Circular MDIC nº 1 DE 04/01/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2024

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, classificadas no subitem 3907.29.39 da NCM, e de dano à indústria doméstica.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial e do Parecer nº 1, de 3 de janeiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de poliol poliéter para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2022 a março de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2018 a março de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico poliol@mdic.gov.br.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("Dow Sudeste"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5679/2023/MDIC (versão confidencial) e 5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de 2023.

3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem estadunidense ainda representaram 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol. Ressalte-se ainda que, conforme exposto no item 5.1 deste documento, o preço médio CIF (US$/t) do poliol importado dos EUA foi inferior ao preço médio chinês em todos os períodos, à exceção de P5.

4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que há indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil.

5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado, conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim, reputa-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações originárias não apenas da China, mas também dos EUA, será de grande serventia para o alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano.

6. Por último, eventual obtenção de informações de fonte primária também se prestará ao aprofundamento da análise de efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de subcotação - uma vez que permitirá a comparação entre os preços dos produtos importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.

7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o decidiu-se recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica.

1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores

8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

10. Buscando confirmar tal informação, foi enviado Ofício SEI nº 6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados.

12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção".

13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Das partes interessadas

14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da China e dos EUA.

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas e estadunidenses do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

16. [RESTRITO]

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

17. O produto objeto da petição de investigação são os polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

18. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres são compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.

19. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500 g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros.

20. A peticionária esclareceu que a aplicação do poliol em coatings se refere a poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio de spray, com o intuito de impermeabilizá-las.

21. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais finalidades. A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados, sobretudo, de solas.

22. Ainda de acordo com a peticionária, os polióis podem ser produzidos em diferentes grades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro, por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral, o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis, representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações confidenciais apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção.

23. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico.

24. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão.

25. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular - rígidos - (~300g/mol ≤ x ≤ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

26. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio - Diol ou Case - (~1.000g/mol < x ≤ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.

27. Os polióis poliéteres de alto peso molecular - Flexível - (~3.000g/mol < x ≤ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.

28. A aplicação dos polióis poliéteres em revestimentos (coatings) refere-se especificamente ao seu uso na produção de poliuretanos que são aplicados em superfícies, geralmente através de pulverização, com o objetivo de torná-las impermeáveis.

29. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros, existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na produção de solas de calçados.

30. No que se refere às fórmulas moleculares mínimas do produto investigado, existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador utilizado: [CONFIDENCIAL].

31. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de pontos reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que pode aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu número de pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas para o poliol a ser produzido.

32. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um dos iniciadores mencionados anteriormente, e a decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o peso molecular.

33.O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na característica do poliol: maior quantidade de óxido de etileno (EO) torna a molécula mais solúvel em água, o que confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de óxido de propileno (PO) torna a molécula mais solúvel em óleo e poliol mais líquido.

34. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira:

a)Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno (EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias, de alta resiliência e hypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a espuma convencional.

b)Polióis copoliméricos: são polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.

c)Polióis moldados: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos.

35. Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%.

36. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados.

37. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

38. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

39. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.

40. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:

Capítulo 39

Plástico e suas obras.

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.2

Outros poliéteres:

3907.29

Outros

3907.29.3

Polieterpolióis

3907.29.31

Polietilenoglicol

3907.29.39

Outros

Fonte: SISCOMEX.

41. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX no 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

42. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

43. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Bolívia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 (https://www2.aladi.org/biblioteca/publicaciones/aladi/acuerdos/Regionales/es/04/AR_PAR_004_002.pdf)

2.3. Do produto fabricado no Brasil

44. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

45. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o nacional.

46. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e possuem características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

47. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].

48. [CONFIDENCIAL]

49. [CONFIDENCIAL]

50. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques.

51. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária [CONFIDENCIAL].

52. [CONFIDENCIAL]

53. [CONFIDENCIAL]

54. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

55. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.4. Da similaridade

56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

57. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

58. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL].

59. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.

60. Ademais, em consulta à internet, foi possível verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam: BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta ao site dessas produtoras, constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se tenha identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil.

61. Dessa forma, considerou-se o poliol poliéter produzido no Brasil similar ao produzido nos EUA e exportado para o Brasil.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é o poliol, quando originário da China e dos EUA, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

66. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo.

67. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

68. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

69. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

70. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

71. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

72. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

73. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

74. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

75. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

76. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

77. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

78. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

79. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

80. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

81. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

82. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

83. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

84. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

85. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

86. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

87. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para fins do cálculo do valor normal

88. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China.

89. Inicialmente a Dow Sudeste alegou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não opera em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial que asseverou que:

While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.

90. A peticionária ressaltou que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) também chegou a essa conclusão, apontando distorções na economia chinesa devido à intervenção estatal:

The Department of Commerce ("Department") concludes that China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.

91. Após analisar a extensão do controle governamental sobre conversibilidade monetária, negociação salarial, investimentos estrangeiros, meios de produção, alocação de recursos e preços e decisões das empresas, o DoC concluiu que o governo chinês tem grande ingerência na alocação de recursos com intuito de atingir objetivos econômicos específicos e que, portanto, a China:

(...) does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis.

92. A Dow Sudeste enfatizou que tanto os EUA quanto a UE concluíram que a influência do governo da China é tamanha a ponto de gerar distorções fundamentais na economia, impedindo-a de operar de acordo com os princípios de mercado.

93. A autoridade investigadora indiana também coadunaria com essa visão, tendo em vista que iniciou investigação de dumping nas exportações de poliol originárias da China na qual decidiu adotar metodologia de cálculo de valor normal alternativa, cabendo aos produtores/exportadores chineses demonstrarem que atuam em condições de mercado.

94. Quanto a programas e benefícios gerais a peticionária inicialmente fez referência às intervenções do governo chinês na economia, em especial ao apoio ao setor produtivo e à intervenção no setor bancário.

95. A peticionária afirmou, com base no estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), que o governo chinês oferece apoio aos produtores domésticos por meio de isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matérias-primas e terras. O governo também determinaria impostos de importação, concederia descontos em cobranças tributárias a empresas chinesas e ofereceria condições favoráveis em compras governamentais.

96. Além disso, o governo controlaria os principais bancos chineses que, por sua vez, influenciariam na alocação de capital de investimento e funcionariam como agentes do poder estatal. Esses bancos ofereceriam benefícios como empréstimos vantajosos e perdão de dívidas.

97. Além disso, o governo chinês manteria uma política de subvalorização da moeda nacional para tornar os produtos chineses mais competitivos no mercado internacional, usando superávits comerciais para comprar dólares e evitar a valorização rápida do yuan:

China is also widely reported to maintain an undervalued currency in order to increase the competitiveness of its industries in foreign markets. As explained by C. Fred Bergsten at the Peterson Institute for Economics in 2011, "The artificially low value of the renminbi — it is 20 to 30% less than what it should be — amounts to a subsidy on Chinese exports and a tariff on imports from ... other countries."

98. Endereçando os elementos que indicariam especificamente que o setor químico seria prioritário para os governos central e regionais da China, a peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020) ("The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People’s Republic Of China") que citaria incentivos para ampliação e desenvolvimento da capacidade produtiva direcionados ao referido setor:

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering. We will set up a repository for production capacity cooperation projects and promote major demonstration projects. We will guide enterprises in participating in international markets in ways that utilize their group advantage and develop industrial clusters overseas suitable to local conditions. We will move faster in expanding bilateral and multilateral cooperation mechanisms on production capacity and actively work with developed countries to jointly explore third party markets. We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk assessment to support efforts in this regard.

99. O governo chinês também promove, segundo a peticionária, o desenvolvimento tecnológico por meio de iniciativas de pesquisa e desenvolvimento (R&D), muitas vezes em colaboração com instituições de pesquisa governamentais.

100. Ademais, as principais empresas químicas chinesas teriam subido na cadeia de valor, com foco crescente em materiais sintéticos e especialidades químicas, enquanto produtos básicos teriam tido um recuo marginal:

Top Chinese chemical companies moved up the value chain. This is evident from the emergence of the synthetic materials and specialty chemicals segments, the marginal retreat of basic chemicals and the significant dip in fertilisers and pesticides companies. Companies have expanded their capacities and have often focused on products for which China used to depend on imports. China is now becoming a net exporter for more and more chemicals.

101. Além disso, a Dow Sudeste alegou que haveria evidências de intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol na China. De acordo com o estudo conduzido pela UE, algumas províncias chinesas teriam planos de desenvolvimento para setores específicos, a exemplo da província de Hebei cujo plano de desenvolvimento incluiria o setor produtivo de poliol devido à escassez doméstica e alta competitividade no mercado:

Similarly, the plans focus on developing high-end organic chemical products: (Hebei shall) - speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine (grifo nosso).

102. No mais, a peticionária informou que, de acordo com informações da Chemical Market Analysis, na província de Hebei está localizada a fábrica da empresa Hebei Yadong, que produziria poliol e teria uma capacidade de produção atual de [CONFIDENCIAL] Kt/ano.

103. No que se refere às Zonas de Desenvolvimento Econômico e ao impacto na produção de poliol, a Dow Sudeste destacou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (Special Economic Zones - SEZ), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês.

104. A peticionária argumentou que essas zonas frequentemente se tornam centros de tecnologia, aprendizado e inovação para indústrias específicas. Em 2019, segundo dados da UNCTAD apresentados pela peticionária, a China abrigava 47% das zonas de desenvolvimento econômico do mundo.

105. A indústria petroquímica e química, e especificamente a de poliol, também usufruiria das vantagens das zonas de desenvolvimento, haja vista que empresas como a Sinopec, a Repsol S.A. e a Shandong Longhua New Material Co., Ltd, importantes produtoras de poliol teriam se estabelecido nessas áreas em diferentes províncias chinesas.

106. A Sinopec teria se estabelecido na Tianjin Economic-Technological Development Area (TEDA), a Repsol S.A. na província de Jiangsu, um dos sete principais hubs petroquímicos da China, e a Shandong Longhua New Material na zona de desenvolvimento econômico de Gaoging.

107. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de polióis, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia é designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas.

108. Nesse sentido, citou o relatório do DoC que identificou, por exemplo, que um diretor da Sinopec havia anteriormente ocupado um cargo político de alto escalão no noroeste da China, demonstrando a influência do Estado chinês sobre a gestão das empresas estatais.

109. Apesar de o papel exato do Partido Comunista nos Conselhos de Administração das empresas não ser evidente, haveria estudos que demonstrariam que ele exerce influência substancial nas decisões das empresas, incluindo alocação de mão de obra, recursos e decisões mais estratégicas

110. Nesse contexto, a peticionária evidenciou que o governo chinês é acionista das empresas produtoras de poliol Sinopec e Wanhua Chemical Co., o que as caracterizaria como state-owned enterprises.

111. Além disso, a Dow Sudeste destacou que, de acordo com a Chemical Market Analysis, a Sinopec, com capacidade produtiva de poliol estimada em [CONFIDENCIAL] t/ano, faz parte do Grupo Sinopec que, por sua vez, foi fundado pelo governo central chinês com o objetivo de reestruturar estrategicamente a indústria petroquímica.

112. O referido Grupo ainda seria mantido sob controle estatal, o que seria evidenciado pela presença de membros do Partido Comunista em seu Conselho de Administração. A peticionária defendeu que, nesse contexto, a Sinopec Tianjin Company, como parte desse grupo, estaria claramente sujeita à influência determinante desse Conselho de Administração formado exclusivamente por membros do Partido Comunista da China, o que afetaria sua independência operacional.

113. Segundo a Chemical Market Analysis, outra relevante produtora/exportadora de poliol, a Wanhua Chemical Co., Ltd., é parcialmente controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Governo Municipal de Yantai (Yantai SASAC). Estima-se que capacidade produtiva de poliol dessa empresa em 2022 foi [CONFIDENCIAL] t/ano.

114. A petição ainda cita que documentos do Grupo Yantai Guofeng, no contexto de uma oferta pública de ações, confirmam que o grupo ainda exerce controle sobre a Wanhua Chemical e que há interferência governamental em suas decisões estratégicas:

The Guarantor is wholly-owned by Yantai SASAC, which is a government organ of the Yantai Municipal Government. Yantai SASAC participates in and monitors the Group’s operation from two aspects: first, in terms of major issues, Yantai SASAC supervises and approves the Guarantor’s strategic planning, major restructuring and capital operations, and reviews the decision-making process of other subsidiaries of the Group; second, in terms of appraisals, Yantai SASAC and other municipal units, through a comprehensive system, coordinate the performance appraisal on the Group and the Guarantor’s directors and supervisors. Because of the involvement of Yantai SASAC in the affairs of the Group, the Group may not be able to make decisions, take actions or invest or operate in businesses that are always in its best interests or that aim to maximise its profits.

115. Os referidos documentos ainda associam membros administradores do Grupo Yantai ao Partido Comunista, como é o caso da Sra. Chen Dianxin.

116. Por fim, a peticionária destacou que há intervenção do governo nas empresas chinesas produtoras de poliol por meio da concessão de subsídios, vantagens tarifárias e regulação dos preços das matérias-primas. A título de exemplo, o Grupo Sinopec teria recebido subsídios do governo chinês para aquisição de ativos fixos em 2011 e restituição de impostos em 2022.

117. Adicionalmente, o governo chinês teria capacidade de determinar os preços para operações dentro de um mesmo grupo econômico, o que sugeriria uma ausência de livre concorrência no setor. Para ilustrar essa influência estatal na precificação do Grupo Sinopec, a Dow Sudeste mencionou passagem dos Demonstrativos Financeiros desse Grupo de 2022:

The pricing principles for the continuing connected transactions are as follows: (a) the government-prescribed price, if any, will apply; (b) where there is no government-prescribed price but where there is a government guidance price, the government-guidance price will apply; (c) where there is neither a government prescribed price nor a government guidance price, the market price will apply; or (d) where none of the above is applicable, the price for the provision of the products or services is to be agreed between the relevant parties, which shall be the reasonable cost incurred in providing the same plus 6% or less of such cost.

118. A peticionária afirmou que empresa Wanhua também obteve subsídios como parte do Grupo Yantai:

As the first state-owned enterprise focusing on the investment and management of state-owned assets in Yantai City, the Group has enjoyed strong government support since its incorporation. For the year ended 31 December 2018, 2019 and 2020 and the six months ended 30 June 2020 and 2021, the Group received government grants of RMB1,094.7 million, RMB997.3 million, RMB959.4 million, RMB521.6 million and RMB360.1 million, respectively. The Group also benefits from strong financial strengths and preferential policies of Shandong Province.

119. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de poliol poliéter na China não opera condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo como diretores, da participação acionária de governos locais ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

120. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China

4.1.1.3. Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

121. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

122. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

123. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

124. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na economia seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais bancos chineses e política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

125. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesse setor produtivo.

126. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

127. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

128. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto sobre os bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

129. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China’s Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission ("NDRC").

130. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

131. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol.

132. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

133. A Dow Sudeste demonstrou que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio de participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição também foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às referidas empresas.

134. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada na China constante de relatório da Chemical Market Analytics, fornecido pela peticionária, as produtoras Sinopec Tianjin, Wanhua Chemical e Shandong Longhua New Material corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da capacidade produtiva total da China no período de 2018 a 2023, conforme tabela a seguir:

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor normal.

135. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

136. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

137. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

138. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

139. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

140. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

141. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em questão, ficando atrás apenas da própria China, conforme informações da Chemical Market Analytics:

[CONFIDENCIAL]

142. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a segunda principal origem das importações brasileiras do produto objeto, de acordo com os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para os subitens da NCM aplicáveis.

143. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também se encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29 e 3907.20 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), subposições nas quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme dados do Trade Map, reproduzidos a seguir:

Origem

2018

2019

2020

2021

2022

China (mainland)

599.052

763.279

815.653

1.190.541

1.397.629

Netherlands

904.699

889.882

937.611

976.684

764.975

Korea, South

472.998

521.912

535.056

576.000

546.727

Belgium

663.372

716.293

661.157

629.626

544.149

United States

649.759

654.624

601.876

608.157

503.953

Germany

514.518

494.392

471.800

516.150

439.886

Thailand

193.758

235.568

232.079

324.783

284.581

Spain

266.540

283.934

   

214.523

France

153.995

167.560

148.983

152.169

144.483

Taipei, Chinese

194.487

170.881

146.451

174.955

133.875

Others

7.549.738

1.478.900

1.372.687

1.467.659

446.312

Fonte: Trademap

144. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

145. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical Company (Dow Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório com informações relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade vendida em kg, cliente, categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos, entre outras.

146. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].

147. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas, excluindo o frete interno das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa.

148. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de frete interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no valor de [CONFIDENCIAL] US$ /t, de forma a atribuir frete a todas as operações, independentemente da condição de venda negociada.

149. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Dow Chemical.

150. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca da formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário.

151. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Frete Unitário (US$/t)

Valor normal (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2.770,51

Fonte: petição.

152.Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".

4.13. Do preço de exportação da China

153. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

154. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

155. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

1.740,74

Fonte: RF

156. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.740,74/t (mil, setecentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

157. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

158. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

159. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

2.770,51

1.740,74

1.029,76

59,2%

Fonte: Dados anteriores/Petição

111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.029,76/t (mil e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).

4.2. Dos EUA

4.2.1. Do valor normal dos EUA

112. Para fins de indicação do valor normal dos EUA, o Departamento utilizou as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno estadunidense, conforme mencionado no item 4.1.2 deste documento. Dessa forma, o Departamento apurou o valor normal dos EUA, na condição FOB, em US$ 2.770,51 / t (dois mil setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).

4.2.2. Do preço de exportação dos EUA

113. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

114. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol dos EUA para o brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

115. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - EUA [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

2.107,82

Fonte: RFB

116. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 2.107,82 (dois mil, cento e sete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping dos EUA

117. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

118. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

119. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

2.770,51

2.107,82

662,69

31,4%

Fonte: Dados anteriores/Petição

120. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da dos EUA alcançou US$ 662,69/t (seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

160. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

161. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de poliol importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3907.20.39 e 3907.29.39 da NCM, fornecidos pela RFB.

162. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 3907.29.39 da NCM. Cabe ressaltar que, como apontado no item 2.2 deste documento, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017. Em ambos os subitens podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

163. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de o poliol objeto de análise de dumping.

164. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

165. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

166. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de poliol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

19,0%

17,6%

2,3%

1,7%

+45,4%

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Colômbia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

12,3%

(14,0%)

(18,7%)

2,8%

(19,4%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

16,5%

6,1%

(3,9%)

1,9%

+21,0%

Fonte: RFB

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

11,7%

29,9%

49,3%

(22,1%)

+68,7%

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Colômbia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

0,6%

(6,1%)

19,8%

(16,8%)

(5,9%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

7,4%

16,7%

40,6%

(20,8%)

+39,5%

Fonte: RFB

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(6,1%)

10,5%

46,0%

(23,4%)

+16,0%

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Colômbia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(10,5%)

9,1%

47,4%

(19,0%)

+16,7%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,8%)

10,0%

46,4%

(22,3%)

+15,3%

Fonte: RFB

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.

167. O volume total das importações brasileiras de poliol das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 45,4% na quantidade importada dos países investigados. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, que alcançou de 324,1% no período.

168. O valor CIF das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento 68,7% de P1 a P5.

169. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido diminuição de P1 a P2 e de P4 a P5, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 16,0% nos referidos preços.

170. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de P1 a P2 (12,3%), seguido de sucessivos decréscimos até P4. De P4 para P5, houve crescimento dessas importações, porém, ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou queda de 19,4%, considerando P5 em relação a P1.

171. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se oscilação ao longo do período analisado. Do período P1 para P2, o valor permaneceu praticamente inalterado, apresentando aumento de apenas 0,6%, seguido por redução de 6,1% de P2 a P3 e crescimento de 19,8% de P3 a P4. No entanto, entre P4 a P5, observou-se diminuição de 16,8%. Importante destacar que, no período de P1 a P5, houve decréscimo acumulado de 5,9%.

172. Durante o período de analisado, constatou-se um aumento de 21,0% no volume total das importações de poliol pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens investigadas registraram aumento significativo de 45,4%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações das origens investigadas corresponderam, em média, a 69,2% do total importado de poliol pelo Brasil.

173. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve aumentos consecutivos até P4. No período subsequente, ocorreu queda de 20,8%. No entanto, ainda houve aumento de 39,5% em P5 comparado a P1.

174. O preço médio das importações brasileiras totais de poliol apresentou redução de 7,8% entre P1 e P2 e, queda mais acentuada de P4 a P5, de 22,3%. Foi observado aumento de 10,0% de P2 para P3 e de 46,4% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 15,3%.

175. Constatou-se que, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, à exceção de P3.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

176. Para dimensionar o mercado brasileiro de poliol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

177. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

8,1%

(6,2%)

(2,0%)

(5,6%)

(6,2%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(1,7%)

(23,4%)

1,7%

(19,4%)

(38,4%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

           

Variação

           

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

19,0%

17,6%

2,3%

1,7%

+45,4%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

12,3%

(14,0%)

(18,7%)

2,8%

(19,4%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

           

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

7,0%

(6,6%)

(1,9%)

(6,4%)

(8,3%)

D. Consumo Cativo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,1%)

(12,7%)

(0,3%)

(19,4%)

(34,8%)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

           

Variação

           

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

           

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,5%)

(13,6%)

1,5%

(19,5%)

(34,7%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,5%)

(13,6%)

1,5%

(19,5%)

(34,7%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

           

Variação

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

178. Verificou-se aumento de 8,1% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações, tanto daquelas sob análise (aumento de 19,0%) quanto de outras origens (incremento de 12,3%). Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro apresentou redução, enquanto as origens investigadas continuaram a crescer, embora em ritmo menos acelerado.

179. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 6,2% no mercado brasileiro de poliol em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais das origens investigadas, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

180. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de poliol, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

181. Observou-se que o consumo nacional aparente de poliol no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com crescimento de P1 a P2, seguido por sucessivas quedas nos demais períodos. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de poliol diminuiu 8,3% em P5, em comparação com P1, o que representa uma redução mais significativa do que a observada no mercado brasileiro.

182. No que se refere ao consumo cativo, houve redução constante ao longo do período de investigação. Considerando o período completo, o consumo cativo diminuiu 34,8%, explicando, assim, o declínio do consumo nacional aparente, que superou a queda do mercado brasileiro.

183. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, principalmente devido ao aumento das importações da China. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

184. Observou-se que as importações originárias da China e dos EUA representavam [RESTRITO] % das importações totais de poliol em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de poliol.

185. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). Paralelamente, a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

186. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de poliol aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

187. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de poliol das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 45,4%, impulsionado principalmente pelo aumento de 324,1% nas importações da China;

b) Quanto às origens não investigadas, observou-se aumento nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (16,7%). A elevação pôde ser verificada em todas as principais origens não investigadas, com exceção da Colômbia. No caso das importações das origens investigadas verificou-se aumento de 16,0%. Vale destacar que, em todos os períodos analisados, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas, à exceção de P3;

c)A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.

d) A participação dessas importações no CNA cresceu durante o período analisado, iniciando em P1 com 31,3% e alcançando 49,6% em P5. Dessa forma, a participação das importações de poliol originárias das origens investigadas no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.

e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

188. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P3.

189. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO]% do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1, essas importações totalizaram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO]%, do total importado no mesmo período, respectivamente.

191. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO] % do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1, essas importações perfizeram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, do total importado, respectivamente.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

191. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

192. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

193. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

194. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

195. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de poliol no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

196. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de poliol poliéter de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(8,1%)

(21,1%)

3,3%

(16,0%)

(37,1%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(1,7%)

(23,4%)

1,7%

(19,4%)

(38,4%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(89,7%)

250,2%

48,1%

46,7%

(21,4%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

8,1%

(6,2%)

(2,0%)

(5,6%)

(6,2%)

C. CNA

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

7,0%

(6,6%)

(1,9%)

(6,4%)

(8,3%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

197. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de poliol entre P1 e P5 (37,1%), apresentando redução entre P1 e P2, de 8,1%, entre P2 e P3, de 21,1%, assim como entre P4 e P5, de 16,0%.

198. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando aumento de 46,7% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento consistente a partir de P3, no entanto, houve redução acumulada considerando-se os extremos da série de análise: 21,4%.

199. Já as vendas destinadas ao mercado interno, à exceção de P3 para P4, quando houve aumento de 1,7%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 1,7% de P1 para P2, de 23,4% de P2 para P3 e de 19,4% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 38,4% no volume total de vendas no mercado interno.

200. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou decréscimo de 6,2% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 8,1 % de P1 para P2, porém houve consecutivas diminuições nos demais períodos, de 6,2% de P2 para P3, de 2,0% de P3 para P4 e de 5,6% de P4 para P5.

201. Quanto à representatividade das vendas de poliol no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

202. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

203. O cálculo da capacidade nominal a indústria doméstica informou que [CONFIDENCIAL].

204. [CONFIDENCIAL]

205. [CONFIDENCIAL]

206. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de poliol ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,5%)

(13,6%)

1,5%

(19,5%)

(34,7%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

61,9

55,6

71,2

74,0

[CONF.]

Variação

 

(38,1%)

(10,2%)

28,1%

3,9%

(26,0%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(1,6%)

(8,4%)

5,4%

(0,7%)

(5,8%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

92,5

87,5

84,9

69,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,7%)

28,6%

14,9%

(53,9%)

(34,4%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica

207. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 7,5% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por redução de 13,6% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se aumento de 1,5%, acompanhado de nova redução de 19,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 34,7% de P1 para P5.

208. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

209. O volume de estoques de poliol diminuiu 3,7% entre P1 e P2, aumentou de 28,6% entre P2 e P3 e 14,9% entre P3 e P4. De P4 a P5 observou-se redução de 53,9%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 34,4%

210. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção manteve-se estável considerando-se os extremos da série.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

211. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

254,8

257,1

235,7

245,2

[CONF.]

Variação

 

154,8%

0,9%

(8,3%)

4,0%

+145,2%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

368,2

368,2

372,7

386,4

[CONF.]

Variação

 

268,2%

 

1,2%

3,7%

+286,4%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

130,0

135,0

85,0

90,0

[CONF]

Variação

 

30,0%

3,8%

(37,0%)

5,9%

(10,0%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

25,1

21,7

21,8

16,9

[CONF.]

Variação

 

(74,9%)

(13,6%)

0,3%

(22,3%)

(83,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

89,8

74,9

66,4

61,4

[CONF.]

Variação

 

(10,2%)

(16,5%)

(11,4%)

(7,6%)

(38,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

95,6

79,6

68,8

67,5

[CONF.]

Variação

 

(4,4%)

(16,7%)

(13,6%)

(1,9%)

(32,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

84,9

71,0

64,4

56,2

[CONF.]

Variação

 

(15,1%)

(16,4%)

(9,3%)

(12,8%)

(43,8%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

212. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 286,4% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve queda de 10,0% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 145,2% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

213. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 83,1% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

214. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 32,5%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 43,8%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 38,6%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

215. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de poliol de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,2%)

(4,7%)

11,7%

(45,1%)

(51,6%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

8,4

20,5

38,7

54,8

45,2

Variação

 

(91,6%)

143,6%

89,1%

41,6%

(45,2%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.].

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Variação

 

(15,8%)

24,4%

9,9%

(31,8%)

(21,5%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

81,3

56,6

72,2

69,7

30,3

Variação

 

(18,7%)

(30,4%)

27,7%

(3,5%)

(30,3%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

216. Quanto à variação da receita líquida de vendas de Poliol no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo de todos os períodos de análise de indícios de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 11,7%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas Poliol no mercado interno diminuiu 51,6%.

217. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 45,2%, embora possam ser observados incrementos e declínios no preço do mercado externo ao longo do período de análise de dano.

218.Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [RESTRITO]% de P1 para P5.

219. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

220. O preço médio de venda de poliol no mercado interno apresentou redução de 15,8% de P1 para P2 e de 31,8% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P2 para P3 (24,4%) e de P3 para P4 (9,9%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 21,5%.

221. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 27,7%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 30,3%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

222. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Variação

 

(17,2%)

(4,7%)

11,7%

(45,1%)

(51,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

106,9

90,9

134,5

117,1

[CONF.]

Variação

 

5,1%

(34,9%)

50,3%

(29,8%)

(27,8%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

18,4

144,8

58,8

33,5

[CONF.]

Variação

 

(81,9%)

502,6%

(58,7%)

(145,9%)

(120,7%)

D. Despesas Operacionais

100,0

272,7

49,7

(44,3)

258,9

[CONF.]

Variação

 

167,9%

(86,0%)

(190,7%)

570,6%

+59,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

74,9

92,6

162,7

136,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

75,3

80,5

101,8

77,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

32,8

40,9

(604,0)

(112,7)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

3.826,1

(1.636,3)

(726,8)

3.964,0

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

(2,1)

152,5

67,2

(57,2)

[CONF.]

Variação

 

(102,1%)

5.540,5%

(55,2%)

(168,6%)

(135,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

(1,5)

156,8

55,2

(61,0)

[CONF.]

Variação

 

(101,4%)

8.325,7%

(64,2%)

(189,1%)

(137,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

12,2

151,6

52,8

(47,0)

[CONF.]

Variação

 

(88,0%)

850,1%

(64,6%)

(171,8%)

(129,0%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

21,9

138,7

51,2

(43,0)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

(2,5)

145,6

58,6

(73,0)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

(1,7)

149,6

47,8

(77,6)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

14,7

145,0

45,9

(60,2)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica.

223. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de poliol de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 34,9% de P2 para P3, de 29,8% de P4 para P5, enquanto de P1 para P2 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 5,1% e de 50,3%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 27,8%.

224. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 81,9% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores, que alcançaram o melhor desempenho da série: o resultado bruto aumentou 502,6%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. A partir de P4, esses parâmetros começaram a deteriorar-se, sofrendo quedas sucessivas. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 120,7% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

225. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (102,1% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Em P3, tiveram o melhor desempenho para começarem a se deteriorar a partir de P4. No período subsequente (P5), alcançaram o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 135,3% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p

226. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou o melhor desempenho em P3 e o pior em P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 137,6% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

227. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem atingiram o melhor patamar em P3, deteriorando-se a partir de P4, o ponto de alcançar o pior desempenho em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 129% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Variação

 

(15,8%)

24,4%

9,9%

(31,8%)

(21,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

106,9

90,9

134,5

117,1

[CONF]

Variação

 

6,9%

(15,0%)

47,9%

(12,9%)

+17,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

18,4

144,8

58,8

(33,5)

[CONF]

Variação

 

(81,6%)

686,6%

(59,4%)

(157,0%)

(133,5%)

D. Despesas Operacionais

100,0

272,7

49,7

(44,3)

258,9

[CONF]

Variação

 

172,7%

(81,8%)

(189,2%)

684,2%

+158,9%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

74,9

92,6

162,7

136,3

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

75,3

80,5

101,8

77,8

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

32,8

40,9

(604,0)

(112,7)

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

3.826,1

(1.636,3)

(726,8)

3.964,0

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

(2,1)

152,5

67,2

(57,2)

[CONF]

Variação

 

(102,1%)

7.201,4%

(56,0%)

(185,1%)

(157,2%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

(1,5)

156,8

55,2

(61,0)

[CONF]

Variação

 

(101,5%)

10.836,9%

(64,8%)

(210,6%)

(161,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

12,2

151,6

52,8

(47,0)

[CONF]

Variação

 

(87,8%)

1.140,2%

(65,2%)

(189,1%)

(147,0%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

228. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 6,9% entre P1 e P2 e de 47,9% de P3 para P4, já de P2 para P3 houve diminuição de 15,0% e de 12,9% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 17,1% de P1 para P5.

229. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de poliol, verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P2 a P3, tendo o indicador apresentado retração de 133,5 % entre P1 e P5.

230. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 que apontou variação de 7.201,4%. Essa variação positiva não foi capaz de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 157,2% de P1 a P5.

231. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 161,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 147,0%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

232. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a poliol.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(100,0)

(53,1)

21,3

98,1

(84,0)

[CONF.]

Variação

 

46,9%

140,2%

360,0%

(185,6%)

+16,0%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

263,1

26,5

568,8

164,9

[CONF.]

Variação

 

147,2%

(91,6%)

1.567,6%

(72,8%)

(6,3%)

C. Ativo Total

100,0

98,9

108,2

184,0

206,1

[CONF.]

Variação

 

(7,1%)

(9,1%)

31,9%

5,2%

+17,1%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

266,0

24,5

309,2

80,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)

233. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 16,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de aumento em todos os períodos com exceção de P4 para P5 com redução de 185,6%.

234. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

235. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 38,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (1,7%), de P2 a P3 (23,4%) e de P4 para P5 (19,4%). O único período que registrou aumento foi entre P3 e P4 (1,7%).

236. O mercado brasileiro cresceu apenas no primeiro intervalo da série, P1 a P2 (8,1%). No demais períodos, observaram-se retrações consecutivas. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,2%.

237. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P3. No período subsequente (P3 a P4), houve aumento dessa participação de [RESTRITO] p.p, seguido de nova queda de P4 para P5, desta feita de [RESTRITO] p.p. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

238. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

239. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

107,7

92,2

131,2

118,8

[CONF.]

Variação

 

7,7%

(14,4%)

42,4%

(9,5%)

+18,8%

A. Custos Variáveis

100,0

106,6

89,9

130,7

115,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

106,8

89,7

131,1

115,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

104,2

109,7

146,8

143,3

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

97,0

98,2

102,8

136,3

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

143,2

389,0

201,8

279,6

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

136,7

152,4

143,8

197,4

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

208,9

201,5

154,6

231,8

[CONF.]

B2. Outros custos fixos DIS

100,0

80,3

113,9

119,4

138,5

[CONF.]

B3. Outros custos fixos Manutenção

100,0

80,4

80,3

192,9

245,1

[CONF.]

B4. Demais custos fixos

100,0

213,5

289,6

256,2

378,0

[CONF.]

B5. Mão de obra

100,0

110,5

104,1

89,5

115,3

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

107,7

92,2

131,2

118,8

[CONF.]

Variação

 

7,7%

(14,4%)

42,4%

(9,5%)

+18,8%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(15,8%)

24,4%

9,9%

(31,8%)

(21,5%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

127,8

87,9

114,0

151,4

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica

240. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 18,8% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 9,5%.

241. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

242. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

243. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

244. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

245. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

246. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

247. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

248. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

249. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. Apesar disso, importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação.

250. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 15,8% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 24,4% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 9,9% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 31,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 21,5%, verificando-se assim depressão desses preços.

251. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária baixou o preço em 15,8%. De P3 a P4, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço, 9,9%. No último intervalo, o preço diminuiu 31,8%, proporção bem maior que a queda do custo (9,5%). Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 21,5%, em contrapartida o custo aumentou 18,8%.

252. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 18,8%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

253. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivesse sido realizadas a preços com indícios de dumping.

254. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de poliol originárias da China e dos EUA. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.

255. Os montantes de frete e seguro internacionais e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota de imposto de importação vigente em P5 para as origens investigadas, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF.

256. As despesas de internação foram calculadas à razão de 3,0% do valor CIF.

257. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

258. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

259. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

Valor

Valor Normal delivered (US$/t)

2.770,51

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t)

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (US$/t)

[REST.]

Valor Normal Internado (US$/t) [A]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B]

[REST.]

Magnitude (US$/t) [A - B]

[REST.]

Fonte: RFB e Petição

260. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada) em P5.

261. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do o produto similar nacional.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

262. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 38,4% quando considerados os extremos da série de análise.

263. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 6,2%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

264. Com relação ao volume de poliol produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P3 para P4 (1,5%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 34,7%.

265. A capacidade instalada registrou redução de 5,8% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, menor nível do período de análise.

266. Com relação ao volume de estoques de poliol, houve reduções de 3,7% de P1 para P2 e de 53,9% de P4 para P5. Houve aumento de 28,6% entre P2 e P3 e 14,9% de P3 para P4. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,4% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção permaneceu [RESTRITO] em P5 comparativamente a P1.

267. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 286,4% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,5%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 10,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 43,8%.

268. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P4 e P5 (31,8%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 21,5%, configurando depressão desses preços.

269. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P2 e P3 (14,4%) e entre P4 e P5 (9,5%). Nos demais períodos, houve de aumento 7,7% entre P1 e P2 e de 42,4% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 18,8%. Enquanto se observou aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando na deterioração da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

270. Também houve piora do resultado bruto no mesmo período (P1 a P5), de 120,7%, apesar do aumento de 502,6% de P2 para P3.

271. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a inexistência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Apesar disso, importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação.

272. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas no mercado interno.

273. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

274. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P3 para P4, consolidando diminuição de 51,6% entre P1 e P5.

275. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

276. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

277. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China e dos EUA durante todo o período analisado.

278. O volume das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 45,4% no período entre P1 e P5.

279. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 19,0% nas importações das origens investigadas originárias da China, acompanhado por redução no preço de 6,1%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços sobrecotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como fruto do aumento do ingresso das importações de poliol das origens investigadas, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

280. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 1,7% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (7,5%), assim como a receita líquida do mercado interno (17,2%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 3,7%, ocasionando aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

281. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (15,8%), associada a um aumento no custo de produção unitário (7,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

282. Paralelamente ao crescimento das importações investigadas de P1 a P2, houve piora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com redução: de 81,9% no resultado bruto; de 102,1% no resultado operacional; de 101,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 88,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

283. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

284. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas seguiu em trajetória crescente, atingindo crescimento de 17,6%. O preço CIF dessas importações também aumentou: 10,5%.

285. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

286. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (24,4%), em maior proporção do que as origens investigadas, não logrando aumentar o volume de vendas internas, que diminuíram 23,4% levando à perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO]p.p.).

287. Neste intervalo, houve o maior percentual de acúmulo de estoques (28,6%) no período analisado, acompanhado de outra redução no volume de produção da indústria doméstica (13,6%). Como resultado, há aumento de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada cai, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

288. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 4,7%, como consequência da queda da quantidade vendida no mercado interno (23,4%).

289. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 502,6% no resultado bruto; de 5.540,5% no resultado operacional; de 8.325,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 850,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

290. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre novo aumento do preço CIF das importações investigadas (46,4%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (9,9%), dessa vez em menor proporção do que o aumento no preço das importações investigadas. Em ambos os períodos, continuou observando-se sobrecotações, sendo que a diferença entre os preços atingiu o auge em P4 [RESTRITO]), diminuindo em P5 [RESTRITO]), menor nível desde P2.

291. Também nesse intervalo observou-se aumento do volume importado das origens investigadas (2,3%). Como resultado, estas importações experimentaram crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) devido à redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

292. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 1,7%, acompanhado de aumento no preço praticado em 9,9%. O intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, na ordem de 42,4%, o que levou a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

293. A produção aumentou 1,5%, assim como houve novo acúmulo de estoques (14,9%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [CONFIDENCIAL] p.p.

294. Quanto aos indicadores financeiros, houve melhora apenas na receita líquida no mercado interno: 11,7%. Após o aumento expressivo verificado no intervalo anterior, os demais indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (58,7%), resultado operacional (55,2%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,2%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (64,6%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

295. Destaque-se que o saldo da rubrica da DRE [CONFIDENCIAL].

296. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas continuaram a trajetória de crescimento, aumentando 1,7%, o que culminou em [RESTRITO] t de poliol importadas dessas origens, maior volume registrado no período analisado.

297. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

298. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou a maior queda no período analisado (-23,4%), assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (-31,8%), acompanhado de redução também no custo de produção, na ordem de 9,5% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. O último período analisado também apresentou sobrecotação, assim como os anteriores, em um montante de [RESTRITO]. Cabe ressaltar que a sobrecotação apresentou diminuição substantiva de P4 para P5, na ordem de 35,5%.

299. A produção de P4 a P5 também apresentou a maior queda no período analisado, diminuindo 19,5%, assim como o nível de estoques, que apresentou uma queda de 53,9%, verificando-se diminuição da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

300. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 45,1%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (145,9%), resultado operacional (168,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (189,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (171,8%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

301. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 68,7% e o preço CIF dessas importações, 16,0%, muito embora o preço CIF, internado no mercado brasileiro, em R$/t, tenha se contraído, no mesmo período, em 12,6%. Já o volume respectivo cresceu 45,4%, conforme anteriormente mencionado. Diante da redução do mercado brasileiro (6,2%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. permanecendo sobrecotadas ao longo de todo o período.

302. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 21,5%. Considerando o aumento concomitante em seu custo de produção unitário em 18,8%, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

303. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 38,4% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 6,2%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 51,6%.

304. Dada redução do CPV total em proporção inferior (27,8%), o resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 120,7%. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 135,3%, 137,6% e 129,0%.

305. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

306. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Em que pese a ausência de sobrecotação do preço das importações das origens investigadas, deve-se registrar não se dispor, no momento, de informações primárias com nível de detalhamento que permita levar em conta, para fins de comparação entre os preços dessas importações e da indústria doméstica, fatores com potencial impacto significativo sobre o resultado do exercício, a exemplo da classificação do produto em modelos e da categoria de cliente.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

307. A partir da análise das importações brasileiras de poliol, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram de P1 para P2. Em seguida, registraram quedas consecutivas de P2 para P3 e de P3 para P4, e voltaram a crescer de P4 para P5.

308. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de poliol aumentou 16,5%. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 19,0%, as importações das demais origens cresceram 12,3%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, e a da as demais origens, de [RESTRITO] % para [RESTRITO]%.

309. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de poliol, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.

310. A partir de P3, observa-se redução nas importações provenientes das demais origens, que apresentaram queda de 14,0% de P2 para P3 e de 18,7% de P3 para P4. No entanto, ocorre ligeiro aumento de 2,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 19,4%.

311. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de poliol importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO]%, já no último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO]%.

312. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). O aumento dessa participação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) não foi suficiente para conter a queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

313. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todo o poliol importado e em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO]% desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO]%. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO]p.p.

314. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos. Cabe ressaltar que somente a participação das importações investigadas cresceu continuamente.

315. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço ponderado das origens investigadas em todos os períodos de análise, exceto em P3.

316. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P2, sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5, além de aumento acumulado de P1 a P5.

317. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

318. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

AFRMM (R$/t)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

CIF Internado (R$/t)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Subcotação (B-A)

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

[REST.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

319. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, a exemplo do que ocorreu com as importações investigadas.

320. Em P1 e P5, a sobrecotação das demais origens foi superior à das origens investigadas. Nos demais períodos percebe-se o comportamento inverso.

321. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

322. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações diminuíram 19,4%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 16,7%. Já as importações investigadas cresceram 45,4% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 16,0% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.

323. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

324. Em 1° de janeiro de 2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo posteriormente reduzida para 12,6% a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

325. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à Resolução GECEX nº 353, de 2022, com caráter excepcional.

326. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

327. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos do processo.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

328. Observou-se que o mercado brasileiro de poliol aumentou apenas de P1 a P2, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 6,2%.

329. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 38,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

330. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

331. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de poliol pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

332. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

333. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de poliol ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (21,4%), em função exclusivamente de P1 para P2 (89,7%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.

334. A partir de P3, verificaram-se aumentos sucessivos de: 250,2% (P2-P3), 48,1% (P3-P4) e 46,7% (P4-P5). De toda forma, o volume exportado em P5 ainda foi 21,4% menor do que o exportado em P1.

335. É possível, inclusive, que o aumento das exportações a partir de P3 tenha sido causado pela retração no mercado brasileiro, que começou a diminuir a partir do mesmo período, levando a indústria doméstica a buscar novos mercados.

336. Ademais, observou-se grau de ocupação da capacidade instalada decrescente ao longo do período, o que refuta eventual tese e priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

337. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

338. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 83,1% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (286,4%), acompanhada de queda no volume produzido (-34,7%) no mesmo período.

339. Ressalte-se que o poliol é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

340. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo Cativo

341. O consumo cativo diminuiu sucessivamente durante o período de análise de dano: 7,1% de P1 a P2, 12,7% de P2 a P3, 0,3% de P3 a P4 e 19,4% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série analisada, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 34,8%. Em P1, o consumo cativo representou, em média, [RESTRITO]% do total produzido pela indústria doméstica. Essa proporção permaneceu a mesma em P5.

342. Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% das vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO]%; em P3, [RESTRITO]%; em P4, [RESTRITO]% e em P5, [RESTRITO]%.

343. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou relativa constância durante os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA decresceu [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.

344. Dessa maneira, a priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de poliol em volume superior ao consumido cativamente.

345. Também se deve ter presente que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam pela deterioração dos resultados econômico-financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo. De toda sorte, a análise de eventuais impactos do comportamento do volume de poliol consumido cativamente no dano sofrido pela indústria doméstica serão aprofundados ao longo da investigação.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

346. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de poliol efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO] % em P5.

347. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.

348. Dessa forma, mesmo com um aumento percentual expressivo nas importações e nas revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

349. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

350. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano, observou-se crescimento contínuo no volume das importações brasileiras de poliol originárias da China. Levando-se em conta o período entre P1 e P5, as importações da origem investigada aumentaram a participação no mercado brasileiro.

351. Em que pese a existência de sobrecotação do preço do poliol importado da China em todos os períodos analisados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, não se dispõe no momento de informações com nível de detalhamento que permita incluir em tal avaliação fatores com potencial impacto significativo sobre resultado, como a classificação do produto em modelos e a categoria de cliente.

352. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.