,1)

120,8

P3

110,6

92,2

125,7

(665,9)

(269,9)

189,2

P4

120,9

114,5

133,0

31,5

(291,4)

154,7

P5

124,3

118,5

128,9

96,0

(322,8)

155,9

Conforme informado pela peticionária, considerando a largura da bobina de filme PET uma de suas características mais importantes, não existe uma padronização e, dessa forma, os clientes podem solicitar o fornecimento do produto em uma faixa grande de larguras. Assim sendo, a produção de filmes PET da Terphane seria preferencialmente feita contra pedido. Apenas em situações extremas, portanto, haveria produção para estoque.

Ressalta-se que a rubrica "outras entradas/saídas" se referem, segundo à peticionária, a [Confidencial].

O volume do estoque final de filmes PET da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos (18,8%, 56,1% e 0,8% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 respectivamente), com exceção de P3 para P4, o qual diminuiu 19,1%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 51,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

120,8

92,0

131,4

P3

189,2

110,6

171,1

P4

154,7

120,9

127,9

P5

155,9

124,3

125,4

A relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.

6.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas pela autoridade investigadora a partir das informações constantes da petição de início, e confirmadas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de filmes PET pela Terphane.

De acordo com a Terphane, o regime de trabalho por ela utilizado é o sistema de produção contínuo, operando 2 turnos de 12 horas com 4 turmas.

Deve-se destacar que o número de empregados e a massa salarial (relacionados à etapa de polimerização) considerados para o produto similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado utilizado para produção de filmes PET, obtido com base na receita líquida relacionada às vendas de filmes PET em relação à receita líquida total da empresa. A massa salarial referente aos empregados ligados à produção do polímero foi baseada na proporção do número de empregados desse setor em relação ao número total de empregados ligados à produção.

Número de Empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

109,2

103,7

110,9

107,3

Administração e Vendas

100,0

111,4

117,1

117,1

125,7

Total

100,0

109,5

105,2

111,5

109,3

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filmes PET apresentou crescimentos de 9,3% de P1 para P2 e de 7% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, esse número diminuiu 5,1% e 3,1%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 7,6% ([Confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 11,4%, 5,1% e 7,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente, tendo permanecido inalterado de P3 para P4. Dessa forma, entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 25,7% ([Confidencial] postos de trabalho).

Já o número total de empregados aumentou 9,6% e 6,2% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 3,9% e 1,9% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número total de empregados da Terphane aumentou 9,6% ([Confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado

Período

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,2

92,0

84,2

P3

103,7

110,6

106,6

P4

110,9

120,9

109,1

P5

107,3

124,3

115,9

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 26,7% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 15,9%.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

102,7

134,1

135,3

153,4

Administração e Vendas

100,0

102,8

133,3

130,2

155,9

Total

100,0

102,7

133,9

133,9

154,1

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de 2,7%, 30,5%, 0,9% e 13,4% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 53,4%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 2,8% de P1 para P2, 29,7% de P2 para P3 e 19,7% de P4 para P5. De P3 para P4 diminuiu 2,4%. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas aumentou 55,9%.

Assim, de P1 a P5, a massa salarial total da indústria doméstica apresentou aumento de 54,1%.

6.7. Do demonstrativo de resultado

6.7.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de filmes PET de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete incorridas sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados)

Período

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

82,7

[Confidencial]

106,2

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

79,9

[Confidencial]

127,6

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

109,9

[Confidencial]

138,0

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

94,4

[Confidencial]

101,9

[Confidencial]

A receita líquida referente às vendas de filmes PET no mercado interno diminuiu 17,3% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3 e 14,1% de P4 para P5, tendo aumentado 37,6% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de filmes PET no mercado interno diminuiu 5,6%.

A receita líquida obtida com as vendas ao mercado externo cresceu 6,2% de P1 para P2, 20,1% de P2 para P3 e 8,1% de P3 para P4. De P4 para P5, diminuiu 26,2%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas de filmes PET ao mercado externo aumentou 1,9%.

A receita líquida total diminuiu 8,1% de P1 para P2, e 19,5% de P4 para P5, tendo aumentado 7,3% de P2 para P3 e 22,6% de P3 para P4. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de filmes PET da Terphane diminuiu 2,7%.

6.7.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t)

Período

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

94,0

106,2

P3

86,6

101,5

P4

96,0

103,7

P5

79,7

79,0

Observou-se que de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, o preço médio dos filmes PET de fabricação própria vendidas no mercado interno diminuiu 6%, 7,8% e 17%, respectivamente, tendo aumentado 10,8% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,3%.

Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo aumentou 6,2% e 2,2% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente e diminuiu 4,4% de P2 para P3 e 23,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 21% dos preços médios de filmes PET vendidos ao mercado externo.

6.7.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de filmes PET de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Esclareça-se que, segundo informações contidas na petição, para a apuração das despesas e receitas operacionais da Terphane relacionadas às vendas de filme PET, aplicou-se percentual correspondente à participação da receita operacional líquida com as vendas de filme PET acrescido dos lançamentos de fechamento mensal (proporcionais à venda do produto), sobre a receita operacional líquida total da empresa Terphane.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

82,7

79,9

109,9

94,4

CPV

100,0

89,5

101,7

117,1

105,0

Resultado Bruto

100,0

62,7

16,1

88,9

63,3

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

301,0

262,2

670,0

600,8

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

119,8

125,6

136,5

155,9

Despesas com Vendas

(exceto frete)

100,0

108,7

101,9

149,6

166,4

Despesas/Receitas Financeiras

(100,0)

114,6

67,7

575,1

456,7

Outras Despesas /Receitas Operacionais

(100,0)

11,8

(16,1)

17,4

(81,0)

Resultado Operacional

100,0

37,8

(9,7)

28,2

7,1

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

49,4

(5,2)

74,5

42,7

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

51,1

(5,8)

77,0

41,6

Margens de Lucro (em número-índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

75,8

20,1

80,9

67,0

Margem Operacional

100,0

45,7

(12,1)

25,7

7,5

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

59,8

(6,5)

67,8

45,2

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

61,9

(7,3)

70,1

44,1

O resultado bruto com a venda de filmes PET no mercado interno apresentou quedas de 37,3% de P1 para P2, 74,4% de P2 para P3 e 28,9% de P4 para P5. De P3 para P4, este resultado apresentou crescimento de 454%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 36,7% menor que o resultado bruto verificado em P1. Cumpre ressaltar que, conforme constatado pela investigação antidumping nas exportações de filmes PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil, que culminou na aplicação de direito antidumping às importações dessas origens (Resolução CAMEX no46, de 2015), nos períodos iniciais da investigação em tela, os indicadores da indústria doméstica já apresentam cenário de dano causado por aquelas origens.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou decréscimos de [Confidencial]p.p. de P1 para P2, [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, apresentou crescimento de [Confidencial]p.p. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 62,2% de P1 para P2, 125,6% de P2 para P3 e 74,8% de P4 para P5. De P3 para P4, apresentou crescimento de 392,6%. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional diminuiu 92,9% em relação a P1.

A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: diminuição de [Confidencial]p.p. de P1 para P2, [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, a margem operacional cresceu [Confidencial]p.p.. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou[Confidencial]p.p. em relação a P1.

Considerando a variação ocorrida nas despesas financeiras da indústria doméstica durante o período de investigação, relevante se torna a análise do resultado operacional exclusive o resultado financeiro que diminuiu 50,6%, 110,5% e 42,7% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, aumentou 1.531,2%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 57,3%.

A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [Confidencial]p.p. de P1 para P2, [Confidencial]p.p. de P2 para P3, e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. De P3 para P4, cresceu [Confidencial] p.p.. Quando são considerados os extremos da série (P1 - P5), observou-se queda de [Confidencial]p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 48,9%, 111,3% e 46%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Já de P3 para P4, este aumentou 1.429,4%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais diminuiu 58,4%.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou mesmo comportamento da margem operacional, tendo diminuído [Confidencial]p.p., [Confidencial]p.p., e [Confidencial]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, aumentou [Confidencial] p.p.. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [Confidencial]p.p.

Cumpre destacar, conforme análise da tabela anterior, que a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada de P3 a P4 coincide com a aplicação dos direitos antidumping às importações de filmes PET da Índia, China e Egito, que se deu ao final de P3. Entretanto, é evidente também que a melhora dos resultados observada nesse período não se sustentou. Isso parece ter se dado em função da relevante elevação do volume das importações das origens investigadas, bem como da redução de seus preços, ocorridas de P4 para P5, tendo atingido, neste período, seu maior volume e seu menor preço do período de análise de dano.

Demonstração de Resultados (R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

94,0

86,6

96,0

79,7

CPV

100,0

101,8

110,3

102,3

88,6

Resultado Bruto

100,0

71,3

17,4

77,7

53,4

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

342,3

284,4

585,1

507,0

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

136,2

136,2

119,2

131,5

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

123,6

110,5

130,6

140,5

Despesas/Receitas Financeiras

(100,0)

130,3

73,5

502,2

385,4

Outras Despesas/Receitas Operacionais

(100,0)

13,4

(17,4)

15,2

(68,4)

Resultado Operacional

100,0

42,9

(10,5)

24,7

6,0

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

56,2

(5,6)

65,0

36,0

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

58,2

(6,3)

67,3

35,1

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de filmes PET no mercado interno, verificou-se quedas de 28,7%, 75,6% e 31,3% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, este resultado sofreu aumento de 346,1%. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou decréscimo de 46,6%.

O resultado operacional, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, apresentaram o mesmo comportamento do resultado bruto unitário. De P1 para P2, diminuíram, respectivamente, 57,1%, 43,8% e 41,8%. De P2 para P3, diminuíram, respectivamente, 124,4%, 110% e 110,8%, tendo aumentado, respectivamente, de P3 para P4, 335,6%, 1.252,6% e 1.170,6% e voltando a cair, respectivamente, de P4 para P5, 75,6%, 44,6% e 47,8%.

Ao considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P5 foi 94% pior do que em P1.

6.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.8.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de filmes PET pela Terphane.

Custo de Produção (R$/t atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima e outros insumos

100,0

98,8

101,8

93,0

82,3

2 - Utilidades

100,0

98,4

67,7

23,9

3 - Outros Custos Variáveis

100,0

112,2

122,9

95,2

71,2

3 - Mão de obra direta

100,0

106,0

115,1

99,5

112,3

4 - Depreciação

100,0

105,1

289,6

118,6

111,1

5 - Outros Custos Fixos

100,0

121,1

123,9

135,3

162,1

Custo de Produção (1+2+3+4+5+6)

100,0

102,7

111,2

94,7

87,4

Inicialmente, destaca-se que os itens da rubrica "utilidades" passaram, em P5, a ser alocados [Confidencial].

O custo de produção por toneladas dos filmes PET apresentou crescimentos de 2,7% e 8,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 14,8% e 7,7%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 12,6%, impactado principalmente pela redução observada nos custos da matéria-prima.

6.8.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

Período

Preço de Venda Mercado Interno

(R$ atualizados/t)

A

Custo de Produção

(R$ atualizados/t)

B

Relação

B/A

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,0

102,7

109,3

P3

86,6

111,2

128,3

P4

96,0

94,7

98,7

P5

79,7

87,4

109,7

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial]p.p. de P2 para P3, diminuiu [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e aumentou [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [Confidencial] p.p.

Tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, ocorreu aumento dessa relação. Destaca-se que, nesses períodos, foram observadas quedas mais expressivas do preço praticado pela empresa (20,3% e 17%, respectivamente), em relação às diminuições do seu custo de produção (12,6% e 7,7%, respectivamente).

6.8.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos filmes PET importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, para cada tipo de produto.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de cada tipo de produto foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Bareine e do Peru, foram considerados os preços de importação por tonelada, na condição CIF, em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores médios das despesas de internação, obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora apuradas, considerando o percentual de 1,8%, aplicado sobre o preço CIF.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, e as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.

Ressalta-se que as importações originárias do Peru possuem tratamento especial, sendo-lhes concedida preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação e não lhes sendo cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão dos acordos de comércio com o MERCOSUL (ACE 58).

Por fim, os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar se houve subcotação dos preços dos filmes PET importados.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas para cada período de investigação de dano.

Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,0

135,8

110,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

192,6

135,8

124,4

AFRMM (R$/t)

100,0

263,7

130,6

109,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

113,0

135,8

110,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

116,6

135,8

111,4

CIF Internado (R$ atualizado/t) (a)

100,0

114,1

122,1

94,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b)

100,0

101,2

112,4

84,2

Subcotação (R$/t) (b-a)

100,0

34,4

62,2

28,6

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, conjuntamente, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P5 e de P4 para P5, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Não há que se falar em supressão de preços, uma vez que os custos de produção da indústria doméstica diminuíram ao longo do período analisado. Entretanto, deve-se ressaltar que houve deterioração da relação custo/preço durante o período analisado. Tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foram observadas quedas mais expressivas do preço praticado pela empresa, em relação às diminuições do seu custo de produção.

6.8.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os filmes PET chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica. Para tanto, ao valor normal na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. Também foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. O valor do AFRMM foi calculado por tonelada, extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação e das despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias do Peru e Bareine seriam internadas no mercado brasileiro [confidencial] acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

6.9. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação e confirmado quando da verificação in loco.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Terphane.

Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

80,4

(90,4)

240,1

48,3

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(134,8)

113,4

(136,1)

(72,1)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(22,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(113,6)

(8,5)

162,0

(135,7)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 92,5% e 2.000,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e quedas de 213,6% e 183,8% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 235,7% de geração líquida de disponibilidades da Terphane.

6.10. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Terphane pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras, apresentados na petição de início da investigação e confirmados quando da verificação in loco.

Retorno sobre Investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

100,0

38,6

(7,5)

31,7

(36,9)

Ativo Total (B) (Mil R$)

100,0

118,1

141,9

134,9

129,9

Retorno (A/B) (%)

100,0

32,7

(5,3)

23,5

(28,4)

A taxa de retorno sobre investimentos da Terphane diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial]p.p. de P2 para P3 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Já de P3 para P4, aumentou [Confidencial] p.p.. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

6.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Terphane, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

61,2

37,8

33,4

29,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

106,1

169,9

117,5

81,1

O índice de liquidez geral diminuiu 39,1%, 38,1%, 12% e 11% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao longo do período, verificou-se queda de 70,5% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumentos de 5,8% e 60,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 30,8% (em ambos os períodos). Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 18,8%.

Tendo em vista que, de P4 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.12. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (18,5%) e em P4 (3,5%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se, no entanto, que os aumentos de 18,5% e de 3,5% no volume de vendas de filme PET da indústria doméstica no mercado interno, de P1 a P5, e de P4 para P5, respectivamente, foram acompanhados de crescimentos de 17,3% e 15,4% do mercado brasileiro nos mesmos períodos.

Nesse sentido, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, manteve a participação no mercado brasileiro estável de P1 a P5 (leve alta de [Confidencial] p.p.), ao mesmo tempo em que as importações investigadas, nesse mesmo período, aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 29,8%. De P4 para P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [Confidencial] p.p., enquanto a participação das importações investigadas aumentou [Confidencial] p.p.. Assim, a indústria doméstica apresentou crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado brasileiro, quando considerado o período de P4 para P5.

6.13. Da conclusão preliminar sobre o dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas internas de filmes PET cresceu 18,5% de P1 para P5, acompanhando o crescimento do mercado brasileiro (17,3%). De P4 para P5, no entanto, as vendas internas cresceram 3,5% e o mercado brasileiro aumentou 15,4%, o que refletiu em perda de participação de mercado de [Confidencial]p.p.

Além disso, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de todos os seus indicadores de rentabilidade em P5 quando comparado tanto a P1 quanto a P4: da receita líquida (-5,6% de P1 a P5 e -14,1% de P4 a P5), do resultado bruto (-36,7% de P1 para P5 e -28,9% de P4 a P5) e sua respectiva margem de lucro (-[Confidencial] p.p. de P1 para P5 e -[Confidencial]p.p. de P4 a P5), do resultado operacional (-92,9% de P1 para P5 e -74,8% de P4 a P5) e sua respectiva margem (-[Confidencial] p.p. de P1 para P5 e -[Confidencial] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional exclusive financeiro (-57,3% de P1 para P5 e -42,7% de P4 a P5) e sua respectiva margem (-[Confidencial] p.p. de P1 para P5 e -[Confidencial] p.p. de P4 a P5), do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais (-58,4% de P1 para P5 e -46% de P4 a P5) e sua respectiva margem (-[Confidencial] p.p. de P1 para P5 e -[Confidencial] p.p. de P4 a P5), do seu preço (-20,3% de P1 para P5 e -17% de P4 a P5), em proporção maior à queda do custo de produção (-12,6% de P1 para P5 e -7,7% de P4 a P5), além de diminuição do caixa líquido total gerado nas atividades da empresa (-235,7% de P1 a P5 e -183,8% de P4 aP5), do retorno sobre investimentos (-[Confidencial] p.p. de P1 a P5 e -[Confidencial] p.p. de P4 a P5) e dos índices de liquidez geral (-70,5% de P1 a P5 e -11% de P4 a P5) e de liquidez corrente (-18,8% de P1 a P5 e -30,8% de P4 a P5).

Reitera-se que nos períodos iniciais da investigação em tela, os indicadores da indústria doméstica já apresentavam cenário de dano causado pelo Egito, Índia e China. A melhora dos seus indicadores (P3 a P4) coincidiu com a aplicação dos direitos antidumping às importações de filmes PET dessas origens (final de P3). No entanto, conforme já exposto acima, essa melhora dos indicadores não se sustentou, tendo sido observada relevante elevação do volume das importações do Bareine e do Peru, bem como da redução de seus preços, ocorridas de P4 para P5, tendo atingido, neste período, seu maior volume e seu menor preço do período de análise de dano.

Dessa forma, pôde-se concluir, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em todos os períodos. Ademais, essas importações, cujos volumes eram inexistentes em P1, alcançaram [Confidencial]% do mercado brasileiro em P4, elevando ainda mais sua participação em P5 para [Confidencial]%. Além disso, essas importações passaram a representar [Confidencial]% do total de filmes PET importados pelo Brasil.

Concomitantemente, no período de P4 para P5, em que pese o volume de vendas da indústria doméstica ter aumentado 3,5%, , a participação dessas vendas no mercado brasileiro apresentou queda de [Confidencial] p.p. A participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p., o que indica uma substituição do fornecimento de filmes PET em favor do produto importado, que vinha deslocando as demais importações desde P2. A indústria doméstica perdeu participação do mercado, apesar da diminuição dos preços em 17%, e de seu esforço produtivo.

Deve-se ressaltar mais uma vez que, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de filmes PET da Índia, da China e do Egito, ao final de P3, houve melhora nos indicadores da indústria doméstica. Entretanto, essa recuperação não pôde ser consolidada.

Com a neutralização do efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping da Índia, da China e do Egito, era esperado que a indústria doméstica recuperasse seus indicadores econômico-financeiros. De P3 para P4, a indústria doméstica observou melhora nos indicadores de volume e de rentabilidade. As vendas de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno brasileiro aumentaram 24,2%, havendo aumentado [Confidencial] p.p. na participação de suas vendas no mercado brasileiro. O número de empregados que atuam na linha de produção de filmes PET apresentou crescimentos de 7% no período ([Confidencial] postos de trabalho).

Após quedas sucessivas no preço de venda de filme PET no mercado interno, de P3 para P4 houve recuperação de 10,8%, quando da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de filmes PET da Índia, da China e do Egito. De P4 para P5, constatou-se aumento de 31,6% das importações investigadas, a preços subcotados, o que pressionou os preços da indústria doméstica, implicando uma redução de 17%.

Em P5, as importações investigadas alcançaram seu maior volume, tendo também evidenciado o seu menor preço, que se mostrou subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse contexto, na tentativa de assegurar suas vendas diante da crescente elevação das importações a preços de dumping, a indústria doméstica se viu obrigada a diminuir o seu preço em 17%, mesmo diante da redução de apenas 7,7% dos seus custos de produção. Como resultado, de P4 para P5, observou-se significativa deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica que, apesar de ter elevado suas vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de filmes PET, enquanto as importações a preços de dumping ainda assim aumentaram em [Confidencial] toneladas, elevando em [Confidencial] p.p. sua participação no mercado brasileiro neste período.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 20,3% em relação a P1 e 17% em relação a P4. Os custos de produção foram descrescentes no período, tendo acumulado uma queda de 12,6% de P1 para P5 e de 7,7% de P4 para P5. O esforço da indústria doméstica em diminuir seus custos de produção, no entanto, não surtiram um efeito positivo em sua rentabilidade, na medida em que a queda dos preços foi mais significativa que a queda dos custos. A relação custo-preço, portanto, se deteriorou, tendo aumentado [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5.

Mesmo com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou-se que em P5, período em que as importações analisadas apresentaram menor preço, a participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro, com relação ao período anterior, sofreu sua maior retração (-[Confidencial]p.p.).

Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de filmes PET no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 14,1% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição 74,8% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação P4.

Em decorrência da análise minuciada, pôde-se concluir, preliminarmente, que as importações de filmes PET a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica em P5 não pode ser a elas atribuído.

Como demonstrado anteriormente neste documento, ao final de P3 houve a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de filmes PET da China, do Egito e da Índia. Após esse período, esboçou-se uma recuperação da indústria doméstica, quando a retração das importações das demais origens se mostrou superior ao aumento das importações investigadas. Nesse período, o volume total de filmes PET importado pelo Brasil sofreu retração de [Confidencial] t. As importações de filmes PET da China, do Egito e da Índia, principal causa do dano à indústria doméstica até P3, correspondiam a [Confidencial]t nesse período, reduzido a [Confidencial] t em P5, o que representou uma queda de 91,9% no período destacado.

Entretanto, no período subsequente, P5, quando se verifica uma deterioração generalizada dos indicadores financeiros da indústria doméstica, verificou-se que o volume importado das demais origens aumentou apenas [Confidencial] t (10,3%) enquanto seus preços se elevaram em 22,4%. Nesse mesmo período, essas importações que em P1 representavam [Confidencial]% do total importado passaram a responder por apenas [Confidencial]%.

Deve-se ressaltar que em P5 os preços praticados nas importações das demais origens representaram mais que o dobro daqueles evidenciados pelas importações objeto de dumping, subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.

Importante destacar ainda que em P5, a indústria doméstica se viu obrigada a reduzir seu preço em 17% quando o seu custo se reduziu apenas 7,7%, não tendo sido capaz, ainda assim, de evitar a subcotação dos preços das importações investigadas. Nesse período, evidenciou-se retração da lucratividade da indústria doméstica, enquanto o volume das importações investigadas apresentou elevação de 31,6%, equivalente a [Confidencial]t.

As importações de filmes PET da China, do Egito e da Índia, principal causa do dano à indústria doméstica até P3, correspondiam a [Confidencial]t nesse período, reduzido a [Confidencial]t em P5, o que representou uma queda de 91,9% no período destacado. Quando comparado com o primeiro período da série analisada, as importações dessas origens apresentaram queda de 95,1%.

Sendo assim, não se pode atribuir às demais origens os efeitos causados à indústria doméstica, especialmente em P5, quando as importações da China, do Egito e da Índia já estavam sujeitas à aplicação dos respectivos direitos antidumping, que deve ser cobrado sobre suas importações, cujos preços na condição CIF, como demonstrado anteriormente, já eram bem superiores aos das origens investigadas.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de filmes PET pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Somente foi identificado retração do mercado brasileiro de filmes PET de P1 para P2. Nesse período, no entanto, as importações das origens investigadas ainda eram incipientes e o dano à indústria doméstica era causado, como se viu anteriormente, principalmente pelas demais origens.

Por outro lado, no período em que se evidencia o dano aparentemente causado pelas importações das origens investigadas, de P4 para P5, observa-se uma expansão do mercado brasileiro de filmes PET de 11,6%. Portanto, neste período, não há que se falar no impacto sobre a indústria doméstica de eventual retração de mercado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Além disso, não foi identificado nenhum outro produtor nacional do produto investigado.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filmes PET importados do Bareine e do Peru e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 3,1% de P4 para P5 e crescimento de 28,9% de P1 para P5. Ainda, tais vendas alcançaram o maior patamar em P4, tendo atingido 15.039,5 toneladas.

Tendo isso em vista, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária tivesse exportado em P5 o mesmo volume alcançado em P4, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido demonstrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos

 

P4

P5

Produção de filmes PET (t) (A)

100,0

102,8

Vendas mercado externo (t) (B)

100,0

96,9

Vendas ME em P4 - Vendas ME P(X) (t) (C )

100,0

Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4 (t) (A+C)

100,0

104,0

Custos fixos (R$) (D)

100,0

113,7

Custos variáveis (R$) (E)

100,0

85,4

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)

100,0

110,6

Custo variável unitário (R$/t) (E/A)

100,0

83,1

Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A

100,0

89,7

Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4 (R$/t) D/(A+C)

100,0

109,3

Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P4

(R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)

100,0

89,4

     

Variação em relação ao custo unitário do período

100,0

Conforme apresentado no quadro anterior, o impacto sobre os custos fixos da indústria doméstica seria de 0,4%, caso a peticionária tivesse exportado em P5 o mesmo volume alcançado em P4.

O desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo em todo o períodom com exceção de P4 para P5, quando houve uma retração de 3,1% das vendas externas. O dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise (P1 a P5) não pode ser atribuído ao comportamento das suas exportações, na medida em que a retração não foi significativa, tampouco houve desdobramentos negativos no custo de produção unitário do filme PET fabricado pela indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica aumentou 15,9% em P5 com relação a P1 e 6,2% em relação a P4. Dessa forma, à eventual queda de produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

A Terphane importou filmes PET dos EUA (em todos os períodos) e Bareine (em P2 e em P3), totalizando [Confidencial] t em P1, [Confidencial]t em P2, [Confidencial]em P3, [Confidencial]t em P4 e [Confidencial]t em P5. No último período de investigação (P5), a quantidade de filmes PET importada pela indústria doméstica correspondeu a [Confidencial]% do total vendido pela empresa no mercado brasileiro.

De acordo com a peticionária, estas importações seriam realizadas de forma a complementar sua linha de produtos.

Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de filmes PET pela indústria doméstica como fatores causadores de dano, mesmo porque, em P5, período em que principalmente se observa o dano causado à indústria doméstica, se constatou o menor volume de importações da indústria doméstica de todos os períodos.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 27 de fevereiro de 2018, a Solefilmes Importação, Distribuição e Logística Ltda. afirmou que a Terphane não conseguiria atender de forma satisfatória as quantidades e prazos de entrega no fornecimento de filmes PET. Além disso, de acordo com a importadora, a Terphane teria priorizado o atendimento aos maiores clientes com cotas de quantidade, política essa que seria mantida até os dias atuais.

A importadora indicou, ainda, que nos períodos de alta do dólar teria ocorrido escassez ainda maior de produtos do fabricante nacional, que teria exportado parte de seu volume disponível, sendo o restante de sua produção insuficiente para atender a demanda total do mercado brasileiro.

A importadora DMI Isolantes Elétricos Ltda., por sua vez, alegou que o produto nacional seria mais caro que o importado e, ainda, que o fornecedor local não teria o mesmo portfólio de espessuras que os exportadores, tornando-se inviável importar uma parte do produto e adquirir outra parte localmente, uma vez que isso impactaria na negociação e no custo final do produto.

A OPP Film, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2018, afirmou que a peticionária teria fornecido informações incorretas e omitido informações relevantes para o entendimento da sua situação. A OPP Film acrescentou que se corrigidas as supostas distorções e omissões e se realizada uma análise imparcial e correta, verificar-se-ia a inexistência de um cenário de dano material. Argumentou, ainda, que a investigação em epígrafe estaria baseada, basicamente, na redução do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, na sua impossibilidade de praticar preços mais altos e na piora de seus resultados.

Afirmou, também, que os principais indicadores da Terphane seriam positivos, o que impediria a conclusão de existência de qualquer sinal de dano relevante. Além disso, ainda conforme argumentado pela OPP Film, P1 teria sido um período atípico para a Terphane e para a indústria de PET em geral, impondo cautela na análise da evolução dos indicadores da Peticionária.

A produtora peruana destacou que na investigação antidumping contra as exportações de filmes PET iniciada em 2015 (Processo: MDIC/SECEX 52272.000605/2015-99), as informações apresentadas pela Terphane e relacionadas ao seu desempenho no mercado brasileiro revelariam que 2012 (P3 em tal investigação) teria sido um ano particularmente atípico devido às altíssimas margens de rentabilidade obtidas:

a) Em 2012, estariam em vigor medidas compensatórias sobre as importações de filmes PET originárias da Índia e direitos antidumping sobre as importações originárias da Índia e Tailândia;

b) Ausência de importações do produto investigado do Bareine e Peru em P1 da investigação em tela;

c) 2012 teria sido um ano de escassez de filmes PET no mercado internacional e de alegada elevação anormal dos preços;

d) Nesse contexto de alegada escassez de oferta, teria sido possível pela Terphane, como único fornecedor em um "mercado protegido como o brasileiro", estabelecer preços altos e maximizar seus resultados de forma supostamente atípica;

e) Esses resultados - "justamente por serem atípicos" - não teriam se repetido em nenhum dos demais anos.

Dessa forma, de acordo com a OPP Film, ao se analisar a evolução dos indicadores da Peticionária, as comparações em relação a P1 não poderiam ter peso decisivo, "sob pena de se chegar a conclusões artificiais". Ademais, a alegada ausência de dano ficaria mais evidente se comparados os resultados de P5 com P2 ou P3, em que teria havido (i) o reestabelecimento de uma situação de maior normalidade no mercado e (ii) ampliação da capacidade de produção da Terphane.

Em seguida, a OPP Film analisou alguns indicadores da indústria doméstica:

1) Produção e vendas: a empresa peruana evidenciou o crescimento, de P1 a P5, da produção de filmes PET da indústria doméstica ([Confidencial] t - 24,3%) e de P3 a P5 ([Confidencial]t), além do aumento de suas vendas de P3 a P5 ([Confidencial]t). Diante de um aumento de [Confidencial] t do mercado brasileiro de filmes PET, de P3 a P5, a OPP Film teria sido capaz de aproveitar 86%. Além disso, a OPP Film destacou o aumento de [Confidencial]p.p. da participação da Terphane no mercado brasileiro de P3 a P5, período em que houve crescimento de sua capacidade produtiva. Além disso, acrescentou que ao se analisarem as vendas externas da Terphane (aumento de [Confidencial] t de P1 a P5 e de [Confidencial] t de P3 a P5), sendo P4 o período com maior volume exportado, tampouco se perceberia dano, já que a peticionária contaria com mercados alternativos que representariam 38,7% de sua venda total. Assim, concluiu-se que "em termos de aproveitamento do mercado brasileiro e de desenvolvimento de mercados alternativos no exterior, em P5 a Terphane se encontra em uma situação muito melhor que em P3 ou em P1".

2) Capacidade instalada e sua utilização: a comparação entre os extremos do período sem considerar o aumento, de P2 a P3, da capacidade instalada seria enviesado e incompatível com a análise exigida no Acordo Antidumping. Nesse sentido, a OPP Film argumentou que a redução, de P1 a P3 (de 83% a 56%), do grau de ocupação da capacidade instalada seria decorrente do aumento desta capacidade, ocorrida entre P1 e P3, quando esta alcançou [Confidencial] t anuais efetivas. Reconhecendo objetivamente esta situação, destacou a melhora do grau de ocupação da capacidade produtiva da Terphane de P3 (com a capacidade produtiva ampliada) a P5 (de [Confidencial]% a [Confidencial]%). Portanto, tanto a capacidade instalada quanto o grau de utilização teriam melhorado nos últimos anos do período de investigação, motivo pelo qual, no entendimento da OPP Film, não se poderia atribuir nenhum efeito de dano a esses fatores.

3) Estoques: o aumento do estoque entre P1 e P5 teria sido determinado principalmente pelo estoque gerado em P3, em função do início da nova linha de produção da Terphane. A redução, no entanto, desses estoques entre P4 e P5, demonstraria "um comportamento favorável após o evento de acúmulo que foi o início da linha". Não se poderia, portanto, comparar-se simplesmente os extremos da série, "ignorando que a origem da acumulação majoritária de estoques foi o início da linha em P3 e o crescimento da produção em quase [Confidencial]toneladas em apenas um ano". Ao se levar em consideração esta situação, a evolução dos estoques entre P3 e P5 teria sido, no entendimento da OPP Film, claramente favorável.

4) Emprego, produtividade e salários: o aumento da produção teria favorecido os indicadores de emprego e salários, sem afetar negativamente o indicador de produtividade. Ainda, a redução do número de empregados da linha de produção em P5 pode, segundo a OPP Film, ter sido decorrente da otimização no uso de pessoal na produção direta ou indireta da peticionária, não indicando uma deterioração em sua situação, mas sim, um esforço em melhorar a produtividade da empresa. Ademais, a redução do emprego na linha de produção de P4 a P5 tampouco indicaria indícios de dano, já que nesse mesmo período teria havido aumento do número de empregados do administrativo e os salários seguiram melhorando. Com relação aos salários pagos à produção e os salários administrativos, a OPP Film frisou que o aumento desses indicadores em 53% e 56%, respectivamente, de P1 a P5, teria representado um comportamento bastante favorável, destoando da evolução negativa da economia brasileira observada em tais anos. Conforme argumentado pela empresa, um aumento salarial "tão forte no último ano do período não seria típico de uma empresa que enfrenta dificuldades (dano material)". A empresa peruana concluiu afirmando que uma empresa que, mesmo diante situação difícil da economia brasileira, melhora "consistentemente" seus indicadores de emprego, salário e produtividade, em um contexto em que há melhora em sua produção e vendas nos mercados interno e externo não poderia estar experimentando dano algum.

"Se a empresa estivesse em dificuldades, seria um contrassenso aumentar os salários do pessoal de fábrica em 18% e do pessoal administrativo em 26%, como de fato ocorreu entre P4 e P5. Esse é um fato muito relevante que deve ser observado pelo DECOM para objetivamente descartar a existência de dano neste caso".

5) Resultados: o resultado operacional teria sido afetado por um aumento dos custos de produção em P4 e P5 e, além disso, pelo aumento das despesas operacionais, financeiras e gerais administrativas. Nesse sentido, a empresa destacou o fato de o custo com matéria-prima e insumos ter caído 18% entre P1 e P5, acima da média dos custos totais de produção do período (queda de 13%) e um pouco abaixo da queda do preço de venda no mercado interno (R$ atualizados/t) no período (queda de 20%). Diante desse cenário, a empresa reiterou suas considerações acerca de P1, e prosseguiu afirmando que ao se comparar P5 com P2, verificar-se-ia uma queda de 15,3% do preço de venda e redução de 13% nos custos. Assim, a diferença na relação custo-preço tornar-se-ia "praticamente imperceptível".

A OPP Film argumentou, ainda, que em alguns anos do período a evolução dos preços teria sido inconsistente com a evolução dos custos (em P4, após o início da operação da nova linha, teria ocorrido aumento de 10,8% dos preços em um contexto de redução de 7,3% dos custos).

Por outro lado, o preço seria diretamente determinado pelos custos da matéria-prima, enquanto o custo de venda incorporaria outros custos que teriam aumentado "de forma relevante" para a Terphane.

Além disso, as despesas gerais seguiriam a tendência de custos da matéria-prima e, seguindo essa lógica, afirmou que existiria "uma clara anomalia" em P3, tendo em vista um aumento elevado em vários indicadores de custo, em particular o custo de depreciação. A alegada anomalia seria decorrente da instalação e início da atividade da nova linha de filmes PET e teria sido reduzida em P4 e P5, "provavelmente pela redução da depreciação". No entanto, a empresa destacou um suposto custo excedente anormal - o aumento nos custos de mão de obra direta de P4 a P5. Esse aumento não teria sido decorrente de um número maior de empregados (que teria reduzido de P4 para P5), mas sim de aumento de [Confidencial] p.p. nos salários de pessoal da linha de produção no mesmo período.

Diante dessa análise, a OPP Film argumentou que um aumento nos salários não poderia ser um fator de dano e, desse modo, "um aumento nos custos de produção de P5 com relação a P4 fortemente influenciado pela melhoria salarial não deve ser menosprezado". Por este motivo, a empresa solicitou que a influência dos salários nos fatores de custo fosse adequadamente revisada neste caso.

No entendimento da OPP Film

"Não é possível atribuir às importações a deterioração na relação custo-preço, como efeito de uma suposta agressividade das importações investigadas se seus preços seguem os níveis de variação das matérias-primas, enquanto os custos de produção da Peticionária têm comportamento atípico, decorrente dos desequilíbrios gerados pela instalação da nova linha e da decisão de aumentar consideravelmente os salários em 18% e 26% para os empregados da linha de produção e das áreas de administração e vendas, respectivamente".

A empresa evidenciou, também, a redução dos gastos com utilidades (76% entre P1 e P4), mesmo diante do aumento dos preços domésticos da energia e combustíveis durante esse período. Assim sendo, diante de todo o exposto, a OPP Film concluiu que os custos totais de produção teriam caído substancialmente influenciados, principalmente, pela queda de aquisições de matéria-prima e outros insumos, utilidades e outros custos variáveis. Ainda, entre P3 e P5, quando passou a vigorar aplicação dos direitos antidumping às importações de filmes PET da Índia, China e Egito, os custos teriam caído 24% e o preço caído 8%. Com isso, a relação preço/custo teria diminuído nesse período 19%. Isso demonstraria, segundo a empresa, que o comportamento da relação custo/preço teria sido "errática" ao longo do período de análise de dano, mas "francamente favorável para a Terphane nos últimos anos".

Ademais, em P4, após o início de operação da nova linha, teria havido aumento de preço de 10,8% em um contexto de queda nos custos unitários de produção de 7,3%. Já em P5, essa situação teria se normalizado e os preços da peticionária seguido a tendência dos custos. No entanto, no entendimento da OPP Film, a queda nos preços em P5 não poderia ser considerada exagerada, considerando o aumento de quase 11% ocorrido no ano anterior. Os preços teriam caído apenas 2,6% mais do que os custos, o que não seria ilógico se fosse levado em consideração a necessidade de nivelar o "imenso superávit obtido em P4 para manter a oferta de películas de PET da Terphane competitiva no mercado".

Em seguida, a OPP Film questionou trecho do Parecer DECOM no39, o qual teria considerado que a melhoria dos indicadores da Terphane teria coincidido com a imposição de direitos antidumping para a Índia, China e Egito e que esta melhoria não teria se sustentado devido ao aumento do volume das importações investigadas e a redução de seus preços.

De acordo com a empresa, o que se deveria observar é (i) o motivo de a Terphane não conseguir manter em P5 os preços elevados de P3 a P4, (ii) se esses preços seriam "normais" ou o resultado de um aumento exagerado para fins de melhorar as margens, aproveitando a proteção adquirida naquele momento. Num mercado com ampla concorrência,

melhorar suas margens graças à proteção de direito antidumping e à fixação de preços altos em face da escassez não seria uma situação sustentável. Aumentar os preços num contexto de redução dos custos tampouco poderia ser sustentável, não gerando outro efeito que não a entrada de concorrentes.

A peticionária estaria, segundo a OPP Film, em busca de benefícios a curto prazo, aumentando seus preços contra a tendência dos preços internacionais e se comportando, dessa forma, como "um monopolista de pleno direito".

Por fim, a OPP Film defendeu, para fins de se realizar um exame objetivo, que se analisasse se a evolução dos preços das importações seria compatível com os preços das matérias-primas e se o comportamento da peticionária em termos de preços era razoável e sustentável ao longo do tempo. E ressaltou que os preços da OPP Film para o Brasil seriam os preços mais altos oferecidos pela empresa entre seus diversos mercados de exportação, estando em linha com os preços internacionais das resinas. A OPP Film, em manifestação protocolada em 4 de abril de 2018, criticou o fato de a Terphane, para fins de cálculo de sua capacidade instalada, ter considerado as linhas de produção mais antigas e desativadas em 2015 como parte de sua capacidade disponível.

Ao analisar o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica e a evolução das importações, a OPP Film apresentou trecho do relatório anual de 2017 da Tredegar Corporation, no qual há informações a respeito da Terphane:

"Terphane's quarterly financial results have been volatile, and the Company expects continued uncertainty and volatility until industry capacity utilization and the competitive dynamics in Latin America improve. Furthermore, while industry economics are suffering with excess capacity, Terphane is currently operating at full capacity utilization and needs to spend approximately $1.8 million (including capital expenditures of $1 million and project expenses of $0.8 million) in 2018 to re-start an idled production line to participate in expected market growth and defend its market share."

A OPP Film, diante do exposto no trecho anterior, argumentou que a informação fornecida pela Terphane na investigação em tela seria incorreta e teria induzido a autoridade investigadora ao erro de subdimensionar o grau de ocupação da capacidade efetiva. Alegou, também, que as importações investigadas teriam ocorrido para atender a uma demanda que a Terphane não teria condições de atender, "justamente por estar operando a plena capacidade conforme informado pela sua controladora".

A produtora peruana reproduziu, ainda, informações da própria Terphane que haviam sido apresentadas na investigação antidumping anterior:

"Last month [setembro de 2014], Terphane's Brazilian plant started its fourth PET film line, which we call P4. Prior to starting this new line, our plant in Brazil had a nameplate capacity of about 34,000 tons. That capacity included production of both subject and non-subject film. We have been essentially sold out, and we have been losing business opportunities in the Brazilian home market and South American export markets that are the focus of our business, due to lack of available capacity. The public import and export data in the Pre-Heating Report show Brazil's exports of PET film declining over the period as the home market consumed increasing portions of our production. We therefore requested and received approval from Tredegar in 2012 to install the new P4 production line."

"Terphane states that the addition of capacity is designed to "rightsize" its capacity and regain market share it has lost in the Brazilian home market. Since its capacity utilization has been essentially full during most of the period of review [2008 a 2013], it was *** and unable to take advantage of market opportunities in its home market and Latin American export markets."

A OPP Film concluiu, portanto, que tanto no início do período de investigação de dano da investigação em tela (2012-2014), quanto na sua fase final (2017), a Terphane estaria operando a plena capacidade. Não por acaso, conforme exposto pela empresa peruana, o aumento das importações investigadas nos últimos anos teria sido praticamente proporcional à diminuição das importações de outras origens. No entanto, a redução da participação das importações em geral no mercado brasileiro em P5, em relação a P1, a P2 e a P3, seria, no seu entendimento, indicador favorável para a indústria doméstica, "ainda mais considerando-se que em P5 ela estava operando a plena capacidade".

Para corroborar suas afirmações acerca da falta de capacidade da Terphane em atender a demanda, a OPP Film mencionou as informações fornecidas pela distribuidora Solefilmes Importação, Distribuição e Logística Ltda. em resposta ao questionário do importador:

"Atuamos na importação e distribuição de insumos para os fabricantes de embalagens desde 1996 e nossa preferência pela importação de filmes de poliéster pet foi determinada pelas diversas solicitações que recebemos de nossos clientes, pois a Terphane não conseguia atender de forma satisfatória as quantidades e prazos de entrega. Também priorizava o atendimento aos maiores clientes com cotas de quantidades, sendo que os clientes de menor porte acabavam sendo prejudicados. Esta política de atendimento se mantém até os dias atuais. A percepção da necessidade da importação de PET ao mercado nacional se dá graças a constante demanda dos clientes que necessitam de entregas no prazo estipulado, quantidade e especificidades técnicas exigidas, pois a Terphane sendo a única fabricante nacional não os atende nos quesitos previamente citados. Inúmeras vendas são realizadas pela Soléfilmes graças à indisponibilidade da Terphane e de seus distribuidores de produtos no prazo demandado pelos clientes."

As importações investigadas seriam, portanto, um "complemento absolutamente necessário" à produção local. Seria, de acordo com a empresa, a demanda não suprida e não o dumping que explicaria essa evolução.

A OPP Film prosseguiu afirmando que a intenção da Terphane com esta investigação seria de eliminar ou restringir ao máximo o acesso dos exportadores que continuam sendo competitivos no Brasil, dificultando abastecimento para, assim, poder praticar preços acima dos praticados em outros países e no mercado internacional. Ademais, os preços no Brasil já seriam superiores aos praticados internacionalmente.

Em seguida, a OPP Film prosseguiu alegando haver falta de disposição da Terphane em fazer investimentos adicionais no Brasil, que ajudem a melhorar sua eficiência e seus resultados. Para corroborar seu posicionamento, a empresa peruana reproduziu trecho do relatório de 2017 da Tredegar:

Prior to the second quarter of 2016, deferred U.S. federal income taxes had not been recorded for the undistributed earnings for Terphane Limitada because the Company had intended to permanently reinvest these earnings. Due to concerns about the current political and economic conditions in Brazil, Terphane Limitada began making cash distributions to the Company. During 2016, Terphane Limitada paid dividends totaling $13.3 million to the Company.

Esse pagamento de dividendos, além de outros desembolsos que tenham sido feitos no período, representariam, segundo a OPP Film, uma transferência significativa de recursos da Terphane para sua controladora e acionistas no exterior. Valores esses superiores ao que a Terphane precisaria (US$ [Confidencial]) para permitir que a linha desativada voltasse a estar disponível.

Como efeito dessa transferência de recursos da Terphane para a Tradegar, a OPP Film citou o aumento das despesas financeiras (749% em P4 em comparação com P3, e 557% de P5 a P1). Esse aumento e seus efeitos sobre o resultado da Terphane não podem, no seu entendimento, ser atribuídos às importações investigadas.

A OPP Film, então, solicitou que fossem verificadas e esclarecidas as relações entre esses fatos, pela sua importância para a determinação sobre dano e nexo causal.

O mesmo valeria, conforme exposto pela empresa, para outras despesas (gerais e administrativas, comerciais, exceto frete, operacionais), as quais teriam aumentado substancialmente no período investigado.

Restaria evidente, portanto, a relação entre a retração do resultado da Terphane e o aumento das despesas.

Ademais, a OPP Film apresentou mais trechos do relatório da Tredegar, os quais fazem referência a outros fatores, além da concorrência de outros produtores (condições econômicas desfavoráveis no Brasil, ineficiências na produção, perdas cambiais, maiores custos e despesas associados à inflação no Brasil, apreciação do Real em relação ao dólar e maiores custos de depreciação e amortização), responsáveis pela retração do resultado da Terphane:

Terphane had an operating loss from ongoing operations in the first six months of 2017 of $2.3 million versus an operating profit from ongoing operations in the first six months of 2016 of $1.1 million. The resulting unfavorable change of $3.4 million for the period was primarily due to:

·Lower margins from competitive pricing pressures that primarily relate to ongoing excess global capacity in the industry (particularly in Latin America), unfavorable economic conditions in Brazil, and inefficiencies from lower-than-planned production in the first quarter of 2017, partially offset by higher volume (net unfavorable impact of $0.6 million);

·Foreign currency transaction losses of $0.1 million in the first six months of 2017 versus $3.3 million of losses in the first six months of 2016, associated with U.S. Dollar denominated export sales in Brazil;

·The unfavorable lag in the pass-through of raw material costs of $2.1 million in the first six months of 2017 versus the favorable lag of $1.2 million in 2016; and

·Higher costs and expenses of $2.8 million primarily related to the adverse impact of high inflation in Brazil and the appreciation by approximately 17% of the average exchange rate for the Brazilian Real relative to the U.S. Dollar.

Capital Expenditures, Depreciation & Amortization

Capital expenditures in Terphane were $1.2 million in the first six months of 2017 compared to $1.2 million in the first six months of 2016. Terphane currently estimates that total capital expenditures in 2017 will be $3 million, all for routine capital expenditures required to support operations. Depreciation expense was $3.7 million in the first six months of 2017 and $3.1 million in the first six months of 2016. Depreciation expense is projected to be $7 million in 2017. Amortization expense was $1.5 million in the first six months of 2017 and $1.4 million in the first six months of 2016, and is projected to be $3 million in 2017.

Além disso, no relatório relativo a todo o ano de 2017, que inclui metade de P5, seriam fornecidas as seguintes explicações, as quais, no entendimento da OPP Film, confirmariam a existência de outras explicações, não relacionadas às importações investigadas, para os resultados da Terphane:

"Net sales and sales volume in 2017 were relatively flat compared to 2016, and adversely impacted by production issues due to intermittent power outages at Terphane's Cabo de Santo Agostinho, Brazil plant during the third quarter. Terphane had an operating loss from ongoing operations in 2017 of $2.6 million versus an operating profit from ongoing operations in 2016 of $1.8 million. The resulting unfavorable change of $4.4 million for the period was primarily due to:

·Lower production, primarily due to numerous intermittent power outages during the third quarter ($0.5 million), and lower average sales price ($1.6 million), partially offset by a favorable sales mix ($1.5 million);

·Higher raw material costs of $1.8 million in 2017 that could not be passed through to customers due to competitive pressures versus a benefit from lower raw material costs of $1.2 million in 2016;

·Foreign currency transaction losses primarily associated with U.S. Dollar denominated export sales in Brazil of $0.2 million in 2017 versus foreign currency transaction losses of $3.5 million in 2016;

·Higher costs and expenses of $3.2 million primarily related to the adverse impact of high inflation in Brazil and the appreciation by approximately 9% of the average exchange rate for the Brazilian Real relative to the U.S. Dollar; and

·Higher depreciation and amortization costs ($0.9 million)."

Para mitigar o impacto das variações cambiais, a OPP Film indicou que a Tredegar também teria informado sobre a celebração, em 29 de setembro de 2017, de contratos de hedge, que cobririam o período de outubro de 2017 a dezembro de 2018:

"The Company's earnings are exposed to foreign currency exchange risk primarily through the translation of the financial statements of subsidiaries that have a functional currency other than the U.S. Dollar. The Company estimates that the net mismatch translation exposure between Terphane's U.S. Dollar quoted or priced sales and underlying Brazilian Real quoted or priced operating costs (excluding depreciation and amortization) is annual net costs of R$95 million (approximately $30 million annually in equivalent U.S. Dollars or $2.5 million per month). On September 29, 2017, the Flexible Packaging Films business unit in Brazil ("Terphane Limitada") entered into 15 monthly foreign exchange average forward rate contracts to purchase Brazilian Real ("R$") and sell U.S. Dollars covering the period from October 2017 through December 2018. These agreements hedge half of the Company's exposure at monthly average forward rates ranging on an approximately linear increasing basis from R$3.164 for each U.S. Dollar in October 2017 to R$3.3148 in December 2018. For example, if in December 2018 the actual average rate was R$3.000 for each U.S. Dollar, then Terphane Limitada would have a settlement gain on its forward contract of R$393,500, which would help offset the estimated translation loss on the net mismatch exposure of R$787,000 for December 2018. The opposite would occur if the actual average rate were greater than the forward rate. These foreign currency exchange contracts have been designated and qualify as cash flow hedges of Terphane Limitada's forecasted sales to customers quoted or priced in U.S. Dollars over that period. By changing the currency risk associated with these U.S. Dollar sales, the derivatives have the effect of offsetting operating costs quoted or priced in Brazilian Real and decreasing the net exposure to Brazilian Real in the consolidated statements of income. The aggregate notional amount (R$48.8 million). The net fair value of the 12 open forward contracts was a negative $0.6 million as of December 31, 2017."

A OPP Film concluiu afirmando que (i) outros fatores explicariam a evolução dos resultados da Terphane; (ii) outras soluções que não restringir as importações investigadas deveriam ser adotadas, e (iii) a situação da Terphane provavelmente estaria melhor atualmente do que ao final de P5.

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

A alegação da Solefilmes de que a indústria doméstica não conseguiria atender de forma satisfatória as quantidades e prazos de entrega no fornecimento de filmes PET não se fez acompanhar de elementos de prova que demonstrassem a incapacidade, a indisponibilidade ou a negativa de fornecimento de filmes PET pela indústria doméstica ou a priorização das vendas externas em detrimento do mercado brasileiro, ressaltando-se que os volumes exportados pela Terphane reduziram 3,1% de P4 para P5, e houve redução da participação das vendas no mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica.

O fato de a importadora DMI Isolantes Elétricos Ltda. afirmar que optaria pelo produto importado em razão de seu preço corrobora as conclusões, que indicaram, preliminarmente, a existência de subcotação do produto importado a preço de dumping como um dos fatores que explicam o dano à indústria doméstica.

Com relação aos argumentos levantados pela DMI Isolantes Elétricos Ltda. de que a indústria doméstica não possuiria o mesmo portfólio de espessuras que os exportadores, deve-se esclarecer que uma eventual imposição de medida antidumping alcançaria tão somente o produto definido na investigação em tela. Os filmes PET com espessura inferiores a 5 micrômetros e superiores a 50 micrômetros não fazem parte do escopo da investigação, e sobre eles não recairia a eventual aplicação de direitos antidumping.

A DMI Isolantes Elétricos Ltda. indicou adquirir filmes PET de espessura, dentre outros, abaixo daquela apresentada na definição do produto. Os filmes PET abaixo de 5 micrômetros não estão sob investigação e eventual medida antidumping não alcançaria esses produtos.

Ademais, restringindo a análise aos filmes PET investigados, as medidas de defesa comercial não visam a impedir a importação, mas tão somente corrigir uma prática desleal de comércio. Os importadores de filmes PET (conforme definido neste procedimento) ainda disporão de seus fornecedores estrangeiros no Bareine e no Peru, cujos produtos poderão estar sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, ou de quaisquer outras origens gravadas ou não pela medida. O que se busca é que a comercialização destes produtos seja realizada a preços considerados leais pela legislação multilateral.

Não havendo impedimento legal para que os importadores possam adquirir o produto investigado ou quaisquer outros produtos vendidos pelos exportadores, as partes contratantes poderão valer-se de suas técnicas comerciais para definir o preço do produto objeto do contrato de compra e venda.

A Solefilmes, em que pese tenha afirmado que a Terphane "teria priorizado o atendimento dos maiores clientes", não apresentou elementos de prova que confirmassem a impossibilidade ou a incapacidade de a indústria doméstica fornecer filmes PET no mercado brasileiro.

Ademais, no presente caso, a produção e o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica permitem concluir que a Terphane teria condições materiais de suprir a demanda brasileira, na medida em que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica é 68% superior ao mercado brasileiro de filmes PET. Se, por um lado, a indústria doméstica realizou investimentos na instalação de uma quarta linha de produção em setembro de 2014, para fazer frente ao aumento de demanda; por outro, as importações investigadas cresceram 94,2% de P3 para P5, ocupando o lugar das importações das origens gravadas pela medida antidumping.

As linhas de produção foram desativadas em razão da concorrência com o produto importado, podendo ser religadas em um cenário favorável à indústria doméstica. Dessa forma, ainda que as linhas de produção estejam desligadas, a possibilidade de religá-las implica a necessidade de incluí-las no cálculo da capacidade instalada, ao contrário do quanto afirmado pela OPP.

O trecho do relatório da Tredegar Corporation destacado pela OPP confirma essa conclusão. Depreende-se da leitura do relatório que a Terphane estaria operando em elevado grau de utilização de suas linhas de produção ativas, podendo, no entanto, religar as linhas de produção desativadas, para suprir a demanda do mercado. Essa projeção, no entanto, depende das opções reais de competividade da indústria doméstica em um cenário de ausência de práticas desleais de comércio. A informação da Tredegar Corporation de que a Terphane estaria operando em plena capacidade deve ser lida em contexto, destacando-se a informação que se refere à utilização das linhas ativas, e não da capacidade instalada efetiva, como faz parecer a OPP.

Cumpre ressaltar que os dados apresentados pela Terphane em sua petição de início foram validados por meio de procedimento de verificação in loco. Em que pese a exportadora tenha indicado que a peticionária teria fornecido informações incorretas e omitido informações relevantes para o entendimento da sua situação, não foram colacionados elementos aos autos que indicassem a existência de manipulação ou sonegação de informações.

Os indicadores da indústria doméstica foram analisados no item 6.1 e a conclusão preliminar sobre o dano da indústria doméstica estão expostos no item 6.4.

A exportadora realiza uma análise temporal que fica prejudicada pela composição dos períodos da investigação em tela. A OPP afirma que 2012 teria sido um ano atípico, mas não correlaciona essa atipicidade com o período definido neste procedimento. No presente processo, cada período corresponde a doze meses iniciados em julho de um ano e finalizados em junho do ano seguinte. O P1 da investigação em tela corresponde apenas a metade do ano alegadamente atípico pela OPP, e não ficou demonstrado qual o impacto dessa "atipicidade" do ano de 2012 no período definido entre julho de 2012 e junho de 2013.

Ainda, a exportadora não apresentou elementos de prova que servissem de supedâneo para suas afirmações de elevação anormal de preços da indústria doméstica, resultados artificiais da maximização dos resultados. O que se verifica pela análise dos dados de importação, na verdade, é que os preços de importação de filme PET foram ascendentes para as demais origens de todos os períodos analisados. Em contraponto, os preços de importação das origens investigadas foram decrescentes, pressionando os preços da indústria doméstica para baixo.

A OPP sugere que os preços de 2012 (que sobrepõe apenas parcialmente com o P1 investigado) estavam artificialmente elevados no mercado internacional, mas o que se verifica é que o preço das demais origens para P1 foram os mais baixos da série histórica. Não parece ter correspondência fática o argumento da exportadora.

Com relação à atipicidade de P1, pode-se até considerá-lo como um período atípico, porque não foram constatadas importações das origens investigadas, as quais passaram a acessar o mercado brasileiro em P2, tendo atingido crescimento de 242,5% de P2 a P5 e de 31,6% de P4 para P5. Deve-se destacar, porém, que em P1 e P2 a indústria doméstica já experimentava dano em decorrência das importações a preço de dumping das outras origens. A análise desde P1 permite que se compreenda, inclusive o desvio de comércio ocasionado pela aplicação de medidas antidumping durante o período de análise de dano.

A aplicação de medidas antidumping sobre as importações da Índia, da China e do Egito em P3 corresponde a outra singularidade ao período analisado. Com a imposição das medidas mencionadas, conforme apontado no item 7.1, as importações analisadas, cujos volumes eram inexistentes em P1, alcançaram [Confidencial]% do mercado brasileiro em P4, elevando ainda mais sua participação em P5 para [Confidencial]%. Além disso, essas importações passaram a representar [Confidencial]% do total de filmes PET importados pelo Brasil.

Ademais, na série histórica analisada neste processo, P1 corresponde ao período de melhor desempenho da indústria doméstica, de forma que realizar a comparação dos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5 permite que se obtenha um parâmetro entre uma situação de menor influência dos fatores que causaram dano (importações das outras origens até P3 e das origens investigadas a partir de então).

Ainda assim, o exame de causalidade centralizou-se na evolução após P3, após, portanto, ao período em que havia outras causas concorrentes ao dano da indústria doméstica. Não se pode, no entanto, concordar com a premissa sugerida pela OPP de utilizar P3 como parâmetro de normalidade. Esse parâmetro de normalidade não pode ser aceito, na medida em que foi consignado que havia dano nesse período causado pela demais origens.

Com a neutralização dos efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping da Índia, da China e do Egito, era esperado que a indústria doméstica recuperasse seus indicadores econômico-financeiros. De fato, de P3 para P4, a indústria doméstica observou melhora nos indicadores de volume e de rentabilidade. As vendas de filmes PET da indústria doméstica no mercado interno brasileiro aumentaram 24,2%, tendo sido observado aumento de [Confidencial] p.p. na participação de suas vendas no mercado brasileiro.A OPP afirmou que os indicadores da indústria doméstica relacionados a emprego, massa salarial e produtividade teriam sido positivos, o que, num cenário de retração econômica, indicaria a inexistência de dano. De fato, esses indicadores apresentaram evolução positiva no período, o que parece consistente com o esforço de produção da indústria doméstica na tentativa de manter sua participação de mercado. Ocorre que esse esforço produtivo ocorreu em detrimento de sua rentabilidade, com diminuição dos preços de venda.