Circular SECEX nº 22 de 17/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2009

Dispõe sobre a aplicação da quota resultante do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, e na Circular SECEX nº 57, de 12 de agosto de 2008, torna público que:

1. O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", que estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo até 30.06.2014 ou até que a Política do Mercosul disponha o contrário.

2. A quota, resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional, de 6.500 (seis mil e quinhentas) unidades de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica redistribuída entre as seguintes empresas:

EMPRESAS UNIDADES 
Agrale 58 
Fiat Automóveis 1.640 
Ford Motor Company 672 
General Motors 1.267 
Honda Automóveis 347 
Iveco 
MMC Automotores¹ 76 
Nissan 
Peugeot Citroën² 369 
Renault 300 
Toyota 201 
Volkswagen³ 1.570 
TOTAL 6.500 

¹Mitsubishi; ²Peugeot-Citroën; ³Volkswagen-Audi

3. A quota corresponde às exportações ocorridas no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

4. Na hipótese de haver desinteresse da empresa em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.

FÁBIO MARTINS FARIA