Circular SUSEP nº 174 de 26/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002

Dispõe sobre o limite percentual da "taxa de saída".

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 338, de 30.01.2007, DOU 02.02.2007.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Processo SUSEP nº 10.001879/00-61, de 7 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º Para fins desta Circular, considera-se:

a) EAPC - a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora autorizada a operar plano de previdência complementar aberta; e

b) regulamentação em vigor - as Resoluções CNSP nº 6, de 17.11.1997, nº 21, de 17.02.2000, e nº 49, de 12.02.2001.

Art. 2º Fixar em 0,38 (trinta e oito centésimos por cento) o percentual máximo da "taxa de saída" que poderá ser cobrada, sobre:

I - valores resgatados e transferidos de planos de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida com cobertura por sobrevivência, conforme regulamentação em vigor; e

II - o valor correspondente à quitação das contraprestações ou do saldo devedor relativos a assistência financeira concedida a segurados dos planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, conforme a regulamentação específica.

§ 1º A taxa de saída não incidirá sobre o valor relativo ao carregamento postecipado.

§ 2º A quantia correspondente à aplicação da taxa de saída será:

a) observado o disposto no § 1º, deduzida do valor solicitado;

b) adicionada ao valor das deduções automáticas de que trata a regulamentação específica mencionada no inciso II.

Art. 3º A taxa de saída estabelecida para o plano e aplicável na assistência financeira, quando alterada por norma baixada pela SUSEP, entrará automaticamente em vigor para todos os planos e contratos, inclusive para os já firmados.

Parágrafo único. A nova taxa fixada pela EAPC deverá ser informada, por escrito, a todos os participantes ou segurados, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 4º A EAPC que optar pela cobrança da "taxa de saída" nos planos de que trata a Resolução CNSP nº 6, de 1997, já comercializados na data desta Circular, deverá:

I - cientificar a cada participante da incidência e respectivo percentual mediante aviso de recebimento - AR; e

II - informar ao Departamento Técnico-Atuarial da SUSEP o percentual adotado, por meio de correspondência em que seja citado o número do respectivo processo administrativo.

§ 1º A cobrança somente poderá ocorrer sobre o valor de resgates e de transferências efetivados a partir do trigésimo dia, contado da data de recebimento do AR.

§ 2º A EAPC, a partir da data de publicação desta Circular, terá trinta dias para atender ao disposto no inciso II.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"