Circular CEF nº 126 de 20/03/1998
Norma Federal
Altera o subitem 3.2.8.3 das Circulares CAIXA nºs 100 e 102, de 16 de junho e 03 de julho de 1997, respectivamente.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 139, de 10.07.1998, DOU 13.07.1998 e pela Circular CAIXA nº 142, de 10.07.1998, DOU 13.07.1998.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 239, de 22.10.1996, e 246, de 10.12.1996, regulamentadas, respectivamente, pelas Instruções Normativas nºs 29, de 06.11.1996, 01, de 09.01.1997, 05, de 01.04.1997, e 07, de 12.06.1997, todas do Ministério do Planejamento e Orçamento resolve:
1. O subitem 3.2.8.3 das Circulares CAIXA nºs 100 e 102, de 16 de junho e 03 de julho de 1997, respectivamente, passa a ter a seguinte redação:
"3.2.8.3. O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do Mutuário Final, a título de taxa de acompanhamento da operação o valor correspondente a até 2% (dois por cento) do valor do financiamento concedido, a serem pagos ou deduzidos mensal e proporcionalmente a cada desembolso."
2. Esta Circular passa a vigorar a partir da data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes das Circulares CAIXA nº 100 e 102, de 16 de junho e 03 de julho de 1997, respectivamente.
José Lopes Coelho
Diretor"