Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 4060 DE 23/06/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2020

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020.

(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 240 DE 11/03/2022, efeitos após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança de que trata a Circular nº 3.975, de 2020, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - Instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - Demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional: (Redação do caput dada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:

I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "7- Depósitos de Poupança", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

a) CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre";

b) CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores";

c) CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012";

d) CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012";

e) CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural";

f) CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012";

g) CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio";

h) CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012";

i) CodItem "7031 - Depósitos de Poupança Vinculada";

j) CodItem "7032 - Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta Crédito";

k) CodItem "7016 - Saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas (inciso I, art. 5º-A, da Circular nº 3.975)", contratadas a partir de 22 de junho de 2020;

l) CodItem "7017 - Saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 5º-A, da Circular nº 3.975), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S3", realizadas a partir de 22 de junho de 2020;

m) CodItem "7018 - Saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 5º-A, da Circular nº 3.975), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S4", realizadas a partir de 22 de junho de 2020;(DPGE) (inciso II, art. 5º-A, da Circular nº 3.975), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S5", realizadas a partir de 22 de junho de 2020;

o) CodItem "7020 - Saldo de repasses efetuados por bancos cooperativos a cooperativas de um mesmo sistema para capital de giro (inciso III, art. 5º-A, da Circular 3.975)", realizadas a partir de 22 de junho de 2020, informadas a partir do período de cálculo com início em 6 de julho de 2020 e término em 10 de julho de 2020; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020).

II - demais instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no inciso I.

§ 1º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 somente podem ser informados referente ao último dia útil do período de cálculo para fins de cálculo da dedução de exigibilidade no período de movimentação correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os CodItens 7016, 7017, 7018 e 7019 não devem ser informados por Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito Imobiliário e/ou Cooperativas de Crédito.

§ 2º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 não devem ser informados por Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito Imobiliário e/ou Cooperativas de Crédito. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020).

§ 3º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 devem considerar apenas as operações contratadas e as aplicações realizadas entre 22 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, deixando de ser informados a partir do período de cálculo com início em 12 de junho de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020).

(Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4069 DE 08/07/2020):

Art. 3º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas no art. 5-A da Circular nº 3.975, de 2020, e, consequentemente, da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

OpCapGiro = CodItem 7016 + CodItem 7020

SomaDPGE = CodItem 7017 + CodItem 7018 + CodItem 7019

OpDPGE = Menor entre (SomaDPGE; (CodItem 7018 + CodItem 7019)/30%)

SomaOp = OpCapGiro + OpDPGE

PLivre (proporção VSR em poupança livre) = VSRLivre/(VSRLivre + VSRRural)

PRural (proporção VSR em poupança rural) = VSRRural/(VSRLivre + VSRRural)

Pre_Exigível_L = exigibilidade poupança livre sem deduções

Pre_Exigível_R = exigibilidade poupança rural sem deduções

DeducLivre = Menor entre (PLivre x SomaOp; 30% Pré_Exigível_L)

DeducRural = Menor entre (PRural x SomaOp; 30% Pré_Exigível_R)

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas no art. 5º-A da Circular nº 3.975, de 2020, e, consequentemente, da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

OpCapGiro = CodItem 7016

SomaDPGE = CodItem 7017 + CodItem 7018 + CodItem 7019

OpDPGE = Menor entre (SomaDPGE; (CodItem 7018 + CodItem 7019)/30%)

SomaOp = OpCapGiro + OpDPGE

Pre_Exigível_L = exigibilidade poupança livre sem deduções

Pre_Exigível_R = exigibilidade poupança rural sem deduções

DeducLivre = Menor entre (PLivre x SomaOp; 30% Pré_Exigível_L)

DeducRural = Menor entre (PRural x SomaOp; 30% Pré_Exigível_R)

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 4067 DE 02/07/2020):

Art. 4º Em caso de descumprimento dos montantes mínimos, a que se refere o art. 7º, § 3º, da Circular nº 3.975, de 2020, a remuneração paga à instituição financeira será calculada segundo o disposto na fórmula constante no caput do referido artigo, sendo que, do valor da variável S, será deduzido 30% (trinta por cento) do valor da exigibilidade calculada, respectivamente, para as modalidades livre e rural.

Art. 5º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores", "7011 - Depósitos de Poupança Rural", "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio", "7031 - Depósitos de Poupança Vinculada" e "7032 - Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta", o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.

Art. 6º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como o recolhimento e o pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Suban/SP - (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de que tratam as Resoluções ns. 4.716, de 25 de abril de 2019 e 4.763, de 27 de novembro de 2019.

Art. 7º Ficam revogadas as Cartas Circulares ns. 3.555, de 21 de maio de 2012, e 3.824, de 13 de junho de 2017.

Art. 8º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 9º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 22 de junho de 2020 e término em 26 de junho de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 6 de julho de 2020.

FLÁVIO TÚLIO VILELA