Circular SUSEP nº 172 de 26/11/2001

Norma Federal

Estabelece regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro do ramo vida que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de investimento financeiro especialmente constituído.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 212, de 03.12.2002, DOU 16.12.2002 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , considerando o disposto no processo SUSEP nº 10.003859/01-14, de 3 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro do ramo vida que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de investimento financeiro especialmente constituído na forma da regulamentação pertinente emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se FIFE's os fundos de investimento financeiro especialmente constituídos.

Art. 2º Os planos de que trata esta Circular serão de três sub-tipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo FIFE, devendo ter sua denominação precedida das seguintes siglas:

I - VGBL-S, para designar "Vida Gerador de Benefício Livre - Soberano";

II - VGBL-RF, para designar "Vida Gerador de Benefício Livre - Renda Fixa";

III - VGBL-C, para designar "Vida Gerador de Benefício Livre - Composto"

Art. 3º Os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder dos planos de que trata o artigo anterior serão aplicados, totalmente, em quotas de FIFE's, conforme disposto no Capítulo VI do Anexo V à Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001 .

§ 1º Nos planos do tipo composto, para cada diferente limite máximo - e mínimo, quando estabelecido - de aplicações em investimentos de renda variável, observado o disposto no inciso III do art. 12 do Capítulo VI do Anexo V à Resolução CNSP nº 49/2001 , serão instituídos um plano e um FIFE, específicos.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á a constituição de um único FIFE para acolher recursos de planos do mesmo tipo.

§ 3º A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor diário das quotas do FIFE onde estão aplicados os respectivos recursos.

§ 4º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à seguradora aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance com base em critério de desempenho.

§ 5º Poderão ser utilizados FIFE's para acolher recursos de Planos Geradores de Benefício Livre - PGBL's, desde que os planos de que trata esta Circular sejam do mesmo tipo e, caso sejam compostos, tenham os mesmos percentuais para aplicação em modalidades de renda variável.

Art. 4º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de indenização sob a forma de renda.

§ 1º Contratada a reversão de que trata o caput, aplicar-se-ão, durante o período de pagamento de indenizações, as normas que regulamentam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits.

§ 2º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, será aplicada em quotas de FIFE, instituído unicamente para acolher tais recursos, podendo, ou não, ser utilizado o mesmo fundo do período de diferimento.

§ 3º Caso não seja utilizado o mesmo FIFE, a seguradora deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial da SUSEP e, individualizadamente, aos respectivos assistidos, a denominação, o CNPJ do novo fundo e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.

§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior deverá ser fornecida no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do FIFE.

Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas, constante do contrato entre a seguradora e o estipulante-instituidor, que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos, e postos à sua disposição, os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Art. 6º A SUSEP fixará limite percentual de "taxa de saída", conforme regulamentação específica.

Art. 7º Integram esta Circular os seguintes Anexos:

ANEXO I - DA OPERAÇÃO DOS PLANOS

  TÍTULO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

  TÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

ANEXO II - DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

  TÍTULO I - DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, SEGURADOS E ASSISTIDOS

  TÍTULO II - DA INFORMAÇÃO À SUSEP

ANEXO III - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

  TÍTULO I - DAS PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E DE ADESÃO

  TÍTULO II - DA APÓLICE E DO CERTIFICADO INDIVIDUAL

  TÍTULO III - DO REGULAMENTO

  TÍTULO IV - DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

  TÍTULO V - DO CONTRATO

ANEXO IV - DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

Art. 8º Os intervalos e/ou prazos de que tratam os arts. 9º e 15 do Anexo I desta Circular, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela seguradora deverão ser informados, por escrito, a todos os segurados, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 9º A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos III e IV do Anexo III desta Circular.

Art. 10. O descumprimento da Resolução CNSP nº 49/2001 e desta Circular e seus Anexos sujeitará a seguradora e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 11. Aos casos não previstos nesta Circular e seus Anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de seguros.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
DA OPERAÇÃO DOS PLANOS

TÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

CAPÍTULO I
DOS PRÊMIOS

Art. 1º O valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser estipulados na proposta de contratação, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.

§ 1º O pagamento dos prêmios será efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito.

§ 2º Exceto o carregamento convencionado, é vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da seguradora .

§ 3º Nos planos coletivos instituídos, no documento de cobrança deverão constar, de forma discriminada, os valores pagos pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, quando for o caso.

§ 4º Será facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas no § 1º deste artigo.

Art. 2º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de transferências, serão aplicados pela seguradora, em quotas do respectivo FIFE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.

Art. 3º Nos planos em que seja comercializada, em conjunto, outra (ou outras) cobertura, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

Parágrafo único. A seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE CARREGAMENTO

Art. 4º A taxa (ou taxas) de carregamento, constará na Proposta de Contratação, e terá seu critério e forma de cobrança estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, no Regulamento e, no caso de plano coletivo, também, na Proposta de Adesão e no Contrato.

§ 1º A taxa (ou taxas) de carregamento incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos prêmios efetivamente pagos à seguradora na forma do art. 1º deste Anexo, ficando vedada a cobrança de quaisquer outros valores.

§ 2º A taxa (ou taxas) de carregamento não incidirá sobre o valor de recursos transferidos para o plano.

Art. 5º O carregamento poderá ser cobrado quando do:

I - pagamento dos prêmios; ou

II - resgate ou transferência de recursos, proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos na forma do art. 1º deste Anexo, contido no montante resgatado ou transferido.

§ 1º No caso do inciso I, para fins do atendimento à regulamentação fiscal, a seguradora deverá manter permanente controle, segurado a segurado, dos valores a ela pagos a título de carregamento, cujo valor correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, transferência ou pagamento de indenização.

§ 2º No caso do inciso II, à época da efetivação do resgate ou da transferência, a seguradora deverá informar ao segurado, por escrito, quanto do valor resgatado ou transferido refere-se ao valor nominal de prêmios pagos pelo segurado ao plano na forma do art. 1º deste Anexo e o respectivo valor de carregamento.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

Art. 6º A seguradora manterá controle analítico do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido no valor de transferências de recursos para o plano.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput que permitam o perfeito acompanhamento do plano e prestação imediata de informações de caráter obrigatório.

SEÇÃO II
Dos Planos Coletivos Instituídos - Período de Vesting

Art. 7º O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus os segurados com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.

Art. 8º Além do disposto no art. 6º deste Anexo, a seguradora deverá manter controle analítico do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, segregando os valores referentes a segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting.

§ 1º Nos planos cujo carregamento seja cobrado de forma postecipada, a seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor.

§ 2º Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:

a) em favor dos segurados remanescentes; e/ou

b) para quitação de prêmios futuros do estipulante-instituidor

CAPÍTULO IV
DO RESGATE

Art. 9º O segurado poderá solicitar, independente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá estar compreendido entre sessenta dias e vinte e quatro meses, a contar da data de registro da Proposta de Contratação/Adesão na seguradora.

§ 1º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no regulamento, que deverá estar compreendido entre sessenta dias e seis meses.

§ 2º Os resgates ficarão suspensos enquanto não quitada assistência financeira contratada pelo segurado na forma da regulamentação pertinente.

§ 3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

Art. 10. Na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora, será disponibilizado ao segurado ou beneficiário (ou beneficiários) ou dos sucessores legítimos, sem qualquer prazo de carência.

§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela seguradora.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, na forma estabelecida no contrato, será disponibilizado ao segurado ou beneficiário (ou beneficiários), sob a forma de resgate ou de renda, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Art. 11. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.

§ 1º No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do art. 6º deste Anexo.

§ 2º No caso de invalidez ou morte, será considerado o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no primeiro dia útil subsequente à data de reconhecimento do evento gerador pela seguradora.

Art. 12. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito até o quarto dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 10 deste Anexo.

Art. 13. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, ser mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da sociedade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 6º desta Circular e no inciso II do art. 5º deste Anexo, não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 15. Independente do número de prêmios pagos, o segurado poderá solicitar a transferência, total ou parcial, para outro plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder após o cumprimento de prazo de carência de sessenta dias, a contar da data de registro da Proposta de Contratação/Adesão na seguradora.

§ 1º Não poderão ser estipuladas transferências com intervalo inferior ao estabelecido no regulamento, que deverá ser de sessenta dias.

§ 2º Para transferência entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência da mesma seguradora, podem ser estabelecidos prazos inferiores aos mencionados neste capítulo.

§ 3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

§ 4º As transferências ficarão suspensas enquanto não quitada assistência financeira contratada pelo segurado na forma da regulamentação pertinente.

Art. 16. A transferência será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Con ceder, calculado no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.

Parágrafo único. No caso de transferência parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do art. 6º deste Anexo.

Art. 17. A transferência se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na seguradora, informando:

I - o plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, quando da mesma seguradora; ou

II - o plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência e respectiva seguradora (ou seguradoras), quando para outra (ou outras) sociedade;

III - o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e

IV - respectivas datas.

§ 1º Nos casos de transferência para plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência onde o segurado não esteja inscrito deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Contratação/Adesão e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.

§ 2º No caso de transferência de recursos para plano de benefício definido, a seguradora receptora deverá providenciar para que o segurado seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de Proposta de Contratação/Adesão em novo plano, seja por averbação, na Proposta de Contratação/Adesão, em plano no qual já esteja inscrito.

Art. 18. A seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a transferência até o quarto dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado.

§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos diretamente entre as seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado.

§ 2º A seguradora cedente deverá informar, separadamente, à seguradora cessionária, o valor correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado.

§ 3º O total dos recursos transferidos será recepcionado e contabilizado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder até o segundo dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.

Art. 19. O segurado deverá receber documento fornecido pela seguradora:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas determinadas pelo segurado para as transferências, atestando a data de sua efetivação e o respectivo valor (ou valores) e seguradora (ou seguradoras) cessionária (ou cessionárias); e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).

Art. 20. Os prazos de que tratam este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de transferência, segurado a segurado, ser mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da sociedade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 21. É vedado à seguradora receptora a cobrança de taxa de carregamento sobre o valor dos recursos transferidos.

Art. 22. A transferência de recursos somente é permitida entre planos cuja titularidade esteja sob o mesmo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 23. É vedado à seguradora cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência e aquelas de que trata o art. 6º desta Circular e o inciso II do art. 5º deste Anexo.

TÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 24. A seguradora manterá controle analítico do saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de diferimento, inclusive o contido no valor de transferências de recursos para o plano.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o "caput" que permitam perfeito acompanhamento do plano e prestação imediata de informações de caráter obrigatório.

CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 25. A indenização poderá ser sob a forma de pagamento único ou renda mensal, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da Proposta de Contratação/Adesão.

Parágrafo único. No pagamento da indenização, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do artigo anterior.

ANEXO II
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

TÍTULO I
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, SEGURADOS E ASSISTIDOS

CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE

Art. 1º Deverá constar de todo o material informativo do plano, pelo menos:

I - o nome da seguradora em caracter tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;

II - identificação do plano precedida da respectiva sigla e, no caso dos planos compostos, o percentual máximo e, quando for o caso, mínimo, de investimentos em renda variável;

III - número do processo SUSEP;

IV - taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo da indenização e vigentes no período de seu pagamento;

V - índice e critério de atualização de valores vigentes no período de pagamento de indenização;

VI - taxa de carregamento ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;

VII - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, o prazo, a periodicidade e o percentual de reversão;

VIII - percentual de gestão financeira, quando previsto no regulamento a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de indenização;

IX - percentual de "taxa de saída", com consignação da possibilidade de sua alteração automática por força de determinação regulamentar baixada pelo órgão (ou órgãos) competente;

X - de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;

XI - denominação, CNPJ do respectivo FIFE utilizado durante o período de diferimento e sigla que o referencia na divulgação diária de informações;

XII - denominação da instituição financeira administradora do FIFE e do gestor da carteira de ativos do fundo, no caso de delegação; e

XIII - em linhas gerais, a política adotada para aplicação dos recursos por meio do FIFE com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos);

XIV - do sistema e critérios a serem utilizados para a prestação, aos segurados, de informações sobre o plano;

XV - do nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao FIFE;

XVI - do nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras do respectivo FIFE.

Art. 2º No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 3º Poderá ser divulgada tabela de percentuais de carregamento

Parágrafo único. É vedado à seguradora divulgar, fazer em sua propaganda ou inserir em material informativo, promessas de rentabilidade e/ou de resultados financeiros durante o período de pagamento de indenização, com base no desempenho do FIFE, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 4º A propaganda e a promoção do plano por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da seguradora, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I
Da Informação aos Segurados

Art. 5º A seguradora deverá disponibilizar aos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - caracterização (tipo e denominação) do plano;

II - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o segurado;

III - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;

IV - discriminação da "taxa de saída" incidente no caso de resgate e transferência para outro plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; e

V - de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação fiscal vigente.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da seguradora à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 6º A seguradora deverá fornecer a cada um dos segurados, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores relativos ao período de competência referenciado no extrato e às importâncias pertinentes ao segurado:

I - denominação e tipo do plano, precedidos da respectiva sigla;

II - número do Processo SUSEP;

III - denominação e CNPJ do respectivo FIFE;

IV - valor dos prêmios pagos pelo segurado no período de competência referenciado no extrato;

V - valor pago pelo segurado a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

VI - valor transferido de outro plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;

VII - valor transferido para outro plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;

VIII - valor resgatado no período de competência referenciado no extrato;

IX - valor pago a título de "taxa de saída" no período de competência referenciado no extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e transferidos para outro plano (ou planos) de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

X - saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, rendimentos, resgates, transferências para/de outros planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, dedução automática do valor das contraprestações ou do saldo devedor, caso contratada assistência financeira, incorporação por vesting, quando for o caso, etc);

XI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;

XII - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

XIII - taxa de rentabilidade anual do plano no ano civil e nos últimos doze meses; e

XIV - taxa de rentabilidade anual do plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos.

§ 1º Nos planos coletivos instituídos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com recursos do estipulante-instituidor, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting.

§ 2º No plano em que seja comercializada em conjunto outra (ou outras) cobertura, na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

Art. 7º No mínimo noventa dias antes da data prevista para concessão da indenização, a seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, mediante aviso de recebimento, pelo menos as seguintes informações:

I - nome da seguradora;

II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, denominação e CNPJ do respectivo FIFE;

III - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;

IV - taxa de juros e tábua biométrica contratados para cálculo da indenização, e respectivo fator de cálculo;

V - índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento de indenização;

VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data do informe;

VII - o valor da indenização, estimado com base na informação do inciso anterior;

VIII - a data contratada para início do período de pagamento de indenização;

IX - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:

a) o percentual de reversão;

b) o prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento de indenização; e

c) a época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.

X - o seu direito de, até o trigésimo dia útil anterior ao da data prevista para concessão de indenização, e a seu único e exclusivo critério:

a) resgatar e/ou transferir os recursos para outro plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar o tipo de indenização contratada.

§ 1º Não se aplicam, no período de que trata o inciso X deste artigo, os prazos de que tratam os arts. 9º e 15 do Anexo I desta Circular.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:

a) o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder deverá ser informado, discriminando o valor a que faz jus o segurado e o saldo constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

b) o valor estimado da indenização deverá ser informado considerando o saldo mencionado na alínea anterior, devendo constar a ressalva de que, em caso de resgate ou transferência antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o segurado não terá direito à parcela do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

SEÇÃO II
Da Informação aos Assistidos

Art. 8º Durante o período de pagamento de indenização, a seguradora deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla;

II - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;

III - denominação e CNPJ do respectivo FIFE, quando for o caso;

IV - valor recebido a título de indenização, no período de competência referenciado no extrato;

V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando, respectivamente:

a) importância utilizada no aumento do valor da indenização contratada; e/ou

b) valor creditado em conta corrente do assistido.

VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de indenização no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes;

VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro global do plano - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE relativa ao valor total da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

b) valor da remuneração pela gestão financeira;

c) base de cálculo da performance financeira, ou seja, a diferença entre os valores consignados nas alíneas a e b deste inciso;

d) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea anterior e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, consignado como "excedente", se positivo, e como déficit, se negativo; e

e) resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos que responde pelo pagamento da indenização, assistido a assistido.

VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos ou creditados em conta corrente dos assistidos);

Parágrafo único. Considera-se assistido a pessoa física em gozo da indenização sob a forma de renda.

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns

Art. 9º A seguradora deverá comunicar a cada um dos segurados e assistidos:

I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano e respectivo FIFE, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.

Art. 10. Sempre que solicitado, a seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos segurados e assistidos:

I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIFE, no período de diferimento e no período de pagamento de indenização, quando prevista, no regulamento, a reversão de resultados financeiros aos assistidos;

III - exemplares, atualizados, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de planos coletivos; e

IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIFE, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 11. As informações de que tratam o inciso X do art. 6º e o inciso VII do art. 8º deste Anexo, deverão permanecer na sede da seguradora à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 12. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 6º e 8º deste Anexo, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.

Art. 13. As informações de que trata este Anexo poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do segurado, conforme disposto no inciso XI do art. 1º do Anexo III desta Circular.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às informações de que trata o art. 7º deste Anexo, que deverão ser comunicadas por escrito.

Art. 14. Todos os valores constantes do plano deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

§ 1º Na prestação de informações aos segurados, a seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os respectivos valores em quotas do FIFE onde foram aplicados os recursos do plano, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá constar a informação de que elas são tituladas pela seguradora.

TÍTULO II
DA INFORMAÇÃO À SUSEP

Art. 15. A SUSEP poderá solicitar à seguradora o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.

Art. 16. A seguradora, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data.

Art. 17. As seguradoras remeterão, mensalmente, à SUSEP, na forma de modelos e instruções a serem baixados, Formulário de Informações Periódicas, com dados sobre os planos por elas mantidos e dos respectivos FIFE's.

ANEXO III
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

TÍTULO I
DAS PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E DE ADESÃO

Art. 1º A Proposta de Contratação/Adesão é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da seguradora;

II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;

III - sigla - e, no caso dos planos compostos, acompanhada do percentual máximo e, quando for o caso, mínimo de investimentos em renda variável, denominação e nº do Processo SUSEP do plano e, no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de estipulante-instituidor/averbador;

IV - índice e critério a serem utilizados na atualização de valores;

V - taxa de carregamento ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;

VI - data prevista para concessão da indenização;

VII - prazos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

VIII - prazos de carência e de intervalo para pedidos de transferência de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, entre planos da mesma sociedade e para plano (ou planos) de outra seguradora;

IX - identificação do interessado: respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 ou de 21 anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;

X - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso;

XI - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso (papel) ou eletrônico; e

XII - a informação, em destaque, de que a assinatura da Proposta de Contratação/Adesão implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, no cumprimento das condições previstas no contrato.

Parágrafo único. Na Proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

a) dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;

b) da política adotada para aplicação dos recursos por meio do FIFE, especialmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos); e

c) de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à seguradora, alterar a opção de que trata o inciso XI deste artigo.

Art. 2º A seguradora somente poderá registrar Proposta de Contratação/Adesão devidamente preenchida, datada e autorizada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 3º A partir da data de registro da Proposta de Contratação/Adesão, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da seguradora no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º A não aceitação deverá ser comunicada por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, ou no caso de terem sido prestadas declarações falsas, errôneas ou incompletas.

§ 2º Em caso de recusa, haverá a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até o primeiro dia útil anterior à efetiva restituição, pelo índice previsto na Proposta de Contratação/Adesão.

TÍTULO II
DA APÓLICE E DO CERTIFICADO INDIVIDUAL

Art. 4º No caso da Proposta de Contratação/Adesão ser aceita, a seguradora, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de registro da Proposta, emitirá e enviará, conforme o caso, Apólice e Certificado Individual constando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da seguradora: denominação e CNPJ;

II - identificação do plano: sigla, denominação e número do Processo SUSEP;

III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de estipulante-instituidor/averbador;

IV - identificação do segurado e respectivos dados cadastrais;

V - data de início de vigência do plano; e

VI - data de concessão da indenização.

TÍTULO III
DO REGULAMENTO DO PLANO

Art. 5º O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:

TÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DO PLANO

TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 CAPÍTULO I - AOS SEGURADOS

 CAPÍTULO II - AOS ASSISTIDOS

 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO V - DO PERÍODO DE COBERTURA

 CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

    Seção I - Dos Prêmios

    Seção II - Do Carregamento

    Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

    Seção IV - Do Resgate

    Seção V - Da Transferência

    Seção VI - Da Aplicação dos Recursos

 CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

    Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento

    Seção II - Da Atualização de Valores

    Seção III - Da Aplicação dos Recursos

    Seção IV - Dos Resultados Financeiros (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de indenização)

Art. 6º Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 7º As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos segurados serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 8º Deverá constar do regulamento, em destaque, que:

I - a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder não contará com garantia de remuneração mínima;

II - poderão ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do respectivo FIFE, que coloquem em risco a integridade daquela Provisão; e

III - aplicar-se-á, quando do pagamento de resgate e de indenização, tratamento tributário, na forma da legislação fiscal vigente.

Art. 9º A forma e o critério para cobrança do carregamento, da "taxa de saída", das despesas, e os prazos adotados no regulamento, bem como o percentual de gestão financeira e o critério de reversão de resultados financeiros aos assistidos, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 10. O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte integrante da respectiva Proposta.

Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, ao estipulante-instituidor/averbador na data da assinatura do contrato.

Art. 11. O regulamento deverá determinar que o percentual da "taxa de saída" e o prazo de carência e de período mínimo entre os pedidos de resgate e transferência serão automaticamente alterados para não infringir norma específica editada pelo CNSP ou pela SUSEP, inclusive para os planos já contratados.

TÍTULO IV
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 12. A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

CAPÍTULO II - OBJETIVO

CAPÍTULO III - MODALIDADES DE RENDAS

CAPÍTULO IV - PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

CAPÍTULO V - PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

CAPÍTULO VI - OUTRAS PROVISÕES

CAPÍTULO VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

CAPÍTULO VIII - REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE RENDA (quando prevista no regulamento)

TÍTULO V
DO CONTRATO

Art. 13. O Contrato atualizado será colocado à disposição do proponente previamente à contratação do plano, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.

Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a seguradora deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas pertinentes baixadas pelo CNSP e pela SUSEP.

Art. 14. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o estipulante-instituidor/averbador e o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 15. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de inscrição, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 1º do Anexo II desta Circular.

Art. 16. O contrato estabelecerá, entre outras informações, o percentual (ou percentuais) de participação do estipulante-instituidor no custeio do plano.

ANEXO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

Art. 1º Os FIFE's destinados a acolher os recursos referentes ao saldo da Provisão (ou Provisões) dos planos de que trata a Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001, serão criados e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar os poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiro, pessoa jurídica, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado.

§ 2º A delegação a que se refere o parágrafo anterior pode ser conferida à seguradora mantenedora do respectivo plano, dispensada, por se tratar de gestão de carteira própria, e observada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998 , a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do FIFE correrão, obrigatória e exclusivamente, por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 2º Nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, o resgate de quotas dos respectivos FIFE`s pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.

Art. 3º As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas:

I - durante o período de diferimento:

a) para atender pedidos de resgate e de transferência e para dedução automática do valor das contraprestações ou do saldo devedor, caso contratada assistência financeira; e

b) quando o segurado não cumprir as condições de vesting e o estipulante-instituidor desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitado o disposto no § 2º do art. 8º do Anexo I desta Circular.

II - durante o período de pagamento de indenização:

a) no prazo em que houver reversão de resultados financeiros: para pagamento de indenização concedida, de excedentes e de remuneração pela gestão financeira e para resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando aplicados no FIFE; e

b) quando for o caso, no encerramento do prazo a que se refere a alínea anterior: para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.

Parágrafo único. As quotas poderão serão resgatadas ao final do período de diferimento no caso de indenização sob a forma de pagamento único e, caso não haja reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento da indenização, para aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes.

Art. 4º A composição da carteira de aplicações do FIFE obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões.

Art. 5º A seguradora mantenedora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo FIFE.

Art. 6º A seguradora determinará que do regulamento do FIFE, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, constem dispositivos:

I - vedando à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, bem como às empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do fundo;

II - vedando à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FIFE, de contratar operações por conta do fundo tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração;

III - fixando, claramente, a política adotada para aplicação dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites, das condições e de atuação a serem observados na realização - com estrito cumprimento das normas legais e regulamentares - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos);

IV - obrigando a instituição administradora a prestar à seguradora, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 17 do Anexo II desta Circular;

V - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;

VI - vedando a transferência de titularidade das quotas do FIFE; e

VII - explicitando que as quotas do FIFE são, na forma da Lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.

Parágrafo único. A inserção no regulamento do FIFE de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a seguradora e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 7º A SUSEP, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a seguradora (ou seguradoras), no prazo de até quinze dias, realize Assembléia Geral de Condôminos do respectivo FIFE, onde, como quotista exclusiva (ou exclusivas), e seguindo determinação específica da SUSEP, deverá aprovar uma nova instituição financeira administradora do FIFE, não ligada à seguradora (ou seguradoras), direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.

§ 1º No caso de que trata este artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIFE a terceiros, direta ou indiretamente, ligados à seguradora (ou seguradoras) e à instituição administradora anterior.

§ 2º O disposto no caput deste artigo, será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 9º do Anexo II desta Circular."