Circular CAIXA nº 190 de 28/04/2000
Norma Federal
Regulação das loterias de prognósticos esportivos - loteria esportiva federal/bolsa federal/bolão federal.
Notas:
1) Revogada Circular CAIXA nº 238, de 08.02.2002, DOU 08.02.2002 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições baixa a presente Circular CAIXA.
1. Os concursos de Prognósticos Esportivos - LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL - BOLSA FEDERAL - BOLÃO FEDERAL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-lei nº 594, de 27.05.1969 e pelo Decreto-lei nº 204, de 27.02.1967, como modalidade da Loteria Federal regida pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 356, de 16 de outubro de 1987 e pela presente Circular CAIXA.
2. DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS
2.1 Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre uma ou mais competições esportivas, nacionais ou internacionais, com realização prevista para data prefixada, divulgada pela CAIXA e programada previamente no Sistema ON LINE de captação de apostas, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos em conformidade com os resultados das competições (Loteria Esportiva Federal), com o resultado dos escores de partidas (Bolão Federal) ou com a ordem de classificação final em uma competição (Bolsa Federal), e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CAIXA.
2.2 Farão parte dos concursos competições realizadas no País ou no exterior, e reconhecidas por associações, federações, confederações, organismos ou entidades desportivas oficiais.
2.3 A execução dos concursos obedecerá a sistema de comprovada eficiência e segurança, que for aprovado pela Diretoria da CAIXA, que poderá ser alterado ou substituído, desde que reconhecidos motivos de maior eficiência técnica, segurança e custo operacional mais compatível.
2.4 A participação do apostador em cada concurso se dará por meio de aposta captada através dos terminais alocados na Rede de Casas Lotéricas mediante o pagamento do preço correspondente, implicando em adesão as regras do jogo prevista nesta Circular CAIXA e demais atos administrativos.
2.5 A programação dos concursos da Loteria Esportiva Federal e Bolão Federal será definida pela Comissão de Programação, que tem como membros o Superintendente Nacional responsável pela gestão de Loterias da CAIXA e seus auxiliares diretos.
2.6 O regulamento da Bolsa Federal será definido a cada concurso e divulgado ao público com antecedência, pois depende das características de competições esportivas envolvidas, da modalidade, da quantidade de participantes, forma e regulamento de classificação.
3. DOS PROGNÓSTICOS
3.1 Na Loteria Esportiva Federal, prognóstico é a indicação, pelo apostador, do empate ou da vitória de um dos competidores, no tempo regulamentar da partida. No Bolão Federal, é a indicação da quantidade de gols obtidos por cada um dos competidores, no tempo regulamentar da partida. Na Bolsa Federal, é a indicação da classificação final dos participantes de um evento esportivo, de acordo com o regulamento de cada concurso.
3.2 A indicação dos prognósticos é feita através do impresso denominado volante permanente, sempre com base na programação de cada concurso, que estará disponível nas Casas Lotéricas, através de quadro de programação de jogos e da relação dos concorrentes emitida pelos terminais de captação de apostas.
3.2.1 Na Loteria Esportiva Federal o apostador poderá indicar, para cada competição, 1 prognóstico (simples), 2 prognósticos (duplo) ou 3 prognósticos (triplo).
3.2.2 Na Bolsa Federal o apostador indicará os prognósticos não coincidentes por linha e coluna de acordo com as regras estabelecidas para cada concurso.
3.2.3 No Bolão Federal o apostador deverá indicar um prognóstico por concorrente.
4. DAS APOSTAS
4.1 Aposta é o conjunto de prognósticos simples.
4.2 A CAIXA determinará a quantidade mínima e a máxima de apostas permitidas em um só bilhete, fixará o valor da aposta, bem como disporá sobre a forma do seu cálculo.
4.3 A aposta é gravada em tempo real no CPD do provedor On-Line, após a leitura do volante ou digitação dos prognósticos no terminal e o bilhete emitido conterá o registro impresso dos elementos computados magnética e eletronicamente pelo Sistema On-Line.
4.4 Sistema ON-LINE é o sistema de captação de apostas utilizado pela Rede de Casas Lotéricas.
5. DA ARRECADAÇÃO BRUTA
5.1 Considera-se arrecadação bruta de cada concurso de prognósticos o valor global das apostas computadas, deduzido o adicional destinado ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Nota: O artigo 19-A da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998 , acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , extingue o INDESP.
5.2 Da arrecadação bruta 44,00% será destinado à distribuição de prêmios.
5.3 Da arrecadação bruta serão destinados os percentuais de 7,00% para a Seguridade Social, 4,50% para o Crédito Educativo, 3,00% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, 10,50% para o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto, 10,00% para os clubes ou seleções participantes do concurso, 1,00% para o Fundo Nacional da Cultura - FNC e 20,00% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços, conforme legislação vigente.
6. DO VALOR DOS PRÊMIOS
6.1 Do montante destinado a prêmios será deduzido o Imposto de Renda Federal, calculado na forma da Lei.
6.1.1 Ao FNC será destinado o percentual de 1% da arrecadação bruta, conforme legislação vigente.
7. DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos esportivos terão a seguinte destinação:
- 9,0% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;
- 8,3% da arrecadação bruta, para o custeio das despesas operacionais;
- 2,7% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão da CAIXA.
8. DO BILHETE DE APOSTAS
8.1 O bilhete de aposta deverá conter, entre outros, a critério da CAIXA, os seguintes itens:
- impressão dos prognósticos registrados;
- numeração identificadora do bilhete de aposta, número do concurso, código da lotérica, número do terminal que registrou a aposta, data e hora de registro horário de Brasília;
- na Loteria Esportiva Federal e Bolão Federal, as datas de realização das competições;
- na Bolsa Federal, o período de apostas.
8.2 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que o seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior, bem como a exatidão prognósticos por ele indicados.
8.3 O bilhete, emitido ao portador, é o único documento hábil e comprobatório de que a aposta foi efetuada de acordo com as informações nele contidas, sendo esses dados com os quais o apostador estará concorrendo ao recebimento do prêmio a que fizer jus.
8.3.1 A conferência e aceitação das informações contidas no bilhete de aposta implica na expressa e irretratável adesão do apostador às normas do concurso.
9. DA APURAÇÃO
9.1 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e contagem das apostas vencedoras, uma vez conhecidos os resultados das competições esportivas incluídas no concurso.
9.2 A apuração dos resultados dos concursos será procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo Sistema On-Line.
9.3 Para efeito de apuração dos concursos da Loteria Esportiva Federal e do Bolão Federal, considerar-se-á como resultado das competições realizadas nos locais das disputas, desde que tenham sido iniciadas, observadas as seguintes condições:
a) os resultados válidos serão os resultados públicos e notórios que os juízes reconhecerem nas súmulas;
b) não serão consideradas quaisquer prorrogações havidas, salvo as que, a critério do juiz, se destinaram a compensar possíveis interrupções no tempo regulamentar da competição;
c) se, depois de iniciada, a competição por qualquer motivo, não for terminada no mesmo dia, considerar-se-á como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão;
d) não serão consideradas quaisquer modificações que se verificarem, posteriormente, nos resultados das competições esportivas, tal como definido na alínea anterior, em conseqüência de quaisquer outras decisões, inclusive judiciais.
9.3.1 Não será considerada realizada a competição incluída no concurso que não tiver sido iniciada por qualquer motivo, inclusive por falta do comparecimento de uma das equipes.
9.3.2 A competição da Loteria Esportiva Federal e/ou do Bolão Federal que tiver seu início antecipado para antes de zero hora do primeiro dia do concurso (hora de Brasília), ou seu início retardado para depois das vinte e quatro horas do último dia (hora de Brasília), terá o seu resultado obtido através de sorteio.
9.4 Para cada competição não realizada no período estabelecido para o concurso, dentre as incluída nos concursos da Loteria Esportiva Federal e do Bolão Federal, far-se-á um sorteio específico, um para cada modalidade, para estabelecer um resultado, observada a forma previamente estabelecida em atos administrativos da CAIXA.
9.4.1 Para o sorteio dos jogos programados no Bolão Federal serão utilizados dois globos com bolas de 0 a 3, convencionando que a bola 3 representará a opção de mais de dois gols, não tendo nenhuma vinculação com o sorteio do mesmo jogo na Loteria Esportiva Federal.
9.4.2 Para o sorteio dos jogos programados na Loteria Esportiva Federal será utilizado um globo contendo as bolas 1, X e 2, representando, respectivamente, as colunas 1, X e 2, não tendo nenhuma vinculação com o sorteio do mesmo jogo no Bolão Federal.
9.4.2.1 Quando efetuado o sorteio no Caminhão da Sorte será utilizado um globo contendo bolas de números 0, 1 e 2, convencionando que a bola 0 representará a coluna do meio, a bola 1 representará a coluna 1 e a bola 2 representará a coluna 2.
9.4.3 Na necessidade de realização de sorteios na Bolsa Federal, as regras desses sorteios, caso previstos, serão divulgados juntamente com regulamento de cada concurso dessa modalidade.
9.4.4 Os sorteios de que trata este artigo serão públicos e fiscalizados pela autoridade competente.
9.4.5 Os resultados obtidos através dos sorteios serão definitivos e irreversíveis, ainda que sobrevenham os resultados decorrentes da realização das competições esportivas que, nas datas originariamente prefixadas, deixaram de se efetivar.
9.5 A apuração é da competência exclusiva e da inteira responsabilidade da CAIXA.
9.6 O resultado da apuração contendo os prognósticos oficiais, a quantidade de bilhetes de apostas premiados e os respectivos valores dos prêmios, será divulgado pela CAIXA.
9.6.1 O resultado divulgado na forma deste artigo será considerado definitivo.
10. DAS MODALIDADES DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
9.1 LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL
10.1.1 A Loteria Esportiva Federal é uma modalidade de prognósticos esportivos, com periodicidade semanal, sendo vinculada a competições esportivas nacionais e internacionais.
10.1.1.1 O apostador indicará no volante os prognósticos para uma série de 13 (treze) jogos.
10.1.2 DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.1.2.1 Será considerado ganhador o apostador que acertar o resultado dos 13 jogos.
10.1.2.1.1 Para efeito de definição dos resultados dos jogos deverão ser observados os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4, 9.4.2, 9.4.2.1 e 9.4.5.
10.1.3 DA PREMIAÇÃO
10.1.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação bruta, distribuída em uma única faixa de premiação, para os acertadores dos resultados dos 13 jogos.
10.1.3.2 Não havendo ganhadores, o valor destinado a prêmios fica acumulado para o concurso seguinte.
9.1 BOLSA FEDERAL
10.2.1 A BOLSA FEDERAL é uma modalidade de prognósticos esportivos, sem periodicidade preestabelecida, sendo vinculada a competições esportivas de projeção nacional e/ou internacional.
10.2.1.1 O apostador indicará no volante os seus prognósticos para os finalistas do evento, conforme regra estabelecida para cada concurso.
10.2.1.2 Com o objetivo de não propiciar o direcionamento das apostas, em virtude da performance dos competidores, a BOLSA FEDERAL terá sua comercialização suspensa em data estabelecida pela CAIXA antes do final da competição esportiva à qual está vinculada, sendo sua apuração realizada após a divulgação dos vencedores do evento, conforme regra estabelecida para cada concurso.
10.2.2 DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.2.2.1 Será considerado ganhador o apostador que acertar os finalistas da competição esportiva, na ordem correta de classificação, de acordo com a regra estabelecida para cada concurso.
10.2.2.2 A quantidade de finalistas apurada em cada concurso será estabelecida de acordo com as regras do evento esportivo, de modo a permitir uma relação entre o número de participantes e as colocações divulgadas oficialmente em cada tipo de competição esportiva.
10.2.3 DA PREMIAÇÃO
10.2.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação, distribuída em até 3 faixas de premiação, as quais serão divulgadas antecipadamente junto com as regras de cada concurso.
10.2.3.2 Por não haver regularidade na periodicidade, a BOLSA FEDERAL não permitirá a acumulação de prêmios.
10.3 BOLÃO FEDERAL
10.3.1 O BOLÃO FEDERAL é uma modalidade de prognósticos esportivos, com periodicidade semanal, que utiliza seis jogos, escolhidos preferencialmente entre os treze jogos programados para a Loteria Esportiva da mesma semana.
10.3.1.1 O apostador indicará, no volante, o número de gols que cada um dos doze concorrentes nos seis jogos do concurso marcará, podendo optar por 0, 1, 2, ou mais de dois gols.
10.3.2 DA DEFINIÇÃO DOS GANHADORES
10.3.2.1 Será considerado ganhador da primeira faixa o apostador que acertar os escores de todos os seis jogos integrantes de um mesmo concurso, e da segunda faixa quem acertar os escores de cinco desses seis jogos.
10.3.2.2 Para efeito de definição dos escores serão observados os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4, 9.4.1 e 9.4.5.
10.3.3 DA PREMIAÇÃO
10.3.3.1 A premiação bruta desta modalidade será equivalente a 44% da arrecadação bruta, sendo deste total 60% distribuídos entre os acertadores dos escores de todos os seis jogos do concurso e 40% entre os acertadores dos escores de cinco dos seis jogos do concurso.
10.3.3.2 Caso não haja acertadores os prêmios ficarão acumulados, nas respectivas faixas, para o próximo concurso.
11. DA RECLAMAÇÃO
11.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação.
11.1.1 A reclamação será formalizada por escrito e apresentada nas Agências da CAIXA, no Estado em que a aposta foi efetuada.
11.2 A reclamação será julgada por uma Comissão constituída pela CAIXA, devendo a decisão ser comunicada ao reclamante, por via postal e sob registro.
11.2.1 As decisões da Comissão Julgadora serão definitivas e irrecorríveis, devendo ser proferidas, impreterivelmente, dentro do prazo que for estabelecido em atos administrativos da CAIXA.
12. DOS PRÊMIOS
12.1 A CAIXA, por meio de deliberação de sua Diretoria, fixará o número de faixas em que a premiação será dividida, determinará a divisão percentual do valor global destinado a prêmios conforme o número de faixas fixadas, estabelecerá a quantidade de prognósticos certos que, em cada faixa, definirá as apostas vencedoras e regulará a premiação mediante rateio em cada faixa e entre faixas.
12.2 Para recebimento do prêmio ou da importância paga pelas apostas, quando couber a sua devolução pela Casa Lotérica, o apostador deverá apresentar, obrigatoriamente, o bilhete de apostas, o qual não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena da sua não aceitação.
12.3 O pagamento dos prêmios em espécie far-se-á por meio de depósito em conta na CAIXA, cheque nominativo, ordem de pagamento ou em espécie, e terá início no 1º dia útil subseqüente ao da divulgação do resultado do concurso.
12.3.1 O pagamento de prêmios em bens far-se-á por meio da entrega física em local previamente definido pela CAIXA, estando o veículo faturado em nome do ganhador.
12.4 A CAIXA poderá autorizar o pagamento de prêmios pelas Casas Lotéricas.
12.5 Os prêmios prescrevem após 90 (noventa) dias, a contar da data de divulgação de cada concurso.
12.5.1 Interrompem a prescrição:
I - citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II - a entrega do recibo para o resgate do prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da divulgação, nos locais determinados pela CAIXA.
12.6 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão incorporados à renda líquida, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores, julgadas procedentes.
12.6.1 A CAIXA, semestralmente e a contar do início de seu exercício financeiro, promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos termos do parágrafo anterior, passará a integrar a renda líquida.
12.7 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores valores integralmente líquidos.
13. DA COMERCIALIZAÇÃO
13.1 A comercialização das apostas da Loteria Esportiva Federal, da Bolsa Federal e do Bolão Federal será feita pelos empresários lotéricos, sob o regime de permissão, mediante outorga pela CAIXA, dos atos competentes.
13.1.1 Os empresários lotéricos terão o direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela CAIXA, que incidirá sobre o valor das apostas que cada um comercializar e que forem computadas para efeito de apuração dos resultados dos concursos, após deduzida a parcela relativa ao Adicional INDESP Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto.
Nota: O artigo 19-A da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998 , acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , extingue o INDESP.
13.2 Somente os Empresários Lotéricos investidos da outorga de permissão poderão receber e praticar os demais atos inerentes a comercialização dos concursos de prognósticos esportivos.
13.3 A CAIXA não se responsabiliza por dano causado aos apostadores por pessoa física ou jurídica, vinculada direta ou indiretamente ao concurso, inclusive e notadamente à comercialização das apostas.
13.3.1 No caso de lhe serem causados quaisquer prejuízos, em decorrência de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte da Casa Lotérica, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente, da Casa Lotérica que é permissionária para a comercialização das apostas do concurso de prognósticos regulado pela presente Circular CAIXA.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Superintendente Nacional responsável pela gestão de Loterias da CAIXA baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulada pela presente Circular.
14.2 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Diretoria da CAIXA.
14.3 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir de 01 de maio de 2000, em substituição a Circular CAIXA Nº 132/98, de 13 de maio de 1998 .
FERNANDO CARNEIRO"