Circular SUSEP nº 248 de 13/02/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o seguro de cédula de produto rural - CPR, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 261, de 09.07.2004, DOU 12.07.2004 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.002232/2003-69, resolve:

Art. 1º Aprovar as disposições constantes desta Circular e de seu anexo, que serão aplicadas, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de seguro de cédula de produto rural - CPR.

Art. 2º O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, das obrigações estabelecidas na CPR.

Parágrafo único. A cobertura do seguro vigorará até a data do vencimento da CPR.

Art. 3º O seguro de CPR poderá garantir a CPR Financeira ou a CPR de Entrega Física, emitidas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para que tenha a garantia da cobertura do seguro, a CPR Financeira deve prever sua liquidação via TED - Transferência Eletrônica Disponível.

Art. 4º As seguintes informações, dentre outras exigidas pelas normas em vigor, deverão constar do frontispício da apólice:

I - Descrição do tipo de CPR, de acordo com o disposto no art. 3º desta Circular;

II - Denominação do segurado;

III - Denominação do tomador, com indicação de sua inscrição no órgão fazendário estadual da Unidade da Federação onde esteja localizado o empreendimento rural;

IV - Denominação do imóvel rural, com indicação do número de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Número da CPR;

VI - Descrição do produto rural, sua quantidade e preço ou índice de preços aplicável.

Parágrafo único. O "campo denominação do segurado" poderá ser preenchido mediante reprodução da definição de que trata o anexo desta Circular.

Art. 5º A sociedade seguradora somente poderá isentar-se de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização, na hipótese de ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - Atos ou fatos de responsabilidade do segurado, que impossibilitem o tomador do fiel cumprimento de suas obrigações estabelecidas na CPR;

II - Alteração dos requisitos da CPR, sem sua prévia anuência; e

III - caso fortuito ou de força maior, exceto nos casos de chuva excessiva, geada, granizo, incêndio acidental, inundação, raio, seca, tromba d'água, variação excessiva de temperatura, vento forte, doença e praga não controláveis.

Art. 6º A indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR.

Parágrafo único. A apólice não poderá prever nenhum limite máximo de responsabilidade que impeça o cumprimento do estabelecido no caput.

Art. 7º Se na data de vencimento da CPR for constatada alguma diferença em relação à importância segurada inicialmente contratada para fins de cobrança de prêmio, a sociedade seguradora deverá promover o necessário ajuste do prêmio cobrado, devolvendo ou cobrando do tomador o valor correspondente à diferença apurada.

Art. 8º O pagamento da indenização deverá ser feito, no máximo, no dia útil seguinte à data de vencimento da CPR, no caso de CPR Financeira e em até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de vencimento da CPR, quando se tratar de CPR de Entrega Física.

Parágrafo único. Se após o pagamento da indenização for constatado que a mesma não era devida, em razão das excludentes previstas no artigo 5º desta Circular, a sociedade seguradora deverá adotar as providências cabíveis, com vistas ao respectivo ressarcimento.

Art. 9º A apólice continuará em vigor, mesmo que o tomador esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio, podendo a sociedade seguradora, neste caso, executar as contragarantias.

Art. 10. Fica vedada a execução das contragarantias, quando a indenização for decorrente dos seguintes eventos:

I - Incêndio acidental;

II - Raio;

III - Tromba d'água;

IV - Vento forte;

V - Granizo;

VI - Chuva excessiva;

VII - Seca;

VIII - Geada;

IX - Variação excessiva de temperatura;

X - Inundação; e

XI - Doença e praga não controláveis.

Art. 11. As sociedades seguradoras deverão submeter, à apreciação da SUSEP, as condições contratuais e a nota técnica atuarial, observados os critérios previstos na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições contratuais e/ou na nota técnica atuarial deverá, previamente à sua utilização, ser encaminhada à SUSEP, para análise e arquivamento.

Art. 12. As operações do seguro de cédula de produto rural - CPR, serão contabilizadas no respectivo ramo.

Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO

TÍTULO ÚNICO

DAS DEFINIÇÕES

Considerar-se-ão, para efeitos desta Circular, os conceitos abaixo:

I - Caso fortuito: fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar;

II - Cédula de produto rural - CPR: título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei;

III - Chuva excessiva: precipitação natural contínua de água que gere redução na produtividade da plantação;

IV - Contragarantias: conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora;

V - Doença e praga não controláveis: aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Empreendimento rural: atividade com fins econômicos desenvolvida em estabelecimento rural devidamente cadastrado no INCRA, destinada à produção vegetal, animal, aqüícola ou extrativista;

VII - Força maior: causa a que não se pode oferecer resistência.

Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável;

VIII - Geada: fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural;

IX - Granizo: precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos na planta ou suas partes, com a conseqüente queda na produtividade do empreendimento rural;

X - Incêndio acidental: toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o empreendimento rural;

XI - Inundação: acúmulo de água sobre a superfície do solo, cuja drenagem normal foi prejudicada pelo excesso de água, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural;

XII - Raio: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial electrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando queda na produtividade do empreendimento rural;

XIII - Seca: situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural;

XIV - Segurado: último credor titular da CPR, não podendo, em hipótese alguma, ser o próprio emitente ou seu avalista;

XV - Tomador: emitente da CPR e devedor das obrigações assumidas na respectiva CPR, inscrito no órgão fazendário estadual onde esteja localizado o empreendimento rural;

XVI - Transferência Eletrônica Disponível - TED: ordem interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos, sendo os correspondentes recursos disponíveis para o favorecido;

XVII - Tromba d'água: precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao empreendimento rural;

XVIII - Variação excessiva de temperatura: oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural; e

XIX - Vento forte: deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade."