Circular BACEN nº 2.066 de 24/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2001

Dispõe sobre o recebimento de contribuições ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"Aos Agentes Financeiros Integrantes do Sistema Financeiro da Habitação

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.10.1991, com base na Resolução nº 1.861, de 28.08.1991, decidiu:

Art. 1º As contribuições ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias, de que trata o art. 3º da Resolução nº 1.861, de 28.08.1991, serão debitadas automaticamente na conta "Reservas Bancárias" no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, ou primeiro dia útil imediatamente posterior, caso o dia 10 (dez) não seja útil.

§ 1º As instituições não detentoras da conta "Reservas Bancárias" devem firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, a fim de que o Banco Central do Brasil possa realizar o débito mencionado neste artigo, devendo ser informada a instituição conveniada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, Divisão do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - DIFLI, até o dia 06.11.1991.

§ 2º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

Art. 2º A base de cálculo e as respectivas contribuições devem ser informadas através da transação PESP500, do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mediante opção especificamente criada para essa finalidade, até o último dia útil imediatamente anterior à data do vencimento da contribuição.

Parágrafo único. A base de cálculo mencionada neste artigo deve corresponder aos saldos de balancete dos itens abaixo, integrantes do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:

I - para as associações de poupança e empréstimos:

(+) 6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores

(-) 6.2.1.95.00-1 APE - Valores à Ordem do Banco Central - Lei nº 8.024/1990

(+) 4.3.2.00.00-1 Recursos de Letras Imobiliárias

II - para as demais instituições:

(+) 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança

(+) 4.3.2.00.00-1 Recursos de Letras Imobiliárias

Art. 3º Aplicam-se às informações prestadas fora do prazo as disposições da Circular nº 2.023, de 22.08.1991.

Art. 4º Eventuais diferenças a menor apuradas entre o valor da contribuição informada e o evidenciado em balancete, incluídas a atualização e multa de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 1.861, de 28.08.1991, serão levadas automaticamente a débito da conta "reservas bancárias" da instituição ou de sua convenente.

Art. 5º As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), ou nas representações das Delegacias Regionais deste órgão.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir dos dados informados com referência à data-base de 31.10.1991.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Diretor"