Circular BACEN nº 2.023 de 22/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1991

Dispõe sobre a remessa de informações das instituições captadoras de Depósitos de Poupança (SBPE e RURAL) ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil.

Às Instuições Captadoras de Depósitos de Poupança

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.08.91, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no item IX do art. 3º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, decidiu:

Art. 1º As instituições captadoras de Depósitos de Poupança (SBPE e RURAL) devem prestar, diariamente, ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, através da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), as seguintes informações:

I - saldo total ao final do dia;

II - total de rendimentos creditados no dia;

III - total de depósitos efetuados no dia;

IV - total de retiradas efetuadas no dia.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o terceiro dia útil posterior ao que se referirem, sendo considerados dias úteis, para esse fim, eventuais feriados estaduais ou municipais.

§ 2º As instituições podem alterar os dados informados somente dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo. Após esse prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao DEASF.

§ 3º A falta de informação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeita a instituição à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

§ 4º A multa referida no parágrafo anterior será lançada a débito da conta Reservas Bancárias da Instituição ou, na sua falta, da conta respectiva do banco múltiplo detentor de carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com que a instituição tiver firmado convênio.

§ 5º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta Reservas Bancárias perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

Art. 2º As instituições administradoras de Depósitos de Poupança devem enviar ao DEASF até 2 de setembro de 1991, num primeiro momento, e sempre que sofrerem alterações - inclusive quando do início de captação de recursos da espécie por parte de instituição que ainda não o faz -, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os seguintes dados:

I - Nomes e telefones para contato dos responsáveis pela administração dos recursos de poupança e pela prestação das informações respectivas;

II - CGC e nome da instituição financeira em cuja conta Reservas Bancárias serão debitadas as multas previstas nesta Circular.

Parágrafo único. A não remessa das informações de que trata este artigo, no prazo fixado, sujeita a instituição faltosa às mesmas penalidades previstas no § 3º do artigo anterior.

Art. 3º As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), ou nas suas representações nas delegacias regionais deste órgão.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 26 de agosto de 1991.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 1.751, de 7 de junho de 1990.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Diretor