Circular SUSEP nº 179 DE 26/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2002

Altera as Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 10.003583/01-57, de 26 de junho de 2001, e

Considerando a necessidade de adequação da Apólice do Seguro Habitacional do SFH e suas Normas e Rotinas aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, face à absorção, pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, das funções administrativas desempenhadas pelo IRB Brasil Resseguros S/A, IRB - Brasil Re no Seguro Habitacional do SFH, de conformidade com o disposto na Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Excluir da Relação de Abreviaturas das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999: "IRB-Brasil Re - IRB-Brasil Resseguros S.A."

Art. 2º Alterar os subitens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.6.1, 2.2.7, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.11, 2.3, 2.3.2, 6.6, 17.6.1, 17.8.1, 17.9.2, 17.11.4, 17.13.5, 17.13.6.1, 22.1, 22.3, 22.4 e 23.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

2.1...............................................................................

2.2...............................................................................

2.2.1 A CAIXA divulgará anualmente, até o dia 1º de agosto, a relação das Seguradoras autorizadas pela SUSEP a atuar no Ramo Habitacional e que manifestaram àquela Empresa Pública o interesse em atuar neste Seguro, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.

2.2.2 O Estipulante poderá manifestar à CAIXA a sua opção pela Seguradora a partir do dia 1º de setembro e até o dia 1º de outubro, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará, dando a devida ciência à Seguradora na mesma oportunidade.

2.2.4..............................................................................

2.2.5 Até o dia 15 de outubro, a Seguradora deverá manifestar à CAIXA e ao Estipulante a declinação da escolha, sendo considerada aceita na falta de manifestação.

2.2.6 O mesmo prazo prevalecerá para a manifestação da Seguradora à CAIXA quanto à regularidade da situação do Estipulante, no que se refere à existência de atraso no recolhimento dos prêmios.

2.2.6.1 Verificada a inadimplência no pagamento de prêmios, por parte do Estipulante, a CAIXA comunicará a este o seu impedimento de exercer opção por nova Seguradora, a menos que providencie a imediata regularização dos prêmios pendentes, junto às Seguradoras credoras, devendo tal regularização ser participada à CAIXA até o dia 25 de outubro.

2.2.7 Até o dia 30 de outubro, a CAIXA divulgará a todas as Seguradoras credenciadas a atuar no ramo a relação dos estipulantes que, ao manifestarem opção, foram aceitos, dos ainda disponíveis, e as respectivas Regiões, para manifestação das Seguradoras até o dia 10 de novembro.

2.2.9 Havendo mais de uma Seguradora interessada, a CAIXA comunicará ao Estipulante, até o dia 13 de novembro, e este escolherá dentre elas a de sua preferência, até o dia 20 de novembro.

2.2.10 Caso nenhuma Seguradora aceite a proposta do Estipulante até o dia 13 de novembro, este indicará à CAIXA, até o dia 20 de novembro, a Seguradora de sua escolha dentre aquelas que operam na Região do SFH pretendida, não podendo a Seguradora, dessa feita, recusar a escolha.

2.2.11 Anualmente, até o dia 31 de agosto, poderá a Seguradora manifestar à CAIXA e ao Estipulante o interesse de não mais atuar com o Estipulante em determinada(s) Região(ões) do SFH, ensejando, a partir daí, a necessidade de o Estipulante proceder conforme os subitens 2.2.2 a 2.2.9.

2.2.12.............................................................................

2.3 - Ocorrendo a decretação de liquidação de Seguradora, o Estipulante, no prazo de vinte dias, deverá manifestar à CAIXA a opção por nova Seguradora dentre as elegíveis nas Regiões de sua atuação.

2.3.1.............................................................................

2.3.2 Inexistindo manifestação do Estipulante no prazo referido neste item, a CAIXA providenciará o sorteio dentre as Seguradoras das Regiões de atuação do Estipulante." (NR)

"6.................................................................................

6.1...............................................................................

6.2...............................................................................

6.3...............................................................................

6.4...............................................................................

6.6 - Fornecer à CAIXA demonstrativo sobre o movimento mensal de prêmios, sinistros e demais informações indicadas pelo CCFCVS." (NR)

"17...............................................................................

17.6.............................................................................

17.6.1 Para atendimento ao dever de indenizar o Segurado, compete à Seguradora contratar obra de reposição, dentro de sessenta dias da entrega do TRC, sendo de sua exclusiva responsabilidade a seleção da empresa construtora, a fiscalização da obra e a definição do preço, onde somente será admitido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do orçamento, a título de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI.

17.7...............................................................................

17.8...............................................................................

17.8.1 Em caso de inundação e alagamento de grandes proporções, decorrente de um mesmo evento, será adotada rotina especial envolvendo as Seguradoras, os estipulantes e a CAIXA, de modo a se obter agilidade na regulação.

17.9...............................................................................

17.9.1............................................................................

17.9.2 Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a Seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo 29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, da Seguradora e da CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, cabendo à CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, se necessário, o voto de qualidade.

17.11.1..........................................................................

17.11.2..........................................................................

17.11.3..........................................................................

17.11.4 Inexistindo muro de arrimo, se após a ocorrência do sinistro houver a necessidade de construí-lo, a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, da Seguradora e da CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13.1..........................................................................

17.13.2..........................................................................

17.13.3..........................................................................

17.13.3.1.......................................................................

17.13.4..........................................................................

17.13.4.1.......................................................................

17.13.4.2.......................................................................

17.13.4.3.......................................................................

17.13.5 Se o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, do responsável pelo projeto ou construção, da Seguradora e da CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13.5.2.......................................................................

17.13.6..........................................................................

17.13.6.1 Independentemente de o valor necessário à reposição do imóvel exceder ou não a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, do responsável pelo projeto ou construção, da Seguradora e da CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel."(NR)

22.1 Para os fins deste capítulo, considera-se inadimplência o não pagamento/repasse, qualquer que seja a causa, do total ou parte dos prêmios.

22.2.............................................................................

22.4 A insuficiência de recursos de prêmios arrecadados no mês e, simultaneamente, de provisões na subconta específica do FCVS facultará à Seguradora o pagamento das indenizações e despesas com sinistros limitado ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação do seguro."(NR)

a) Seguradora: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);

b) SUSEP: 0,3% (zero vírgula três por cento);

c) Estipulante: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

d) CAIXA (administradora do SH): 0,6% (zero vírgula seis por cento)." (NR)

Art. 3º Suprimir o subitem 23.1.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

Art. 4º Excluir do Anexo 29 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, o campo destinado à identificação do Vistoriador da IRB-Brasil Re.

Art. 5º Incluir "BDI - Bonificação e Despesas Indiretas" na Relação de Abreviaturas das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

Art. 6º No caso de inadimplência de prêmios com o Seguro Habitacional do SFH, admitir-se-á a liberação das indenizações de sinistros de MIP limitada ao montante de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação do seguro, para os pagamentos até 10 de dezembro de 2001.

Art. 7º Fica revogada a Circular SUSEP nº 165, de 25 de setembro de 2001.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO