Circular CAIXA nº 175 de 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1999

Dispõe sobre a distribuição de recursos referentes ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7 º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em cumprimento às disposições da Medida Provisória nº 1.864-3, de 29.06.1999, da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 314, de 29.04.1999, e da Instrução Normativa nº 03, de 09.07.1999, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Efetuar a distribuição, por Unidade da Federação, dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma da Circular Caixa nº 173, de 15 de julho de 1999, no valor de R$ 2,4 bilhões.

2. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

2.1 Nos termos do subitem 6.1 da Instrução Normativa nº 3, de 09.07.1999, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, ficam os recursos do FGTS alocados ao PAR distribuídos, por Unidade da Federação, com base em demanda projetada pelo Agente Gestor do PAR, na forma constante do Quadro que se segue:

Valores em R$ 1.000,00

UF Distribuição UF Distribuição 
RO 6.240 MA 33.480 
AC 2.880 PI 19.440 
AM 16.560 CE 132.000 
RR 1.080 RN 21.960 
PA 28.680 PB 25.200 
AP 3.120 PE 128.160 
TO 4.440 AL 21.240 
NORTE 63.000 SE 11.400 
MG 298.440 BA 181.440 
ES 41.040 NORDESTE 574.320 
RJ 382.770 MS 12.000 
SP 808.108 MT 12.840 
SUDESTE 1.530.358 GO 28.200 
PR 50.880 DF 37.442 
SC 28.320 C-OESTE 90.482 
RS 62.640   
SUL 141.840 TOTAL 2.400.000 

2.2 O Agente Operador do FGTS, a partir de solicitação prévia do Agente Gestor do PAR, devidamente fundamentada em caracterização de demanda efetiva existente nas áreas de atuação selecionadas, poderá efetuar eventuais remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação.

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no âmbito de sua competência.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANECIR SCHERRE

Diretor

Em exercício