Circular CEF nº 106 de 23/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1997

Altera os subitens 3.2.3 e 3.3.2 da Circular CEF nº 87, de 17 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Moradia - Pró-Moradia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 143, de 10.07.1998, DOU 13.07.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 249, de 10 de dezembro de 1996, do Conselho Curador do FGTS regulamentada pela Instrução Normativa MPO nº 3, de 9 de janeiro de 1997, alterada pela Instrução Normativa MPO nº 6, de 11 de abril de 1997, baixa a presente Circular.

1. Os subitens 3.2.3 e 3.3.2 da Circular CEF nº 87, de 17 de fevereiro de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"3.2.3. Prazo de carência

3.2.3.1. O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 meses, contado a partir do primeiro desembolso, limitado a 18 (dezoito) meses.

3.2.3.2. Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência contratualmente estabelecido, poderá ser concedida prorrogação, desde que devidamente justificada pelo Mutuário/Agente Promotor, nas seguintes condições:

a) prorrogação limitada à metade do prazo máximo de carência do Programa; e

b) redução concomitante do prazo de amortização em igual número de meses ao da prorrogação aprovada."

"3.3.2. Remuneração do Agente Promotor

3.3.2.1. A remuneração do Agente Promotor somente é devida quando o Mutuário contratar serviços de terceiros para desenvolver as atividades previstas nas alíneas "b" e "e" do item 6 do Anexo da Instrução Normativa MPO nº 3/1997, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa MPO nº 6/1997.

3.3.2.2. A remuneração a que se refere o subitem anterior, será calculada com base no somatório dos valores correspondentes às alíneas "a" a "h" do subitem 5.2.1. da Instrução Normativa MPO nº 3/1997, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa MPO nº 6/1997, não podendo ser superior a:

a) 4% (quatro por cento), no caso de desenvolvimento de ambas as atividades previstas no subitem 3.3.2.1; e

b) 2% (dois por cento), no caso de desenvolvimento de apenas uma das aludidas atividades."

2. No caso de operações de crédito que, nesta data, estejam em carência, admitir-se-á a aplicação do disposto nesta Circular.

3. A presente Circular entra em vigor a partir de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes da Circular CEF nº 87, de 17 de fevereiro de 1996. - Anecir Scherre, Diretor, em exercício."