Circular SECEX nº 10 de 03/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2011
Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
Considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU. de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2011.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de fevereiro de 2011, foi de US$ 1.654,00/t (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.165,00/t (um mil e cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência vigentes para o trimestre março-abril-maio/2011 são de US$ 1.432,00/t (um mil, quatrocentos e trinta e dois dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.180,00/t (um mil, cento e oitenta dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS | DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
EUA | DAE = (1.432,00 por tonelada) - (1,14 x Preço CIF por tonelada) |
México | DAE = (1.180,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) |
TATIANA LACERDA PRAZERES