Circular CEF nº 123 de 17/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1998
Define as condições e procedimentos operacionais básicos para análise e contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento (FCP/SAN), com a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 279, de 17.01.2003, DOU 22.01.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, Inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 67, Inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 267, de 21 de outubro de 1997, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular.
1. OBJETIVO DO PROGRAMA
1.1 O Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento (FCP/SAN) tem o objetivo de conceder empréstimos aos concessionários privados de saneamento, de forma a viabilizar a implantação de empreendimentos que venham possibilitar o aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2. MODALIDADES OPERACIONAIS
2.1 As propostas de operação de crédito pleiteadas no âmbito do FCP/SAN, deverão ser formuladas em uma das 4 (quatro) modalidades operacionais a seguir relacionadas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) desenvolvimento institucional e operacional - DO;
d) estudos e projetos.
2.1.1 A modalidade de estudos e projetos será parte integrante do investimento apenas nos casos de empreendimentos relativos às modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstos no Plano de Investimento do Contrato de Concessão, e desde que venham a ser enquadrados e financiados pelo Programa FCP/SAN.
3. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
3.1 O enquadramento das propostas no programa, será realizado pelo Agente Operador, e seguirá os pré-requisitos estabelecidos no item 3 do Anexo da Resolução nº 267, do Conselho Curador do FGTS, e no item 2 do Anexo da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
4. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS PROPOSTAS RECEBIDAS
4.1 As propostas previamente analisadas e aprovadas pelos Agentes Financeiros, sob os aspectos jurídicos, técnicos, sociais e econômico-financeiros, e cuja rentabilidade dos projetos apresente Valor Presente Líquido (VPL) maior do que zero, serão selecionadas e contratadas pelo Agente Operador, até o limite de recursos previamente alocados para o programa, na respectiva Unidade da Federação.
5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
5.1 VALOR DO INVESTIMENTO
5.1.1 O valor do investimento, será composto pelas parcelas de custo relativas a cada empreendimento, de acordo com as modalidades adiante descritas:
5.1.1.1 Abastecimento de Água - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção e melhorias de sistemas de abastecimento de água, à qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) estudos e projetos;
b) implantação de sistema;
c) ampliação de sistemas;
d) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
e) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
5.1.1.2 Esgotamento Sanitário - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou tratamento e destinação final adequados dos efluentes, à qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) estudos e projetos;
b) implantação de sistema;
c) ampliação de sistemas;
d) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
e) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
5.1.1.3 Desenvolvimento Institucional e Operacional - DO - modalidade destinada a implementar um conjunto de ações que impliquem o aumento da eficiência operacional dos agentes prestadores de serviços, de forma a alcançar melhorias com a redução de seus custos operacionais, eliminação de desperdícios de perdas físicas ou de faturamento, bem como o aprimoramento gerencial e administrativo desses Agentes, abrangendo as seguintes atividades:
a) macromedição e pitometria;
b) micromedição;
c) sistema integrado de prestação e atendimento ao público (SIPSAP);
d) cadastro técnico;
e) padronização e automatização de unidades operacionais;
f) reabilitação de unidades operacionais;
g) planejamento e controle operacional;
h) cadastro de consumidores;
i) faturamento e cobrança;
j) modernização.
5.2 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
5.2.1 Desembolsos
5.2.1.1 Os desembolsos serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras/serviços integrante do contrato de empréstimo, e após a comprovação de sua execução, por parte do Agente Financeiro.
5.2.1.2 Para cada desembolso realizado no empreendimento, ocorrerá, concomitantemente, por parte do Mutuário, a integralização da correspondente contrapartida de sua responsabilidade, devendo essa relação ser mantida até o desembolso da última parcela.
5.2.2 Prazo de carência
5.2.2.1 O prazo de carência corresponderá àquele previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 meses, contado a partir do mês do primeiro desembolso e limitado aos prazos constantes no subitem 5.2.5, desta Circular.
5.2.2.2 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente estabelecido, o Agente Operador, após justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá conceder prorrogação do prazo de carência e, conseqüentemente, do prazo de desembolso.
5.2.2.3 O somatório do prazo de carência original (prazo de construção mais até 2 meses), e da prorrogação eventualmente concedida, não poderá ultrapassar os limites máximos, por modalidade e/ou tipo de intervenção, estabelecidos nesta Circular.
5.2.2.4 As prorrogações serão autorizadas rigorosamente nos prazos justificados por pareceres técnicos, devendo atingir o limite máximo permitido nesta Circular somente nos casos estritamente necessários.
5.2.3 Prazo de amortização
Os prazos máximos de amortização são os definidos no quadro constante do subitem 5.2.5 desta Circular, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência.
5.2.4 Contrapartida
5.2.4.1 O percentual mínimo de contrapartida de responsabilidade do Mutuário, para qualquer das modalidades previstas no programa, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do investimento.
5.2.4.2 No caso de a contrapartida total ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), a parcela que ultrapassar esse índice, poderá ser composta por recursos de terceiros, desde que tais recursos tenham sido contratados pelo Mutuário antes do financiamento do Programa FCP/SAN.
5.2.4.3 A responsabilidade pela integralização da contrapartida é única e exclusiva do Mutuário, independente de a fonte dos recursos ser própria ou de terceiros.
5.2.4.4 A critério do Agente Operador, as obras/serviços executados após a data de seleção da proposta poderão ser aceitos para fins de reembolso ou de composição da contrapartida.
5.2.4.4.1 Para tanto, o Agente Financeiro, mediante solicitação formal do proponente, deverá providenciar laudo de vistoria em que seja atestado o estágio físico de todas as obras e serviços executados até a data da seleção da proposta.
5.2.4.4.2 Todos os serviços executados a partir da data de seleção da proposta deverão ser medidos e atestados pelo Agente Financeiro, até a assinatura do contrato de empréstimo.
5.2.5 Limites máximos dos prazos de carência e de amortização do empréstimo e participação mínima do proponente no investimento:
MODALIDADE OPERACIONAL | CARÊNCIA (meses) | AMORTIZAÇÃO (meses) | CONTRAPARTIDA (% do VI) |
ABAST. ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
- implantação de sistemas | 24 | 144 | 25 |
- ampliação de sistemas | 24 | 144 | 25 |
- otimização e/ou reabilitação de sistemas | 12 | 120 | 25 |
- expansão de redes e/ou ligações prediais | 12 | 120 | 25 |
DES. INSTITUCIONAL E OPERACIONAL | 24 | 120 | 25 |
5.2.6 Juros
Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com as taxas estabelecidas na tabela abaixo:
MODALIDADE OPERACIONAL | TAXA DE JUROS (% ao ano) |
- Abastecimento de água, Desenvolvimento Institucional e Operacional e Estudos e Projetos | 8,0 |
- Esgotamento Sanitário | 6,5 |
5.2.7 Garantias
a) vinculação de receitas tarifárias e/ou outras garantias reais;
b) outras garantias previstas na legislação vigente, a critério dos Agentes Financeiros.
5.2.8 Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador
5.2.8.1 Equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de crédito, devendo ser cobrada mensalmente do Agente Financeiro, mediante desconto de 1% (um por cento) do valor de cada desembolso realizado.
5.2.9 Prestações de Amortização e Juros
Pagas mensalmente, com vencimento na data estabelecida contratualmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
5.2.10 Reajuste do Saldo Devedor
O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
5.3 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO
5.3.1 O financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário deverá ser realizado nas mesmas condições do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro de que trata o subitem 5.2 desta Circular, exceto no que se refere aos subitens a seguir indicados:
5.3.1.1 Remuneração do Agente Financeiro
5.3.1.1.1 A remuneração do Agente Financeiro será cobrada mensalmente, ficando a seu critério, alternativamente, a utilização de uma das formas previstas nos subitens a seguir indicados:
5.3.1.1.2 Taxa de Administração
a) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito;
b) na fase de amortização: equivalente, no máximo, à diferença entre o valor da prestação calculada com a utilização da taxa de juros prevista contratualmente e a prestação calculada à mesma taxa, acrescida de dois pontos percentuais ao ano.
5.3.1.2.1 A taxa de administração terá seu valor fixado para um prazo máximo de 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.
5.3.1.1.3 Diferencial de Juros
O diferencial de juros do Agente Financeiro, em suas operações com o Mutuário, será de 2% (dois por cento) ao ano, durante a fase de carência, e de 1% (um por cento) ao ano, durante a fase de retorno, cobrado mensalmente dos tomadores, ambos incidentes sobre o saldo devedor da operação de crédito.
5.3.1.1.3.1 O valor da remuneração do Agente Financeiro, de que tratam os subitens 5.3.1.1.2 e 5.3.1.1.3 desta Circular, poderá ser revisto a partir da apreciação pelo Conselho Curador de relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - José Lopes Coelho, Diretor da Área de Gestão de Fundos"