Circular SECEX nº 57 de 12/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2008

Dispõe sobre a aplicação da quota resultante do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, torna público que:

2. O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", que estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo até 30.06.2014 ou até que a Política do Mercosul disponha o contrário.

3. A quota, resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional, de 6.500 (seis mil e quinhentas) unidades de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

EMPRESAS UNIDADES 
Agrale 108 
Fiat Automóveis S/A. 1.524 
Ford Motors Company 672 
General Motors 1.176 
Honda Automóveis 317 
Iveco 110 
MMC Automotores 1152
Nissan 126 
Peugeot Citroën 2338
Renault 300 
Toyota 218 
Volkswagen 31.459
TOTAL 6.500 

1 Produtos Mitsubishi; 2 Produtos Peugeot e Citroën; 3 Produtos Volkswagen e Audi

4. A quota corresponde às exportações ocorridas no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

5. Na hipótese de haver desinteresse da empresa em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.

WELBER BARRAL