Circular CAIXA nº 225 de 30/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2001

Regulação da Loteria de Números: Loto III - Quina / Loto V - Mega-Sena/Loto VIII - Lotomania / Loto IX - Dupla Sena.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 248, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 16.10.2001, baixa a presente Circular CAIXA.

1 Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números - LOTO III - QUINA / LOTO V - MEGA-SENA/LOTO VIII - LOTOMANIA / LOTO IX - DUPLA SENA, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, pela Portaria 188, de 3 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda e pela Presente Circular CAIXA.

2 CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

2.1 Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, constituídos de 2 algarismos, contidos nos impressos divulgadores - volantes, mediante o pagamento de quantia equivalente à quantidade de apostas efetuadas. Os resultados dos concursos são apurados por meio de sorteios, distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.

3 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

3.1 Do valor total arrecadado de cada concurso, denominado arrecadação bruta, será calculado o adicional de 4,5% destinado para a Secretaria Nacional de Esportes, constituindo-se a renda bruta para distribuição aos beneficiários.

3.2 Da renda bruta, já computados os 4,5% da Secretaria Nacional de Esportes, a título de adicional ao valor apostado, serão destinados percentuais de: 51% para Total de Prêmios, 20% à Despesa de Custeio e Manutenção de Serviços, 18,20% à Seguridade Social, 7,80% ao FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior e 3% ao FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional.

4 DESTINAÇÃO DE VALORES PARA TOTAL DE PRÊMIOS

4.1 O percentual de 51% para prêmios é composto pela seguinte distribuição:

- 3,00% ao Fundo Nacional da Cultura;

- 1,70% ao Comitê Olímpico Brasileiro;

- 0,30% ao Comitê Paraolímpico Brasileiro;

- 13,80% ao Imposto de Renda;

- 32,20% ao prêmio líquido.

5 DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1 O percentual de 20% para despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos é composto pela seguinte distribuição:

- 9,0% ao pagamento da comissão dos lotéricos;

- 8,3% ao custeio das despesas operacionais;

- 2,7% ao pagamento da comissão da CAIXA.

6 APOSTAS

6.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema on line.

6.1.1 Sistema on line é o sistema de captação de apostas utilizado pela rede de Casas Lotéricas.

6.2 A aposta pode ser efetuada por meio de:

- indicação verbal dos prognósticos pelo apostador;

- indicação dos prognósticos por meio de volantes;

- indicação pelo sistema on line, de parte ou da totalidade de prognósticos;

- "Surpresinha" - prognósticos fornecidos pelo sistema on line nos equipamentos de captação de apostas;

- "Teimosinha" - repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes;

- "Aposta Espelho" - bilhete de aposta da LOTOMANIA gerado pelo sistema on line contendo os 50 números não registrados na aposta original.

6.3 A aposta é gravada em tempo real no CPD - Centro de Processamento de Dados - do provedor on line emitindo o bilhete que contém o registro magnético dos prognósticos e a sua identificação computada eletronicamente.

6.4 O bilhete de aposta deverá conter os requisitos abaixo:

- registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

- numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do empresário lotérico, número da máquina que registrou a aposta, data e hora de registro.

6.5 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.

6.6 O bilhete de aposta será emitido ao portador.

6.7 O preço das apostas será fixado pela CAIXA.

6.8 A comercialização de apostas será encerrada em prazo definido pela CAIXA, anterior à realização do sorteio.

7 PROGNÓSTICOS E BILHETES

7.1 Prognóstico é a indicação pelo apostador, ou pelo sistema on line, de um número inteiro, constituído de dois algarismos, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores - volantes.

7.2 Em cada aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação de um mínimo de 5 e o máximo de 8 prognósticos.

7.2.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.

7.3 Em cada aposta da LOTO V - MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.

7.3.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.

7.4 Em cada aposta da LOTO VIII - LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 prognósticos.

7.4.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 prognósticos e o sistema on line de captação de apostas totalizará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma randômica.

7.4.2 O bilhete conterá os 50 prognósticos registrados.

7.5 Em cada aposta da LOTO IX - DUPLA SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.

7.5.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.

8 SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

8.1 Conceitos e Definições

8.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos que envolve a extração dos números que definirão as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas, conforme cada modalidade de loteria.

8.1.2 O sorteio é público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA, sob a fiscalização do Ministério da Fazenda.

8.1.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CAIXA autorizar o adiamento, designando nova data e/ou novo horário para a sua realização.

8.1.2.2 Os sorteios são realizados em local franqueado ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.

8.1.3 A premiação aos ganhadores é feita com base nas Faixas de Premiação que são formas preestabelecidas de distribuição dos prêmios definidas para cada modalidade de loteria.

8.2 LOTO III - QUINA

8.2.1 Sorteio

8.2.1.1 Concorrerão ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 80 contidos no volante.

8.2.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 5 números diferentes, dentre os previstos.

8.2.2 Apostas Vencedoras

8.2.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente de ordem de sorteio dos números.

8.2.2.2 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

8.2.3 Faixas de Premiação

8.2.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.

8.2.4 Premiação dos Bilhetes

8.2.4.1 A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

8.2.5 Prêmios

8.2.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do itens 4.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos.

8.2.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no(s) concurso(s) seguinte(s), na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.

8.3 LOTO V - MEGA-SENA

8.3.1 Sorteio

8.3.1.1 Concorrerão ao sorteio 60 números inteiros constituídos de dois algarismos no universo de 01 a 60 contidos no volante.

8.3.1.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 6 números diferentes, dentre os previstos.

8.3.2 Apostas Vencedoras

8.3.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

8.3.2.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

8.3.3 Faixas de Premiação

8.3.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.

8.3.4 Premiação dos Bilhetes

8.3.4.1 A premiação se dará por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

8.3.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 7 a 15 prognósticos em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela:

QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER 
ACERTANDO 
APOSTAS 6 NÚMEROS 5 NÚMEROS 4 NÚMEROS 
Qtde de Números Apostas feitas Sena Quina Quadra Quina Quadra Quadra 
06 
07  
08 28 12 15 15 
09 84 18 45 30 10 
10 210 24 90 50 15 
11 462 30 150 75 21 
12 924 36 225 105 28 
13 1716 42 315 140 36 
14 3003 48 420 180 45 
15 5005 54 540 10 225 55 

8.3.5 Prêmios

8.3.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do item 4.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- Os 20% restantes ficarão acumulados para a 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero).

8.3.5.2 Nos concursos de final 0 (zero) a 1ª faixa de premiação terá a seguinte composição:

- 30% do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

- total acumulado para o concurso de final 0 (zero);

- valor acumulado na 1ª faixa, quando houver, do concurso anterior.

8.3.5.3 Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, inclusive na 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero), o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

8.3.6 Apostas Concorrentes aos Concursos de Final 0 (Zero)

8.3.6.1 Concorrerão nos concursos de final 0 (zero) apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.

8.4 LOTO VIII - LOTOMANIA

8.4.1 Sorteio

8.4.1.1 Concorrerão ao sorteio 100 números inteiros de dois algarismos no universo de 00 a 99 contidos no volante.

8.4.1.2 Para a definição dos ganhadores serão sorteados vinte números.

8.4.2 Apostas Vencedoras

8.4.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20, 19, 18, 17 ou 16 dos números sorteados, independentemente da ordem de sorteio e as apostas que não contiverem nenhum dos números sorteados.

8.4.3 Faixas de Premiação

8.4.3.1 São fixadas seis faixas de premiação:

- 1ª faixa - para acertadores de 20 dos números sorteados;

- 2ª faixa - para acertadores de 19 dos números sorteados;

- 3ª faixa - para acertadores de 18 dos números sorteados;

- 4ª faixa - para acertadores de 17 dos números sorteados;

- 5ª faixa - para acertadores de 16 dos números sorteados;

- 6ª faixa - para apostas que não acertarem nenhum dos números sorteados.

8.4.3.2 Os prêmios acumulam nas respectivas faixas, sempre que não houver ganhador.

8.4.4 Premiação dos Bilhetes

8.4.4.1 A premiação se dará por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

8.4.4.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

8.4.5 Prêmio:

- 1ª faixa - 30% (trinta por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;

- 2ª faixa - 20% (vinte por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;

- 3ª faixa - 20% (vinte por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;

- 4ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;

- 5ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;

- 6ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores.

8.5 LOTO IX - DUPLA SENA

8.5.1 Sorteio

8.5.1.1 Concorrerão ao sorteio 50 números inteiros constituídos de dois algarismos no universo de 01 a 50 contidos no volante.

8.5.2 Apostas Vencedoras

8.5.2.1 Serão realizados dois sorteios consecutivos de seis números diferentes, dentre os previstos para efeito de premiação, sendo o primeiro para determinar os ganhadores da FAIXA ÚNICA - 1º sorteio e o segundo para determinar os ganhadores de 6 (sena), 5 (quina) e 4 (quadra) - 2º sorteio.

8.5.3 Prêmios

8.5.3.1 O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma do item 4 e 4.1, será distribuído da seguinte forma:

Primeiro sorteio

- 30% para os acertadores dos 6 números sorteados (Sena) - Faixa Única.

Segundo sorteio

- 30% para os acertadores dos 6 números sorteados (Sena).

- 20% para os acertadores dos 5 números sorteados (Quina).

- 20% para os acertadores dos 4 números sorteados (Quadra).

8.5.3 Acumulação

Não existindo aposta premiada em qualquer uma das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a FAIXA ÚNICA (Sena) do 1º sorteio do concurso seguinte.

8.5.4 Premiação dos Bilhetes

8.5.4.1 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 7 a 15 número prognósticos em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela:

QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER 
QUANT. NÚMEROS APOSTAS 1º SORTEIO 2º SORTEIO 
ACERTANDO COM 
6 NÚMEROS 6 NÚMEROS 5 NÚMEROS 4 NÚMEROS 
Sena Sena Quina Quadra Quadra Quadra 
28 12 15 15 
84 18 45 30 10 
10 210 24 90 50 15 
11 462 30 150 75 21 
12 924 36 225 105 28 
13 1716 42 315 140 36 
14 3003 48 420 180 45 
15 5005 54 540 10 225 55 

8.5.4.1.2 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

8.6 PAGAMENTO DE PRÊMIOS

8.6.1 O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.

8.6.2 Havendo reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras e desde que julgada procedente, o respectivo prêmio será pago com recursos oriundos dos prêmios prescritos, na forma prevista no subitem 11.1.2.

8.6.2.1 O pagamento de prêmios somente será efetuado mediante entrega pelo apostador à CAIXA do bilhete de aposta emitido pelo terminal lotérico.

8.6.2.2 O bilhete de aposta não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não-aceitação pela CAIXA ou pelas Casas Lotéricas, para efeito de pagamento de prêmio.

8.6.2.3 Os prêmios de qualquer valor são pagos pelas Agências da CAIXA e pelas Casas Lotéricas observado, neste último caso, o limite de valor estabelecido pela CAIXA.

8.6.3 Disposições Gerais dos Sorteio e de Distribuição de Prêmios Mediante Rateio

8.6.3.1 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA promoverá a apuração das apostas premiadas para o respectivo concurso.

8.6.3.2 Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão divulgados pela CAIXA.

8.6.3.3 O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os números registrados pelo sistema de captação de apostas estão corretos em relação às indicações por ele feitas.

8.6.3.4 A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteio de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda, pela presente Circular e demais atos de execução a serem baixados pela CAIXA.

8.6.3.5 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do lotérico, o apostador terá direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do lotérico, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, sobre os resultados dos sorteios de números.

9 RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de realização da apuração das apostas premiadas.

9.1.1 A reclamação deverá ser apresentada a Agência da CAIXA a que estiver subordinada a Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada e deverá ser formalizada por escrito pelo apostador.

10 PRÊMIOS PRESCRITOS

10.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.

10.1.1 Interrompem a prescrição:

- citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;

- a entrega do bilhete para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio, nas Agências da CAIXA.

10.1.2 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados renda líquida, passando a constituir recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes, conforme determina a legislação vigente.

11 FUNDO ESPECIAL

11.1 Do percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços a que aludem o item 5 e subitens da presente Circular, desde que atendidos integralmente esses encargos, são destinados 5% à constituição de fundo especial, cujos recursos serão aplicados no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração de loterias, na modernização de equipamentos necessários à execução dos mesmos serviços de loterias, bem como na promoção e divulgação destas e que será descontado da faixa de 8,3% indicado no item 5.

12 LOTÉRICOS

12.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, será feita por Lotéricos, sob regime de permissão.

12.1.1 Os Lotéricos farão jus a uma comissão de 9% sobre a renda bruta obtida das apostas vendidas por seu intermédio, deduzidos os percentuais destinados à Secretaria Nacional de Esportes e a contribuição para a Conta de Promoção das Loterias.

12.2 Os Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.

12.3 Os atos praticados pelos Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos mesmos.

12.4 A forma de relação dos empresários lotéricos com a CAIXA, bem como seus direitos e deveres, constam de Circular CAIXA específica, divulgada por meio do Diário Oficial da União.

13 DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 O Diretor de Serviços Financeiros e o Superintendente Nacional de Loterias e Jogos baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular.

13.2 Fica revogada a Circular CAIXA nº 200/2000.

13.3 A presente Circular CAIXA entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FRANCISCO MONTEIRO DE BARROS NETO"