Circular CAIXA nº 143 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1998

Disciplina as condições operacionais do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 189, de 03.04.2000, DOU 11.04.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 289 e 290, de 30 de junho de 1998, regulamentadas pelas Instruções Normativas MPO nºs 5 e 6, de 3 de julho de 1998, baixa a presente Circular:

1. OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1. O PRÓ-MORADIA tem como objetivo apoiar o poder público no desenvolvimento de ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, através de alternativas habitacionais.

1.1.1. Na modalidade prevista

1.2. O programa abrangerá as seguintes modalidades operacionais:

a) urbanização de áreas;

b) aquisição e/ou produção de lotes urbanizados;

c) cesta de materiais de construção;

d) infra-estrutura em conjuntos habitacionais;

e) produção de conjuntos habitacionais; e

f) desenvolvimento institucional.

1.2.1. A modalidade prevista na alínea d somente atenderá aos conjuntos habitacionais produzidos com recursos do FGTS, cujo contrato de produção tenha sido firmado até 31 de dezembro de 1991 e que se caracterizam como "empreendimento-problema", enquadrados nas faixas I e II à época da contratação.

1.2.1.1. Entende-se por "empreendimento-problema", conforme conceituação estabelecida no item 2, alínea j, do Anexo da IN/MPO nº 6/1998, o conjunto habitacional com problemas de comercialização e/ou que apresente elevado índice de inadimplência, comprovadamente relacionados com a ausência ou insuficiência de infraestrutura interna.

1.2.1.1.1. Para efeito do disposto no subitem acima, considerar-se-á os conjuntos habitacionais com índice de inadimplência cuja média, nos últimos 3 (três) meses anteriores ao da apresentação da proposta de operação de crédito, for igual ou superior a 15% (quinze por cento).

1.2.2. As propostas de operação de crédito referentes à modalidade prevista na alínea f, serão regulamentadas por intermédio de normatização específica.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1. As operações de crédito vinculadas ao PRÓ-MORADIA deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos na Resolução do CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998 e na IN/MPO nº 5, de 3 de julho de 1998, bem como o disposto no Anexo I da Resolução do CCFGTS nº 290, de 30 de junho de 1998, Anexo da IN/MPO nº 6, de 3 de julho de 1998 e na Circular CAIXA nº 138, de 10 de julho de 1998.

2.2. Os critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas, deverão observar o disposto nos itens 3 e 4 do Anexo da IN/MPO nº 6, de 3 de julho de 1998.

2.3. A origem dos recursos e os participantes do Programa estão definidos, respectivamente, nos itens 4 e 5 do Anexo da Resolução do CCFGTS nº 290, de 30 de junho de 1998.

2.4. São condições para contratação de operação de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA, em qualquer de suas modalidades e sem prejuízo das demais regras estabelecidas pelo Gestor da Aplicação, o atendimento aos seguintes pré-requisitos básicos:

a) viabilidade técnica de engenharia, jurídica, social (quando for o caso) e econômico-financeira do empreendimento;

b) adoção de medidas relativas à preservação ambiental da área de intervenção e de seu entorno;

c) situação regular em relação aos empreendimentos produzidos ou em execução pelo proponente, com recursos do FGTS; e

d) inexistência de restrição cadastral, conforme legislação em vigor e orientações específicas do Agente Financeiro.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1. VALOR DO INVESTIMENTO

3.1.1. O valor do investimento, em conformidade com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelas parcelas de custo de que trata o subitem 5.2.1 do Anexo da IN/MPO nº 6, de 3 de julho de 1998, relativas a cada empreendimento.

3.1.2. Nos projetos co-financiados com recursos originários de agências oficiais de fomento ou outras fontes, poderão ser aceitos, a critério do Agente Financeiro, investimentos realizados após a seleção da proposta, a partir da análise e aprovação técnica do projeto básico pelo referido Agente e após vistoria por este realizada com o objetivo de atestar o estágio físico das obras/serviços, devendo, com base em solicitação formal do proponente, a partir de então, promover o acompanhamento dos mesmos até a sua efetiva conclusão.

3.1.2.1. O ressarcimento das obras/serviços somente poderá ser realizado caso o contrato de empréstimo/repasse venha a ser formalizado, e dar-se-á mediante solicitação formal do Agente Financeiro ao Agente Operador.

3.2. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.2.1. Valor Máximo de Empréstimo

O valor do empréstimo/repasse corresponde às parcelas de custo relativas aos itens do investimento, previstas no subitem 5.2.1 do Anexo da IN/MPO nº 6/1998, suas alterações e aditamentos, deduzida a contrapartida, limitado aos valores máximos, por família beneficiada, conforme determinado no subitem 5.1 do Anexo da mesma IN.

3.2.2. Desembolsos

3.2.2.1. Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras/serviços integrante do contrato de empréstimo/repasse, com execução comprovada pelo Agente Financeiro, devendo ser integralizado simultânea ou antecipadamente, a cada desembolso, o valor da contrapartida estabelecido para o empreendimento.

3.2.2.1.1. A cada desembolso, deverá ser observado, no mínimo, o percentual cumulativo de contrapartida relativo ao empreendimento, admitindo-se, a critério do mutuário, a antecipação da aplicação da contrapartida.

3.2.3. Prazo de Carência:

3.2.3.1. O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, contado a partir do mês previsto para o primeiro desembolso, limitado a 18 (dezoito) meses.

3.2.3.2. Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência contratualmente estabelecido, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, desde que devidamente justificada pelo Mutuário/Agente Promotor, nas seguintes condições:

a) prorrogação limitada à metade do prazo máximo de carência do Programa; e

b) redução concomitante do prazo de amortização em igual número de meses ao da prorrogação aprovada.

3.2.4. Prazo de amortização:

3.2.4.1. O prazo máximo de amortização é de 180 (cento e oitenta) meses, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência.

3.2.4.1.1. Nas operações de execução de infra-estrutura em conjuntos habitacionais financiados com recursos do FGTS, contratados até 31 de dezembro de 1991, e considerados "empreendimento-problema", o prazo será definido pela média dos prazos de amortização estabelecidos para os financiamentos das unidades habitacionais que o constituem, limitado a 180 (cento e oitenta) meses.

3.2.5. Contrapartida

3.2.5.1. O valor da contrapartida não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do investimento, sendo que, para operações de execução de infra-estrutura em conjuntos habitacionais financiados com recursos do FGTS, contratadas até 31 de dezembro de 1991 e considerados "empreendimento-problema", prevalecerá a participação mínima média dos financiamentos concedidos para a comercialização das respectivas unidades habitacionais.

3.2.5.2. A contrapartida poderá ser integralizada com recursos próprios do tomador ou originários de terceiros, inclusive provenientes de organismos internacionais.

3.2.5.3. A responsabilidade da contrapartida é única e exclusivamente do Mutuário, independentemente de a fonte dos recursos ser própria ou de terceiros.

3.2.6. Juros

3.2.6.1. Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida contratualmente, nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal equivalente a 5% (cinco por cento) ao ano.

3.2.6.1.1. Nas operações de execução de infra-estrutura em conjuntos habitacionais financiados com recursos do FGTS, contratados até 31 de dezembro de 1991, e considerados "empreendimento-problema", a taxa de juros será definida pela média das taxas de juros adotadas para a venda das unidades habitacionais que o constituem, deduzido o diferencial de juros do Agente Financeiro, se for o caso, limitada a 5% (cinco por cento) ao ano.

3.2.7. Garantias

3.2.7.1. Vinculação de receitas ou outras garantias, na forma da legislação em vigor.

3.2.7.1.1. Nas operações de crédito, no âmbito do PRÓ-MORADIA, os instrumentos contratuais deverão conter cláusula em que o Agente Financeiro:

a) nos casos de garantias sob a forma de vinculação de receita, substabelecerá ao Agente Operador procuração outorgada pelo Garantidor, concedendo poderes amplos, ilimitados e irrevogáveis, que lhe permitam receber, junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita vinculada, até o valor dos compromissos financeiros eventualmente não cumpridos; e

b) nos demais casos, o Agente Financeiro deverá observar rigorosamente a forma de constituição da garantia, sob os aspectos jurídicos, possibilitando sua regular transferência ou caução dos direitos que encerram, em favor do Agente Operador.

3.2.8. Remuneração de Atividades Desenvolvidas pelo Agente Promotor

3.2.8.1. A Remuneração de Atividades Desenvolvidas pelo Agente Promotor, prevista no subitem 5.2.1 da IN/MPO nº 6/1998, suas alterações e aditamentos, somente será devida nos casos em que o Mutuário contrate serviços de terceiros para desenvolver a atribuição constante na alínea b do item 6 do Anexo da mencionada IN, e seu percentual será definido pelo Agente Financeiro, em função do porte e complexidade do empreendimento, observando-se o que se segue:

3.2.8.1.1. Nos casos de empreendimentos enquadrados na modalidade "Urbanização de Áreas", o valor correspondente à remuneração de atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor será igual ao custo dos serviços contratados com terceiros, limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens constantes nas alíneas a a g do subitem 5.2.1 do Anexo da IN/MPO nº 6/1998, suas alterações e aditamentos.

3.2.8.1.2. Nas demais modalidades o valor correspondente à remuneração de atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor será igual ao custo dos serviços contratados com terceiros, limitado a 2% (dois por cento) do somatório dos itens constantes nas alíneas a a g do subitem 5.2.1 do Anexo da IN/MPO nº 6/1998, suas alterações e aditamentos.

3.2.9. Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador

Será cobrada em conformidade com as condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 129, de 24 de abril de 1998.

3.2.10. Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, com vencimento na data estabelecida contratualmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.2.11. Reajuste do Saldo Devedor:

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.3. REPASSE DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO

3.3.1. O repasse do Agente Financeiro ao Mutuário deverá ser realizado nas mesmas condições do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro de que trata o subitem 3.2 desta Circular, exceto no que se refere ao subitem que se segue:

3.3.1.1. Remuneração do Agente Financeiro

A remuneração do Agente Financeiro será definida de acordo com o previsto no subitem 8.8 da Resolução do CCFGTS nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos.

4. FLUXO OPERACIONAL BÁSICO DO PROGRAMA

O processo de tramitação das operações de crédito deverá observar as disposições contidas nas Portarias de nº 114, de 16 de junho de 1995 e nº 35, de 16 de maio de 1996, suas alterações e aditamentos, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como as demais condições estabelecidas nas Resoluções do CCFGTS nº 290, de 30 de junho de 1998 e na IN/MPO nº 6, de 3 de julho de 1998, suas alterações e aditamentos e Manual de Fomento - Setor Público.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Constituem-se atribuições do Mutuário, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no Programa, aquelas estipuladas no item 6 do Anexo da IN/MPO nº 6/1998, suas alterações e aditamentos.

5.2. As sugestões para a melhoria e o aperfeiçoamento do programa deverão ser encaminhadas, diretamente ao Agente Operador.

5.3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

5.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares CAIXA nºs 87, de 17 de fevereiro de 1997, 106, de 23 de julho de 1997, 111, de 29 de outubro de 1997 e demais disposições em contrário. - JOSÉ LOPES COELHO, Diretor"