Circular CAIXA nº 155 de 09/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1998

Disciplina as condições operacionais do Programa Carta de Crédito Associativo, destinado à produção de unidades habitacionais e execução de lotes urbanizados, através dos sindicatos, cooperativas, associações ou entidades provadas voltadas à produção habitacional.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 289 e 292, de 30 de junho de 1998, 298, de 26 de agosto de 1998, regulamentadas pelas Instruções Normativas nºs 5, de 3 de julho de 1998 e 13, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1 O Programa Carta de Crédito Associativa visa promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, agrupadas sob a forma associativa, pelos sindicatos, cooperativas, associações ou entidades privadas voltadas à produção habitacional, na qualidade de entidades organizadoras, através das seguintes modalidades:

a) construção de unidade habitacional;

b) execução de lote urbanizado.

1.1.2 Na modalidade prevista na alínea a será admitido, também, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 As operações de crédito, vinculadas ao Programa Carta de Crédito Associativo, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 e na IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, bem como o disposto no Anexo I da Resolução do CCFGTS nº 292, de 30 de junho de 1998, 298, de 26 de agosto de 1998, Anexo I da IN/MPO nº 13, de 30 de setembro de 1998 e Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

2.2 Os critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação dos projetos, deverão observar o disposto nos itens 2 e 3 do Anexo I da IN/MPO nº 13, de 30 de setembro de 1998.

2.3 As propostas de operações de crédito que se encontrarem em tramitação nos Agentes Financeiros na data de início de vigência desta Circular poderão ser contratadas, a critério dos proponentes, nas condições até então vigentes para o respectivo programa de Aplicação.

2.4 Na aplicação dos recursos os Agentes Financeiros deverão observar as condições estabelecidas no subitem 1.3.2.1 da Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

2.5 Para efeito de utilização da exceção prevista no subitem 7.1.1 da Resolução CCFGTS nº 289, os Agentes Financeiros deverão priorizar atendimento em aglomerados urbanos onde exista grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) e especificidades que estejam dificultando o acesso à moradia.

2.6 Na contratação das operações de crédito destinadas a execução de lotes urbanizados deverá ser apresentado, pela entidade organizadora, o estudo de viabilidade de aproveitamento dos lotes para moradia.

2.7 Os Agentes Financeiros poderão, a seu critério, proceder análise prévia de viabilidade do projeto e/ou cadastral, técnica, jurídica e econômico-financeira da entidade organizadora e da entidade executora das obras, admitindo-se posterior constituição do Grupo Associativo.

2.7.1 Os procedimentos definidos neste subitem não implicarão em comprometimento dos recursos orçamentários destinados ao Programa.

2.8 As propostas de operações de crédito enquadradas na Resolução nº 166, de 13 de dezembro de 1994, do Conselho Curador do FGTS, poderão ser implementadas nas condições previstas nesta Circular e terão tratamento preferencial na contratação de recursos, respeitado o estabelecido no item 3 do Anexo I da IN/MPO nº 13, de 30 de setembro de 1998.

2.9 Os empreendimentos terão seus projetos analisados sob o ponto de vista técnico e urbanístico, objetivando evitar a excessiva padronização, proporcionar melhor qualidade ao produto e estimular o aprimoramento tecnológico das construções.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.1.1 As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão, por empreendimento, as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem:

3.1.1.1 Número de Unidades Habitacionais/Lote Urbanizado

Fica estabelecido o máximo de 500 (quinhentos) unidades/lotes por empreendimento, respeitado o perfil do déficit e da demanda habitacional local, conjugado com o porte do município e com a capacidade de gerenciamento da entidade organizadora.

3.1.1.2 Valor do Empréstimo

O valor de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será equivalente ao valor dos financiamentos por empreendimento.

3.1.1.3 Desembolsos

Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com as etapas físicas previstas no cronograma físico-financeiro de cada empreendimento, devidamente executadas e atestadas, respeitado o cronograma de desembolso do contrato de empréstimo, observado o que segue:

a) caso o terreno faça parte do financiamento, o seu valor será desembolsado quando da assinatura do contrato, ficando bloqueado até a apresentação do registro do contrato, respeitado o valor de avaliação do Agente Financeiro.

b) se o terreno for oriundo de financiamento com recursos do FGTS, o valor será destinado à quitação do saldo devedor, caso existente, e sendo o valor de venda superior ao valor do referido saldo, a diferença deverá ser liberada para o proprietário do terreno juntamente com o último desembolso.

3.1.1.4 Prazo de Carência

Equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes.

3.1.1.5 Prazo de Amortização

Resultante da média ponderada dos prazos em função do valor dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.

3.1.1.6 Juros

a) na fase de carência: pagos ou capitalizados mensalmente, na data estabelecida contratualmente, calculados à taxa nominal equivalente a 6,0% (seis por cento) ao ano;

b) na fase de amortização: pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de 6,0% (seis por cento) ao ano, juntamente com o valor da prestação.

3.1.1.7 Atualização Monetária

Durante a fase de desembolso e carência a atualização monetária será calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.1.1.8 Garantias

Hipoteca do imóvel ou outras previstas na legislação do FGTS.

3.1.1.9 Taxa de Risco de Crédito

Será cobrada em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998.

3.1.1.10 Prestações de Amortização e Juros

3.1.1.10.1 Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

3.1.1.10.2 Prevalecerá o Plano de reajustamento que apresente maior incidência nos financiamentos concedidos.

3.1.1.10.3 Este critério poderá ser revisto a qualquer momento, mediante a avaliação, pelo Agente Operador, do perfil dos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro, no que se refere ao sistema de amortização pactuado entre o Agente Financeiro e o mutuário.

3.1.1.11 Reajuste do Saldo Devedor

Durante a fase de amortização o saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

3.2.1 O financiamento concedido ao mutuário final deverá observar as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.2.1.1 Valor do financiamento

O valor de financiamento será definido em função do valor de venda ou avaliação, o menor, limitado a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), para habitação e lote urbanizado, respectivamente, considerando a renda bruta familiar de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) do proponente e a modalidade pretendida, preservando o valor de financiamento médio a nível nacional, de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais).

3.2.1.1.1 Observadas as condições estabelecidas no subitem 2.5 desta Circular e desde que mantido o valor médio unitário de financiamento a nível nacional, no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), a contratação das operações fica dispensada de consulta prévia ao Agente Operador.

3.2.1.2 Valor de Venda/Avaliação

Limitado a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitação e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para lote urbanizado, de acordo com a modalidade pretendida.

3.2.1.3 Participação Mínima do Mutuário

3.2.1.3.1 É aquela definida no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos, e será representada pela execução de obras/serviços e/ou aplicação de recursos próprios para compor o valor de investimento ou venda, conforme a modalidade, sendo apropriada, proporcionalmente, a cada parcela de desembolso.

3.2.1.3.2 A participação Mínima do Mutuário, prevista no Anexo I da IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, poderá a critério do Agente Financeiro, ser efetuada por intermédio de pagamento, com recursos próprios, dos itens abaixo discriminados, devidos durante a fase de carência:

a) juros na carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) taxa de risco de crédito do Agente Operador: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998;

e) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 298, de 26 de agosto de 1998, suas alterações e aditamentos;

f) Taxa de Acompanhamento da Operação: valor correspondente a até 2% (dois por cento) do financiamento concedido, destinado à cobertura de custos do Agente Financeiro relativos ao acompanhamento das obras;

g) atualização do saldo devedor: valor correspondente a atualização do saldo devedor constituído das parcelas de financiamento liberadas, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.4 Prazo de Carência

O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

3.2.1.5 Prazo de Amortização

O prazo de amortização do financiamento está limitado a 360 (trezentos e sessenta) meses.

3.2.1.6 Juros

a) Fase de carência: pagos ou capitalizados mensalmente, com recursos próprios, calculados à taxa anual nominal de 6,0% (seis por cento);

b) Fase de amortização: pagos mensalmente, calculados à taxa anual nominal de 6,0% (seis por cento), incorporado ao encargo do mutuário.

3.2.1.7 Atualização Monetária

Durante a fase de desembolso e carência a atualização monetária será paga ou capitalizada mensalmente, calculada sobre o saldo devedor, mediante aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.8 Garantias

A critério do Agente Financeiro, dentre aquelas previstas na legislação do FGTS.

3.2.1.9 Remuneração do Agente Financeiro

3.2.1.9.1 A remuneração do Agente Financeiro será definida de acordo com o previsto no subitem 8.8 da Resolução CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, alterado pelo item 2 da Resolução CCFGTS nº 298, de 26 de agosto de 1998.

3.2.1.9.2 O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do Mutuário Final, a título de taxa de acompanhamento da operação o valor correspondente a até 2% (dois por cento) do valor do financiamento concedido, a serem pagos ou deduzidos mensal e proporcionalmente a cada desembolso.

3.2.1.10 Comprometimento Máximo de Renda do Mutuário Final

O comprometimento de renda do Mutuário, destinado ao pagamento dos encargos mensais de financiamento, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta.

3.2.1.11 Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização a ser pactuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário.

3.2.1.12 Reajuste do Saldo Devedor

Durante a fase de amortização o saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.1.13 Seguro

3.2.1.13.1 Será permitida a contratação de financiamento com apólice de seguro diferente da aplicada no SFH.

3.2.1.13.2 A critério do Agente Financeiro, admite-se a contratação de seguro de término de obra.

3.2.2 Descontos

Nos contratos de financiamento destinados a mutuários com renda familiar de até R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), os Agentes Financeiros deverão conceder descontos de acordo com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos.

4. FLUXO OPERACIONAL DA PROPOSTA

4.1 A proposta de financiamento deverá ser apresentada ao Agente Financeiro, conforme a documentação definida pelo mesmo, contendo, no mínimo, os elementos técnicos que possibilitem a avaliação da viabilidade do empreendimento, em relação ao enquadramento, projeto e mercado, e permitam a aferição da capacidade de gerenciamento da entidade organizadora.

4.2 Para que o Agente Operador possa efetuar a avaliação final da proposta e autorizar a sua contratação, o Agente Financeiro deverá enviar o respectivo Relatório da Operação, contendo elementos técnicos e financeiros que permitam aferir a real viabilidade da operação e a alocação dos recursos necessários para sua contratação.

5. ALOCAÇÃO DE RECURSOS AOS AGENTES FINANCEIROS

5.1 As propostas de alocação de recursos deverão ser instruídas de acordo com o estabelecido nas Circulares CAIXA nºs 139 e 148, de 10 de julho de 1998 e 20 de agosto de 1998, respectivamente.

6 DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 As entidades organizadoras serão responsáveis, no mínimo, pelos seguintes serviços:

a) providenciar a elaboração dos projetos e sua aprovação junto aos órgãos competentes;

b) acompanhar a execução das obras e serviços;

c) pagar todos os encargos financeiros não inerentes ao mutuário;

d) legalizar o empreendimento, perante a todos os órgãos públicos;

e) registrar os contratos de financiamentos junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis;

f) entregar o empreendimento aos mutuários;

g) responsabilizar-se por promover, junto aos mutuários, o aporte de recursos adicionais para conclusão do empreendimento; e

h) responsabilizar-se por acordos e parcerias realizados com entidades não intervenientes na operação de crédito, referentes as suas atribuições específicas.

6.2 Os Agentes Financeiros deverão apresentar ao Agente Operador, mensalmente, as informações relativas as propostas selecionadas, contratadas, distribuídas por Unidade da Federação, na forma abaixo discriminadas:

a) quantidade de municípios atendidos;

b) quantidade de operações contratadas;

c) ano de orçamento;

d) valor de investimento;

e) valor de financiamento separados por faixas de renda até R$ 650,00 e superior a R$ 650,00;

f) modalidade operacional.

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 142, de 10 de julho de 1998. - JOSE LOPES COELHO, Diretor"