Circular SUSEP nº 15 de 27/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1997

Altera a Circular Susep nº 03/96, que regula as operações, os planos, e condições dos títulos de capitalização

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 130, de 12.05.2000, DOU 18.05.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º. Incluir, no artigo 4º da Circular SUSEP nº 03/96, parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os títulos de capitalização, opcionalmente, poderão ser estruturados em séries superiores a 1.000.000 (hum milhão) de unidades por série.
I - Nesta hipótese, o valor máximo por sorteio de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido deverá ser reduzido na proporção inversa ao acréscimo da série.
II - Dos valores destinados ao custeio dos sorteios, pelos menos 30% (trinta por cento) deverão ser diluídos, proporcionalmente, em extrações ao longo da vigência dos títulos."

Art. 2º. Dar a seguinte redação ao caput do artigo 16 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Art. 16. As parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das mensalidades periódicas."

Art. 3º. Incluir novo parágrafo no artigo 16 da Circular SUSEP nº 03/96, com a seguinte redação:

"§ 5º. Nos planos em que não haja sorteio, as parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa por cento) de cada mensalidade paga."

Art. 4º. Dar a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 18 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Parágrafo único. O resgate antecipado por sorteio ou o resgate ao final do prazo de capitalização, deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática."

Art. 5º. Revogar o inciso V do artigo 23 da Circular SUSEP nº 03/96.

Art. 6º. As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar planos já aprovados que não atendam à presente Norma, após 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Circular.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará as Sociedades de Capitalização às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14/95, de 08 de novembro de 1995 e na Resolução CNSP nº 05/97, de 25 de junho de 1997.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"