Circular CAIXA nº 132 de 11/05/1998
Norma Federal
Regulação das Loterias de Prognósticos Esportivos - LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL / BOLSA DE APOSTAS / BOLÃO FEDERAL
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 190, de 28.04.2000, DOU 02.05.2000 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular CAIXA.
1. Os concursos de Prognósticos Esportivos - LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL - BOLSA DE APOSTAS - BOLÃO FEDERAL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-Lei nº 594, de 27.05.1969, e pelo Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967, como modalidade da Loteria Federal regida pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 356, de 16 de outubro de 1987, e pela presente Circular CAIXA.
2. DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS
2.1. Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre uma ou mais competições esportivas, nacionais ou internacionais, com realização prevista para data prefixada, contidos nos impressos divulgadores-volantes, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos em conformidade com os resultados das competições e/ou de seus placares e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CAIXA.
2.2. Só serão incluídas as competições realizadas no País ou no exterior, desde que reconhecidas por associações, federações, confederações, organismos ou autoridades oficiais.
2.3. A execução dos concursos obedecerá a sistema de comprovada eficiência e segurança, que for aprovado pela Diretoria da CAIXA, que poderá ser alterado ou substituído, desde que reconhecidos motivos de maior eficiência técnica, segurança e custo operacional mais compatível.
2.4. A participação em cada concurso consiste na efetivação da aposta, pela Rede de Casas Lotéricas, mediante o pagamento do preço correspondente, ato esse que formaliza, em relação ao apostador, a vinculação ao concurso e a adesão a esta Circular CAIXA e aos demais atos administrativos baixados pela CAIXA.
2.5. A programação dos concursos do Bolão Federal e da Loteria Esportiva Federal será definida pela Comissão de Programação, que tem como membros o Gerente de Área de Loterias da CAIXA e seus Gerentes Executivos.
3. DOS PROGNÓSTICOS
3.1 Na Loteria Esportiva Federal, prognóstico é a indicação, pelo apostador, do empate ou da vitória de um dos competidores, no tempo regulamentar da partida. No Bolão Federal é a indicação da quantidade de gols obtidos por cada um dos competidores, no tempo regulamentar da partida. E na Bolsa de Apostas, é a indicação da classificação final de um time ou seleção em um campeonato ou copa.
3.2. O apostador indicará os seus prognósticos nos impressos divulgadores das competições programadas pela CAIXA.
3.2.1. Na Loteria Esportiva Federal o apostador poderá indicar, para cada competição, um prognóstico (simples), 2 prognósticos (duplo) ou 3 prognósticos (triplo).
3.2.2. Na Bolsa de Apostas o apostador, necessariamente, deverá indicar quatro prognósticos não coincidentes por linha e coluna.
3.2.3. No Bolão Federal o apostador, necessariamente, deverá indicar um prognóstico por time concorrente.
4. DAS APOSTAS
4.1. Aposta é o conjunto de prognósticos simples.
4.2. A CAIXA determinará a quantidade mínima e a máxima de apostas permitidas em um só bilhete, fixará o valor da aposta, bem como disporá sobre a forma do seu cálculo.
5. DA ARRECADAÇÃO BRUTA
5.1. Considera-se arrecadação bruta de cada concurso de prognósticos o valor global das apostas computadas em cada sorteio, descontado o adicional destinado ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
5.2. Da arrecadação bruta, o percentual de 45% será destinado à distribuição de prêmios, mediante rateio, do qual serão deduzidas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao pagamento do Imposto de Renda Federal.
5.3. Da arrecadação bruta serão destinados os percentuais de 7,00% para a Seguridade Social, 4,50% para o Programa de Crédito Educativo, 3,00% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, 10,50% para o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto, 10,00% para os clubes ou seleções participantes do concurso e 20,00% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços.
6. DO VALOR DOS PRÊMIOS
6.1. Do valor destinado ao pagamento dos prêmios será descontado o percentual devido ao FNC, bem como a parcela para pagamento do Imposto de Renda Federal, calculados na forma da Lei.
6.1.1. Ao FNC será destinado o percentual de 1% da arrecadação bruta.
7. DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos terão a seguinte destinação:
- 9,0% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;
- 8,3% da arrecadação bruta, para o custeio das despesas operacionais;
- 2,7% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão da CAIXA.
8. DO BILHETE DE APOSTAS
8.1. O bilhete de apostas é composto de:
- matriz, o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, o qual, após processado, concorrerá à apuração dos resultados;
- bilhete, que será entregue ao apostador.
8.1.1. O bilhete de aposta deverá conter, além de outros, a critério da CAIXA, os seguintes requisitos:
- registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;
- numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do empresário lotérico, número da máquina, data e hora de Brasília.
8.2. O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.
8.3. O bilhete de aposta será emitido ao portador.
9. DA APURAÇÃO
9.1. Apuração é o conjunto de operações pelas quais, uma vez conhecidos os resultados de todas as competições incluídas no concurso, se procede à seleção e contagem das apostas vencedoras.
9.2. A apuração dos resultados dos concursos será procedida, computando-se, exclusivamente, as apostas validadas pelo sistema On-Line de Loterias.
9.3. No caso de lhe serem causados quaisquer prejuízos, em decorrência de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, por parte da Casa Lotérica, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente, da Casa Lotérica que é permissionária para a comercialização das apostas do concurso de prognósticos regulado pela presente Circular CAIXA.
9.4. No impresso divulgador das competições programadas pela CAIXA constarão:
- para a Loteria Esportiva Federal, os dias em que as referidas competições serão realizadas;
- para a Bolsa de Apostas, o período de apostas;
- e para o Bolão Federal, a data limite de apostas.
9.5. A competição da Loteria Esportiva Federal que tiver seu início antecipado para antes de zero hora do primeiro dia do concurso (hora de Brasília), ou seu início retardado para depois das vinte e quatro horas do último dia (hora de Brasília), terá o seu resultado obtido através de sorteio.
9.6. Para efeito de apuração dos concursos da Loteria Esportiva Federal e do Bolão Federal, considerar-se-á como resultado das competições os verificados nos locais das disputas, desde que tenham sido iniciadas, observadas as seguintes condições:
a) os resultados válidos serão os resultados públicos e notórios que os juízes reconhecerem nas súmulas:
b) não serão consideradas quaisquer prorrogações havidas, salvo as que, a critério do juiz, se destinaram a compensar possíveis interrupções no tempo regulamentar da competição;
c) se, depois de iniciada, a competição por qualquer motivo, não for terminada no mesmo dia, considerar-se-á como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão;
d) não serão consideradas quaisquer modificações que se verificarem, posteriormente, nos resultados, tal como definidos na alínea anterior, das competições esportivas, em conseqüência de quaisquer outras decisões, inclusive judiciais.
9.6.1. Não será considerada realizada a competição incluída no concurso que, por qualquer motivo inclusive por falta do comparecimento de uma das equipes, não tiver sido iniciada.
9.7. Para cada competição incluída no concurso da Loteria Esportiva Federal e não realizada nas datas prefixadas, far-se-á um sorteio para estabelecer um resultado, observada a forma previamente estabelecida em atos administrativos da CAIXA.
9.7.1. O sorteio de que trata este artigo será público e fiscalizado pela autoridade competente.
9.7.2. O resultado obtido através do sorteio será definitivo e irreversível, ainda que sobrevenham os resultados decorrentes da realização das competições esportivas que, nas datas originariamente prefixadas, deixaram de se efetivar.
9.8. No Bolão Federal, caso uma competição incluída no concurso não seja realizada nas datas previstas, aquele jogo será validado para todos os apostadores seja qual for a indicação.
9.9. A apuração é da competência exclusiva e da inteira responsabilidade da CAIXA.
9.10. O resultado da apuração contendo o número dos bilhetes de apostas premiados e os respectivos prêmios será divulgado pela CAIXA.
9.10.1. O resultado divulgado na forma deste artigo será considerado definitivo.
10. DAS MODALIDADES DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
10.1. LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL
10.1.1. A Loteria Esportiva Federal é uma modalidade de prognósticos esportivos, com periodicidade semanal, sendo vinculada a competições esportivas nacionais e internacionais.
10.1.1.1. O apostador indicará no volante os prognósticos para uma série de 13 (treze) jogos.
10.1.2. DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.1.2.1. Será considerado ganhador o apostador que acertar o resultado dos 13 jogos.
10.1.2.1.1. Para efeito de definição dos resultados dos jogos deverão ser observados os itens 9.5; 9.6; 9.6.1; 9.7; 9.7.1 e 9.7.2.
10.1.3. DA PREMIAÇÃO
10.1.3.1. A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação bruta, distribuída em uma única faixa de premiação, para os acertadores dos resultados dos 13 jogos.
10.1.3.2. Não havendo ganhadores, o valor destinado a prêmios fica acumulado para o concurso seguinte.
10.2. BOLSA DE APOSTAS
10.2.1. A BOLSA DE APOSTAS é uma modalidade de prognósticos esportivos, sem periodicidade preestabelecida, sendo vinculada a finais de Copas ou Campeonatos de projeção nacional e/ou internacional.
10.2.1.1. O apostador indicará no volante os seus prognósticos para os finalistas do evento.
10.2.1.2. Com o objetivo de não propiciar o direcionamento das apostas, em virtude da performance dos times, a BOLSA DE APOSTAS terá sua comercialização suspensa na data de início dos jogos dos campeonatos ou Copa, sendo sua apuração realizada após a divulgação da seleção vencedora do evento.
10.2.2. DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.2.2.1. Será considerado ganhador o apostador que acertar os 4 (quatro) finalistas do campeonato ou Copa, na ordem corrente de classificação.
10.2.2.2. Para efeito de definição dos finalistas será considerado o resultado obtido nos jogos que atenderem o item 9.6 da presente Circular CAIXA.
10.2.3. DA PREMIAÇÃO
10.2.3.1. A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação, distribuída em 3 faixas de premiação:
- dois veículos serão sorteados entre os acertadores das quatro seleções finalistas, na ordem correta de classificação;
- um veículo será sorteado entre todos os apostadores (acertadores ou não dos quatro finalistas na ordem correta de classificação);
- o valor total destinado a prêmios, deduzido o custo dos três veículos, será rateado entre os acertadores dos quatro finalistas, na ordem correta de classificação.
10.2.3.2. Por não haver constância na periodicidade, a BOLSA DE APOSTAS não permitirá a acumulação de prêmios.
10.2.3.2.1. Neste caso, não havendo acertador dos quatro finalistas na ordem correta de classificação, os prêmios serão rateados entre os acertadores dos três primeiros finalistas, na ordem correta de classificação.
10.2.3.2.2. Caso ainda não haja ganhadores, o prêmio será atribuído aos acertadores dos dois primeiros finalistas, na ordem correta de classificação.
10.2.3.2.3. Persistindo a inexistência de ganhadores, o prêmio será pago aos acertadores do primeiro colocado do evento.
10.2.3.2.4. Os veículos destinados aos acertadores serão sorteados entre esses ganhadores.
10.2.3.3. Caso não haja acertador após apuradas todas as possibilidades, o percentual destinado a prêmios será rateado entre todos os apostadores.
10.2.3.3.1. Nesta hipótese os veículos serão, também, sorteados entre todos os apostadores.
10.3. BOLÃO FEDERAL
10.3.1. O BOLÃO FEDERAL é uma modalidade de prognósticos esportivos, sem periodicidade preestabelecida, sendo vinculado a Copas ou Campeonatos de projeção nacional e/ou internacional.
10.3.1.1. O apostador indicará, no volante, o placar de uma série de seis jogos, ou seja, a quantidade de gols (0, 1, 2, ou mais de 2) que cada um dos doze times marcará.
10.3.1.2. Uma vez que as programações de jogos de campeonatos e Copas prevêem datas próximas e consecutivas em relação à realização dos jogos, os concursos podem ser comercializados de forma simultânea sendo, portanto, nos volantes, identificadas as datas das partidas.
10.3.2. DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.3.2.1. Será considerado ganhador o apostador que acertar o placar dos seis jogos integrantes de um mesmo concurso.
10.3.2.2. Para efeito de definição dos placares serão observados os itens 9.6; 9.6.1 e 9.8.
10.3.3. DA PREMIAÇÃO
10.3.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação bruta distribuída em uma única faixa de premiação, para os acertadores do placar dos seis jogos integrantes de um concurso.
10.3.3.2. Por não haver constância na periodicidade, não existe a acumulação de prêmios.
10.3.3.2.1. Neste caso, não havendo acertador do placar dos seis jogos, os prêmios serão rateados entre os acertadores do placar da maior quantidade de jogos.
10.3.3.3. Caso não haja acertador após apuradas todas as possibilidades, o percentual destinado a prêmios será rateado entre todos os apostadores.
11. DA RECLAMAÇÃO
11.1. O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação.
11.1.1. A reclamação será formalizada por escrito e apresentada nas Agências da CAIXA, no Estado em que a aposta foi efetuada.
11.2. A reclamação será julgada por uma Comissão constituída pela CAIXA, devendo a decisão ser comunicada ao reclamante, por via postal e sob registro.
11.2.1. As decisões da Comissão Julgadora serão definitivas e irrecorríveis, devendo ser proferidas impreterivelmente, dentro do prazo que for estabelecido em atos administrativos da CAIXA.
12. DOS PRÊMIOS
12.1. A CAIXA, por meio de deliberação de sua Diretoria, fixará o número de faixas em que a premiação será dividida, determinará a divisão percentual do valor global destinado a prêmios conforme o número de faixas fixadas, estabelecerá a quantidade de prognósticos certos que em cada faixa indicará as apostas vencedoras e regulará a premiação mediante rateio em cada faixa e entre faixas.
12.2. Para recebimento do prêmio ou da importância paga pelas apostas, quando couber a sua devolução pela Casa Lotérica, o apostador deverá apresentar, obrigatoriamente, o bilhete de aposta, o qual não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena da sua não aceitação.
12.3. O pagamento dos prêmios far-se-á por meio de depósito em conta na CAIXA, cheque nominativo, ordem de pagamento ou em espécie, e terá início no 1º dia útil subseqüente ao da divulgação do resultado do concurso.
12.4. A CAIXA poderá autorizar o pagamento de prêmios pelas Casas Lotéricas.
12.5. Os prêmios prescrevem após 90 (noventa) dias, a contar da data de divulgação de cada concurso.
12.5.1. Interrompem a prescrição:
I - citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II - a entrega do recibo para o resgate do prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da divulgação, nos locais determinados pela CAIXA.
12.6. Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão incorporados à renda líquida, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores, julgadas procedentes.
12.6.1. A CAIXA, semestralmente e a contar do início de seu exercício financeiro, promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos termos do parágrafo anterior, passará a integrar a renda líquida.
12.7. A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores valores integralmente líquidos.
13. DA COMERCIALIZAÇÃO
13.1. A comercialização das apostas da Loteria Esportiva Federal, da Bolsa de Apostas e do Bolão Federal será feita pelos Empresários Lotéricos, sob o regime de permissão, mediante outorga pela CAIXA, dos atos competentes.
13.1.1. Os Empresários Lotéricos terão o direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela CAIXA, que incidirá sobre o valor das apostas que cada um comercializar e que forem computadas para efeito de apuração dos resultados dos concursos.
13.2. Somente os Empresários Lotéricos investidos da outorga de permissão poderão receber e praticar os demais atos inerentes à comercialização dos concursos de prognósticos esportivos.
13.3. Os Empresários Lotéricos somente poderão receber apostas até o dia da semana e hora que forem determinados pela CAIXA.
13.4. A CAIXA não se responsabiliza por dano causado aos apostadores por pessoa física ou jurídica vinculada direta ou indiretamente ao concurso, inclusive e notadamente a comercialização das apostas.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Gerente de Área de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulada pela presente Circular.
14.2. Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Diretoria da CAIXA.
14.3. A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir de 11.05.1998.
Adelmar de Miranda Tôrres"