Circular CEF nº 111 de 29/10/1997

Norma Federal

Altera o subitem 3.3.2 da Circular CEF nº 87, de 17 de fevereiro de 1997, que disciplina as condições operacionais do Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 143, de 10.07.1998, DOU 13.07.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II da Lei Nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 67, inciso II e III do Anexo ao Decreto Nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto Nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 249, de 10.12.1996, regulamentada pela IN/MPO nº 03, de 09.01.1997, alterada pela IN/MPO nº 10, de 15.09.1997, baixa a presente Circular.

1. O subitem 3.3.2 da Circular CEF nº CEF 87, de 17 de fevereiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"3.3.2 Remuneração de Atividades Desenvolvidas pelo Agente Promotor

3.3.2.1. A Remuneração de atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor, prevista no subitem 5.2.1 da IN/MPO nº 03/97, somente será devida nos casos em que o Mutuário contrate serviços de terceiros para desenvolver a atribuição constante na alínea b do item 6 do Anexo da mencionada IN, e seu percentual será definido pelo Agente Financeiro, em função do porte e complexidade do empreendimento, observando-se o que se segue.

3.3.2.1.1. Nos casos de empreendimento enquadrados na modalidade "Urbanização de Áreas", o valor correspondente à remuneração de atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor será igual ao custo dos serviços contratados com terceiros, limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens constantes nas alíneas a a g do subitem 5.2.1 do Anexo IN/MPO 03/97.

3.3.2.1.2. Nas demais modalidades, o valor correspondente à remuneração de atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor será igual ao custo dos serviços contratados com terceiros, limitado a 2% (dois por cento) do somatório dos itens constantes nas alíneas a a g do subitem 5.2.1 do Anexo da IN/MPO 03/97."

2. Em conformidade com o disposto na IN/MPO nº 10, de 15.09.1997, poderá compor o valor do investimento o custo do trabalho social a ser realizado pelo Mutuário/Agente Promotor no empreendimento, visando assegurar a participação das famílias beneficiárias, limitado, conforme a modalidade aplicada ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por família.

3. Nas operações de crédito já selecionadas pelas Instâncias Colegiadas e não contratadas, admitir-se-á a aplicação do disposto no item 2 desta Circular, observando-se a manifestação da referida instância, nos casos em que houver alteração do valor de financiamento da proposta, em função da disponibilidade orçamentária.

4. A presente Circular entrará em vigor a partir de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes da Circular CEF nº 87, de 17 de fevereiro de 1996.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor"