Circular SUSEP nº 153 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2001

Altera a Circular SUSEP nº 10, de 16 de junho de 1995, e divulga a obrigatoriedade de contratação do Seguro Carta Verde para os veículos que ingressarem na República do Paraguai.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.005302/00-56, e

Considerando que a Resolução nº 120, de 1994, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, instituiu a contratação obrigatória, a partir de 1º de julho de 1995, de seguro que cubra a Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres na categoria automóvel de passeio - particular ou de aluguel - não matriculados no país de ingresso em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados, obrigatoriedade esta não aplicável aos veículos que ingressem na República do Paraguai até 2006;

Considerando que a Resolução nº 63, de 29 de novembro de 1999, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, alterou o art. 1º da Resolução nº 120, de 1994, eliminando o prazo estabelecido para exigibilidade na República do Paraguai, a partir da data em que houvesse sua incorporação ao ordenamento jurídico daquele país;

Considerando que a República do Paraguai já instituiu o respectivo seguro, por meio da Resolución SS.RG. nº 2/99 e Circular SS.SG. nº 6/99; resolve:

Art. 1º Divulgar que as disposições previstas na Circular SUSEP nº 10, de 16 de junho de 1995, relativamente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres na categoria automóvel de passeio - particular ou de aluguel - não matriculados no país de ingresso em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados, são aplicáveis também ao Paraguai.

Art. 2º As sociedades seguradoras brasileiras deverão observar o disposto na Circular SUSEP nº 10, de 16 de junho de 1995, para cobertura e procedimentos operacionais deste seguro.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO