Resolução CAMEX nº 46 DE 21/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filme de PET, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000934/2014-59, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
Índia

Ester Industries Limited

222,15

Polyplex Corporation Limited

255,50

Jindal Polyester Ltd.
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries

248,09

Demais Empresas

854,36
Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

419,45

Demais Empresas

483,83
China

Todas as Empresas

946,36

Art. 2º O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos relacionados a seguir:

a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5ì ≤ e £ 50ì);

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga; e

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme de PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX n° 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 31 de janeiro de 2008, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n° 3, de 24 de janeiro de 2008, que, tendo em vista determinação preliminar de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, aplicou medida antidumping provisória.

Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX n°s 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados no quadro a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia

Ester Industries Limited

332,84

Flex Industries Limited

176,88

Garware Polyester Limited

575,51

Polyplex Corporation Limited

89,08

Demais

876,11
Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

Demais

762,56

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses.

Nessa segunda ocasião, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 23 de novembro de 2010.

Por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping nos montantes especificados no quadro a seguir, os quais permanecem em vigor.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze. - EAU

436,78

Demais empresas - EAU

576,32
Turquia

Polyplex Polyester Film San. VETIC. A.S - Turquia

67,44

Demais - Turquia

646,12
México

Todas empresas - México

1.013,98

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito) e da República da Índia (Índia) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ao mesmo tempo, foi protocolada petição de início de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.

Em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 4.087/2014/CGMC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 25 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos da China, do Egito e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios n°s 06.082/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.083/2014/CGMC/DECOM/SECEX, 06.084/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.085/2014/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 33, de 27 de junho de 2014, tendo sido observada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes de PET da China, da Índia e do Egito para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 30 de junho de 2014.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação o produtor nacional do produto similar, Terphane Ltda.; os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e os Governos da China, da Índia e do Egito, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 40, de 27 de junho de 2014.

Considerando os §§ 4° e 5° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores selecionados e aos Governos da China, da Índia e do Egito.

Em relação à China, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Índia como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado. A utilização dos dados relativos à Índia foi sugerida pela peticionária em seu pedido para o início da referida investigação. A peticionária justificou a escolha da Índia pelo fato de ser este país um grande produtor mundial de filme de PET, possuindo número elevado de plantas, assim como observado na China, e por possuir grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa.

Adicionalmente, consoante o que dispõe o § 1° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses e indianos identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas as empresas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, e conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados questionários aos importadores conhecidos, aos produtores/exportadores estrangeiros selecionados da China e da Índia, e ao produtor/exportador do Egito, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Cabe ressaltar ter sido notificado aos produtores/exportadores não selecionados para responder ao questionário, que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

Em 21 de agosto de 2014, tendo em vista que os produtores/exportadores chineses selecionados não responderam ao questionário encaminhado, nem solicitaram prorrogação do prazo de sua resposta, consoante o que dispõe o § 3° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com base no volume de exportações para o Brasil, selecionou-se dois novos produtores/exportadores chineses para os quais foi encaminhado o questionário, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Na mesma data, o governo da China foi notificado da realização de nova seleção.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

A Terphane, única fabricante nacional do produto similar doméstico, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

Dos importadores identificados do produto objeto da investigação, vinte responderam ao questionário enviado. No entanto, três empresas responderam intempestivamente (Arconvert Brasil Ltda., Alfatec Indústria e Comércio Ltda. e Rhotoplás Indústria e Comércio de Embalagens Ltda), e cinco empresas não regularizaram os documentos para habilitação, no prazo solicitado, e tiveram seus questionários desconsiderados (Camargo Companhia de Embalagens Ltda., Embalagens Flexíveis Diadema S/A, Papéis Amália Ltda., Flexoprint Etiquetas Ltda. e Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda.).

Dessa forma, os importadores que tiveram seus questionários considerados foram: Solefilmes Importacao Distribuição e Logística Ltda., Inapel Embalagens Ltda., Cordel Embalagens Ltda., Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A., Prysmian Draka Brasil S.A., Inflex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Itap/Bemis Ltda., Videplast Indústria de Embalagens Ltda., Amcor Flexibles Brasil Ltda, Mega Embalagens Ltda, MRV do Brasil Importadora Eireli e Princeton-Lemitar Indústria e Comércio Ltda.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Conforme descrito no item 1.5 acima, foram encaminhados questionários a sete exportadores: quatro da China (Zhejiang Euro-Asia Film Material Co. Ltd., Tianjin Wanhua Co. Ltd., Shaoxing Xiangyu Green Packing Co. Ltd., Wuxi Boli Packing Material Co. Ltd), dois da Índia (Polyplex Corporation Limited, Ester Industries Limited) e um do Egito (Flex P. Films (EGYPT)) S.A.E.). Posteriormente, foram enviados questionários a mais dois exportadores chineses (Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading Co. Ltd. e Fuwei Films (SHANDONG) Co. Ltd.). Em 9 de setembro de 2014, a empresa chinesa Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading CO. LTD. respondeu, pela caixa institucional de filmes PET, que era uma trading company e que não produzia o produto da investigação.

Dessas empresas, responderam tempestivamente, após prorrogação do prazo inicialmente estabelecido ao questionário, duas empresas indianas (Polyplex Corporation Limited e Ester Industries Limited) e a única egípcia (Flex P. Films (EGYPT) S.A.E.). Não houve respostas dos exportadores chineses.

Três exportadores da Índia apresentaram respostas voluntárias aos questionários (Jindal Polyester Ltd., Vacmet Índia Ltd. e Polypacks Industries). No entanto, as citadas respostas foram desconsideradas por terem sido apresentadas intempestivamente. Nenhum exportador da China ou do Egito apresentou resposta voluntária.

Após a análise das respostas aos questionários dos produtores/exportadores selecionados do Egito e da Índia, solicitou-se informações complementares e comunicou-se que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram aceitas. Essas informações foram solicitadas/comunicadas por meio dos seguintes Ofícios: n° 08.917/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, e n° 08.942/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2014, referente à empresa Ester Industries Limited; n° 8.635/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de outubro de 2014, referente à empresa Polyplex Corporation Limited.; e n° 08.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, referente à empresa Flex P. Films (EGYPT) S.A.E.

A empresa Flex P. Films (EGYPT) S.A.E foi a única que pediu prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, todas as empresas apresentaram, tempestivamente, esclarecimentos, informações complementares, bem como comentários em resposta aos ofícios supracitados.

1.7 Da decisão final a respeito do terceiro pais de economia de mercado

É importante esclarecer que, conforme estabelece o §1° do artigo 15° do Decreto n° 8.058, de 2013, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.

Conforme explicado no item 1.5, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Índia como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

No curso da investigação, não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China. Além disso, as informações apresentadas na petição quanto aos critérios para seleção da Índia foram efetivamente confirmadas, nos termos do art. 15, §1° do Decreto n° 8.058, de 2013. Por essas razões, para fins de determinação final, a Índia foi mantida como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China.

1.8 Das verificações in loco

Com base no §3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) realizaram verificação in loco nas instalações da Terphane Ltda., no período de 11 a 15 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Já com base no §1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do DECOM realizaram verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Flex P. Film Egypt SAE e Polyplex Corporation Limited, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, e Ester Industries Limited, no período de 24 a 28 de novembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.

Considerou-se válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9 Da determinação preliminar e do direito provisório

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio do Parecer n° 50, de 24 de outubro de 2014, elaborou-se a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 28 de outubro de 2014, por meio da Circular SECEX n° 65, de 27 de outubro de 2014, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 50, nos termos do § 6° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da China, do Egito e da Índia, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (em US$/t)
Egito

Flex P Film Egypt SAE

95,88

Demais empresas

435,45
Índia

Ester Industries Limited

198,55

Polyplex Corporation Limited

195,58

Jindal Polyester Ltd.
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries

196,24

Demais empresas

737,44
China

Todas as empresas

820,60

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2015, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida nota técnica as seguintes partes interessadas: Flex P. Film (Egypt) SAE; Inapel Embalagens Ltda; Polyplex Corporation Limited; e Terphane Ltda. Os comentários apresentados por essas partes acerca dos fatos essenciais constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado. A Embaixada da República Árabe do Egito apresentou manifestação intempestivamente, razão pela qual foi desconsiderada.

No curso da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente disponibilizadas àquelas partes que assim o fizeram, tendo sido dada oportunidade para que apresentassem elementos de prova e defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto objeto da investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

No presente caso, o produto objeto da investigação consiste em “filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona”, originários da China, do Egito e da Índia, doravante denominado, simplesmente, como filme de PET.

No que diz respeito às características químicas, conforme dispõe o § 1° do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, a investigação demonstrou que o poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional “éster” [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster. Além disso, no que tange às características físicas, também nos termos do dispositivo legal supracitado, os filmes de PET exibem atributos específicos que justificam a aceitação e alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

O processo de produção dos filmes de PET possui duas fases: obtenção do polímero e obtenção do filme de PET.

Primeiramente, a produção do poli(tereftalato de etileno) ocorre em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.

O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

Finalmente, a produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (“chips”), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não, submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com co-polímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em palets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filmes (ultrafinos até 5 microns; finos até 23 microns; médios até 50 microns; grossos até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos são também diferentes em filmes grossos em comparação aos finos.

O produto objeto da investigação é produzido pela Ester a partir da extrusão da resina de PET, compreendendo os estágios de secagem, extrusão do filme, estiramento longitudinal, estiramento transverso, estabilização, enrolamento e corte do filme, obtendo-se, assim, o filme de PET plano. Para produção do filme metalizado, a partir do filme plano, é adicionada uma fina camada de alumínio, sendo, em seguida, enrolado e cortado novamente. A empresa explicou que não há diferença no processo produtivo em relação ao mercado de destino do produto, seja interno, brasileiro ou terceiros países.

A Polyplex produz filmes de PET planos nas suas instalações em Khatima e em Bazpur, além de linhas de produção de filmes metalizados e coating em Khatima e de metalização em Bazpur. A empresa também efetua produção de chips de PET para consumo cativo na produção dos filmes de PET. A Polyplex explicou que não existem diferenças entre o produto produzido e vendido no seu mercado interno em comparação com o exportado para o Brasil e para terceiros países.

O exame das características de mercado, conforme estabelece o § 2° do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, levou à conclusão de que os filmes de PET possuem usos e aplicações diversificados. Podem ser utilizados como embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Segundo consta da petição de início da investigação, em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (microns). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (microns). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Por fim, os filmes grossos são aqueles cuja espessura varia, normalmente, de 75 a 350 microns. São utilizados no revestimento de slot, fechamentos e isolamentos interfásicos de motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de segurança e para uso em artes gráficas.

Os produtos exportados ao Brasil a partir das origens investigadas, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação: a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5μ ≤ e ≤ 50μ); b) película fumê automotiva; c) filme de acetato de celulose; d) filme de poliéster com silicone; e) rolos para painéis de assinatura; f) filtros para iluminação; g) telas, filmes, cabos de PVC; h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG; i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno; k) placas de polimetacrilato de metila; l) etiquetas de poliéster; m) lâminas e folhas de tinteiro; n) telas de reforço de poliéster; o) filmes e fios de poliéster microimpressos; p) filmes de poliéster magnetizados; q) fitas para unitização de carga; e r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que foram identificadas importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, a peticionária indicou a existência de importações do produto nos itens 3920.62.11, 3920.68.99 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação se manteve inalterada em 16% para os itens NCM em questão durante período de análise de existência de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - à exceção do item NCM 3920.62.11, cuja alíquota foi 2% durante o mesmo período.

Cumpre salientar que para as importações do produto originárias do México, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 12,8%, em função da preferência tarifária de 20% prevista no Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (PTR) n° 04, Código de Instrumento de Negociação n° 504, Decreto n° 808, publicado no D.O.U. em 23 de abril de 1993.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

No Brasil, a peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns) e igual ou inferior a 50 micrometros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC, silicone ou outras resinas poliméricas e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 supra.

A peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial para a produção dos filmes de PET, por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), que, segundo sustenta, é a mesma utilizada mundialmente. Os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET exportados da Índia, China e Egito para o Brasil não apresentam diferenças significativas em relação ao produto fabricado pela peticionária.

2.3 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que devem ser considerados na avaliação da similaridade. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: a) são produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum; b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros; c) estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução n° 105 e RDC n° 17, ambos da ANVISA; d) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção do filme de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem); e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3 deste Anexo, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias do Egito, da Índia e da China.

4.1.1 Do Egito

4.1.1.1 Do valor normal

No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária argumentou que não teria sido possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do Egito por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno no Egito foi calculado, para fins de início da investigação, com base no valor construído para o país como um todo, de acordo com a metodologia apresentada pela peticionária.

Dessa forma, o valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à produção e vendas de filmes de PET no mercado interno egípcio pela empresa produtora localizada no Egito, a Flex Egito. A peticionária buscou determinar os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de filmes de PET, tendo sido adicionadas estimativas de despesas gerais, administrativas e de venda, e razoável margem de lucro.

Em primeiro lugar, a peticionária procurou determinar o volume de produção da empresa Flex Egito, e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula: P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde: L(em m) = largura do rolo máster produzido; V(em m/min) = velocidade de produção; E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem); D = densidade do PET (1,4 kg/dm3); UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime; e SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência, sendo, portanto, uma estimativa conservadora.

Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, no Egito, não é realizado o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no Egito, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o ano de 2013, na região da Ásia, disponibilizadas pelo IHS Chemical (CMAI). A fim de obter o preço do tereftalato de polietileno internado no Egito, foram adicionados aos preços obtidos junto às cotações levantadas frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Nada foi computado a título de tarifa de importação, assumindo-se estar a empresa produtora em zona de exportação. A comprovação do valor de frete e seguro internacional foi feita com base nas declarações de importação datadas de 10/06/2013 e 21/08/2013 apresentadas pela peticionária. O transporte do porto à fábrica, de 0,79% do Preço CIF, foi estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria prima para produção do filme de PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filme de PET, com base na experiência da própria Terphane, que utiliza tecnologia semelhante à da empresa selecionada.

O custo das utilidades (que foi somado ao preço unitário do polímero) foi calculado com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3). O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou-se o valor encontrado por um coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula: Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.AnualExportador / No LinhasExportador).

Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção.

Já o custo da embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/kg de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013.

Para estimativa dos custos fixos diretos (mão de obra direta e manutenção) da unidade de produção de filmes de PET da Flex Egito, mais uma vez a base de cálculo foi a instalação industrial da peticionária. Assim, foi utilizado o mesmo número de operadores por linha de produção e corte, o mesmo número de operadores para produção de utilidades e a mesma quantidade de supervisores, engenheiros e gerentes. No cálculo da equipe de manutenção, partiu-se do número de mecânicos, técnicos de manutenção, engenheiros e gerentes utilizados pela Terphane, apurando-se número proporcional ao número de linhas. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane. Depois, dividiu-se o total apurado pela produção estimada para a Flex Egito. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicando-se o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Egito.

Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Egito, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.

Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Egito.

Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas incorridas na distribuição do filme de PET no Egito, bem como da margem de lucro realizada em tais vendas, tomou-se como base a informação disponibilizada pelo sitio eletrônico www.investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, produtora de Filmes PET, a qual possui plantas no Egito e na Índia.

Dessa forma, o valor normal construído do Egito no início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.722,07/t (dois mil, setecentos e vinte e dois dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

4.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação no início da investigação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de filmes de PET originárias do Egito, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5), conforme apresentado no quadro abaixo:

Preços Médios das Exportações de Filmes PET do Egito para o Brasil

NCM FOB US$ Tonelada (t) US$/t
3920.62.19 16.006.853 7070,4 2.263,93
3920.62.91 7.390 3,1 2.408,75
3920.69.00 88.520 32,3 2.742,71
TOTAL 16.102.763 7.105,7 2.266,17

Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado no início da investigação para o Egito de US$ 2.266,17/t (dois mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para o Egito no início da investigação, foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Com vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentou-se ao valor normal construído o percentual de frete ([CONFIDENCIAL]%) apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA. Finalmente, chegou-se ao valor normal construído FOB para o Egito de US$ 2.750,00/t.

Já o preço de exportação apurado no início da investigação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.

Para fins de início da investigação, não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal do Egito.

Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação médio ponderado, FOB, conforme explicitado na tabela a seguir:

Margem de Dumping - Egito

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta Dumping (US$/t) Margem Relativa Dumping (%)
2.750,00 2.266,17 483,83 21,4

Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se haver indícios de prática de dumping nas exportações de filmes de PET do Egito para o Brasil no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.1.2 Da Índia

4.1.2.1 Do valor normal

No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária argumentou que não teria sido possível o acesso a informações de preços de filme de PET destinado ao consumo no mercado interno da Índia. Assim, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis da empresa Flex Índia.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex Índia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula: P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde: L(em m) = largura do rolo máster produzido; V(em m/min) = velocidade de produção; E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem); D = densidade do PET (1,4 kg/dm3); UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime; e SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência, sendo, portanto, uma estimativa conservadora.

Para determinação do custo de matéria-prima, levou-se em consideração que, na Índia, a etapa de polimerização é feita a partir do glicol etilênico (MEG) e do ácido tereftálico (PTA). Dessa forma, diferentemente do Egito, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Índia importa MEG e PTA para realizar o processo de polimerização internamente. Por isso, tendo em vista a inexistência de fornecedores locais de MEG e PTA na Índia, para apuração do custo desses insumos, partiu-se da sua cotação na Ásia, região da qual esses produtos são importados pelas empresas indianas, conforme divulgado pela IHS Chemical (CMAI). Às cotações do custo de MEG e PTA levantadas, adicionaram-se os seguintes parâmetros: frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Cabe ressaltar que nada foi computado a título de tarifa de importação. A Terphane apresentou declarações de importação datadas de 10/06/2013 e 21/08/2013, com base nas quais se apurou os parâmetros de frete e seguro pertinentes à importação de polímero. Dessa forma, a título de transporte do porto à fábrica, adicionou-se [CONFIDENCIAL]% do preço CIF, estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Ainda, de forma a se obter o custo do polímero utilizado como matéria prima na produção do filme de PET, adotaram-se os coeficientes técnicos de 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET e 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster (utilização de tecnologia semelhante àquela utilizada pela empresa sob análise).

Aos custos de transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno já obtidos, foi adicionado o custo de utilidades estimado com base nos custos de energia elétrica na Índia, relativo ao ano de 2012 (comprovado por documento retirado do sítio smartgridinsights.com); nos preços das demais utilidades (referência Terphane, em 2013); e nos coeficientes técnicos pertinentes. Finalmente, de forma a se obter o custo total final de transformação do PTA e do MEG em tereftalato de polietileno (polímero), considerou-se o custo de outros insumos, correspondente a US$ [CONFIDENCIAL]/kg de polímero, determinado com base no custo incorrido pela Terphane. Estabelecido o custo da matéria-prima, determinou-se o custo das utilidades com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3). O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou-se o valor encontrado por coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula: Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.AnualExportador / No LinhasExportador)

No caso da energia elétrica, o custo adotado foi o mesmo utilizado na transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno.

Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção.

Já o custo da embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/kg de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013.

Foram ainda adicionados, custo de mão de obra direta e de manutenção (mão de obra, serviços e materiais). O número de empregados em cada setor de produção, assim como relacionados à manutenção, foi determinado com base na experiência da Terphane. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane, dividindo-se, a seguir, o total apurado pela produção estimada para a Flex Índia. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicando-se o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Índia.

Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Índia, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.

Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Índia.

Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como da margem de lucro incorrida pela empresa sob consideração, tomou-se como base a informação disponibilizada no sítio eletrônico www.investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, a qual possui plantas no Egito e na Índia.

Dessa forma, o valor normal construído da Índia no início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.011,14/t (três mil e onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação no início da investigação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5), conforme apresentado no quadro abaixo:

Preços Médios das Exportações de Filmes PET da Índia para o Brasil

NCM FOB US$ Tonelada (t) US$/t
3920.62.19 5.320.567 2393,8 2.222,61
3920.62.91 26.648 11,8 2.257,78
3920.62.99 106.451 43,6 2.439,11
3920.69.00 1.122.961 499,1 2.250,17
TOTAL 6.576.626 2.948 2.230,62

Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado no início da investigação para a Índia de US$ 2.230,62/t (dois mil duzentos e trinta dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

4.1.2.3 Da margem de dumping

O preço de exportação da Índia no início da investigação foi apurado, conforme explicitado no item anterior, com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.

Já o valor normal apurado para a Índia foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Dessa forma, para fins de justa comparação, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentou-se ao valor normal construído o percentual de frete ([CONFIDENCIAL]%) apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago pela mesma, em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA.

Não foram identificadas outras diferenças que afetariam a justa comparação.

Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, conforme explicitado na tabela abaixo:

Margem de Dumping da Índia

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta Dumping (US$/t) Margem Relativa Dumping (%)
3.050,00 2.230,62 819,38 36,7

Dessa forma, considerou-se haver, para fins de abertura da investigação, existência de indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET da Índia para o Brasil no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.1.3 Da China

4.1.3.1 Do valor normal

Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, economia de mercado, o seu valor normal, no início da investigação, teve por base o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Índia.

Segundo a peticionária, a Índia foi considerada como país substituto apropriado devido: estar presente na petição como país a ser investigado; ser um grande produtor mundial de filmes PET, possuindo número elevado de plantas, assim como observado na China; e possuir um grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa.

Dessa forma, adotou-se, para fins de início da investigação, para o valor normal da China o mesmo valor normal construído na condição FOB, de US$ 3.011,14/t (três mil e onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.1.3.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação no início da investigação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (P5). Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Preços Médios das Exportações de Filmes de PET da China para o Brasil

NCM FOB US$ Tonelada (t) US$/t
3920.62.19 1.736.976 815,0 2.131,37
3920.62.91 34.062 18,3 1.859,54
3920.62.99 77.015 34,1 2.258,44
3920.69.00 627.173 290,2 2.160,91
TOTAL 2.475.227 1.158 2.138,22

Assim, o preço de exportação médio da China foi obtido por meio da razão entre o valor FOB do total das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, tendo se alcançado o preço de exportação de US$ 2.138,22/t (dois mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

4.1.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping da China foi calculada como a diferença entre o valor normal acrescido de frete interno, conforme explicado no item 4.1.2.3, e o preço de exportação, na condição FOB; e a margem relativa de dumping da China, foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping da China

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta Dumping (US$/t) Margem Relativa Dumping (%)
3.050,00 2.138,22 911,78 42,6

Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, haver indícios de prática de dumping nas exportações de filmes de PET da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Na determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM n° 50, de 24 de outubro de 2014, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias do Egito, da Índia e da China.

4.2.1 Do Egito

A apuração da margem de dumping do Egito teve como base os dados e as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Flex P Film Egypt SAE.

Deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a resposta da empresa ao Ofício n° 08.667/2014/CGAC/DECOM/SECEX, no qual solicitou-se informações complementares à resposta ao questionário, comunicou que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como informou à empresa que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.

Importante ressaltar ainda que, quando da determinação preliminar, os dados e as informações da empresa, constantes da respectiva resposta ao questionário do produtor/exportador, não haviam sido objeto de verificação in loco.

4.2.1.1 Da Flex P Film Egypt SAE

O valor normal médio ponderado, apurado com base nos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno e nos custos totais de produção do produto similar no Egito, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 2050,00/t. Já o preço de exportação médio ponderado, apurado com base nos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 1940,00/t.

Sendo assim, a margem absoluta de dumping correspondeu a US$ 110/t e a margem relativa de dumping correspondeu a 5,7%.

4.2.2 Da Índia

A apuração da margem de dumping da Índia teve por base os dados e as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Ester Industries Limited e Polyplex Corporation Limited.

Deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração as respostas das empresas aos Ofícios n°s 08.917/2014 e 08.635/2014/CGAC/DECOM/SECEX, no qual, respectivamente, solicitou-se informações complementares à resposta do questionário, comunicou-se que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como informou-se às empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.

Importante ressaltar ainda que, quando da determinação preliminar, os dados e as informações dessas empresas, constantes das respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador, não haviam sido objeto de verificação in loco.

4.2.2.1 Da Ester Industries Limited

O valor normal médio ponderado, apurado com base nos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno e nos custos totais de produção do produto similar na Índia, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 2.064,35/t. O preço de exportação médio ponderado, apurado com base nos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 1.843,74/t.

Sendo assim, a margem absoluta de dumping correspondeu a US$ 220,61/t e a margem relativa de dumping correspondeu a 12%.

4.2.2.2 Da Polyplex Corporation Limited

O valor normal médio ponderado, apurado com base nos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno e nos custos totais de produção do produto similar na Índia, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 2.138,22/t. O preço de exportação médio ponderado, apurado com base nos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 1.920,91/t.

Sendo assim, a margem absoluta de dumping correspondeu a US$ 217,31/t e a margem relativa de dumping correspondeu a 11,3%.

4.2.3 Da China

Tendo em conta que os produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário enviado, a apuração da margem de dumping da China na determinação preliminar baseou-se na melhor informação disponível nos autos do processo, em particular as informações disponíveis no início da investigação, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 combinado com o parágrafo único do art. 178 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, a margem absoluta de dumping correspondeu a US$ 911,78/t e a margem relativa de dumping correspondeu a 42,6%.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia.

4.3.1 Do Egito

4.3.1.1 Da Flex P Film Egypt SAE (Flex)

A apuração final da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pela Flex na resposta ao questionário do produtor/exportador, nas informações complementares solicitadas por meio do Ofício n° 8.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, e nos resultados da verificação in loco realizada na empresa.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Flex.

4.3.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados reportados pela empresa investigada relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Egito, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno do Egito, buscou-se inicialmente identificar vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para esse fim, comparou-se o valor normal ex fabrica com o custo mensal de produção, tendo sido a comparação realizada por CODIP.

O valor normal ex fabrica foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preços e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidas: despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno) e outras despesas de venda (custo/receita financeiro/a, despesa de embalagem).

Dados os resultados da verificação in loco e a impossibilidade de se utilizar determinadas rubricas tais quais reportados pela Flex, ajustou-se os valores reportados pela empresa relativos ao custo financeiro, frete interno, outras despesas diretas, despesa indireta de vendas, câmbio e custo de produção. Nesse ponto, estabelece o art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o DECOM levará em consideração, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.

Assim, a empresa foi comunicada, por meio do Ofício n° 10.725/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de dezembro de 2014, de que a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis.

Cabe lembrar que, nos termos do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação, foi encaminhado à Flex questionário especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3° do art. 50 e do parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso a empresa negasse acesso às informações necessárias, não as fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação, poderia se elaborar as determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, o que poderia resultar em determinação menos favorável do que seria caso a empresa tivesse cooperado.

No que concerne ao custo financeiro, desconsiderou-se o montante reportado, em razão da incapacidade da empresa para apresentar evidências que fundamentassem a taxa de juros efetivamente incorrida para empréstimos de curto prazo no período de investigação. A documentação apresentada como elemento de prova consistiu em mera troca de mensagens eletrônicas entre duas instituições financeiras egípcias, das quais constam declaração do alegado montante de empréstimos tomados no ano de 2012 e no mês de março de 2013 e suas respectivas taxas de juros.

Assim, para fins de determinação final, foi utilizada a média das taxas de juros de curto prazo dos meses referentes ao período da investigação constantes do sítio eletrônico do Banco Central do Egito.

Com relação ao frete interno, para as faturas em que fora reportado por meio de rateio, constatou-se, por ocasião da verificação in loco, que o rateio se baseou, ao invés do peso despachado, no número de faturas. Assim sendo, para essas transações, o frete interno utilizado correspondeu a [CONFIDENCIAL] EGP/kg, valor correto obtido na verificação in loco.

O que a empresa considerou “outras despesas diretas”, campo 33.0 do questionário, foi reclassificado. A análise da natureza de tais despesas evidenciou que se tratavam, na realidade, de despesas indiretas de vendas, conquanto despesas [CONFIDENCIAL].

No que tange à taxa de câmbio reportada, os valores reportados na resposta ao questionário foram igualmente ajustados. A conversão dos valores em moedas locais para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

No que diz respeito às despesas reportadas no campo 34.0 do questionário, denominadas “despesas indiretas de vendas”, identificou-se que são despesas gerais, administrativas e financeiras. Por essa razão, tais despesas não foram levadas em conta neste campo.

O custo de produção levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. Durante a verificação in loco, constatou-se a existência de diversas discrepâncias e inconsistências entre o custo de produção reportado e o verificado: 1) os valores reportados dos estoques inicial e final de matéria-prima não correspondiam aos valores verificados, o que afetou o custo unitário da matéria-prima utilizada no cálculo do custo de produção; 2) o valor total registrado na conta contábil de compras de matéria-prima para a linha de PET conforme extraída do sistema diferiu do valor utilizado para cálculo do custo de produção reportado; 3) a proporção entre dois fatores de produção, no caso bright chips e sílica, apresentou diversas inconsistências. Ora, a proporção reportada não correspondia à proporção verificada no sistema contábil da Flex, ora consistia em dados incompatíveis com dados normalmente utilizados para fabricar os filmes de PET objeto da investigação; 4) a empresa não reportou os totais produzidos mensais e anuais para cada CODIP líquidos de devoluções, o que impede que seja calculado adequadamente o custo unitário médio ponderado para cada CODIP; 5) o custo unitário de filme de PET metalizados reportado não considerou o total produzido líquido das devoluções verificadas, o que reduziu artificialmente o custo reportado para este tipo do produto objeto da investigação.

Devido a tais inconsistências constatadas durante a verificação in loco e à impossibilidade de se utilizar o custo de produção tal qual reportado pela Flex, ou ainda o custo de produção ajustado, dadas as inconsistências metodológicas identificadas pela própria Flex em sede de manifestação final, o custo de produção da Flex foi calculado com base no custo do início da investigação ajustado, nos termos do § 3° do art. 50, do parágrafo único do art. 179 e do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Dessa forma, o custo de produção da Flex foi calculado com base no custo de fabricação do início da investigação, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras e de depreciação reportadas pela própria empresa e verificadas.

Dessa forma, constatou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como quantidade substancial. Durante o período de investigação de dumping, o total de [CONFIDENCIAL]toneladas do produto similar foi vendido no mercado interno egípcio a preços inferiores ao custo unitário mensal por CODIP. Esse volume representou 94,48% do volume total de vendas naquele mercado, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando-as como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Constatou-se que tais transações realizadas com prejuízo no momento da venda não permitiram recuperar tais perdas em um período razoável de tempo, qual seja, o período de investigação. Assim, tendo sido vendidas a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo, foram consideradas operações realizadas em condições anormais de comércio e desconsideradas do cálculo do valor normal.

Identificaram-se, ademais, outros tipos de transações consideradas como realizadas em condições anormais de comércio. Em particular, foram identificadas vendas de amostras, refugo e vendas sem pagamento na relação de vendas do produto similar no mercado interno egípcio. Essas transações também foram desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no inciso I do § 7°do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio que afetariam o cálculo do valor normal. Tampouco se verificou que a Flex realizou vendas do produto similar no mercado interno egípcio a partes relacionadas.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Flex, no mercado interno egípcio, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] foram considerados como operações mercantis normais e analisados com vistas à determinação do valor normal.

O volume comercializado pela Flex no mercado interno egípcio utilizado para cálculo do valor normal, nos termos do §1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi considerado em quantidade insuficiente para a apuração do valor normal, uma vez que foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os respectivos tipos do produto similar (CODIP). Ou seja, individualmente, o volume de venda de cada um desses CODIPs no mercado interno da Egito não superou 5% do volume do CODIPs do produto objeto da investigação correspondente exportado para o Brasil no período objeto da investigação.

Por esse motivo, nos termos do inciso II, do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal para os CODIPs baseou-se no valor construído no país de origem. O valor construído foi obtido a partir do custo de fabricação no Egito do início da investigação, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras da própria Flex, conforme reportado na resposta ao questionário, além de margem de lucro. Consoante o §14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se com base na margem de lucro da própria Flex com vendas de filme de PET no período de investigação (exhibit 4.9 B-2) a margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, utilizada nos cálculos realizados.

Para os demais CODIPs do produto similar destinado a consumo no mercado interno do Egito, o volume de vendas foi considerado em quantidade suficiente, já que superior a 5% do volume de vendas do CODIPs correspondente exportado para o Brasil no período de investigação. Os valores normais desses tipos do produto similar foram calculados com base no valor faturado reportado.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica ajustado de acordo com termos e condições de venda, tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos: (i) despesas de transporte e (ii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. O valor das despesas indiretas de vendas foi exclusivamente utilizado no teste de vendas abaixo do custo, sendo que, para fins de cálculo da margem de dumping, o valor de tais despesas não foi deduzido do valor normal. O valor normal foi apurado primeiramente na moeda local egípcia e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. A conversão dos valores em moedas locais para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Flex P Film Egypt SAE, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.367,11/t (dois mil, trezentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Flex na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes referentes a (i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro interno e internacional) e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, comissões).

A empresa investigada não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de diferentes taxas de juros nas transações de venda no mercado interno e para o Brasil. Dessa forma, como já dito, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação final, tendo sido levada em consideração, tanto nas vendas no mercado interno quanto para as exportações, a taxa de juros média, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Egito, visto que as taxas de juros apresentadas dizem respeito a período diverso do período da investigação e não foram demonstradas satisfatoriamente.

Quando necessário, o frete internacional foi ajustado de forma a corretamente refletir INCOTERM correspondente. O ajuste baseou-se em adicionar ao preço o valor médio dos fretes reportados pela própria empresa.

Para fins de justa comparação, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas, mantendo-se a metodologia aplicada no cálculo do valor normal. Ademais, foram ajustados os valores reportados para as comissões, em que os valores reportados divergiam dos percentuais pagos apontados na resposta ao questionário.

Os valores utilizados para o seguro internacional foram ajustados a partir dos resultados da verificação in loco. A média entre os percentuais de seguro verificados [CONFIDENCIAL]foi aplicada para todas as vendas.

Adicionalmente, para as vendas em que não constava data de pagamento, foi utilizado o número de dias para embarque como o número de dias para pagamento; para as vendas de amostras foi utilizado o número médio de dias das demais vendas.

Por fim, não foi acatado ajuste solicitado pela empresa investigada relativo à tributação. Em particular, rejeitou-se o ajuste concernente ao Duty Drawback. A empresa alegou que tal incentivo afetava a comparabilidade entre as vendas no mercado interno e as exportações para o Brasil. No entanto, verificou-se que a empresa não demonstrou satisfatoriamente que o governo do Egito possui sistema ou procedimento em vigência para confirmar que os insumos beneficiados ao amparo do regime de drawback foram de fato consumidos na produção do produto objeto da investigação e em quais quantidades. Dessa forma, apesar de ter sido verificado que, conforme alegado, a empresa realmente recebeu o benefício do governo do Egito, não foi apresentado nenhum elemento de prova, ou qualquer formulário, que demonstrasse que o governo do Egito possui um sistema ou procedimento de verificação que seja efetivamente aplicado.

Além disso, a empresa não demonstrou satisfatoriamente que os benefícios recebidos não excederam o montante dos tributos devidos ou pagos. A empresa tampouco demonstrou satisfatoriamente que importou os insumos e que os benefícios ao amparo do programa em questão foram recebidos exclusivamente para os insumos importados. Dessa forma, a solicitação do ajuste de drawback no preço de exportação foi rejeitada. Não há elementos que levem à conclusão de que o regime em consideração é efetivamente regime de drawback, em qualquer de suas formas legais permitidas, e, por essa razão, não há elementos que comprovem que tal benefício recebido beneficiou somente a produção do produto objeto da investigação e não a do produto similar vendido no mercado interno egípcio. Dessa forma, não há razões fundamentadas para ajustes adicionais no preço de exportação.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Flex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.947,65/t (um mil, novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos líquidos de tributos e ajustados de acordo com os termos e condições de venda à condição ex fabrica por CODIP e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro e do artigo 2.4.1 do Acordo Antidumping, para fins de justa comparação entre o valor normal, convertido de liras egípcias para dólares estadunidenses, e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores normais, em moeda local, para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio.

As margens finais de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Flex P Film Egypt SAE

Valor Normal ex fabrica US$/t Preço de Exportação ex fabrica US$/t Margem Absoluta de Dumping US$/t Margem Relativa de Dumping
2.367,11 1.947,65 419,45 21,5%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 419,45/t (quatrocentos e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da investigação da Flex P Film Egypt SAE para o Brasil, equivalente à margem relativa de 21,5%.

4.3.1.2 Das manifestações até os fatos essenciais

Em 5 de janeiro de 2015, a Flex P. Film manifestou-se acerca das informações apresentadas no Ofício n° 10.725/2014/CGMC/DECOM/SECEX (possibilidade de utilizar a melhor informação disponível para determinação final). A empresa solicitou que fossem considerados e/ou ajustados, na determinação final da margem de dumping, os seguintes dados apresentados durante o processo: a) frete interno (vendas internas) - nos casos em que não foi possível obter o valor específico do frete (190 faturas), solicitou-se que fosse considerada a média ponderada baseada no peso e não a média simples das demais faturas (procedimento utilizado pela empresa); b) data de pagamento (vendas internas e externas) - nas vendas com mais de um pagamento para a fatura, a empresa reportou sempre a última data de pagamento e, nesses casos, afirma que todas as datas reportadas estão corretas e devem ser consideradas; c) Duty Drawback (vendas externas) - afirmou que se trata de um subsídio e que todas as informações referentes a esse incentivo à exportação foram apresentadas. Dessa forma, solicitou que esses dados fossem considerados no cálculo do preço de exportação; d) frete interno (vendas externas) - citou que não há no sistema uma correlação entre as faturas de fretes e as faturas de vendas e que as exportações foram realizadas em poucos portos, com distâncias fixas. Assim, afirmou que a metodologia utilizada (média do frete) foi a mais apropriada e deve ser considerada, levando em conta também os recursos e o tempo disponíveis; e) seguro internacional - confirmou que houve um engano em relação ao cálculo do seguro, pois o mesmo foi calculado sobre 100% do valor da nota, mas deveria ter sido sobre 110% desse valor. Assim, apesar da diferença de valor do seguro constatada em algumas notas, pediu que fosse feito somente esse ajuste; f) custo financeiro (vendas internas e externas) - citou que apresentou os documentos referentes às duas taxas de juros utilizadas (uma para o mercado interno e outra para exportação). Dessa forma, pediu que essas taxas fossem utilizadas nos cálculos do custo financeiro e de manutenção do estoque; g) outras despesas diretas de vendas - afirmou que as despesas com a equipe de marketing no Cairo foram classificadas corretamente nessa rubrica e devem ser consideradas; h) outras despesas indiretas de vendas - comentou que nem no questionário nem nas informações complementares foi explicado o que deveria ser reportado nesse item. Assim, segundo sua interpretação dos apêndices, reportou as despesas gerais, administrativas e financeiras como despesas indiretas de vendas, e considera correta essa informação; i) despesas com manutenção de estoques - explicou que esse custo é aferido para cada operação, considerando a diferença das datas da nota e do embarque (tempo que o importador brasileiro espera para obter a licença de importação), e afirmou que a produção é realizada apenas após a finalização de uma ordem (nunca para estoques). Assim, não considera correto que essa informação seja desconsiderada; e j) custo de produção: 1) matérias-primas - comentou que as divergências constatadas referem-se aos princípios contábeis que a empresa adota (em relação aos estoques) e aos ajustes dos estoques durante o período de janeiro a setembro de 2013 (em relação a compras de matérias-primas). Assim, considera que não há diferença nos valores reportados e registrados de matérias-primas; 2) receita dos produtos - comentou que as diferenças verificadas nas proporções referem-se a um caso de produção experimental e à utilização de uma receita de um produto semelhante. Além disso, afirmou que a diferença constatada entre o total produzido (pelo output das receitas) e total produzido (produtos acabados líquidos) refere-se a perdas que são reutilizadas no processo produtivo; e 3) devoluções nos valores e quantidades reportados - comentou que não há nenhuma explicação no questionário do exportador de que como as devoluções deveriam ser consideradas. Assim, desconsiderou-as apenas no final do processo de produção para evitar dupla contagem. Dessa forma, considera que essa metodologia não afeta o cálculo do custo unitário, uma vez que esse custo foi baseado na produção líquida (sem devoluções).

Em 21 de janeiro de 2015, a Flex P. Film apresentou comentários adicionais referentes aos seus dados de custo de produção. A empresa solicitou que esses dados fossem considerados na determinação final de dumping e fez as seguintes considerações: a) questionário do exportador - comentou sobre a orientação dada para o preenchimento do apêndice VII (custo de produção). Conforme seu entendimento, mais de uma metodologia pode ser utilizada na apresentação dos dados de custos sem risco de rejeição, e, se o DECOM desejasse uma metodologia particular, deveria ter instruído a empresa no questionário do exportador ou nas informações complementares solicitadas, o que não aconteceu; b) custo da matéria-prima - comentou que o custo da matéria-prima foi determinado a partir da receita do produto, que é baseada na produção atual. Segundo a empresa, o procedimento pelo qual são elaboradas as receitas de produtos é o único método apropriado para obter as proporções de matéria-prima; e c) balancete - comentou que diversos valores utilizados na composição dos custos foram retirados dos balancetes, os quais não tiveram observações adversas (utilidades, custos variáveis, depreciação, custos fixos, despesas administrativas e gerais, despesas de vendas, custos financeiros e outras despesas).

Em 10 de fevereiro de 2015, a Flex P. Film apresentou outros comentários referentes ao processo atual e à reunião realizada em Brasília (22 de janeiro de 2015) entre os técnicos do DECOM e os representantes da empresa. A empresa solicitou que fossem consideradas, na determinação final da margem de dumping, as seguintes informações: a) valor e quantidade das matérias-primas no custo de produção - comentou que os valores utilizados na elaboração do custo da matéria-prima foram retirados do sistema e de registros off-line mantidos pela empresa, e que não há diferenças em quantidades em relação ao inventário. Em relação aos valores, há diferenças, pois no sistema constam apenas informações de custo da compra e aquisição de bens e insumos e não de valor de mercado. Como ajustes eventuais entre esses valores (aquisição de insumos e preço de mercado) são realizados apenas no encerramento do exercício fiscal, diferenças são verificadas entre o sistema e o reportado para os valores dos insumos. Dessa forma, a empresa considera que os dados reportados estão corretos; b) receita do Produto - comentou que diferenças verificadas nas proporções podem ser devidas a mudanças do tipo de produto elaborado, pois como o processo de produção é contínuo, eventualmente, podem-se utilizar insumos deixados pela produção anterior (produto diverso); apresentou uma lista de produtos contendo as proporções de bright e sílica utilizadas no processo produtivo; e comentou sobre a reutilização das perdas (chips reciclados) no processo produtivo. Segundo a empresa, não houve qualquer erro na preparação dos custos de produção em razão da receita; c) inventário - comentou que as vendas de filmes PET foram superiores ao volume produzido, o que fez com que parte do volume vendido fosse retirada do inventário (estoque de janeiro de 2013) e a diferença no valor fosse acrescentada no custo da conta P&L.; d) magnitude de cada diferença - comentou que as diferenças constatadas durante a verificação não são erros críticos que justifiquem a aplicação do princípio da melhor informação disponível. Citou os erros verificados e sugeriu que fossem feitas as devidas modificações, pois não implicariam um impacto significativo no cálculo da margem de dumping; e e) subsídio na exportação - comentou que para uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, os valores recebidos pela empresa do governo egípcio (subsídio na exportação) deveriam ser considerados.

Em 10 de fevereiro de 2015, a empresa Terphane apresentou comentários referentes ao processo atual para fins de consideração na determinação final da margem de dumping. Em relação à empresa Flex P. Film, a empresa solicitou que fossem consideradas as seguintes informações: a) inconsistências entre os dados reportados e verificados pela empresa: a) custo de produção e o custo financeiro unitário; b) nas vendas para o mercado interno: frete interno, datas de pagamento, duty drawback e despesas diretas e indiretas de vendas; e c) nas exportações: frete interno, seguro internacional e manutenção de estoques; e b) manifestação apresentada pela empresa Flex, em 5 de janeiro de 2015 - comentou que essa manifestação deveria ser desconsiderada, pois na sua versão restrita não é possível ter conhecimentos de todas as informações fornecidas, e, dessa forma, implicaria o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas (§ 8° do art. 51, do Decreto n° 8.058/2013).

Além desses pontos, a Terphane considerou inviável: a identificação de vendas para o mercado interno, realizadas no curso de operações comerciais normais, devido a não comprovação do custo de produção da empresa Flex; os ajustes necessários para fins de realização de comparação justa, devido aos problemas apontados, na verificação in loco, nos apêndices VI e VIII do questionário do produtor exportador; e a utilização de taxas de juros distintas para fins de apuração de despesas financeiras referentes a vendas para o mercado interno e externo.

Assim, a Terphane solicitou que sejam desconsiderados os dados da empresa Flex e que a margem de dumping seja realizada com os fatos disponíveis, considerados para fins de início da investigação.

4.3.1.3 Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais

Os argumentos apresentados pela Flex em relação à aplicação dos fatos essenciais em razão dos resultados de verificação in loco foram rejeitados por diversas razões, a seguir explicitadas: a) com relação ao frete interno nas vendas internas, ajustou-se o valor desta rubrica para as faturas em que foi utilizado rateio, conforme o resultado da verificação in loco; b) em relação às datas de pagamento, o questionário do produtor exportador é claro na orientação do preenchimento do campo N° 9 (Data de recebimento do Pagamento). No tópico complementação, é citado que nos casos de pagamento parcelado é necessário inserir colunas correspondentes ao número de parcelas. Assim, reitera-se que a informação fornecida pela empresa foi errônea; c) quanto ao item Duty Drawback, apesar de ter sido constatado na verificação in loco que a empresa recebeu benefícios ao amparo do referido programa do governo egípcio, a empresa não demonstrou satisfatoriamente que se tratava efetivamente de um benefício vinculado apenas às exportações, e, portanto, que afetaria a justa comparação com o valor normal, conforme detalhado supra no item 4.3.1.1.2 deste Anexo. Dessa forma, desconsiderou-se o ajuste requerido; d) no que concerne ao frete interno (vendas externas), o único ajuste realizado se deu em relação ao INCOTERM, de forma a considerar o valor do frete de forma adequada de acordo com o respectivo INCOTERM verificado; e) o seguro internacional foi ajustado tendo em conta os resultados da verificação in loco, sendo que foi rejeitada a alegação de que deve o seguro ser ajustado somente em 10%, visto que em toda a documentação referente a essa rubrica o valor que constava como devido (“amount due”) era superior a esse percentual; f) acerca do custo financeiro (vendas internas e externas), as taxas de juros reportadas referiam-se a períodos distintos do período de investigação e, além disso, se referiam a meras trocas de mensagens entre a Flex e instituições financeiras egípcias, insuficientes para a comparação das alegadas taxas; g) em relação à classificação de despesas de [CONFIDENCIAL]como ‘outras despesas diretas de vendas’, ainda que a Flex entenda de forma distinta, a natureza de tais despesas é de despesa indireta de venda, uma vez que as despesas referentes [CONFIDENCIAL] estão relacionadas às vendas de todos os produtos da Flex, e não de uma fatura específica; h) já no que concerne à classificação de despesas gerais, administrativas e financeiras como “despesas indiretas de vendas”, ainda que a Flex entenda de forma distinta, a natureza de tais despesas não é de despesa de venda. Ademais, o questionário do produtor exportador é claro no que se refere à orientação do preenchimento do item B (Custo Total). Nesse item são detalhados os dados que devem compor o apêndice VII, e os itens G (despesas gerais e administrativas) e I (despesas financeiras) se referem justamente aos dados que foram reportados como despesas indiretas de vendas; i) em relação às despesas com manutenção de estoques, informa-se que o único ajuste frente ao reportado se referiu às taxas de juros, para o mercado interno e externo, de modo que se passou a considerar as taxas obtidas junto ao Banco Central do Egito; e j) em relação ao custo de produção, esforçou-se tanto quanto possível para compreender a metodologia da empresa, tendo verificado se os dados de insumos (proporções reportadas nos fatores de produção ou “receita”, como denominado pela empresa) condiziam com os dados extraídos do sistema (quantidades consumidas). Neste passo, constatou-se que havia diversas inconsistências, conforme detalhado no item 4.3.1.1.1 supra deste Anexo. Particularmente, no que concerne à diferença nos valores do estoque das matérias primas, discorda-se dos argumentos apresentados, uma vez que a empresa não conseguiu demonstrar, na verificação in loco, a metodologia empregada que comprovasse os dados reportados extraídos do sistema. O mencionado ajuste no final do ano fiscal não explica o motivo pelo qual a planilha RMC da resposta ao questionário apresenta dados diferentes dos extraídos do sistema, visto que a resposta ao questionário também se deu após o final do ano fiscal que abrange o período investigado - ano fiscal de 2013 (abril/2013 a março/2014). De todo modo, como já dito, a empresa não logrou explicar tal diferença durante a verificação in loco, apesar de terem sido dadas múltiplas oportunidades.

Em relação às instruções referentes ao preenchimento do apêndice VII (custo de produção), o questionário do produtor exportador é claro, pois detalha todos os campos que devem ser preenchidos, de modo que a parte interessada deve preencher uma planilha em Excel padronizada. Dessa forma, o argumento apresentado pela empresa foi rejeitado, uma vez que havia um modelo definido e explícito desse apêndice, no questionário encaminhado à empresa, bem como se está sempre disponível para esclarecer quaisquer dúvidas em seu preenchimento.

Em relação aos fatores de produção (ou “receita”) utilizados para o custo de produção de cada tipo do produto objeto da investigação, refuta-se os argumentos apresentados. Durante a verificação in loco, a empresa não comprovou satisfatoriamente, de acordo com os dados constantes no seu sistema contábil, que as quantidades consumidas de cada insumo em diversos tipos do produto objeto da investigação foram equivalentes às proporções reportadas nas respectivas “receitas” ou ainda que as quantidades reportadas correspondiam à real produção do produto objeto da investigação (como no caso do produto composto 100% por bright, ou com proporções inconsistentes entre bright e sílica). Ressalta-se que, das extrações das “receitas” feitas durante a verificação in loco, 50% apresentaram resultados inconsistentes, o que justifica a aplicação dos fatos disponíveis. De fato, para alguns elementos do custo de produção não houve comentários adversos (como as utilidades), porém as discrepâncias encontradas se deram nos elementos principais do custo de produção reportado (a “receita” e o valor das duas principais matérias primas). As discrepâncias encontradas em nada se relacionam com os outros elementos em que não foram encontradas máculas.

Discorda-se que a magnitude das diferenças seja ínfima e salienta-se que estas ocorreram, no caso do custo de produção, em pontos cruciais, o que justifica a aplicação dos fatos disponíveis. Mesmo analisando-se somente o percentual das diferenças encontradas, o que se faz apenas por epítrope, em alguns casos a diferença encontrada superou 15% em relação ao valor incialmente reportado. É do interesse de todas as partes interessadas, inclusive da empresa, que sejam os cálculos feitos com a maior precisão possível.

Esclarece-se que o ajuste trazido no comentário da empresa sobre o inventário não foi determinante para a aplicação dos fatos disponíveis.

Dessa forma, em relação aos dados verificados e comprovados na verificação, quando foi possível, os considerou na determinação final da margem de dumping. Em relação aos demais dados (não comprovados), efetuaram-se ajustes ou utilizou-se a melhor informação disponível.

Em relação à manifestação apresentada pela empresa Terphane, considerou-se que, apesar de não constarem da versão restrita todas as informações fornecidas pela empresa Flex, na manifestação apresentada em 5 de janeiro de 2015, é possível ter ciência dos detalhes que permitem a compreensão da informação fornecida pela Flex. Assim, rejeitou-se o argumento e considerou-se válida a manifestação.

Em relação aos dados inconsistentes verificados, citados pela Terphane, efetuou-se ajustes, quando possível, ou utilizou-se a melhor informação disponível, na determinação final da margem de dumping. Muito embora tenham sido encontradas inconsistências, estas não se deram a ponto de levar à desconsideração total da resposta. Dessa forma, não foi acatado o posicionamento da Terphane, que solicitou a desconsideração de todos os dados da Flex.

4.3.1.4 Das manifestações finais

Inicialmente, a Flex, em manifestação protocolada em 23 de março de 2015, alegou que não foi levado em consideração suas manifestações anteriores.

Além disso, a Flex alegou que o DECOM fez ajustes, sem base legal ou factual, em sua demonstração de resultados, dado que não fora este ponto afetado com os resultados da verificação in loco. Segundo a empresa, com o ajuste no custo de produção, seus custos foram aumentados em 7,72%, o que teria impactado sua demonstração de resultados e resultado em valores inconsistentes com os registros contábeis da empresa. Para a linha BOPET, por exemplo, o custo teria sido aumentado em US$ [CONFIDENCIAL], o que teria ocasionado alteração em suas demonstrações contábeis que, segundo a empresa, não seria aceitável.

Aduziu ainda a Flex que a empresa avalia seu inventário de acordo com os Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos (“GAAP”), o que pode levar a flutuações em seu valor. Por isso, teria sido o ajuste descabido, visto que não teria sido levado em conta que a diferença seria devida a tal fato.

Ainda no que diz respeito ao ajuste no custo de produção, a Flex declarou que a metodologia adotada, que considerou o maior custo unitário de produção mensal ajustado no período da investigação, teria invalidado o objetivo da comparação modelo-a-modelo do valor normal com o preço de exportação.

Adicionalmente, afirmou que foram solicitadas informações de custo em um formato que não havia sido requerido no questionário do produtor/exportador ou nos requerimentos de informações complementares. Sustentou que a autoridade investigadora deveria ter explicado o questionário com maiores detalhes ao invés de aguardar que a empresa questionasse. Afirmou que, como preceitua o parágrafo 1 do anexo 2 do Acordo Antidumping, o ônus de informar a forma e maneira de obter as informações seria da autoridade investigadora. Além disso, o Acordo Antidumping também especificaria que, caso a informação não seja a ideal sob todos os aspectos, as autoridades não poderão, por essa razão, ignorá-la.

A empresa também alegou que foi afirmado que a Flex deveria ter apresentado provas, sem especificar, no entanto, quando poderia tê-las apresentado e não o fez. A Flex apontou que é a responsabilidade do DECOM apontar em detalhe qual informação se necessita examinar. Para a empresa, se nenhuma comprovação adicional foi solicitada, conclui-se que nada mais necessita ser apresentado e que a autoridade investigadora estaria satisfeita com os dados.

Com relação ao custo financeiro, a Flex aduziu que o DECOM deveria ter aceitado os documentos que mostram haver significativa diferença entre a taxa de juros para as vendas no Egito e as vendas de exportação. Ademais, sustentou que o DECOM não deveria ter utilizado a taxa de juros do Banco Central do Egito, pois tal taxa só seria utilizável para as vendas no mercado interno. A Flex alegou também que houve uma contagem dupla dos custos financeiros no custo de produção ocasionado pela metodologia utilizada.

Além disso, a Flex alegou que houve aumento do percentual considerado para as comissões, que seria de 1%, sem qualquer explicação do motivo..

Como último ponto de sua manifestação, a Flex alegou que não teria sido informada dos fatos essenciais, visto que as planilhas de cálculo não estariam com todas as fórmulas utilizadas, o que também violou o princípio constitucional da publicidade e a Lei de Acesso a Informações. A empresa apontou que, embora seja possível refazer todos os cálculos, é importante refazê-lo exatamente com o mesmo método do DECOM a fim de se apontar eventuais erros. Sustentou que a própria autoridade investigadora solicita que as empresas enviem suas planilhas com as fórmulas e que sua defesa teria sido prejudicada por tal fato. Nesse ponto, citou entendimento do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso EC--Fasteners (China), em que é citado o artigo 6.4 do Acordo Antidumping, explicitando que cabe às partes interessadas definir o que é relevante.

A Terphane, em manifestação protocolada no dia 23 de Março de 2015, apontou que, muito embora seja louvável o esforço de se utilizar as informações prestadas pela Flex, os ajustes realizados no custo de produção não foram suficientes para sanar todos os problemas identificados. Segundo a empresa, os ajustes realizados apenas sanaram um dos cinco problemas apontados na Nota Técnica n° 16, sendo que o fato de ter adotado o custo unitário mensal ajustado mais elevado de cada CODIP não implica que o custo assim determinado tenha deixado de estar subestimado.

A empresa salientou que, apesar de terem sido dadas à Flex inúmeras oportunidades para demonstrar e justificar seus dados, as explicações apresentadas não foram consideradas satisfatórias. Pelo fato de o custo de produção ser elemento fundamental para a determinação do valor normal, a Terphane solicitou que, dadas as inconsistências nele encontradas, fossem desconsiderados todos os dados reportados pela Flex e utilizada a informação que serviu de base para a determinação de seu valor normal na abertura da investigação. A empresa também apontou que, no contexto da sua solicitação de desconsideração da manifestação da Flex do dia 5 de janeiro, o DECOM permaneceu silente quanto a não apresentação de justificativa de confidencialidade.

Com relação à data de pagamento utilizada no cálculo do preço de exportação, a Terphane discordou da metodologia nos casos referidos no parágrafo n° 158 da Nota Técnica. Segundo a empresa, ao invés de utilizar o número de dias para embarque como o número de dias para pagamento e, no caso das amostras, o número médio de dias das demais vendas, deveria ter utilizado a data de protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador, por ser esta a prática.

4.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações finais

A manifestação da Flex quanto à omissão do DECOM em relação às suas manifestações apresentadas até a publicação dos fatos essenciais é improcedente e deve ser rejeitada. Como se vê da leitura do item 4.3.1.3 supra, a empresa apresentou, no curso da investigação, diversos argumentos e questionamentos relativos aos resultados da verificação in loco e de posicionamentos do DECOM. A leitura do item 4.3.1.4 supra, que reflete o item 4.3.1.1.3 da Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015, explicita as posições do DECOM em relação a exatamente todos os questionamentos da empresa apresentados no curso da investigação até os fatos essenciais. Dessa forma, a alegação além de improcedente é descabida.

É igualmente despropositado e impertinente o argumento da Flex de que o DECOM teria efetuado ajustes sem fundamentação legal ou factual no custo de produção e na sua demonstração de resultados. A Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015, é clara em seu parágrafo 142 ao esclarecer que o citado ajuste se refere à aplicação dos fatos disponíveis, em razão das inconsistências identificadas em sede de verificação in loco na empresa. O parágrafo 142 da supracitada nota técnica dispõe que: devido a tais inconsistências encontradas, conforme Ofício n° 10.725/2014/CGMC/DECOM/SECEX e de acordo com os arts. 179 a 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a melhor informação disponível no que concerne ao custo de produção, tendo sido utilizado o próprio custo de produção reportado pela empresa e ajustado.

Cabe lembrar que, em consonância com o disposto no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV do citado decreto.

Além disso, consoante o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, pode-se elaborar as determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

No caso concreto em consideração, a Flex fora reiteradamente notificada - no início da investigação, no questionário do exportador, durante a verificação in loco e em correspondências expedidas no curso da investigação - de que, caso negasse acesso à informação necessária, não a fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação ou ainda, caso os dados e as informações solicitadas não estivessem devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, ou não fossem fornecidos, ou ainda, fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, poderia se elaborar as determinações com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, nos termos dos art. 50 e 179 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Além disso, conforme determina o art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Flex foi notificada, após a verificação in loco, de que determinados dados verificados não seriam considerados em suas determinações, explicitando os motivos da recusa, a fim de que a empresa fornecesse as devidas explicações.

Finalmente, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro, a Flex sempre fora conhecedora do fato de que, no âmbito das investigações antidumping conduzidas, seria sua responsabilidade cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

Assim, ao contrário do alegado pela Flex, não se realizou ajustes na demonstração de resultados da empresa. Os ajustes no custo de produção foram consequência da aplicação dos fatos disponíveis, prerrogativa da autoridade investigadora sempre que uma parte interessada - como é o caso da Flex na presente investigação - não forneça as informações requeridas acompanhadas dos respectivos elementos de prova, não as forneça ou as forneça de maneira incompleta, conforme dispõe o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, ou ainda, negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, conforme preceitua o § 3° do art. 50 do Regulamento Brasileiro.

O argumento da Flex relativo ao prejuízo à justa comparação ao se utilizar o custo do período da investigação é descabido e desacertado, tendo em vista que não condiz com as planilhas de cálculo entregues à empresa que explicitam a comparação de preços por CODIP.

É igualmente despropositada a alegação da Flex de que teria sido solicitadas informações em um formato distinto do formato do questionário do produtor/exportador ou nos requerimentos de informações complementares.

Cabe destacar que, em estrito cumprimento ao disposto no §1° do Anexo II do Acordo Antidumping, por ocasião da notificação de início da investigação, foi informada a empresa, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Adicionalmente, na mesma ocasião, enfatizou-se que, caso a empresa negasse acesso às informações necessárias, não as fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação, poderiam ser elaboradas as determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, o que poderia resultar em determinação menos favorável do que seria caso a empresa tivesse cooperado.

Nesta investigação, em particular, todas as informações solicitadas a todas as partes interessadas - incluindo a Flex - observaram os modelos dos respectivos questionários normalmente adotados pelo DECOM nas investigações que conduz. Ademais, a forma de apresentação das informações, em momento algum, fora fator levado em consideração para fins de utilização da melhor informação disponível.

Em particular, após o recebimento da resposta da Flex ao questionário do Exportador, por meio do Ofício n° 08.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX, solicitou-se informações complementares e comunicou que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, não haviam sido aceitas. Na ocasião, conforme disposto no art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi concedido à empresa prazo para apresentação de resposta,

Na sequência, tendo em vista os resultados da verificação in loco, a empresa foi comunicada, por meio do Ofício n° 10.725/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de dezembro de 2014, que a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange às devoluções, custo de produção, custo financeiro, frete interno, despesas diretas e indiretas de venda e que a empresa, tendo em conta os prazos da investigação, poderia apresentar novas explicações até o dia 26 de dezembro de 2014.

Portanto, não precede a alegação de que os ajustes realizados não tiveram base legal ou factual, tampouco procede a alegação de que o DECOM deveria ter explicado o questionário com maiores detalhes, ou que o DECOM não teria especificado em que momento a Flex poderia ter apresentado provas e não o fez.

As alegações da Flex a respeito do custo financeiro são improcedentes e foram rejeitadas. A taxa de juros reportada pela empresa não fora devidamente acompanhada dos respectivos elementos de prova, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, a taxa de juros utilizada para fins desta determinação final levou em consideração os fatos disponíveis, conforme previsto no citado dispositivo legal. Além do mais, não se utilizou taxas de juros distintas por entender que esses valores, utilizados na comparação do valor normal com o preço de exportação, são custos de oportunidade imputado à venda dos filmes de PET, seja para o mercado egípcio, seja para o mercado brasileiro. Ainda que a empresa alegue tomar empréstimos em moedas distintas, pela própria fungibilidade do capital, uma vez que o montante está no caixa da empresa, este pode ser utilizado tanto para vendas internas, quanto para vendas para exportação, de modo que não faria sentido a utilização de taxas distintas.

Além disso, o argumento de duplicidade de contagem do custo financeiro no custo de produção também é improcedente e foi rejeitado. A despesa financeira considerada no custo de produção, efetivamente incorrida pela empresa em suas atividades, não se confunde com o custo de oportunidade correspondente ao custo financeiro considerado na análise das vendas internas e para exportação. Sendo assim, este argumento não procede.

As alegações da Flex de que o percentual das comissões teria sido majorado é totalmente despropositado. Os valores reportados foram ajustados de forma a refletir os valores de comissão informados pela própria empresa em sua resposta ao questionário e verificados durante a verificação in loco: “Flex has paid 1% of FOB value of exports for the services received from the person up to March 31st 2013 and 1.25% from April 1st 2014 onwards.”. Assim sendo, os argumentos da empresa foram rejeitados.

Finalmente, a alegação da Flex de suposta violação pelo DECOM ao Acordo Antidumping dada à omissão na divulgação dos fatos essenciais também é descabida. Foram disponibilizados a todas as partes interessadas - incluindo a Flex - os fatos essenciais sob julgamento nesta investigação, por meio da divulgação da Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015. A empresa novamente confunde conceitos, visto que a nota técnica citada trouxe os fatos essenciais sob julgamento e ofereceu oportunidade às partes interessadas para manifestações. Portanto, o requisito legal previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, fora plenamente preenchido.

Particularmente no que tange às fórmulas da memória de cálculo fornecida à empresa tão logo solicitada, as alegações da Flex também são improcedentes. Como a própria empresa apontou em sua manifestação, é plenamente possível a qualquer pessoa que tenha acesso às planilhas fornecidas à Flex alcançar a margem de dumping calculada, mesmo que nenhuma fórmula esteja presente na memória de cálculo. Para se alcançar a margem de dumping calculada, as quatro operações aritméticas fundamentais bastam e a planilha fornecida está organizada de forma lógica. Assim sendo, é impertinente a alegação da Flex que não seria possível seguir o mesmo método de cálculo do DECOM, tendo em vista que a empresa está de posse das duas bases de cálculo, com todos os detalhes de metodologia explicitados na Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015, utilizados para o cálculo do valor normal e do preço de exportação.

Dessa forma, basta, simplesmente, que a Flex utilize as bases de dados, faça o cálculo e compare com o resultado obtido. Tanto é possível calcular a margem de dumping com a memória de cálculo fornecida, que a própria empresa, na mesma manifestação, teceu comentários em outros trechos sobre a margem de dumping atribuída. Ademais, salienta-se que, embora instada no Ofício n° 8.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX de informações complementares, a própria Flex, contrariamente do que alegou, não forneceu suas planilhas Excel com todas as fórmulas, o que não invalidou sua resposta.

Ainda acerca do último ponto da manifestação, quanto ao caso EC - Fasteners (China), os entendimentos ali exarados só corroboram o procedimento seguido pelo DECOM. A Flex fora informada, tal como preceitua o artigo 6.4 do Acordo Antidumping, de todas as informações necessárias, para que a empresa decidisse o que seria relevante a seus interesses. Na linha do entendimento do Órgão de Apelação, forneceu-se também todas as informações (processadas, organizadas ou sumarizadas), conclusões, metodologias e memórias de cálculo utilizadas em sua determinação, e não somente fatos ou dados brutos. O trecho daquela determinação, apresentado pela empresa, sobre a conexão entre o dever de informar a que aduz o artigo 6.4 do Acordo Antidumping e o dever de realizar uma justa comparação, também foi seguido estritamente no presente caso. Nesse ponto, determinou o Órgão de Apelação no caso em apreço que a autoridade investigadora deve informar os grupos de produto com os quais as comparações foram realizadas. Na presente investigação, o DECOM claramente informou a empresa sobre os CODIPs levados em consideração na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Dessa forma, as alegações da Flex quanto à inobservância pelo DECOM das recomendações exaradas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC são improcedentes.

Assim sendo, as alegações de que o DECOM teria violado o princípio da publicidade, a Lei de acesso à informação, o Regulamento Brasileiro ou o próprio Acordo Antidumping são no mínimo descabidas. Não apenas são improcedentes, como, principalmente, contradizem a própria manifestação apresentada, em que é evidenciado que a Flex teve plenas condições de analisar os cálculos efetuados pelo DECOM e formular sua defesa. Todos esses normativos foram estritamente respeitados, tendo a empresa conhecimento de todas as informações relevantes a seus interesses.

As manifestações da Terphane quanto ao cálculo da margem de dumping da Flex foram parcialmente acatadas. A aplicação dos fatos disponíveis no custo de produção, para fins de determinação final, levou em consideração o custo utilizado na construção do valor normal para fins de início da investigação ajustado. Já a alegação de ausência de justificativa de confidencialidade de determinados dados da Flex foi rejeitada. A análise da manifestação da Flex evidenciou que os dados e informações apresentados em bases confidenciais foram devidamente acompanhados das respectivas justificativas e resumos não confidenciais. Finalmente, a solicitação de alteração da data de pagamento pleiteado pela Terphane também fora rejeitada. Entende-se que a aplicação dos fatos disponíveis, conforme delineado na Nota Técnica n° 16, de 3 de março de 2015, refletiu a melhor informação disponível no âmbito do processo em questão.

4.3.2 Da Índia

4.3.2.1 Da Ester Industries Limited

A apuração final da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pela Ester na resposta ao questionário do produtor/exportador, nas informações complementares solicitadas por meio do Ofício n° 8.917/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, e nos resultados da verificação in loco, realizada na empresa.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Ester.

4.3.2.1.1 Do valor normal

A apuração do valor normal levou em consideração os dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno da Índia, buscou-se incialmente identificar vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para esse fim, comparou-se o valor normal ex fabrica com o custo mensal de produção, por CODIP.

O valor normal ex fabrica foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preço e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidos ajustes de preço (desconto por pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos e abatimentos); despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno); e outras despesas de venda (comissões, custo/receita financeiro/a, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesa indireta de venda).

Dado os resultados da verificação in loco e a impossibilidade de se utilizar determinadas rubricas tais quais reportados pela Ester, ajustou-se os valores reportados pela empresa relativos à quantidade, custo financeiro, nos termos do § 3° do art. 50, do parágrafo único do art. 179 e do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Dessa forma, o custo financeiro foi recalculado considerando o prazo de recebimento constante no termo de pagamento acordado na venda, reportado pela empresa, e a taxa de juros média ponderada nos empréstimos de curto prazo em moeda local e em moeda estrangeira. Considerou-se que, para fins deste cálculo, a data de recebimento reportada pela Ester continha distorções significativas. Foi verificado que um único cliente possuía mais de um código no sistema da empresa e a atribuição do valor recebido com a venda para cada um dos códigos não seguia um critério objetivo. Constatou-se, também, que os prazos de recebimento estavam significativamente dilatados em relação ao previsto no termo de venda (por exemplo, 320 dias, enquanto o termo de pagamento previa pagamento em 60 dias) e, ainda assim, não houve recebimento de juros na operação. Dessa forma, tais dados foram considerados inconsistentes e inexatos, dada a ausência de justificativa razoável para referida divergência. Foi ajustado, também, o custo de manutenção de estoques, considerada a mesma taxa de juros citada acima. Por fim, considerou-se como despesas indiretas de vendas aquelas reportadas como parte do custo total de produção, no anexo de custos de produção.

O custo de produção da Ester levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda para determinado CODIP, a comparação levou em consideração o custo do CODIP no mês imediatamente anterior. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda e no mês anterior ao da venda para determinado CODIP, o preço ex fabrica foi comparado com o custo médio ponderado em P5.

Do resultado da comparação, constatou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno indiano a preços inferiores ao custo unitário mensal por CODIP. Esse volume representou 24,6% do volume total de vendas, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Buscou-se, em seguida, avaliar se as transações realizadas com prejuízo no momento da venda permitiriam recuperar tais perdas em um período razoável, qual seja, o período de investigação. Para tanto, comparou-se o preço dessas vendas com o custo médio do período de investigação, por CODIP. Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, [CONFIDENCIAL] toneladas (8,5%) superaram o custo unitário médio ponderado do período da investigação. Esse período de tempo foi considerado razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto, para efeitos do inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo, e, portanto, em condições anormais de comércio.

Além das vendas abaixo do custo, identificaram-se outros tipos de transações não consideradas como realizadas em condições normais de comércio. Em particular, foram identificadas vendas de amostras na relação de vendas do produto similar no mercado interno indiano e operações com desconto de qualidade, as quais foram consideradas operações comerciais anormais e desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no inciso I do § 7° do art. 14 do mesmo Decreto. Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio. Tampouco a empresa investigada reportou ter realizado vendas do produto similar no mercado interno indiano a partes relacionadas, as quais poderiam ser igualmente consideradas como não realizadas em condições normais de comércio.

Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Índia em condições normais de comércio somou [CONFIDENCIAL] toneladas .

Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas por CODIP foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume do CODIP correspondente do produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação. Cumpre ressaltar que o valor normal dos CODIPs [CONFIDENCIAL]exportados para o Brasil, mas que não foram vendidos para consumo no mercado interno da Índia no período de investigação, foi calculado com base no valor construído, conforme disposto no inciso II, do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) ajustes de preço; (ii) despesas de transporte e (iii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. Para fins de justa comparação, não foram deduzidas as despesas indiretas de venda. .

Para os CODIPs calculados com base no valor construído, o cálculo levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, as despesas gerais, administrativas e financeiras, e margem de lucro. A margem de lucro foi baseada nos dados de produção e venda no mercado interno da Índia do produto similar da empresa investigada no curso das operações comerciais normais, na forma do contido no § 14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014. Por fim, foi realizado ajuste de nível de comércio para os CODIPs [CONFIDENCIAL] correspondente à média da diferença de preços entre as categorias de clientes “consumidor final” e “distribuidor” considerando os CODIPs vendidos para ambas as categorias.

O valor normal foi apurado primeiramente em rúpias indianas e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. A conversão dos valores foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Ester, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.063,74/t (dois mil e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ester na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes a: (i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro interno e internacional); e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, despesas bancárias e seguro de crédito na exportação).

Em relação aos dados de exportação reportados, foram realizados os seguintes ajustes: (i) custo financeiro, recalculado considerando a mesma taxa de juros utilizada no cálculo do valor normal; (ii) despesas bancárias nas faturas [CONFIDENCIAL] foram ajustadas conforme resultados da verificação in loco.

Para fins de justa comparação, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas do preço de exportação, assim como não foram deduzidas do valor normal.

Por fim, não foi acatado ajuste ao preço de exportação solicitado pela empresa investigada, relativo à tributação. Em particular, rejeitaram-se os ajustes relativos ao Duty Drawback Scheme (DDS) e ao Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG), tendo em vista que não foram apresentados documentos de controle do governo vinculando os insumos importados, o reembolso, a fabricação de produto objeto de investigação no período de investigação e a exportação para o Brasil. Quanto ao EPCG, a empresa investigada entende que os benefícios fiscais concedidos pelo governo da Índia para compra de bens de capital utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação - incluindo o produto objeto da investigação exportado para o Brasil - reduz o preço de exportação e, portanto, deve ser ajustado com vistas à justa comparação. No entanto, em que pese o preço de exportação seja eventualmente afetado pela concessão de subsídios no âmbito do programa em questão, não há evidências de que tal maquinário não fora utilizado na fabricação do produto similar, afetando, dessa forma, igualmente o valor normal. Por essa razão, o ajuste fora rejeitado.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Ester, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.841,59/t (um mil oitocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados à condição ex fabrica por CODIPs e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro e do artigo 2.4.1 do Acordo Antidumping, para fins de justa comparação entre o valor normal, convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses, e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio, conforme previsto no § 3° do dispositivo legal em questão.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Ester Industries Limited

Valor Normal ex fabrica US$/t Preço de Exportação ex fabrica US$/t Margem Absoluta de Dumping US$/t Margem Relativa de Dumping
2.063,74 1.841,59 222,15 12,1%

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 222,15/t (duzentos e vinte e dois dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da investigação da Ester Industries Limited para o Brasil, equivalente à margem relativa de 12,1%.

4.3.2.1.4 Das manifestações

Em 10 de fevereiro de 2015, a Terphane manifestou-se a respeito das informações relacionadas à Ester constantes do relatório de verificação in loco e do Ofício n° 10.734/2014/CGMC/DECOM/SECEX. Em particular, a Terphane requereu que fossem utilizados os fatos disponíveis para a apuração da margem de dumping para a Ester, devido às inconsistências observadas no tocante às despesas com manutenção de estoques, às datas de recebimento das vendas, à devolução de tributos na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil e à utilização de taxas de juros distintas para cálculo de despesas financeiras nas vendas no mercado interno e nas exportações. Ademais, alegou que o ofício enviado pelo DECOM não permitia identificar as inconsistências relatadas, devido à confidencialidade constante em alguns termos.

A Ester apresentou, em 23 de janeiro de 2015, esclarecimentos sobre alguns pontos do relatório de verificação in loco: primeiramente foi destacado que especificamente sobre a fatura no [CONFIDENCIAL], houve alteração dos valores de despesa bancárias ao início da verificação, na ocasião da apresentação das pequenas correções. Houve também esclarecimentos apontando o responsável dentro da empresa pelo marketing da resina de PET ([CONFIDENCIAL]) e que o programa DEPB foi substituído pelo Duty Drawback e não pelo Focus América Latina.

Quanto às faturas nos [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], foram apresentados argumentos apontando que os dados reportados para os referidos documentos eram iguais aos dados apresentados no sistema da empresa, sendo destacado que o preço bruto reportado levava em consideração o preço de venda, os tributos incorridos na transação ([CONFIDENCIAL]) e eventuais descontos concedidos. Com relação ao tributo [CONFIDENCIAL], a parte interessada esclareceu que este não foi incluído no valor de venda, pois o pagamento do tributo é feito pelo comprador.

Ainda quanto à fatura no [CONFIDENCIAL], o produtor/exportador apontou não possuir contrato com o cliente, sendo que o desconto apresentado foi concedido devido à longa relação existente. Sobre a data de pagamento, a empresa aponta que a data estaria correta, pois seguiu o sistema [CONFIDENCIAL], utilizado normalmente em suas operações.

Sobre o frete e o seguro, apresentados nos parágrafos 52 e 54 do relatório de verificação in loco, a empresa argumentou que não havia diferença entre os dados verificados e reportados. Segundo a empresa, quanto ao frete a diferença encontrada seria insignificante.

Especificamente sobre a diferença de data de pagamento apresentado no parágrafo 80 do relatório de verificação in loco, a empresa apontou que a data da fatura comercial é diferente da data da fatura, uma vez que é emitida antes da produção, atendendo a requisitos tributários.

Além desses pontos, a empresa apontou que eventuais diferenças sobre descontos (qualidade, quantidade e pagamento antecipado) eram ocasionadas pelo momento do reconhecimento da receita, uma vez que alguns descontos eram referentes a vendas fora do período objeto da investigação.

4.3.2.1.5 Dos comentários do acerca das manifestações até os fatos essenciais

As alegações da Terphane no que tange ao cálculo da margem de dumping da Ester foram rejeitadas. Em que pese ter sido verificado que houve algumas inconsistências nos dados da Ester por ocasião da verificação in loco, tais inconsistências foram suprimidas com os ajustes realizados - conforme explicado nos itens 4.3.2.1.1 e 4.3.2.1.2 supra de valor normal e preço de exportação - e não são suficientemente grandes ou generalizadas a ponto de se desconsiderar completamente a informação prestada pelo produtor/exportador e se utilizar a melhor informação disponível. Ademais, ao contrário do que alega a Terphane, entende-se que o Ofício n° 10.734/2014/CGMC/DECOM/SECEX permite identificar as inconsistências ali relatadas.

Em relação à manifestação da Ester, esclarece-se que as determinações levaram em consideração informações verificáveis, apresentadas tempestiva e adequadamente, nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, os dados verificados foram utilizados para fins de cálculo da margem de dumping, buscando sempre a justa comparação, logo tanto o preço de exportação quanto o valor normal foram considerados na condição ex fabrica, líquido de fretes, tributos e descontos.

4.3.2.2 Da Polyplex Corporation Limited

A apuração da margem de dumping definitiva foi fundamentada nas informações prestadas pela Polyplex na resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta ao Ofício n° 8.635/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de outubro de 2014, que solicitou informações complementares, e em ajustes em virtude da verificação in loco realizada na empresa.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Polyplex.

4.3.2.2.1 Do valor normal

A apuração do valor normal levou em consideração os dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno da Índia, buscou-se, incialmente, identificar transações a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no §1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, buscou-se comparar o valor normal líquido de tributos, na condição, ex fabrica, ajustados de acordo com os termos e condições de venda, com o custo unitário de produção mensal, por CODIP.

O valor normal ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda, foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preço e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidos despesas de transporte (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem e seguro interno); e outras despesas de venda (comissões, custo/receita financeiro/a, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesa indireta de venda).

Em relação aos valores reportados, o custo financeiro foi recalculado considerando o prazo de recebimento constante no termo de pagamento acordado na venda, reportado pela empresa, e a taxa de juros média ponderada nos empréstimos de curto prazo em moeda local e em moeda estrangeira. Considerou-se que, para fins deste cálculo, a data de recebimento reportada pela Polyplex continha distorções significativas. Foi verificado que um único cliente possuía mais de um código no sistema da empresa e a atribuição do valor recebido com a venda para cada um dos códigos não seguia um critério objetivo. Constatou-se, também, que os prazos de recebimento estavam significativamente dilatados em relação ao previsto no termo de venda (por exemplo, 284 dias, enquanto o termo de pagamento mencionava tratar-se de pagamento adiantado) e, ainda assim, não houve recebimento de juros na operação, de forma que tais dados foram considerados inconsistentes e inexatos, dada ausência de justificativa razoável para referida divergência.

Adicionalmente, parte do montante reportado como descontos por pagamento antecipado não foi considerado, haja vista o recebimento ter ocorrido posteriormente ao prazo acordado no termo de pagamento firmado com o cliente, não justificando, assim, a concessão desse tipo de desconto. Além disso, os abatimentos referiam-se, de fato, a dois descontos somados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], para os quais a empresa não realizou qualquer distinção. Inicialmente, na resposta ao questionário, a empresa reportou todos os descontos em um único campo. Durante a verificação in loco, nas pequenas correções apresentadas, afirmou, no entanto, que poderia segregar tal categoria de desconto em três tipos: desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade e rebates. Particularmente no que se refere ao “rebate”, a empresa alegou, no segundo dia de verificação, que não havia concedido desconto [CONFIDENCIAL] e que todo o valor ali apresentado referia-se, tão somente, a descontos [CONFIDENCIAL]. No entanto, considerou-se que tal informação consistia em fato novo, que poderia alterar substancialmente os dados apresentados até então, e que fora apresentada após o momento destinado às pequenas correções, não sendo, portanto, considerada. Diante da inconsistência das informações prestadas no questionário e durante diferentes momentos da verificação in loco, entendeu-se que houve imprecisão e inexatidão por parte da empresa neste tipo de desconto. Dessa forma, tal ajuste fora desconsiderado do cálculo. Foram considerados no cálculo os descontos por quantidade e os concedidos por pagamento antecipado exclusivamente nas operações nas quais o pagamento foi, de fato, antecipado.

O custo de manutenção de estoque teve a base de cálculo ajustada por reflexo no ajuste realizado no custo de fabricação, conforme explicado abaixo; além disso, utilizou-se a mesma taxa de juros utilizada no cálculo do custo financeiro.

O custo de produção unitário do período de investigação de dumping levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. O custo das matérias-primas foi ajustado, não sendo consideradas: (i) as receitas recebidas no âmbito de programa de subsídios do governo da Índia, a saber, [CONFIDENCIAL]; e (ii) os volumes negativos de produção reportados, já que tais volumes não se referem a itens efetivamente produzidos. Nos casos em que não houve custo de produção para determinado CODIP em determinado mês, o preço ex fabrica foi comparado com o custo de produção do mês imediatamente anterior para o mesmo CODIP; não havendo tal custo, foi comparado com o custo médio ponderado do CODIP em P5.

Do resultado da comparação entre o valor normal e o custo de produção mensal, por CODIP, apurou-se que houve vendas do produto abaixo do custo de produção unitário em quantidades substanciais. O período da investigação foi considerado período de tempo razoável, para efeitos do inciso I do §2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Buscou-se, em seguida, avaliar se as transações realizadas com prejuízo no momento da venda permitiriam recuperar tais perdas em um período razoável, qual seja, o período de investigação. Para tanto, comparou-se o preço dessas vendas com o custo médio do período de investigação, por CODIP. Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, 45,6% superaram o custo unitário médio ponderado do período da investigação. Esse período de tempo foi considerado razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto, para efeitos do inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo e, portanto, em condições anormais de comércio, de modo que foi desconsiderado para fins de cálculo do valor normal.

Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio, na forma do disposto no inciso I do § 7° do art. 14 do citado Decreto. Tampouco se verificou que a empresa investigada realizou vendas do produto similar no mercado interno indiano a partes relacionadas. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Índia em condições normais de comércio somou [CONFIDENCIAL] toneladas.

Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas por CODIP foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume do CODIP correspondente do produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação de dumping. Os CODIPs [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]exportados para o Brasil, mas que não foram vendidos para consumo no mercado interno da Índia no período de investigação de dumping, tiveram os seus valores normais correspondentes calculados com base no valor construído, conforme disposto no inciso II, do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos: (i) ajustes de preço; (ii) despesas de transporte e (iii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. Não foram deduzidas as despesas indiretas de venda. Para os CODIPs calculados com base no valor construído, o cálculo levou em consideração o custo de fabricação ajustado de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras, e margem de lucro. A margem de lucro foi baseada nos dados de produção e venda no mercado interno da Índia do produto similar da empresa investigada no curso das operações comerciais normais, na forma do contido no § 14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Por fim, foi realizado ajuste de nível de comércio para o CODIP [CONFIDENCIAL] correspondente à média da diferença de preços entre as categorias de clientes “consumidor final” e “distribuidor” considerando os CODIPs vendidos para ambas as categorias.

O valor normal foi apurado primeiramente em rúpias indianas e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. A conversão dos valores foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Polyplex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.166,78/t (dois mil, cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

4.3.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Polyplex foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes a: (i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e seguro interno); e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, outras despesas diretas de vendas e comissões).

Em razão dos resultados da verificação in loco, foram realizados alguns ajustes em alguns dos montantes utilizados no cálculo do preço de exportação ex fabrica. Em particular, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, utilizando-se a taxa de juros média ponderada dos empréstimos de curto prazo tomados em moeda local e em moeda estrangeira. Além disso, o custo de manutenção de estoques, também ajustado, levou em consideração a mesma metodologia utilizada no cálculo realizado para as vendas no mercado interno, conforme explicado anteriormente no item referente ao valor normal. Foram ainda deduzidas despesas bancárias verificadas, muito embora não reportadas, correspondente a [CONFIDENCIAL]% do valor da transação de exportação.

Ressalta-se que as despesas indiretas de venda não foram deduzidas, já que tampouco foram deduzidas do valor normal. Ademais, as despesas reportadas em rúpias indianas (despesa de manutenção de estoque e custos de embalagem) foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando a mesma metodologia explicada no item referente ao valor normal.

Por fim, rejeitaram-se os ajustes relativos ao Duty Drawback Scheme (DDS) citados pela empresa, já que não houve apresentação de documentos de controle do governo vinculando os insumos importados, o reembolso, a fabricação de produto objeto da investigação no período de investigação e a exportação para o Brasil.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Polyplex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.911,28/t (um mil, novecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.3.2.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, foram comparadas as médias ponderadas, tanto do valor normal quanto do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados à condição ex fabrica, de acordo com os termos e condições de venda, por CODIPs e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro, para fins de justa comparação entre o valor normal, convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses, e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tivesse sido superior a mais ou menos dois por cento, a taxa de referência seria utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. No entanto, não ficou caracterizado existir movimentos sustentados da taxa de câmbio, conforme previsto no §3° do dispositivo legal em questão.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Polyplex Corporation Limited

Valor Normal ex fabrica US$/t Preço de Exportação ex fabrica US$/t Margem Absoluta de Dumping US$/t Margem Relativa de Dumping
2.166,78 1.911,28 255,50 13,4

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 255,50/t (duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da investigação da Polyplex Corporation Limited para o Brasil, equivalente à margem relativa de 13,4%.

4.3.2.2.4 Das manifestações até os fatos essenciais

A Polyplex manifestou-se, em 29 de dezembro de 2014, acerca de pontos elencados no Ofício n° 10.733/2014/CGMC/DECOM/SECEX como passíveis de não consideração. Em resumo, a empresa questionou a desconsideração dos programas de incentivo à exportação para fins de determinação do valor normal e preço de exportação e da data de recebimento reportada.

Em primeiro lugar, a Polyplex alegou que a metodologia de custo reportada e verificada incluiu todos os incentivos à exportação, recebidos do Governo da Índia pela empresa, os quais foram creditados na conta contábil de consumo de matéria-prima e observaram os princípios gerais de contabilidade normalmente aceitos na Índia. Por essa razão, requereu que a metodologia reportada seja aceita tal qual verificada, ou seja, com redução de tais benefícios do custo da matéria-prima e, consequentemente, redutor do custo de produção pra fins de teste de vendas abaixo do custo. Adicionou a Polyplex que esses incentivos já estão sendo objeto do Processo Administrativo n° 52272.000935/2014-01, devendo considerar o benefício recebido no âmbito do citado programa somente no âmbito da investigação de medidas compensatórias objeto do citado processo, sob pena de prejulgamento e violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa.

Já no que diz respeito aos benefícios recebidos ao amparo do regime de Duty Drawback, a Polyplex manifestou-se nos seguintes termos: (...) a Polyplex se aproveitou dos benefícios de drawback, à taxa mencionada sob o título ‘Drawback when Cenvat facility has not been availed’. Isso especifica claramente que, este subsídio de devolução de direitos é para o componente aduaneiro de insumos relativos à exportação. Além disso, a Polyplex gostaria de destacar que, os benefícios de drawback relatados no Apêndice de Vendas para o Brasil estão relacionados apenas com as exportações de películas PET para o mercado do Brasil. Trata-se, portanto, de contabilização de drawback dentro dos limites e da previsão legal do benefício segundo o regime tributário indiano, não podendo a Polyplex ser apenada por cumprir a legislação a que está obrigada a seguir.

Finalmente, ainda em relação ao ofício supramencionado, a Polyplex questionou a decisão de rejeitar o método reportado pela empresa para registro das datas de recebimento de pagamento. Segundo aduz a empresa, é de verdadeira irresignação que o DECOM se insurja contra a metodologia contábil permitida no país de origem a pretexto de que a contabilidade tenha de seguir os ditames e preceitos do Departamento. Algo que seria, também, uma contradição às regras estabelecidas na investigação, para qual a empresa estrangeira não deveria produzir dados contábeis paralelos para a investigação em detrimento do curso normal de suas operações. (...) Em outras palavras, igualar de forma arbitrária e ilegal uma política legítima ao modo como funciona a Terphane, sob as leis brasileiras, dado que não há nos presentes autos qualquer outra base comparativa.

Além disso, a empresa explica que a metodologia utilizada não é uma inovação da empresa, tratando-se de forma permitida pela legislação indiana.

Por fim, a Polyplex requer a reconsideração da posição externada por meio do Ofício em questão.

Em 12 de janeiro de 2015, a Polyplex manifestou-se acerca de fatores de cálculo de dumping apresentados na Circular SECEX n° 65/2014, em particular em relação aos juros de curto prazo informados no Apêndice de Vendas para o Brasil e aos descontos informados por ela na resposta ao questionário do produtor/exportador. No que se refere ao primeiro ponto, a parte interessada em questão requer a utilização da taxa de juros de curto prazo em dólar, para cálculo do custo de crédito e custo de manutenção de estoques informados no Apêndice. Em relação ao outro item, a Polyplex alega, em resumo, que não concedeu descontos de qualidade e que a equipe do DECOM teve acesso ao sistema e documentos que comprovam essa informação.

Em 10 de fevereiro de 2015, a Terphane manifestou-se a respeito das informações relacionadas à Polyplex constantes do relatório de verificação in loco e do Ofício n° 10.733/2014/CGMC/DECOM/SECEX, requerendo, ao final, que fossem utilizados os fatos disponíveis para a apuração da margem de dumping para o produtor/exportador em questão. A Terphane alega que o produtor/exportador não comprovou o custo de produção reportado, não reportou de forma correta o montante referente à receita de juros, omitiu despesas bancárias nas exportações e utilizou taxas de juros distintas para fins de apuração das despesas financeiras no mercado interno e externo. Ademais, argumentou que as informações prestadas pela exportadora na resposta ao questionário e na manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015 não continham resumos não confidenciais ou justificativas para a impossibilidade de apresentação destes, de modo que não poderiam ser consideradas.

4.3.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais

Os argumentos da Polyplex em relação à necessidade de ajuste do custo de produção no que tange aos incentivos recebidos do governo da Índia ao amparo dos programas [CONFIDENCIAL] foram rejeitados. De fato, conforme alegado pela Polyplex, tanto o § 8° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, quanto o art. 2.2.2.1 do Acordo Antidumping estabelecem que custo utilizado para o teste de vendas abaixo de custos será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador, mas, além disso, devem cumulativamente refletir os custos relativos à produção e à venda do produto similar. No caso concreto, ainda que a empresa alegue que o recebimento dos citados benefícios seja contabilizado como redutor do custo de produção, resta claro que não cumpre o segundo requisito legal para que o custo tal qual reportado pela empresa sob investigação possa ser utilizado: que os custos sejam razoavelmente associados à produção e à venda do produto objeto da investigação. Ademais, a questão não diz respeito a se alcançar conclusão antecipada para a investigação de medidas compensatórias paralelamente em curso a esta investigação de dumping, conforme alega a Polyplex. Mas, pelo contrário, de se concluir que o recebimento de concessões em dinheiro de um governo por determinadas empresas que exportam determinados produtos não consiste razoavelmente em item de custo para empresas que operam em condições normais de mercado. Por essa simples razão, tanto o Decreto n° 8.058, de 2013, quanto o Acordo Antidumping, autorizam a desconsiderar os custos reportados pela Polyplex pra fins de teste de vendas abaixo do custo, já que, a despeito de estarem de acordo om os princípios gerais de contabilidade na Índia, não refletem razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto objeto da investigação. Isso não obstante, ao invés de desconsiderar totalmente o custo reportado pela Polyplex e utilizar outra informação de custo disponível no processo em questão, optou-se por meramente desconsiderar os itens que não refletem razoavelmente os custos associados à produção e venda do filme de PET, ou seja, os montantes recebidos ao amparo dos programas de incentivos à exportação [CONFIDENCIAL], e utilizar o custo real da empresa. Dessa forma, o argumento da Polyplex em relação ao ajuste no custo de produção não procede e foi rejeitado.

Os argumentos levantados pela Polyplex em relação aos benefícios recebidos ao amparo do alegado regime de drawback e que seriam redutores do preço de exportação igualmente foram rejeitados. A empresa não demonstrou satisfatoriamente que o governo da Índia possui sistema ou procedimento em vigência para confirmar que os insumos beneficiados ao amparo do regime de drawback foram de fato consumidos na produção do produto exportado objeto da investigação e em quais quantidades. Dessa forma, apesar de ter sido verificado que a empresa realmente recebeu o benefício do governo da Índia, conforme alegado, a empresa não apresentou nenhum elemento de prova, ou qualquer formulário, que demonstrasse que o governo da Índia possui um sistema ou procedimento de verificação que seja efetivamente aplicado. Além disso, também não demonstrou satisfatoriamente que os benefícios recebidos não excederam o montante dos tributos devidos ou pagos. Finalmente, a empresa tampouco demonstrou satisfatoriamente que importou insumos e que os benefícios ao amparo do programa em questão foram recebidos exclusivamente para os insumos importados. Dessa forma, a solicitação do ajuste de drawback no preço de exportação foi rejeitada. Não há elementos que levem à conclusão de que o regime em consideração é efetivamente regime de drawback, em qualquer de suas formas legais permitidas, e, por essa razão, não há elementos que comprovem que tal benefício recebido beneficiou somente a produção do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e não a do produto vendido no mercado interno indiano. Dessa forma, não há que se ajustar o preço de exportação.

No tocante ao método utilizado pela empresa para apurar e reportar a data de recebimento das vendas, novamente não há relação entre a desconsideração por parte do DECOM e a prática contábil da empresa ou a aceita na Índia e, portanto, o argumento foi rejeitado. Tampouco há mérito na comparação suscitada pela empresa entre o seu método de pagamento e o da Terphane, que foge completamente do assunto tratado aqui. Desconsiderou-se a informação reportada pela Polyplex, para fins de cálculo de custo financeiro, não porque a metodologia estaria em eventual dissonância com a prática contábil no Brasil, conforme alegou a empresa. Muito pelo contrário. Em nenhum momento se fez julgamento quanto à correção ou incorreção do método de recebimento de pagamento utilizado pela empresa ou sequer das leis contábeis indianas. Não é essa a competência de uma autoridade investigadora. Compete ao DECOM verificar a exatidão e correção dos dados reportados no curso de uma investigação e, caso entenda que resultado seja insatisfatório, utilizar outros fatos disponíveis no processo para alcançar uma determinação. No caso concreto, a Polyplex efetivamente apresentou a data de pagamento de acordo com as leis indianas. Esse fato não se questiona. No entanto, para fins da investigação de dumping conduzida pela autoridade investigadora, esta informação deve ser exata e coerente a fim de que possa ser utilizada sem dificuldades em suas determinações. Contudo, durante a verificação in loco na Polyplex, se constatou haver distorções significativas entre as datas de pagamento reportadas e as datas efetivamente verificadas. Um mesmo cliente possuía mais de um código no sistema da empresa e a atribuição de valor de pagamento recebido para cada um dos códigos de cliente não observava um critério objetivo, a exemplo do cliente [CONFIDENCIAL]. Além disso, houve descontos antecipados concedidos após a data reportada para o recebimento da fatura. Finalmente, se verificou ainda que os prazos efetivos de pagamento destoavam significativamente dos prazos de pagamento acordados no momento da venda entre a Polyplex e seu cliente no mercado interno indiano (podendo a diferença atingir mais de nove meses).

A respeito da utilização da taxa de juros, não utilizou-se taxas de juros distintas porque entendeu-se que esses valores, utilizados na comparação do valor normal com o preço de exportação, são custos de oportunidade imputados à venda dos filmes de PET, seja para o mercado indiano, seja para o mercado brasileiro, de modo que não faria sentido a utilização de taxas distintas. Assim, depois de verificados tais percentuais, foi utilizada a taxa média ponderada de juros nos empréstimos de curto prazo tomados em rúpia e em dólar. Ademais, não ficou demonstrado que os empréstimos tomados em moeda estrangeira (dólar) são utilizados apenas para produção do produto exportado.

Com relação ao pedido para consideração de que não houve descontos de qualidade, rejeitou-se o argumento apresentado pela empresa. Primeiramente, cumpre esclarecer que no questionário de produtor/exportador existem campos específicos para desconto para pagamento antecipado, relativo à quantidade, outros descontos e abatimentos (caso exista mais de um, devem ser criados tantos campos quanto necessário para reportar a informação de forma completa). Na resposta ao questionário, na parte relativa aos descontos por pagamento antecipado, quantidade e outros descontos, a empresa informou, primeiramente, não ter oferecido tais descontos e que eventuais descontos foram relatados no campo reservado para os abatimentos. Neste último campo foram relatados, em campo único, todos os tipos de descontos concedidos pela empresa, dentre eles os descontos por qualidade. Em suma, a empresa tinha oportunidade de ter segregado todas as formas de desconto concedidas e não o fez, não prestando informação com clareza e precisão. Além disso, a empresa poderia também ter se utilizado da resposta ao pedido de informações complementares solicitadas para segregar tais descontos, já que sabia que eles eram segregáveis.

No início da verificação in loco, foi dada oportunidade para que a empresa apresentasse pequenas correções às informações já prestadas, momento no qual a Polyplex informou ser possível (e ter realizado) segregação dos descontos em desconto por pagamento antecipado, por quantidade e rebates. Na ocasião, não houve qualquer menção, ressalva ou esclarecimento acerca de a empresa não ter concedido desconto por qualidade, seja para o produto similar ou não, dentro do período da investigação ou não. Registre-se, ainda, que, caso tivesse sido prestada qualquer informação nesse sentido no início da verificação in loco, ainda seria necessária a avaliação de se tal informação seria, de fato, uma pequena correção ou não.

Ressalte-se que, tanto no ofício que solicitou a anuência para a verificação in loco quanto no roteiro enviado à empresa, foi frisado que a empresa poderia apresentar esclarecimentos pontuais com relação à informação já apresentada e que, durante a verificação, não seriam aceitas quaisquer alterações das informações em verificação. A verificação in loco não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo, mas apenas examinar os documentos originais e os registros contábeis que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares.

Considera-se que, novamente, houve oportunidade para a empresa prestar informações claras e precisas, o que não ocorreu. Ressalte-se que a não utilização dos descontos por qualidade apresentados na resposta ao questionário já era sabida pela empresa desde a publicação da determinação preliminar, no dia 28 de outubro de 2014, portanto 20 dias antes do início da verificação in loco.

Assim, não procede a argumentação de que a equipe investigadora do DECOM foi devidamente informada e teve acesso ao sistema e documentos que comprovassem a informação. Ao contrário, as informações foram prestadas sem clareza, precisão e objetividade; tampouco houve qualquer violação aos direitos de contraditório e de ampla defesa da Polyplex, haja vista as diversas oportunidades para prestar informações corretamente no decorrer do processo, além de se manifestar sobre os pontos com os quais discorda.

Em relação à alegação da Terphane, em que pese terem sido verificadas algumas inconsistências nos dados da Polyplex reportados ou verificados por ocasião da verificação in loco, entende-se que, no presente caso, tais inconsistências são passíveis de ajustes - que foram realizados, conforme explicado nos itens de valor normal e preço de exportação - e não são suficientemente grandes ou generalizadas a ponto de se desconsiderar completamente a informação prestada pelo produtor/exportador e se utilizar a melhor informação disponível. Vale ressaltar, no entanto, ao contrário do que alega a Terphane, não se afirmou em nenhum momento que a Polyplex não comprovou o custo de produção reportado, embora ajustes tenham sido realizados. Por fim, considera-se que os dados prestados pela exportadora em suas versões restritas permitem compreensão da informação pelas demais partes interessadas.

4.3.2.2.6 Das manifestações finais

A Polyplex apresentou suas alegações finais em 23 de março de 2015. No tocante à apuração da margem de dumping, a Polyplex contestou, primeiramente, a rejeição dos ajustes relativos ao Duty Drawback Scheme - DDS. Inicialmente, a empresa alegou que: durante a verificação in loco, representantes do DECOM verificaram que os descontos concedidos apenas em conexão com as exportações, no âmbito do programa DDS, foram efetivamente transferidos pelo governo indiano para a Polyplex. Desse modo, não haveria dúvidas quanto a real existência dos alegados “descontos”, ao abrigo do regime de drawback. Em segundo lugar, sustentou que os representantes do DECOM acessaram documentos do governo da Índia que explicariam a estrutura do programa e detalhariam sua aplicação sobre exportações. Por fim, a empresa afirmou que as conclusões não pareceriam razoáveis, porque não consideram adequadamente uma comparação justa que deve ser feita entre o efetivo preço de exportação e o valor normal.

Ainda em relação ao programa DDS, a Polyplex argumentou que as conclusões do DECOM parecem assumir que o regime de drawback resulta em subsídios desarrazoados e específicos que distorcem o comércio e por isso tem que ser compensados. No entanto, a empresa justificou que já há investigação de subsídios em curso e que o DECOM estaria antecipando a análise e a decisão final no âmbito desta última investigação, recentemente iniciada, no âmbito da investigação antidumping, violando o direito de defesa e devido processo. Assim, arguiu que, se o DECOM não considera adequadamente o regime de DDS no cálculo do dumping e depois vier a aplicar medidas compensatórias, a Polyplex será punida duas vezes pelo mesmo fato, o que viola a Constituição Federal e os Decretos n° 1.751, de 1995, e 8.058, de 2013.

O segundo ponto questionado pela Polyplex no tocante ao cálculo da margem de dumping diz respeito à desconsideração de determinados descontos do cálculo do valor normal. A empresa discordou dos ajustes realizados, e alegou que: (...) foi devidamente demonstrado e o DECOM deveria estar ciente disso desde a verificação in loco. O anexo 9 dos documentos recolhidos durante a verificação nos mostra que os servidores do DECOM devidamente verificaram que os descontos tinham sido dados e foram devidamente contabilizados. Portanto, tal como demonstrado através do print-screen do sistema SAP (mesmo método utilizado pelos servidores durante a verificação in loco confirmação de todas as outras informações) não houve desconto de qualidade no mercado interno, e não há nenhuma razão para o DECOM rejeitar esta informação. Esta é a melhor informação disponível para o DECOM, e devem ser considerados na forma do artigo 180 do Decreto n° 8.058/13.

A Polyplex argumentou, também, que esta informação foi rejeitada apenas porque foi apresentado durante o segundo dia de verificação in loco. Em particular, sustentou que rejeitar tais informações por esse motivo seria contrário às disposições legais aplicáveis, já que não há prazo específico no Decreto n° 8.058, de 2013, para esse tipo de esclarecimento, e os artigos 59 a 62 permitem que as partes possam apresentar os esclarecimentos até a fase instrutória ser encerrada. Seguindo, alegou que “a Polyplex apresentou todos os esclarecimentos e provou suas demonstrações muitas semanas antes do encerramento da fase instrutória. Portanto, as alegações exaradas não se sustentam”.

Além do já exposto, a produtora/exportadora apontou que teve seus direitos de ampla defesa e devido processo legal violados pela decisão de rejeitar os esclarecimentos prestados por ela, alegando que “o DECOM não tem o direito de escolher se aceita ou não a informação. Se a precisão das informações foi demonstrada, cabe ao Departamento considerá-las”. Por fim, justificou que o DECOM estaria violando, também, o princípio da verdade material e informalidade, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999, já que “opta por ignorar uma informação que integra os autos com base em questões processuais”, agindo com uma “espécie de formalismo processual típica do processo civil, em que se busca a verdade formal, e não material”, enquanto o “processo administrativo é caracterizado pelo informalismo em favor do administrado, dado que sua finalidade é encontrar a verdade material”.

O terceiro e último ponto acerca do cálculo da margem dumping contestado pela Polyplex diz respeito à rejeição das notas de crédito dadas pela empresa em caso de pagamento antecipado. Argumentou a empresa que “(...) as dificuldades encontradas pelo DECOM não advêm da falta de informações, mas do modelo de contas-correntes empregado pela Polyplex (...)” e que: (...) [a]s alegações que foram apontadas na Nota Técnica conduzem para uma discussão sobre forma em lugar da veracidade das informações. As informações e os valores levantados na verificação in loco foram evidenciadas, o fato de não haver o detalhamento estático pretendido pelo DECOM desqualifica por completo o sistema adotado pela empresa, em que a vinculação de débitos e créditos diz respeito à fatura em lugar de outros eventos.

Por fim, arguiu que o DECOM, ao rejeitar as informações, está, na verdade, rejeitando o modelo contábil da empresa.

4.3.2.2.7 Dos comentários acerca das manifestações finais

Os argumentos da Polyplex em relação ao posicionamento do DECOM n° que concerne ao programa DDS foram rejeitados. Primeiramente, a empresa tão somente repetiu os argumentos que já havia apresentado e para os quais já houve posicionamento na Nota Técnica DECOM n° 16, de 3 de março de 2015. Isso não obstante, reitera-se o entendimento, para fins desta determinação final, de que a empresa não demonstrou satisfatoriamente que o Governo da Índia possui sistema ou procedimento em vigência para confirmar os insumos beneficiados ao amparo do regime de drawback; que os benefícios recebidos não excederam o montante dos tributos devidos ou pagos; e, tampouco, que importou insumos e que os benefícios ao amparo do programa foram recebidos exclusivamente para os insumos importados. Ao contrário do que argumentou a empresa, as explicações fornecidas e os documentos colhidos na verificação in loco ratificam o posicionamento do DECOM. Novamente, a questão não diz respeito a se alcançar conclusão antecipada para a investigação de medidas compensatórias paralelamente em curso, mas tão somente evitar que seja concedido um ajuste no preço de exportação derivado de um regime supostamente de drawback, já que não há evidências que levem à conclusão de que o regime em questão é efetivamente um regime de drawback. Dessa forma, rejeitam-se os argumentos apresentados pela Polyplex.

Os argumentos da Polyplex atinentes à desconsideração dos descontos do cálculo do valor normal também foram rejeitados. Além do posicionamento exarado por ocasião da Nota Técnica DECOM n° 16, de 3 de março de 2015 - os quais a empresa pareceu ignorar -, vale ressaltar o estrito cumprimento dos §§ 5° e 7° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ao contrário do afirmado pela empresa, o prazo para apresentação de informações é expressamente definido no Regulamento Brasileiro, que aponta claramente que “não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1°”. Dessa forma, as novas informações apresentadas no segundo dia da verificação, que não constavam da resposta do questionário da investigação e tampouco constituíam informações apresentadas em sede de “pequenas correções” ao se iniciar a verificação in loco, não fazem parte das informações passíveis verificadas pelo DECOM, sob pena de descumprimento do comando legal. Como já explanado na citada nota técnica: a verificação in loco não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo, mas apenas examinar os documentos originais e os registros contábeis que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares.

Por fim, as alegações quanto à desconsideração dos descontos por pagamento antecipado do cálculo do valor normal da Polyplex também foram rejeitadas. Não houve relação entre a desconsideração do citado ajuste de preço nas vendas no mercado interno da Índia e o sistema ou modelo contábil utilizado pela Polyplex ou a forma como fora apresentado, conforme já exaustivamente explicado à empresa. Tanto é assim que, nas operações em que houve pagamento antecipado, os descontos foram considerados nos cálculos. No entanto, para as operações em que não houve pagamento antecipado, não há que se falar em desconto por pagamento antecipado. E, portanto, os descontos para pagamento antecipado não foram considerados nos cálculos destas últimas transações. Com efeito, rejeitam-se os argumentos apresentados pela Polyplex.

As alegações da Polyplex de que o DECOM teria violado os seus direitos de ampla defesa e devido processo, princípio da verdade material, assim como a Lei n° 9.784, de 1999, são improcedentes e também foram rejeitadas. O art. 69 da Lei n° 9.784, de 1999 é claro ao estabelecer que processos administrativos específicos - como é o caso deste processo de investigação de dumping - continuarão a reger-se por lei própria - no caso o Decreto n° 8.058, de 2013 - aplicando-se a eles apenas subsidiariamente os preceitos da Lei n° 9.784, de 1999. Ora, o Decreto n° 8.058, de 2013, regulamenta a forma e o prazo para apresentação das informações a serem consideradas nas determinações do DECOM, sendo um contrassenso se falar em desrespeito à Lei do Processo Administrativo. Além disso, consoante o contido no art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, Decreto n° 8.058, de 2013, o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. Não basta, como alega a Polyplex, que a informação seja apresentada no âmbito da investigação. Todas as informações que sejam apresentadas tempestivamente e de forma adequada serão utilizadas sempre que verificáveis. O que não se aplicou ao presente caso.

Além disso, não houve qualquer sanção por parte do DECOM ou negativa ao direito de se manifestar da Polyplex. Muito pelo contrário, observou-se estritamente o regulamento aplicável e ofereceu todas as oportunidades à empresa para que as informações fossem apresentadas tempestivamente. Isso não obstante, a Polyplex submeteu informações intempestivas, o que levou à desconsideração dos argumentos apresentados pela empresa. Dessa forma, não houve desrespeito à Lei do Processo Administrativo, como alega a Polyplex, e, portanto, seus argumentos foram rejeitados.

Já as alegações da Polyplex de violação dos princípios da informalidade também foram rejeitadas. Ao definir o princípio do informalismo, José dos Santos Carvalho Filho esclarece que, silentes a lei ou os atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais.

Assim sendo, não há que se falar em desrespeito ao princípio da informalidade, visto que a presença de normativo específico (no caso o Decreto n° 8.058, de 2013) obriga o DECOM a seguir os comandos ali presentes. Não pode o administrador agir ao arrepio da lei para cegamente buscar a informalidade procedimental. A esse respeito, José dos Santos Carvalho Filho esclarece ainda que o sentido do princípio do devido processo legal no âmbito de processos administrativos, deve ser o de respeitar as normas legais que o regulam. Não cabe ao DECOM, assim, sob quaisquer justificativas, ignorar as normas legais que regulam o processo de investigação antidumping. Aceitar novas informações apresentadas intempestivamente como requer a Polyplex é o que se configuraria em violação aos princípios do devido processo legal e da verdade material.

4.3.3 Da China

Conforme explicitado no item 1.6.3 deste Anexo, as empresas chinesas incialmente selecionadas: Zhejiang Euro-Asia Filme Material Co., Ltd., Tianjin Wanhua Co., Ltd., Shaoxing Xiangyu Green Packing Co., Ltd. e Wuxi Boli Packing Material Co., Ltd. não responderam ao questionário. Por essa razão, fez-se nova seleção e incluiu-se os produtores/exportadores Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading Co., Ltd. e Fuwei Films (Shandong) Co., Ltd., conforme o disposto no § 3° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013. Estas últimas igualmente não cooperaram.

Ante o exposto, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 combinado com o parágrafo único do art. 178 do Decreto n° 8.058, de 2013, a margem de dumping apurada para essas empresas baseou-se na melhor informação disponível nos autos do processo, neste caso, aquela utilizada para fins de início da investigação.

Cabe ressaltar, a esse respeito, que, para fins de determinação final, o valor normal construído levou em consideração a alteração no custo de energia, conforme item 4.5 deste Anexo. Além disso, o preço de exportação, apurado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, contempla a atualização da depuração realizada no curso da investigação.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China 3.088,02 2.141,66 946,36 44,2

Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 946,36/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da investigação provenientes da China para o Brasil, equivalente à margem relativa de 44,2%.

4.3.3.1 Das manifestações finais

Em 23 de março de 2015, a Terphane manifestou-se a respeito do direito antidumping a ser aplicado às empresas chinesas selecionadas, enfatizando que tais empresas não cooperaram com a presente investigação e solicitando que a determinação da margem de dumping seja apurada com base na melhor informação disponível, com valor normal ajustado em função da revisão do custo da energia elétrica.

4.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações finais

Conforme mencionado no item 4.3.3, a margem de dumping apurada para as empresas da China que foram selecionadas e não cooperaram com a presente investigação foi apurada com base na melhor informação disponível e considerando o ajuste no custo de energia elétrica.

4.4 Das Outras Manifestações a respeito do Dumping

Em 21 de janeiro de 2015, a Terphane apresentou manifestação na qual solicitou a alteração no custo da energia elétrica utilizado na construção do valor normal para a Índia, relativo ao ano de 2012 e obtido por meio do sítio smartgridinsights.com. Em seu lugar, a empresa solicitou que fosse utilizada a informação disponibilizada pela FIRJAN, relativo ao ano de 2014, por meio do sítio http://www.quantocustaenergia.com.br/quantocusta/quanto-custa, por se tratar do custo do insumo para a indústria, segundo argumentou. A partir do dado de 2014, a peticionária realizou a conversão dos valores de reais para dólares estadunidenses utilizando a taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, calculou o custo para o ano de 2013 com base na relação entre o Índice de Preços ao Produtor na Índia no médio do 1° ao 3° trimestres de 2014 e o mesmo índice no ano de 2013, ambos disponibilizados pelo FMI por meio do sítio http://www.principalglobalindicators.org/Pages/Default.aspx. Assim, a empresa solicitou que fosse considerado o custo de US$ 0,24/kwh na composição do valor normal construído apurado para a Índia.

4.5 Dos comentários acerca das outras manifestações a respeito do Dumping

Em relação ao pedido de alteração do custo de energia elétrica na Índia, um dos componentes do cálculo do valor normal construído apresentado por ocasião do início da investigação, deu-se provimento ao argumento da Terphane. Concluiu-se que o custo de tal insumo, atualizado conforme proposto, aproxima-se aos custos informados pelas empresas daquele país que responderam ao questionário do produtor/exportador.

Em virtude da alteração, o valor normal construído alterou-se de US$ 3.050,00/t para US$ 3.088,02/t, mantendo-se inalterados os demais fatores componentes do cálculo.

4.6 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de filmes de PET para o Brasil, originárias da China, do Egito e da Índia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do §1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P2 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente aos itens 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.68.99 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob investigação são classificadas importações de outros produtos. Por esse motivo, a partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados das importações classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo da investigação. Dessa forma, excluíram-se da base de dados as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação, entre as quais as que estão relacionadas a seguir: a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5μ =< e =