Circular CAIXA nº 196 de 05/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2000

Dispõe sobre sistemática de ajuste de valores recolhidos na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11 MAI 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97, e consoante o disposto na Resolução nº 339, de 26.04.2000, do Conselho Curador do FGTS, estabelece sistemática para ajustes de valores informados na GRFP.

1. A apropriação nas contas vinculadas do FGTS dos valores constantes da GRFP, cujo valor total recolhido seja inferior ao devido, considerando as informações prestadas pelo empregador, dar-se-á na forma e ordem a seguir indicadas:

1.1. A diferença apurada será abatida primeiramente dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de Juros e Atualização Monetária - JAM relativa à conta vinculada, se houver.

1.1.1. O tratamento da diferença apurada, observará a seguinte ordem de prioridade:

- valores referentes aos encargos incidentes sobre a Multa Rescisória;

- valores referentes aos encargos incidentes sobre as Verbas Indenizatórias;

- valores referentes aos encargos incidentes sobre o Mês da Rescisão;

- valores referentes aos encargos incidentes sobre o Mês Anterior à Rescisão.

1.2. Caso os encargos devidos ao FGTS sejam insuficientes, o ajuste prosseguirá com o abatimento na rubrica de JAM, incidente sobre as parcelas indicadas no item anterior, quando houver, observando, ainda, a mesma prioridade.

1.3. Caso as cominações devidas ao FGTS e a parcela de JAM relativa à conta vinculada sejam insuficientes para cobrir os valores necessários ao acerto, o ajuste será feito nas remunerações informadas e no valor da multa rescisória, observando a seguinte ordem:

- Mês Anterior à Rescisão;

- Mês da Rescisão;

- Verbas Indenizatórias;

- Multa Rescisória.

2. A CAIXA emitirá comunicado ao empregador noticiando os ajustes realizados bem como orientando quanto aos procedimentos necessários à regularização.

2.1. Não havendo regularização dentro do prazo estabelecido no comunicado, a CAIXA encaminhará o débito para inscrição no cadastro de dívida ativa do FGTS e, se for o caso, para cobrança judicial.

3. A CAIXA retificará, nos termos desta Circular, os ajustes realizados com base na sistemática anterior, promovendo os acertos nas contas vinculadas.

4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CORRÊA DE LIMA

Diretor