Circular CEF nº 108 de 10/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2009

Regulação da Loteria de Números (Loto III - Quina/Loto IV - Supersena/Loto V - Mega-Sena.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 112, de 18.11.1997, DOU 19.11.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CEF, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 14 de julho de 1997, Ata nº 1.343/1997, baixa a presente Circular CEF:

1. Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números - LOTO III - QUINA/LOTO IV - SUPERSENA/LOTO V - MEGA-SENA promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981 e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda e pela presente Circular CEF.

2. DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

2.1. Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, constituídos de 2 algarismos, contidos nos impressos divulgadores - volantes, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se os resultados dos concursos através de sorteios e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nesta Circular CEF.

3. DA ARRECADAÇÃO BRUTA

3.1. Considera-se arrecadação bruta de cada concurso de prognósticos o valor global das apostas computadas em cada sorteio, descontado o adicional Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

3.2. Da arrecadação bruta, o percentual de 45% será destinado à distribuição de prêmios, mediante rateio, do qual serão deduzidas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao pagamento do Imposto de Renda Federal.

3.3. Da arrecadação bruta serão destinados os percentuais de 22,40% para a Seguridade Social, 9,60% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção.

4. DO VALOR DOS PRÊMIOS

4.1. Do valor destinado ao pagamento dos prêmios será descontado o percentual devido ao FNC, bem como a parcela de 30% para pagamento do Imposto de Renda Federal, calculados na forma da Lei.

4.1.1. Ao FNC será destinado o percentual de 1% da arrecadação bruta.

5. DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1. Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos terão a seguinte destinação:

- 9,0% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão dos revendedores lotéricos;

- 8,3% da arrecadação bruta, para o custeio das despesas operacionais;

- 2,7% da arrecadação bruta, para o pagamento da comissão da CEF.

6. DO BILHETE DE APOSTA

6.1. O bilhete de aposta é composto de:

- matriz, o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, o qual, após processado, concorrerá à apuração dos resultados;

- recibo, que será entregue ao apostador.

6.1.1. O bilhete de aposta deverá conter, além de outros, a critério da CEF, os seguintes requisitos:

- registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

- numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do revendedor, número da máquina e algoritmo.

6.2. O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.

6.3. O bilhete de aposta será emitido ao portador.

7. DOS PROGNÓSTICOS E DAS APOSTAS

7.1. Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número inteiro, constituído de dois algarismos, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores - volantes.

7.2. Em cada bilhete de aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação, pelo apostador, de um mínimo de 5 prognósticos e até o máximo de 8 prognósticos.

7.3. Em cada bilhete de aposta da LOTO IV - SUPERSENA é permitida a indicação, pelo apostador de um mínimo de 6 prognósticos e até o máximo de 10 prognósticos no caso de registro no sistema Off-Line, e de um mínimo de 6 prognósticos e até o máximo de 15 prognósticos no caso de registro no sistema On-Line de captação de apostas.

7.4. Em cada bilhete de aposta da LOTO V - MEGA-SENA o apostador fará indicação única de 6 prognósticos no caso de registro no sistema Off-Line, e indicação mínima de 6 prognósticos e máxima de 15 prognósticos no caso de registro no sistema On-Line de captação de apostas.

7.5. Aposta é um conjunto de prognósticos contidos no mesmo bilhete.

7.6. O preço das apostas será fixado pela CEF.

7.7. Não será computada e, por via de conseqüência, não participará do concurso, a parte do bilhete de aposta denominada matriz, cujo valor da respectiva aposta seja inferior ao mínimo ou superior ao máximo fixados pela CEF.

8. DO SORTEIO

8.1. O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CEF, sob a fiscalização do Ministério da Justiça.

8.1.1. Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CEF autorizar o adiamento, designando nova data e horário para a sua realização.

8.2. O sorteio consiste na extração de números dentre os fixados nesta Circular, observados os planos de sorteio.

8.2.1. As extrações serão realizadas em local franqueado ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.

8.3. Antes da realização do sorteio, as partes do bilhete denominadas matriz, registradas no sistema Off-Line, remetidas à CEF pelos revendedores, serão submetidas a um processo de registro, controle e segurança. A comercialização de apostas através do Sistema On-Line de captação de apostas serão suspendidas em prazo definido pela CEF, anterior à realização do sorteio.

8.3.1. Não participarão do sorteio e, por via de conseqüência, do concurso de prognósticos, as partes dos bilhetes de aposta denominadas matriz, além da hipótese do item 7.7:

- que forem invalidadas pela CEF por apresentarem vício, defeito ou irregularidade;

- que por motivo de força maior não puderem ser processadas;

- que não tiverem sido remetidas à CEF pelos revendedores lotéricos, seja por motivo de invalidação ou extravio, seja em razão de ação ou omissão, de qualquer outra natureza, por parte dos revendedores ou empregados destes.

8.3.2. A CEF, antes do sorteio, relacionará os bilhetes de aposta concorrentes e não-concorrentes ao concurso, devendo a relação, integral e/ou parcial, ser subscrita por representantes da CEF e do Ministério da Justiça.

8.4. Após o sorteio, e com base na relação integral e/ou parcial de que trata o subitem anterior, a CEF expedirá relações parciais por Estado e por revendedor, que serão afixadas, respectivamente, nas Unidades de Loterias da CEF e nas Casas Lotéricas onde a aposta foi efetuada.

8.5. O apostador possuidor do bilhete de aposta excluído do Concurso terá sempre assegurada a devolução do valor pago, através da Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada.

8.5.1. As apostas registradas no sistema On-Line de captação de apostas podem ser canceladas até 15 minutos após a feitura.

8.5.1.1. A devolução do valor pago pela aposta será feita mediante a entrega pelo apostador ao revendedor, da parte do bilhete de aposta denominada recibo.

9. DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.1. LOTO III - QUINA

9.1.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.1.1.1. Concorrerão para efeito de sorteio, 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.1.1.2. O sorteio consistirá na extração de 5 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.1.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.1.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente de ordem de extração dos números sorteados.

9.1.2.1.1. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.1.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.1.3.1. São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.

9.1.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.1.4.1. A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

9.1.5. DOS PRÊMIOS

9.1.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos.

9.1.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no(s) concurso(s) seguinte(s), na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.

9.2. LOTO IV - SUPERSENA

9.2.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.2.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 48 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.2.1.2. O sorteio consistirá em duas extrações de seis números diferentes, dentre os previstos para efeito de premiação, sendo a primeira para determinar os ganhadores da primeira faixa de premiação, e a segunda para determinar os ganhadores da segunda faixa de premiação.

9.2.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.2.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem os 6 números sorteados na primeira extração, independentemente da ordem em que os números forem sorteados, e as apostas que contiverem os 6 números sorteados na segunda extração, independentemente da ordem em que os números forem sorteados.

9.2.2.1.1. Não havendo aposta que contenha os 6 números sorteados na segunda extração, a importância a ela destinada será rateada entre o(s) apostador(es) que obtiver(em) o maior número de prognósticos certos.

9.2.2.1.2. Considera-se prognósticos certo o coincidente com o número sorteado.

9.2.3. DA FAIXA DE PREMIAÇÃO

9.2.3.1. São fixadas duas faixas de premiação sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos sorteados na primeira extração, e a segunda para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos sorteados na segunda extração ou, na falta destas, para as apostas que contiverem maior número de prognósticos coincidentes aos sorteados na segunda extração.

9.2.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.2.4.1. A premiação dar-se-á por aposta.

9.2.5. DOS PRÊMIOS

9.2.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 60% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos, com relação à primeira extração;

- 2ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos com relação à segunda extração, ou, na falta destes, o percentual será rateado entre os bilhetes de aposta que contiverem maior quantidade de prognósticos certos, com relação à segunda extração.

9.2.5.1.1. Não existindo aposta premiada na 1ª faixa, a importância do prêmio a ela destinada será acumulada no concurso seguinte, na respectiva faixa de premiação, procedendo-se assim até que haja aposta premiada dentro desta faixa.

9.2.5.1.2. A 2ª faixa de premiação não permite acumulação.

9.3. LOTO V - MEGA-SENA

9.3.1. DA EXTRAÇÃO E SORTEIO

9.3.1.1. Concorrerão, para efeito de sorteio, 60 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no impresso divulgador - volante.

9.3.1.2. O sorteio consistirá na extração de 6 números diferentes, dentre os previstos, para efeito de premiação.

9.3.2. DAS APOSTAS VENCEDORAS

9.3.2.1. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 números sorteados, independentemente da ordem da extração dos números sorteados.

9.3.2.1.1. Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

9.3.3. DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO

9.3.3.1. São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.

9.3.4. DA PREMIAÇÃO DOS BILHETES

9.3.4.1 A premiação se dará por aposta.

9.3.5. DOS PRÊMIOS

9.3.5.1. O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos itens 4.1 e 4.1.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:

- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos;

- 2ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;

- 3ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;

- Os 20% restantes ficarão acumulados para a 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero).

9.3.5.1.1 Nos concursos de final 0 (zero) a 1ª faixa de premiação terá a seguinte composição:

- 30% do percentual destinado a prêmios de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

- total acumulado para os concursos de final 0 (zero);

- valor acumulado na 1ª faixa, quando houver, do concurso anterior.

9.3.5.1.2. Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, inclusive na 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero), o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

9.3.6. DAS APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL

0 (ZERO)

9.3.6.1. Concorrerão nos concursos de final 0 (zero) apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.

9.4. DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

9.4.1. O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.

9.4.1.1. Havendo reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras, e desde que julgada procedente, o respectivo prêmio será pago com recursos oriundos dos prêmios prescritos, na forma prevista no subitem 11.1.2.

9.4.2. O pagamento de prêmios somente será efetuado mediante entrega pelo apostador da parte do bilhete de aposta denominada recibo.

9.4.2.1. A parte do bilhete de aposta denominada recibo não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não aceitação pela CEF para efeito de pagamento de prêmio.

9.4.3. Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 5 ou 4 prognósticos certos na LOTO III - QUINA, 6 ou 5 na LOTO V - MEGA-SENA e os da LOTO IV - SUPERSENA, serão pagos na CEF, observado, conforme o caso, o prazo prescricional previsto no item 11 desta Circular.

9.4.4 Os prêmios correspondentes aos bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos na LOTO III - QUINA e 4 na LOTO V - MEGA-SENA, serão pagos diretamente pelas Casas Lotéricas que receberam as respectivas apostas.

9.5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANOS DE SORTEIO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

9.5.1. Obtido o resultado do sorteio, na forma dos subitens 9.1.1.2, 9.2.1.2 e 9.3.1.2, a CEF promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada matriz.

9.5.2. Para apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio serão computados, exclusivamente, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada matriz.

9.5.2.1. Em nenhuma hipótese os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada recibo poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e de distribuição de prêmios mediante rateio.

9.5.3. Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão amplamente divulgados pela CEF.

9.5.4. O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pela Casa Lotérica estão corretos em relação às indicações por ele feitas.

9.5.5. A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteio de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, pela presente Circular e demais atos de execução a serem baixados pela CEF.

9.5.5.1. No caso de prejuízos, em decorrência de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do empresário lotérico, o apostador terá direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do lotérico que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos sobre os resultados dos sorteios de números.

10. DA RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO

10.1. O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CEF, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de realização do respectivo sorteio.

10.1.1. A reclamação deverá ser apresentada somente nas Unidades de Loterias da CEF a que estiver subordinado o revendedor onde a aposta foi efetuada e será formalizada por escrito e em impresso próprio, o qual será fornecido pela CEF ao apostador.

11. DOS PRÊMIOS PRESCRITOS

11.1. Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.

11.1.1. Interrompem a prescrição:

- citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;

- a entrega do recibo para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio, na Unidade de Loterias ou nos Pontos de Vendas da CEF.

11.1.2. Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados resultado líquido, passando a constituir recursos do Programa de Crédito Educativo, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

11.1.2.1. A CEF, semestralmente, e a contar do início de seu exercício financeiro, promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos termos do subitem anterior, deverá ser repassada ao Programa de Crédito Educativo.

12. DO FUNDO ESPECIAL

12.1. Do percentual de 20% da arrecadação bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços a que aludem o item 5 e subitens da presente Circular, e desde que atendidos integralmente esses encargos, são destinados 5% à constituição de fundo especial, cujos recursos serão aplicados no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração de loterias, na modernização de equipamentos necessários à execução dos mesmos serviços de loterias, bem como na promoção e divulgação destas e que será descontado da faixa de 8,3% indicado no item 5.

13. DOS REVENDEDORES

13.1. A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, será feita por revendedores, sob regime de permissão.

13.1.1. Os revendedores farão jus a uma comissão de 9% sobre o montante das apostas efetuadas por seu intermédio, deduzidos os percentuais destinados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo - INDESP, e à contribuição para o Fundo de Promoção das Loterias.

13.2. O depósito em conta vinculada mantido pelo revendedor, garantirá o material que lhe for entregue, bem como qualquer débito que venha contrair com a CEF.

13.3. O revendedor deverá contratar seguro de riscos diversos, para garantia do valor recolhido com a venda das apostas em cada concurso das Loterias de Números e para garantia dos equipamentos de captação de apostas.

13.3.1. Optando pela não realização de seguro, o revendedor deverá formalizar outra garantia, preferencialmente, de natureza real, que será aceita ou não, a critério da CEF.

13.4. Os revendedores, seus prepostos e/ou empregados, nenhuma vinculação congênere terão com a CEF.

13.4.1. Os atos praticados pelos revendedores, seus prepostos e/ou empregados, perante a CEF e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos revendedores.

13.5. Os revendedores instalados com subsedes para a venda de apostas da Loteria Esportiva Federal, deverão comercializar, também, apostas das Loterias de Números.

13.5.1. O revendedor autorizado a funcionar com subsede será responsável perante a CEF e terceiros, pelos atos praticados por si, seus prepostos e/ou empregados na subsede, devendo assinar termo de responsabilidade.

13.6. DOS DEVERES DOS REVENDEDORES

(Omissão)

13.7.1. São deveres dos revendedores, cujo cumprimento ficam estritamente obrigados, a partir do ato da permissão:

- cumprir todas as disposições legais e regulamentares que regem os concursos das Loterias administradas pela CEF, bem como as normas e disposições vigentes, que declara conhecer;

- prestar ao público os esclarecimentos necessários;

- dispor de pessoal apto a atender os apostadores;

- manter suas instalações de modo a proporcionar comodidade ao público para efetivação das apostas e compra de bilhete;

- conservar em boas condições todo o material/equipamento que lhe for entregue pela CEF, indenizando-a quando, na restituição, for verificada danificação ou mau estado de conservação;

- manter afixado, em lugar de destaque e visível ao público, o Certificado que o habilita como permissionário;

- distribuir ao público os impressos fornecidos ou autorizados pela CEF, de forma a permitir ampla divulgação;

- suprir-se, com a devida antecedência, de todo o material necessário ao cumprimento de suas obrigações;

- revender sua cota de bilhetes somente nos limites do Estado em que for permissionário;

- receber apostas das Loterias de Prognósticos somente no local para o qual foi autorizado;

- retirar a sua cota de bilhetes nas datas, horários e locais determinados pela CEF;

- assumir integral responsabilidade pelos bilhetes, referentes à cota que lhe tiver sido destinada, não lhe sendo permitido devolvê-los à CEF, correndo por sua conta e risco os prejuízos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo, encalhe ou qualquer outro motivo;

- não receber, para guarda ou revenda, bilhetes que não sejam de sua cota, nem repassar bilhetes desta a qualquer outro revendedor;

- observar, no recebimento de apostas, os dias e horários estabelecidos pela CEF e afixar aviso com essas informações em local visível ao público;

- instruir devidamente o apostador, visando a efetivação correta de sua aposta e o valor exato a ser pago;

- entregar os disquetes e demais documentos relativos a cada concurso nos locais, dias e horários determinados pela CEF, mediante Prestação de Contas;

- recolher à CEF eventuais diferenças da prestação de contas, e/ou pagamento de prêmios;

- restituir aos apostadores as importâncias por estes pagas, nos casos previstos pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos;

- dar conhecimento do extravio de bilhetes à autoridade policial ou registrar o documento no Cartório competente e adotar as demais providências previstas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos;

- afixar em local visível de sua loja, a listagem do computador que apresenta a seqüência de vendas e as apostas concorrentes e não-concorrentes;

- efetuar pagamento dos prêmios aos portadores de apostas vencedoras cuja venda foi efetuada em sua loja, de acordo com a listagem fornecida pela CEF, bem como efetuar o pagamento de bilhetes premiados da Loteria Federal e/ou Instantânea, até o limite determinado pelo Departamento da Área de Loterias;

- apresentar à CEF uma quantidade de frações premiadas de bilhetes da Loteria Federal, proporcional à sua cota, de acordo com índices que forem fixados;

- manter caução, depósito ou outra garantia exigida pela CEF, nos valores por ela estipulados, enquanto estiver autorizado a revender bilhetes da Loteria Federal e vender apostas das Loterias de Prognósticos;

- autorizar a CEF a deduzir da garantia oferecida o valor de quaisquer prejuízos causados à CEF, em decorrência ou não do exercício da atividade lotérica;

- movimentar conta na CEF, referente à arrecadação diária de todas as Loterias;

- responder pelos atos e irregularidades praticadas por seus empregados ou representantes legais;

- permitir o acesso dos Auditores da CEF em sua loja ou estabelecimento, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades;

- permitir à CEF utilizar-se, gratuitamente, de espaços internos e externos de sua loja, para divulgação dos seus produtos e serviços;

- negociar exclusivamente os produtos lotéricos da CEF, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CEF.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. O Diretor Supervisor da Área de Loterias e o Gerente de Área de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos regulada pela presente Circular.

14.2. Fica revogada a Circular CEF nº 65, de 28 de fevereiro de 1996.

14.3. A presente Circular CEF entrará em vigor a partir de 11 de setembro de 1997.

ADELMAR DE MIRANDA TORRES

Diretor"