Circular SUSEP nº 171 de 22/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2002

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma do disposto no art. 36, alínea b e c do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e o disposto no Processo SUSEP nº 10.003507/01-79, resolve:

Art. 1º A operacionalização do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada) - RCTR-VI, com âmbito de cobertura englobando a Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, deverá observar o disposto nesta Circular.

Art. 2º Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as Condições Gerais e o Convênio Mútuo de que trata a Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989, com a alteração introduzida pela Circular SUSEP nº 76, de 9 de março de 1999.

§ 1º Os termos do Convênio Mútuo de que trata o caput é de caráter obrigatório, com o objetivo de operacionalizar o processo de regulação e liquidação dos sinistros ocorridos no país estrangeiro.

§ 2º O disposto no art. 10 do referido Convênio Mútuo, quanto à cessão de 10% em co-seguro, é de caráter facultativo.

Art. 3º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata o artigo anterior deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 4º As sociedades seguradoras deverão encaminhar os dados estatísticos, segmentados pelos fatores tarifários utilizados, relativos a cada ano-calendário, até 31 de março do ano subseqüente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de veículos segurados;

II - importância segurada exposta (número de expostos x importância segurada);

III - prêmio ganho;

IV - número de sinistros ocorridos; e

V - montante de sinistros ocorridos.

Parágrafo único. As estatísticas de que trata o caput devem ser apresentadas por meio magnético (Arquivo extensão.MDB).

Art. 5º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de certificado bilíngüe de seguro, conforme modelo estabelecido no Anexo I, vedada alteração no referido modelo.

Parágrafo único. A emissão de apólice envolvendo outros seguros ou coberturas fica condicionada à possibilidade de emissão destes em moeda estrangeira, observadas as normas em vigor.

Art. 6º A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo de um mesmo transportador, devendo ser emitido um certificado de seguro para cada veículo coberto, previamente a suas respectivas viagens.

Art. 7º O segurado deve portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.

Art. 8º Faculta-se a inclusão de condição particular de averbação, sendo vedada qualquer condição que implique modificação das condições gerais do seguro ou prejuízo da cobertura dos segurados.

Art. 9º O pagamento e o recebimento dos valores relativos a este seguro dar-se-ão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil para pagamentos e recebimentos dos prêmios e indenizações em moeda estrangeira.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OBS: Os anexos a esta Circular encontram-se à disposição dos interessados no Centro de Documentação desta SUSEP, à Rua Buenos Aires, 256 - 6º andar - centro ou no e-mail gabin@susep.gov.br.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO