Circular SECEX nº 2 de 13/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2011
Estabelece que os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre.
A Secretária de Comércio Exterior, Substituta, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX no 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que decorrido um período inferior a três meses.
1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de dezembro de 2010, foi de US$ 1.143,00/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação positiva de 12,6% em relação à média da cotação utilizada na Resolução CAMEX nº 85, de 2010.
2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre dez/2010-jan-fev/2011, que foi tornado público por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, fica alterado, devendo vigorar para as operações de importação, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, o preço de referência de US$ 1.157,00/t (mil, cento e cinquenta e sete dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS | DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
México | DAE = 1.157,00 - 1,112 x Preço CIF por tonelada |
4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre março-abril-maio/2011.
6. O preço de referência dos EUA para o trimestre dezembro/2010-janeiro-fevereiro/2011, tornado público pela Resolução CAMEX nº 85, de 2010, permanece inalterado.
ELISABETE SERODIO