Circular SECEX nº 24 de 18/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2005

Dispõe sobre a importação de veículos.

Notas:

1) Revogada pela Circular SECEX nº 19, de 09.03.2006, DOU 10.03.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, subscrito entre o MERCOSUL e o México, que estabeleceu as regras para o comércio Brasil/México no setor automotivo, torna público que:

1. A quota de importação de 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) veículos, conforme descritos na alínea a - automóveis e b - veículos com peso bruto total até 8.845 kg (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carrocerias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com peso bruto total até 8.845 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH 1996) que figuram no artigo 1º do citado Apêndice II do referido Acordo, para o terceiro ano de vigência (2005), fica distribuída em unidades, entre as empresas abaixo relacionadas, da seguinte forma:

Empresas Automóveis Comerciais Leves Caminhões até 8.845 Kg de PBT Total por Empresas 
Agrale 195 195 
Daimler Chrysler 569 1.407 5.865 
Fiat 33.088 4.883 210 38.181 
Ford 14.819 6.065 1.540 22.424 
General Motors 35.509 4.245 137 39.891 
Honda Automóveis 8.341 8.341 
Iveco 450 575 1.025 
Land Rover 508 508 
MMC Automóveis 2.131 2.131 
Nissan 1.228 1.228 
Peugeot Citroën 9.096 658 161 9.915 
Renault 8.362 766 9.128 
Toyota 7.485 1.031 8.516 
Volkswagen 32.911 3.371 1.270 37.552 
BMW do Brasil Ltda 100 100 
Total Geral 153.600 25.905 5.495 185.000 

2. O Acordo de Complementação Econômica nº 55, posto em vigência no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, torna sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9 (AAP.R 9 - Brasil - México).

3. Caso as unidades compreendidas na quota de veículos comerciais leves e caminhões (até 8.845 kg de PBT) não tenham sido comercializadas até o final do sexto mês de vigência, de acordo com o artigo 3º do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, estas migrarão para a quota de automóveis para o período de doze meses correspondentes.

4. O total geral corresponde às importações efetivas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

5. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Circular SECEX nº 14, de 17 de março de 2004.

IVAN RAMALHO"