Circular CAIXA nº 157 de 09/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1998

Disciplina as condições operacionais das operações do Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 67, inciso II, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 289, 293, de 30 de junho de 1998 e 298, de 26 de agosto de 1998, regulamentadas pelas Instruções Normativas nºs 5 e 9 de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular:

1. OBJETIVO

1.1. O Programa visa direcionar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais, previamente aprovado pelo Agente Operador e Financeiro, com desembolso vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 50% das unidades habitacionais.

1.1.1. A comercialização efetiva das unidades habitacionais deverá ser comprovada antes da contratação da operação de crédito, através de instrumento legal de venda das unidades.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1. As operações de créditos, vinculadas ao Programa de Apoio à Produção de Habitações, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, e 298 de 26 de agosto de 1998 e na IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, bem como o disposto na Resolução CCFGTS nº 293, de 30 de junho de 1998, Anexo da IN/MPO nº 9, de 3 de julho de 1998 e Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998.

2.2. Os critérios para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das operações de créditos, observarão o disposto nos itens 1 e 2 do Anexo da IN/MPO nº 9, de 3 de julho de 1998.

2.3. Para efeito de utilização da exceção prevista no subitem 7.1.1 da Resolução CCFGTS nº 289, os Agentes Financeiros deverão priorizar atendimento em aglomerados urbanos onde exista grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) e especificidades do custo de produção habitacional que estejam dificultando o acesso à moradia.

2. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

2.1. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

2.1.1. As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão, por empreendimento, as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem:

2.1.1.1. Número de Unidades

Fica estabelecido o máximo de 500 (quinhentas) unidades por empreendimento, respeitado o perfil do déficit e da demanda habitacional local, conjugado com o porte do município e com a capacidade de gerenciamento do proponente.

2.1.1.2. Valor do Empréstimo

O valor de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor de venda ou da avaliação das unidades comercializadas, o que for menor, limitado a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais), preservando o valor de financiamento médio a nível nacional, de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais).

2.1.1.2.1. Observadas as condições estabelecidas no subitem 2.3 desta Circular e desde que mantido o valor médio unitário de financiamento, no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), a contratação das operações fica dispensada de consulta prévia ao Agente Operador.

2.1.1.3. Valor de Venda/Avaliação

Limitado a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), prevalecendo o maior para efeito de enquadramento.

2.1.1.4. Contrapartida

A contrapartida poderá ser composta por itens do valor de venda e/ou de recursos próprios do Mutuário e/ou adquirente.

2.1.1.5. Desembolso

Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com as previstas no cronograma físico-financeiro de cada empreendimento, devidamente executadas e atestadas, respeitado o cronograma de desembolso do contrato de empréstimo, observado o que se segue:

a) o início das liberações para as obras, condicionado à comercialização efetiva, de no mínimo, 50% das unidades;

b) se as unidades forem comercializadas para os detentores de Cartas de Crédito durante a produção, os recursos serão liberados parcialmente, em função do andamento das obras, reduzindo-se, proporcionalmente, a dívida da empresa junto ao Agente Financeiro.

2.1.1.6. Prazos

a) Carência: correspondente ao previsto para a execução das obras, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;

b) Amortização: limitado a 120 (cento e vinte) meses.

2.1.1.7. Juros

a) pagos mensalmente, nas fases de carência e amortização, calculados à taxa nominal equivalente a 10% (seis por cento) ao ano.

2.1.1.8. Atualização Monetária

Calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

2.1.1.9. Garantias

As previstas na legislação do FGTS.

2.1.1.10. Taxa de Risco de Crédito

Será cobrada em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998.

2.1.1.11. Prestações de Amortização e Juros

2.1.1.11.1 Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

2.1.1.12. Reajuste do Saldo Devedor

O Saldo Devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

2.2. REPASSE DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO PESSOA JURÍDICA

2.2.1. As condições do financiamento do Agente Financeiro são as mesmas estabelecidas para o financiamento do Agente Operador ao Agente Financeiro de que tratam os subitens 2.1.1.1 a 2.1.1.12 desta Circular, exceto no que se refere aos subitens que se seguem:

2.2.1.1. Remuneração do Agente Financeiro

2.2.1.1.1. A remuneração do Agente Financeiro será definida de acordo com o previsto no subitem 8.8 da Resolução do CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, alterado pelo item 2 da Resolução CCFGTS nº 298, de 26 de agosto de 1998.

2.2.1.1.2. O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do Mutuário Final, a título de taxa de acompanhamento da operação o valor correspondente a até 2% (dois por cento) do valor do financiamento concedido, a serem pagos ou deduzidos mensal e proporcionalmente a cada desembolso.

2.2.1.2. Seguro

O Agente Financeiro deverá exigir, previamente à liberação da primeira parcela do cronograma de desembolso, a contratação de seguro de término de obra.

3. FLUXO OPERACIONAL DA PROPOSTA

3.1. As propostas deverão ser apresentadas ao Agente Financeiro, conforme a documentação definida pelo mesmo, contendo, no mínimo, os elementos técnicos necessários à aferição da viabilidade do empreendimento, com relação ao valor de venda, prazos, demanda e garantia da operação.

3.2. De posse dessa documentação, o Agente Financeiro procederá à análise e aprovação da proposta de empréstimo, de forma a verificar o perfeito enquadramento nas condições estabelecidas para o Programa, abordando os seguintes aspectos:

a) análise do projeto;

b) análise da empresa;

c) análise do mercado;

d) análise das garantias;

e) análise de riscos.

3.3. Para que o Agente Operador possa efetuar a avaliação final da proposta e autorizar a sua contratação, o Agente Financeiro deverá enviar Relatório da Operação, contendo todos os elementos técnicos e financeiros que permitam aferir a viabilidade do empreendimento e a alocação dos recursos necessários.

3.4. O Agente Financeiro, após a autorização do Agente Operador, deverá emitir Carta de Garantia do Repasse ao Mutuário, com as seguintes condições:

a) prazo de até 6 (seis) meses para comercialização de, no mínimo, 50% das unidades. Caso a empresa já tenha comercializado o empreendimento, apresentará ao Agente Financeiro os contratos de promessa de compra e venda das unidades;

b) valor do empréstimo, lastreados nos recebíveis, proporcional ao percentual de unidades comercializadas, limitado a 80% do valor de venda ou avaliação, o menor;

c) a contratação e o início das liberações para as obras, condicionado à comercialização, de no mínimo, 50% das unidades;

d) será assegurada à empresa a possibilidade de ampliar o financiamento às demais unidades em função da comercialização.

4. ALOCAÇÃO DE RECURSOS AOS AGENTES FINANCEIROS

4.1. As propostas de alocação de recursos deverão ser instruídas de acordo com o estabelecido nas Circulares CAIXA nºs 139 e 148, de 10 de julho de 1998 e 20 de agosto de 1998, respectivamente.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A cobrança das parcelas dos contratos com adquirentes das unidades deverá ser feita nas unidades do Agente Financeiro da operação, mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.

5.2. As propostas de operações de crédito que se encontrarem em tramitação nos Agentes Financeiros na data de início da vigência desta Circular poderão ser contratadas, a critério dos proponentes, nas condições até então vigentes para o respectivo Programa de Aplicação.

5.3. Os Agentes Financeiros deverão apresentar ao Agente Operador, mensalmente, as informações relativas às propostas selecionadas, contratadas na forma abaixo discriminadas e distribuídas por Unidade da Federação:

a) quantidade de municípios atendidos;

b) quantidade de operações contratadas;

c) ano de orçamento;

d) valor de investimento;

e) valor de financiamento separados por faixas de renda até R$ 650,00 e superior a R$ 650,00;

f) modalidade operacional.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 141, de 10 de julho de 1998.

JOSE LOPES COELHO

Diretor"