Circular SECEX nº 19 de 09/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006

Dispõe sobre a importação de veículos.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, subscrito entre o MERCOSUL e o México, que estabeleceu as regras para o comércio Brasil/México no setor automotivo, torna público que:

1. A quota de importação de 210.000 (duzentos e dez mil) veículos, conforme descritos na alínea a - automóveis e b - veículos com peso bruto total até 8.845kg (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carrocerias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com peso bruto total até 8.845kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH 1996) que figuram no art. 1º do citado Apêndice II do referido Acordo, para o quarto ano de vigência (2006), fica distribuída em unidades, entre as empresas abaixo relacionadas, da seguinte forma:

Empresas Automóveis Comerciais Leves Caminhões até 8.845 Kg de PBT Total por Empresas 
Agrale 468 207 675 
Daimler Chrysler 4.221 657 1.464 6.342 
Fiat 39.596 6.465 200 46.261 
Ford 17.344 7.064 1.514 25.922 
General Motors 37.379 4.023 41.402 
Honda Automóveis 9.623 9.623 
Iveco 547 479 1.026 
Land Rover 531 531 
MMC Automóveis 2.517 2.517 
Nissan 1.131 1.131 
Peugeot Citroën 11.791 691 166 12.648 
Renault 8.337 784 9.121 
Toyota 8.530 2.145 10.675 
Volkswagen 37.379 3.224 1.423 42.026 
BMW do Brasil Ltda 100 100 
Total Geral 174.300 30.247 5.453 210.000 

2. O Acordo de Complementação Econômica nº 55, posto em vigência no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, torna sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (AAP.R nº 9 - Brasil - México).

3. Caso as unidades compreendidas na quota de veículos comerciais leves e caminhões (até 8.845kg de PBT) não tenham sido comercializadas até o final do sexto mês de vigência, de acordo com o art. 3º do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, estas migrarão para a quota de automóveis para o período de doze meses correspondentes.

4. O total geral corresponde às importações efetivas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

5. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Circular SECEX nº 24, de 18 de abril de 2005.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT