Resolução CC/FGTS nº 339 de 26/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2000

Dispõe sobre sistemática de ajuste para valores recolhidos a menor na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036/90 e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 novembro de 1990,

Considerando orientações emanadas deste Conselho quanto a inibição de ocorrências de natureza devedora;

Considerando o artigo 18 da Lei nº 8.036/90, alterado pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97, que obriga o empregador a depositar em conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a multa rescisória, quando devida;

Considerando o disposto no>§ 5º, artigo 12, da Lei nº 8.036/90, notadamente quanto à apropriação nas contas vinculadas dos depósitos realizados fora do prazo regulamentar;

Considerando que se tem verificado preenchimento incorreto do campo valor total a recolher da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, resultando em recolhimento menor do que o devido;

Considerando a necessidade de priorizar o crédito dos valores devidos ao trabalhador, em detrimento dos encargos devidos ao FGTS, nos recolhimentos rescisórios efetuados pelas empresas, resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a implementar sistemática para tratamento da GRFP, ajustando os valores devidos com os efetivamente recolhidos pela empresa, na forma e ordem, a seguir indicadas:

a) a diferença será abatida, primeiramente, dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de Juros e Atualização Monetária - JAM relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor da Multa Rescisória;

a.1) em seguida, dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor de depósito das Verbas Indenizatórias;

a.2) havendo ainda diferença entre o valor recolhido e o devido, será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM, relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor do depósito do mês da rescisão;

a.3) se ainda assim não for suficiente, será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM, relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor do depósito do mês anterior à rescisão;

b) quando for o caso, o ajuste deverá prosseguir com o abatimento na rubrica de Juros e Atualização Monetária - JAM, incidente sobre as parcelas indicadas no item anterior, observada, ainda a mesma ordem de prioridade;

c) ocorrendo a possibilidade do valor recolhido não ser suficiente para cobrir os valores da parcela Depósito, o ajuste deverá ser feito observando a seguinte ordem;

c.1) Mês Anterior à Rescisão;

c.2) Mês da Rescisão;

c.3) Verbas Indenizatórias;

c.4) e por último, na Multa Rescisória.

2. Determinar ao Agente Operador do FGTS que somente efetue a cobrança dos encargos devidos ao FGTS, cujos recolhimentos tenham sido objeto de ajuste diminutivo, de diferença em valor acima de R$ 10,00 (dez reais);

2.1. Não se aplica o dispositivo acima quando o ajuste se referir a valores devidos ao trabalhador, que terá a cobrança efetuada, seja qual for o valor ajustado.

3. Determinar ao Agente Operador do FGTS que elabore e apresente a este Conselho, estratificação dos valores ajustados, por mês e UF.

4. Autorizar o Agente Operador do FGTS a adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa e judicial, utilizando o documento de recolhimento rescisório, das diferenças decorrentes dos ajustes aqui tratados.

4.1. O Agente Operador do FGTS regulamentará o disposto neste item no prazo de até 60 dias após a data da publicação desta resolução.

5. Determinar ao Agente Operador do FGTS que retifique os ajustes realizados com base na sistemática anterior, observando os critérios definidos nesta Resolução.

6. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho